DOE 27/02/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº039  | FORTALEZA, 27 DE FEVEREIRO DE 2024
sadas as provas até aqui produzidas, temos como incontroverso que o acusado realmente chegou mais cedo para buscar seu filho no dia, assim como não há 
dúvidas acerca do disparo de arma de fogo realizado pelo policial Marcelo. Dúvidas pairam sobre quem teria ofendido quem, se o acusado realmente tentou 
invadir a casa de sua ex-sogra, se de fato chutou o portão e se o disparo realizado pelo policial Marcelo foi mesmo indispensável e se tinha como alvo o 
acusado ou se foi de advertência para o alto. Testemunhas do povo, em tese imparciais, existem para os dois lados. Temos o vizinho da Sra. Núbia asseverando 
que o acusado tentou sim invadir o local e, para tanto, empurrou Marcelo, bem como temos testemunhas afirmando que Marcelo era o exaltado e que atirara 
na direção de Vercêncio. Por todo o exposto e nos valendo dos princípios do direito aplicáveis ao caso, tendo em mente a verossimilhança das versões apre-
sentadas, considerando que qualquer punição a ser aplicada exige um grau de certeza não obtida na presente apuração, entendemos pelo arquivamento do 
PAD em questão.Diante do exposto, a Terceira Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, à unanimidade de seus membros, sugere o arquivamento 
do feito pelos fatos e fundamentos já expostos. […]” (grifou-se); CONSIDERANDO que a Coordenadoria de Disciplina Civil – CODIC, por meio do Despacho 
de fl. 161, acatou a sugestão da Comissão Processante, reconhecendo que o processo desenvolveu-se respeitando-se o contraditório e a ampla defesa; CONSI-
DERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do processado foram esgotados no transcorrer do presente 
feito administrativo; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais às fls. 49/54, verifica-se que o PP Vercêncio Magno Aguiar – M.F. nº 473.082-1-6 
tomou posse no cargo de Agente Penitenciário do Estado do Ceará em 07/03/2013, possui 03 (três) elogios funcionais e não apresenta registro ativo de 
punição disciplinar; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade 
Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 
4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final de fls. 152/157 e, por consequência: b) absolver o proces-
sado PP VERCÊNCIO MAGNO AGUIAR – M.F. nº 473.082-1-6, em relação às acusações constantes na portaria inaugural, pela insuficiência de provas, 
ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento; c) Nos 
termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao 
Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, 
segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a 
decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento de eventual medida imposta; e) Da decisão proferida pela 
CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disci-
plinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da 
medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 
30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 9 de fevereiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar nº 98/2011 c/c Art. 19 da Lei 
Complementar nº 258/2021 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa Disciplinar, protocolizada sob SPU nº 211107521-8, 
instaurada por intermédio da Portaria CGD nº 141/2023, publicada no D.O.E. CE nº 048, de 10 de março de 2023, visando apurar a responsabilidade disci-
plinar do policial penal PP Romildo Wilson Ferreira dos Santos Neto, o qual teria realizado uma gravação convocando a categoria dos policiais penais para 
manifestação contra o projeto de Lei Complementar nº 8768/2021, que se realizaria no dia 20/11/2021, no auditório do Seminário da Prainha, nesta capital, 
além de se utilizar de expressões depreciativas relacionadas à gestão da Secretaria de Administração Penitenciária/SAP; CONSIDERANDO que as condutas 
atribuídas ao servidor, em tese, configuram violação de deveres descritas no Art. 191, incisos I, II, IV, bem como, proibições mencionadas no Art. 193, 
