DOE 27/02/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº039  | FORTALEZA, 27 DE FEVEREIRO DE 2024
sindicado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO que a ficha funcional (fls. 19/24) demonstra que o sindicado 
foi nomeado para o cargo de Policial Penal do Estado do Ceará no dia 07/03/2013, possui 02 (dois) elogios e não apresenta registros de punição disciplinar; 
CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindi-
cante ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Comple-
mentar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final nº143/2023 (fls. 69/76) e, por consequência: b) Punir com 60 (sessenta) 
dias de Suspensão, o sindicado PP ROMILDO WILSON FERREIRA DOS SANTOS NETO – M.F. nº 473.190-1-3, de acordo com o artigo 196, inciso 
II c/c artigo 198 da Lei Estadual nº 9.826/1974, pelo ato que constitui descumprimentos de deveres previstos no Art. 191, incisos I (lealdade e respeito às 
instituições constitucionais e administrativas a que servir), II (observância das normas constitucionais, legais e regulamentares) e IV (continência de compor-
tamento, tendo em vista o decoro funcional e social), bem como pelas transgressões disciplinares tipificadas no Art. 193, incisos II (referir-se de modo 
depreciativo às autoridades em qualquer ato funcional que praticar, ressalvado o direito de crítica doutrinária aos atos e fatos administrativos, inclusive em 
trabalho público e assinado) e V (promover manifestação de desapreço ou fazer circular ou subscrever lista de donativos, no recinto do trabalho), todos da 
Lei Estadual nº 9.826/1974, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, sendo obrigado 
a servidora a permanecer em serviço, tendo em vista o interesse público e a essencialidade do serviço prestado, na forma do parágrafo único do artigo 198, 
do referido diploma legal. Ademais, diante da gravidade das condutas transgressivas praticadas pelo processado, conclui-se pela inaplicabilidade dos institutos 
despenalizadores previstos na Lei nº 16.039/2016, mormente, em razão do disposto no Art. 3º, inc. I, da referida Lei; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei 
Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição 
(CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado 
n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a 
que pertença o servidor para o imediato cumprimento de eventual medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal 
determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará 
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o 
disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento 
Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 8 de fevereiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 
18880298-3, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 996/2018, publicada no DOE CE nº 231, de 11 de dezembro de 2018 em face do militar estadual, 
ST PM REGINALDO ALVES DA SILVA, em razão de haver sido preso e autuado em flagrante (Inquérito Policial nº 323-161/2018-DAI) pela suposta 
prática do crime tipificado no Art. 15 da Lei nº 10.826/03 (disparo de arma de fogo), fato ocorrido no dia 19/10/2018 por volta das 02h06min, na rua Padre 
Pedro de Alencar, bairro Messejana, nesta capital; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o sindicado foi devidamente citado (fl. 54) e apre-
sentou defesa prévia às fls. 62/64, momento processual em que arrolou 1 (uma) testemunha, ouvida às fls. 135/137. Demais disso, a Autoridade Sindicante 
oitivou outras 5 (cinco) testemunhas (fls. 101/104, fls. 112/114, fls. 116/118, fls. 123/124, fls. 125/127). Posteriormente, o acusado foi interrogado às (fls. 
