DOE 27/02/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº039  | FORTALEZA, 27 DE FEVEREIRO DE 2024
tavam nenhum perigo concreto ao sindicado que justificasse o emprego da violência verificada; CONSIDERANDO que a conduta desviada do acusado além 
de ocasionar injustificadamente uma série de transtornos, trouxe evidentes prejuízos à imagem e credibilidade da Corporação PMCE perante a vizinhança, 
servindo também de mau exemplo aos demais integrantes da PMCE; CONSIDERANDO a ficha funcional do ST PM REGINALDO ALVES DA SILVA, 
sito às fls. 56/60, o qual conta com mais de 31 (trinta e um) anos de efetivo serviço, com registro de 33 (trinta e três) elogios por bons serviços prestados. 
Demais disso, conforme consulta ao Sistema de Acompanhamento Policial Militar (SAPM/PMCE), o militar em evidência figura no comportamento ÓTIMO; 
CONSIDERANDO o disposto no Art. 33 do Código Castrense, in verbis: “nas aplicações das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a 
gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”; 
CONSIDERANDO que o acusado é um profissional da Segurança Pública, com mais de 31 (trinta e um) anos de experiência, do qual se espera uma conduta 
equilibrada e isenta, devendo proceder, na vida pública e privada, de forma a zelar pelo bom nome da PMCE, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres 
éticos e legais, bem como, atuar dentro da estrita observância das normas jurídicas e do seu Código Disciplinar; CONSIDERANDO que a tese de defesa 
apresentada não foi suficiente para demover a existência das provas (material/testemunhal), que consubstanciaram a infração administrativa em questão, 
restando, portanto, comprovado que o sindicado praticou as condutas descritas na portaria; CONSIDERANDO que as instâncias administrativa e penal são 
parcialmente inter-relacionadas, interagindo na medida da lei, de modo que a independência entre as esferas aparece como a regra; CONSIDERANDO que 
a ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina militar, traduzida na rigorosa observância e acatamento das leis, regulamentos, normas e ordens, por 
parte de todos os integrantes da Corporação PMCE; CONSIDERANDO que os elementos colhidos sob o crivo do contraditório durante a instrução proces-
sual compõem um conjunto probatório harmônico e convincente, logo a autoria da transgressão é corroborada pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, 
as quais apresentaram declarações verossímeis dos fatos, sob o crivo do contraditório e notadamente pela confissão do sindicado; CONSIDERANDO por 
fim, os princípios da livre valoração da prova e do livre convencimento motivado das decisões; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o 
Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos 
autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o entendimento exarado no 
relatório de fls. 158/170, e aplicar ao policial militar ST PM REGINALDO ALVES DA SILVA – M.F. nº 103.344-1-1, a sanção de 3 (três) dias de 
PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7°, 
incs. IV, IX e X, c/c Art. 9º, § 1º, I, IV e V, como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. II, IV, VIII, XII, XV, XVIII, XXVII, XXIX, XXXIII 
e XXXIV, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 12, §1°, incs. I e II, e o Art. 13, §1°, incs. XXX, XXXII e L, com atenu-
antes do incs. I, II e VIII do Art. 35, e agravantes dos incs. VI e VII do Art. 36, permanecendo o comportamento ÓTIMO, nos termos do Art. 54, inc. II, 
todos da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos do Art. 30, caput 
da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e 
Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza 
o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de 
permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil 
após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, 
ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD; 
d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da 
medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do 
servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da 
documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 
33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, 
de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 19 de fevereiro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº132/2024 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º, I, 
VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o que consta nos autos do procedimento SPU Nº 2308832023, que versa sobre apuração 
de ocorrência envolvendo o POLICIAL PENAL JOSÉ LUIZ DA SILVA, lotado na Unidade Prisional do Cariri – UP-CARIRI, referente à fuga do interno 
Maycon Dyemy de Freitas Baia, no dia 24/08/2023, por volta das 16:00hs, na UP-CARIRI, consoante Comunicação Interna nº 0179/2023/SAP/UPCARIRI, 
da lavra do Diretor daquela Unidade Prisional, em Juazeiro do Norte-CE; CONSIDERANDO que a documentação acostada reuniu indícios de materialidade 
e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte da PP JOSÉ LUIZ DA SILVA, passível de apuração 
a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais 
para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, 
de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas 
por esta CGD; CONSIDERANDO que se tem como presentes os requisitos para a abertura de Sindicância Administrativa que, sob o crivo do contraditório, 
apurará possível irregularidade funcional praticada pelo agente público; CONSIDERANDO que os fatos ora em apuração, prima facie, ferem os valores 
fundamentais, determinantes a ocorrência de transgressão disciplinar, de acordo com a LEI COMPLEMENTAR Nº 258/2021, praticados, em tese, nos art. 
6º, I, XII, XV, e art.9º, XIV. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente Portaria para apurar as condutas 
atribuídas o POLICIAL PENAL JOSÉ LUIZ DA SILVA – Mat.: 300.383-1-2; II) Designar o EPC TARCÍSIO MANOEL DE SOUZA JÚNIOR, da 
Célula de Sindicância Civil- CESIC/CGD para instruir o feito, de acordo com a Portaria nº304/2023, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, em 
03.05.2023; III) Cientificar o acusado e/ou defensor(es) de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com 
o Art. 34, §2º do Decreto Nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 20 de fevereiro de 2024. 
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº138/2024 A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR os SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, a viajarem em 
objeto de serviço, com a finalidade de regularizar o deslocamento de servidores desta Controladoria Geral de Disciplina, a fim de dar cumprimento a Ordem 
de Serviços n° 52/2024 - CGD, datada de 09 fevereiro de 2024 de SPU n°2202691108., concedendo-lhes meia diária , de acordo com o artigo 3º; alínea “a” 
, § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; art. 10 do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária desta 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÀOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIA. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÀOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIA, em Fortaleza, 21 de fevereiro de 2024.
Julliana Albuquerque Marques Pereira
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº138/2024 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024
NOME
CARGO/
FUNÇÃO
NÍVEL
PERIODO
ROTEIRO
DIÁRIAS
TOTAL
QUANT.
VALOR
TOTAL
SÍLVIO ÁTTILA 
VIEIRA DA SILVA
SUB TEN PM
V
05/03/2024
FORTALEZA - CE / TURURU 
- CE / FORTALZA - CE
0,5
61,33
61,33
30,67
DAVYD DA SILVA 
RODRIGUES
SGT PM
V
05/03/2024
FORTALEZA - CE / TURURU 
- CE / FORTALZA - CE
0,5
61,33
61,33
30,67
ELLOS SALES MAIA
SGT PM
V
05/03/2024
FORTALEZA - CE / TURURU 
- CE / FORTALZA - CE
0,5
61,33
61,33
30,67
 
 
 
 
 
 
 
TOTAL
92,01
  
*** *** ***

                            

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