incisos II e V, todos da Lei nº 9.826/1974; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o sindicado foi devidamente cientificado das acusações 
(fl. 35), apresentou defesa prévia (fl. 49), foi interrogado (fl. 60) e acostou alegações finais às fls. 63/68. A Autoridade Sindicante arrolou as seguintes teste-
munhas: PP Cícero Anísio Rocha Ferreira (fl. 46), PP Adailton Cândido de Alcântara (fl. 47), PP Cristiano Batista Freire (fl. 58) e PP Valdenia Arruda de 
Oliveira (fl. 59); CONSIDERANDO que às fls. 06/08, consta o Relatório Técnico nº 638/2021, realizado pela Coordenadoria de Inteligência deste órgão 
correicional com a informação de que o servidor ora sindicado participou ativamente da manifestação contra a aprovação do Código Disciplinar dos Policiais 
Penais do Estado do Ceará, realizada em 16 de novembro de 2021, em frente a Assembleia Legislativa do Estado, tendo convocado a categoria dos policiais 
penais para manifestação contra o projeto de Lei Complementar nº 8768/2021, que se realizaria no dia 20/11/2021, no auditório do Seminário da Prainha, 
nesta capital, além de se utilizar de expressões depreciativas relacionadas à gestão da Secretaria de Administração Penitenciária/SAP (fotografias à fl. 07); 
CONSIDERANDO que à fl. 08, consta mídia (DVD) contendo imagens capturadas durante a manifestação realizada no dia 16 de novembro de 2021, em 
frente a Assembleia Legislativa. Destaque-se que no “VÍDEO 01”, é possível visualizar que o servidor sindicado chama a mensagem legislativa de “lei da 
mordaça”, ao tempo em que convoca os policiais penais para uma assembleia que aconteceria no sábado, no Seminário da Prainha. Ademais, no decorrer do 
vídeo, o servidor demonstra insatisfação com a gestão do Secretário Mauro Albuquerque, chamando-a de “gestão mortífera”, em referência aos casos de 
mortes de policiais penais do Estado do Ceará. O defendente também ataca a Administração Penitenciária do Estado aduzindo “não faz sentido da permanência 
de um déspota”, “ameaçando a vida constantemente dos nossos colegas”, afirmando que os policiais penais estariam sofrendo assédio moral, perseguições 
e abuso de autoridade. Ademais, nos vídeos 02 e 03, o servidor ora sindicado aparece proferindo o seguinte: “onde está parando o dinheiro? está parando no 
bolso da FIPE e também no bolso do Secretário Mauro Albuquerque”, concluindo com gritos “fora Mauro”, repetidas vezes; CONSIDERANDO que à fl. 
48, consta mídia contendo as audiências de instrução da presente sindicância, as quais foram realizadas por meio de videoconferência; CONSIDERANDO 
que ao final da instrução processual, após a apresentação das alegações finais de defesa, a Autoridade Sindicante emitiu Relatório Final nº 143/2023 (fls. 
69/76), no qual concluiu o seguinte, in verbis: “[…] A Sindicância teve seu fundamento em face da prática, em tese, de violação de deveres descritas no Art. 
191, incisos I, II e IV, bem como das proibições mencionadas no Art. 193, incisos II e V, todos da Lei nº 9.826/1974, a qual após a instrução probatória, 
ficou comprovado que o Policial Penal Romildo Wilson Ferreira dos Santos Neto teria cometido as citadas transgressões. A denúncia é referente a um vídeo 
veiculado na rede social, por meio do aplicativo WhatsApp, envolvendo o Policial Penal Romildo Wilson Ferreira dos Santos Neto, que no dia 16/11/2021, 
em frente ao prédio da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, o referido policial teria convocado a categoria dos policiais penais para uma manifestação 
contra o projeto de Lei Complementar nº 8768/2021, que se realizaria no dia 20/11/2021, no auditório do Seminário da Prainha, nesta capital, além de se 
utilizar de expressões depreciativas relacionadas à gestão da Secretaria de Administração Penitenciária/SAP, chamando-a de ‘gestão mortífera’ em referência 
aos recentes casos de mortes envolvendo policiais penais do Estado do Ceará. Ademais, o servidor Romildo chega a afirmar que os policiais sofrem assédio 