145/147) e abriu-se prazo para apresentação da defesa final; CONSIDERANDO que em sede de razões prévias (fls. 62/64), a defesa, optou por discutir o 
mérito por ocasião das razões finais. Demais disso, requereu a oitiva de 1 (uma) testemunha; CONSIDERANDO que em depoimento (fl. 101/104), Diego 
da Silva Belchior declarou que preferia não identificar as pessoas que lhe acompanhavam no dia dos fatos, relatando que quando saia do restaurante bar chefe 
conduzindo seu veículo, foi surpreendido por um homem armado que determinava que ele e os ocupantes do veículo desembarcassem, pensando a princípio 
está sendo vítima de um assalto, entendendo logo em seguida que estariam sendo abordados, pois a pessoa que estava de posse da arma identificava-se como 
Policial Militar. Afirmou Diego, que juntamente com seus amigos, permaneceu com as mãos na cabeça, obedecendo as verbalizações do Policial, que o 
acusava de ter trancado seu carro, até a chegada do dono do restaurante bar chefe em casa, que se aproximou mandando que todos baixassem as mãos. Afirmou 
ainda que nesse momento, teria se iniciado uma discussão entre o Policial Militar sindicado e o proprietário do estabelecimento, IPC Carlos Eduardo Borges 
de Araújo, ocasionando um disparo de arma de fogo efetuado pelo sindicado na direção do pneu do carro de Diego; CONSIDERANDO que em depoimento 
(fl. 112/114), o IPC Carlos Eduardo Borges de Araújo declarou que estava no restaurante de propriedade de sua esposa, quando foi avisado por clientes, que 
um homem estava com uma arma em punho, se identificando como Policial e abordando um grupo de pessoas que estariam em um veículo, e ao se aproximar, 
se identificando como Policial Civil, ouviu do homem que já tinha solicitado a presença de uma viatura policial, ligando para a CIOPS. Relatou, que na 
tentativa de tranquilizar o sindicado, teria pedido que ele baixasse a arma, tendo o militar se negado, acrescentando que um dos indivíduos abordados seria 
uma pessoa que ele já conhecia das ruas e que este indivíduo respondia pelo crime de tráfico de drogas. Afirmou que pediu para os abordados tirarem as 
mãos da cabeça, pedido esse atendido, momento em que o sindicado teria disparado não sabendo para qual direção. Afirmou ainda que após o disparo, 
chegaram duas viaturas da Polícia Militar e a ocorrência teria sido conduzida para a DAI nesta CGD; CONSIDERANDO que em depoimento (fl. 116/118), 
Joel Barbosa dos Santos declarou que estava na companhia do sindicado no restaurante “bar chefe em casa”, quando na saída, o sindicado teria tido seu 
veículo interceptado por um outro veículo com 05 (cinco) ocupantes, os quais indagaram de onde Joel e o sindicado seriam, tendo nesse momento, o sindicado 
identificado um dos ocupantes do veículo, como sendo uma pessoa que já havia sido abordado por ele em outra ocasião quando de serviço na Polícia Militar. 
Relatou que o sindicado em razão disso, teria descido do veículo, se identificado como Policial Militar e determinado que os ocupantes do veículo desem-
barcassem do carro e ficassem na condição de abordados, ou seja, de costas com as mãos sobre a cabeça, enquanto ligava para a CIOPS solicitando a presença 
de uma viatura. Afirmou que o proprietário do estabelecimento e Policial Civil, IPC Carlos Eduardo Borges de Araújo, teria se aproximado do local onde 
aconteciam os fatos, mandando os abordados baixarem as mãos e irem embora, momento esse em que o sindicado, efetuou um disparo de arma de fogo na 
direção do pneu do veículo dos abordados, na tentativa de evitar que os ocupantes do veículo se retirassem do local, já que tentavam se evadir. Relatou ainda, 
que com a chegada das viaturas ao local, constatou-se que um dos indivíduos ocupantes do veículo seria uma pessoa com várias passagens pela Polícia, 
inclusive respondendo ao crime de tráfico de drogas, sendo essa pessoa a que indagou de onde eram Joel e o sindicado, causando toda a situação; CONSI-
DERANDO que em depoimento (fl. 123/124), o TEN PM Francisco Ricardo Holanda Pinheiro Júnior declarou que foi acionado pela CIOPS para apoiar 
uma viatura que atendia uma ocorrência envolvendo Policial Militar acusado, e deslocando-se para o local, certificou tratar-se do 1º SGT PM Reginaldo 
Alves da Silva, o qual teria informado a esta testemunha que teve seu veículo interceptado por outro veículo ocupado por alguns indivíduos, e percebendo 
tratar-se de um ataque a sua integridade física, teria abordado os ocupantes do carro, momento em que ligava para a CIOPS, informando a necessidade de se 
fazer presente no local uma viatura da Polícia Militar. Afirmou ainda, que o sindicado teria relatado que o proprietário do restaurante “bar chefe em casa”, 
Policial Civil IPC Carlos Eduardo Borges de Araújo, interveio na situação, determinando que os abordados saíssem do local, e quando os elementos tentaram 
se evadir, o sindicado teria realizado um único disparo de arma de fogo na direção do pneu do veículo dos abordados. Outrossim, afirmou que foi lhe entregue 
a arma de fogo pelo próprio sindicado, e apresentado o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF), acrescentando que o sindicado não apresentava 
características de que tivesse feito uso de bebida alcoólica. Relatou que no local, teriam sido consultadas as identidades dos indivíduos ocupantes do veículo, 
vindo a constatar que dois deles já respondiam a inquéritos policiais, um deles inclusive, Régis de Oliveira Castilo, seria um conhecido da polícia pela prática 
de infrações delituosas; CONSIDERANDO que em depoimento (fl. 125/127), o CB PM Jefferson Arcanjo de Sousa declarou que foi acionado pela CIOPS, 
para atender uma ocorrência envolvendo Policial Militar, repassada a necessidade de apoio a este policial. Relatou que ao chegar no local, teria identificado 
o sindicado, e que ele estaria com uma arma em uma das mãos, porém não a apontava para ninguém. Afirmou que teria sido relatado pelo sindicado, que ao 
tentar sair do local, teve seu veículo interceptado por outro, com alguns ocupantes, e prevendo que iria ser atacado, teria determinado que ele desembarcassem 
do carro e ficassem na condição de abordados, para aguardarem a chegada de uma viatura policial para averiguar toda a situação. A testemunha reafirma a 
intenção dos indivíduos que lá se encontravam de agredir fisicamente o sindicado. Afirmou que teriam sido consultadas as identidades dos ocupantes do 
veículo, sendo verificado que dois deles já respondiam a procedimentos como infrator, um deles inclusive, conhecido como “briba”, Régis de Oliveira Castilo, 
seria um velho conhecido da polícia por práticas criminosas, e que o sindicado teria relatado que abordou o veículo por ter reconhecido um dos indivíduos, 
acreditando ser o indivíduo supramencionado. Relatou ainda que causou estranheza o fato dos ocupantes do veículo, a todo instante tentarem deixar de fora 
do procedimento a pessoa de Régis de Oliveira Castilo. Afirmou que observou no local que o pneu do veículo dos indivíduos estava furado, vindo ao seu 
conhecimento ainda no local que teria sido em consequência de um disparo de arma de fogo realizado pelo sindicado; CONSIDERANDO que em depoimento 
(fl. 135/137), o SD PM Arquileu Vieira da Silva Neto declarou que estava no local no dia e horário dos fatos, tendo em determinado momento percebido que 
havia uma discussão que chamou sua atenção pelo fato do sindicado ser um dos envolvidos nessa discussão. Acrescentou que se aproximando do local, 
percebeu que haviam 03(três) indivíduos abordados pelo sindicado, ocasião em que o próprio sindicado ligava para a CIOPS solicitando a presença de uma 
viatura para averiguação. A testemunha relatou que indagou ao sindicado o que teria acontecido, este respondeu que teve seu veículo interceptado por outro, 
ocupado pelos abordados, e que um deles já havia sido abordado por ele em outra ocasião, afirmando ainda tratar-se de um indivíduo com extensa ficha 
criminal, percebendo a testemunha que o veículo dos abordados realmente impediam a saída do veículo do sindicado, e que este veículo se encontrava dire-
cionado a saída do estacionamento, com a ignição ligada. Afirmou que o Policial Civil e proprietário do restaurante “bar chefe em casa”, IPC Carlos Eduardo 

                            

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