moral, perseguição e abuso de autoridade dos gestores da SAP/CE. Os vídeos mostram o servidor Romildo expressando as falas: ‘onde está parando o dinheiro’ 
‘está parando no bolso da FIPE e também no bolso do Secretário Mauro Albuquerque’, e finaliza com gritos ‘fora Mauro’. Questionado sobre esses fatos em 
interrogatório, o policial Romildo disse que citou a expressão “cultura da mordaça” em um sentido figurado por ser um intelectual, e que ao falar a frase 
‘gestores mortíferos’, encontrava-se de licença psiquiátrica e fazendo uso de medicação tarja preta. Ademais, justificou que as falas: ‘onde está parando o 
dinheiro’ ‘parou no bolso da FIPE e do Secretário Mauro’, teriam a finalidade de enquanto cidadão, querer saber quantos cursos ocorreram e quais os valores 
teriam sidos repassados em ‘royalties’. Por fim, o servidor explicou que as faixas ‘fora Mauro’ de autoria do sindicato é que teriam influenciado toda categoria 
a gritar ‘fora Mauro’. Contudo, entendo que as justificativas do policial Romildo não o exime do ilícito administrativo de referir-se de modo depreciativo as 
autoridades e de ter promovido manifestação em desapreço, explico: Apesar das testemunhas não afirmarem que presenciaram os fatos descritos nas denún-
cias citadas acima, os vídeos em anexo no processo são provas incontestes (Fls.08), uma vez que o servidor Romildo aparece nos vídeos pondo em xeque a 
moral e a probidade da Secretaria de Administração Penitenciária, bem como a lisura do Estado do Ceará. O servidor público só pode agir de acordo com o 
comando da lei e nunca transgredi-la. Contudo, restou demonstrado que o servidor Romildo se manifestou em público, usando palavras dúbias e pejorativas 
afrontando diretamente ao Estado, uma vez que no caso em tela foi comprovado que o policial penal se referiu de modo depreciativo em uma manifestação 
de desapreço em desfavor da gestão de Administração Penitenciária do Estado do Ceará. Por fim, examinado as Alegações Finais, mesmo que o servidor 
Romildo estivesse fazendo uso de medicamentos tarja preta, e que estivesse abalado com a morte de seus amigos de farda, em nenhum momento foi demons-
trado no processo que o referido servidor não tinha ao tempo dos fatos o entendimento do ilícito administrativo, haja vista não constar na exordial laudos ou 
perícias que demonstrassem a sua incapacidade. Ademais, independentemente o Romildo ser líder ou não do movimento na Assembleia, tal fato não o exime 
da responsabilidade disciplinar, tendo em vista os vídeos demonstrarem a sua participação falando em público através de um microfone. Pelo exposto, 
examinados os autos da presente Sindicância Administrativa, tendo como sindicado o Policial Penal Romildo Wilson Ferreira dos Santos Neto, M.F. Nº 
473.190-1-3, e considerando que ficou comprovado que o servidor teria cometido violações de deveres, tendo em vista ter faltado com lealdade as instituições 
constitucionais e administrativas, deixando de observar as normas legais, faltando com continência e decoro funcional, bem como teria violado as proibições, 
referindo-se de modo depreciativo às autoridades e promovendo manifestação em desapreço, afigura-se adequado a sugestão da aplicação da suspensão, 
sanção disciplinar prevista no Art. 196, inciso II da Lei nº 9.826/1974. […]” (grifou-se); CONSIDERANDO que em despacho exarado à fl. 80, a Coordena-
doria de Disciplina Civil – CODIC ratificou o entendimento acima, nos seguintes termos, in verbis “[…] 4. Analisados os autos, verifica-se que foram 
cumpridas as formalidades legais, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa; 5. Quanto ao mérito, homologamos o entendimento firmado no relatório 
de fls.69/76, ratificado pela Orientadora da CESIC, fls.79, diante da demonstração da prática de faltas disciplinares previstas no art.191, I, II, IV e art.193, 
II e V da Lei n.º 9.826/74 […]” (grifou-se); CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do 

                            

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