DOU 28/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 40, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 132, de 27 de julho de 2023,
que estabelece os procedimentos para a declaração de interesse social, para fins de criação
de projetos de assentamento, em áreas públicas rurais situadas em terras do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou da União, sob a gestão do Incra;
Considerando
a
proposta
contida
no
processo
administrativo
nº
54000.071800/2023-39, oriunda da Superintendência Regional do Incra no Tocantins -
SR(TO), para declaração de interesse social para fins de criação de projeto de
assentamento, do imóvel rural denominado Fazenda Sinuelo, com área total registrada
de 731,0049 ha e área medida de 724,4275 ha, localizada no município de Tabocã o / T O,
objeto dos registros R-1/2140, Livro 2-D, fls. 029, R-1-2912, Livro 2-E, fls. 232 e R-3/5029,
Livro 2-M, fls. 250, do Cartório do 1º Ofício de Guaraí/TO;
Considerando que, conforme Parecer Técnico (SEI nº 18399050), o imóvel
apresenta viabilidade para implantação de projeto de assentamento, com capacidade
estimada para 58 (cinquenta e oito) unidades de produção familiar com parcelas
variando de 6 a 12 hectares, excluídos neste cálculo a área de reserva legal (35%), as
áreas
de
preservação
permanente,
as
áreas
inaproveitáveis
e
as
áreas
de
infraestrutura.
Considerando que o Parecer Técnico abordou os aspectos relacionados no inciso
I do art. 1º da Instrução Normativa nº 132/2023 e foram juntadas cópia da certidão de
matrícula imobiliária (SEI nº 18016992), planta e memorial descritivo do perímetro da área
(SEI nº 18788875 e 18788874), arquivo digital em formato shapefile do perímetro no SRC
Sirgas 2000 (SEI nº 18789017), a manifestação da SR(TO)D quanto à regularidade da instrução
(SEI nº 18694072) e Ata de Reunião e Resolução do CDR (SEI nº 18795574 e 18870965);
Considerando que SR(TO)D, através da Nota Informativa 11707 (18694072),
fez um relato do processo e, ao final, constatou a regularidade e conformidade de sua
instrução, encaminhando o feito ao Comitê de Decisão Regional - CDR;
Considerando que através da Resolução do Comitê de Decisão Regional - CDR
nº 1, de 20 de dezembro de 2023, foi aprovada a proposta de destinação da área e o
seu encaminhamento ao Conselho Diretor - CD, no sentido de declaração de interesse
social para fins de criação de projeto de assentamento (SEI nº 18870965);
Considerando finalmente,
as manifestações favoráveis da
Diretoria de
Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento - DD e da Procuradoria
Federal Especializada - PFE; resolve:
Art. 1º Autorizar o Presidente do Incra a declarar como de interesse social,
para fins de criação de projeto de assentamento o imóvel rural denominado Fazenda
Sinuelo, com área total registrada de 731,0049 ha e área medida de 724,4275 ha,
localizado no município de Tabocão/TO, objeto dos registros R-1/2140, Livro 2-D, fls. 029,
R-1-2912, Livro 2-E, fls. 232 e R-3/5029, Livro 2-M, fls. 250, do Cartório do 1º Ofício de
G u a r a í / T O.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO-CD Nº 4, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
Declara como de interesse social, para fins de
criação
de
projeto
de
assentamento
o
remanescente de área inserida na Gleba Pública
Federal Arez, localizada nos municípios de Manoel
Urbano e Sena Madureira, no estado do Acre.
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO
NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº. 1.100, de 09
de julho de 1970, alterado pela Lei nº. 7.231 de 23 de outubro de 1984, por seu
Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 do Decreto nº
11.232, de 10 de outubro de 2022, combinado com o art. 102, VIII do Regimento
Interno, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, tendo em vista
a decisão adotada em sua 731ª Reunião, realizada em 26 de fevereiro de 2024; e
Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 132, de 27 de julho de 2023,
que estabelece os procedimentos para a declaração de interesse social, para fins de criação
de projetos de assentamento, em áreas públicas rurais situadas em terras do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou da União, sob a gestão do Incra;
Considerando
a
proposta
contida
no
processo
administrativo
nº
54000.066179/2023-91, oriunda da Superintendência Regional do Incra no Acre - SR(AC),
para declaração de interesse social para fins de criação de projeto de assentamento, do
remanescente de área de 21.112,0885 ha, da Gleba Pública Federal Arez, matrículas nº
192 e 941, do Registro de Imóveis da Comarca de Manoel Urbano e Sena Madureira,
estado do Acre, em nome da União Federal (SEI nº 17048020 e 17047841);
Considerando que, conforme Parecer Técnico da SR(AC) e Nota Informativa
nº 11718 (SEI nº 18698062), da Chefia de Desenvolvimento, a Gleba Pública Federal
Arez é uma área arrecadada, com original de 64.572,9231 ha, dos quais foram
destinados 27.089 ha para incorporação na Reserva Extrativista Cazumbá-Iracema e
37.483,37 ha para regularização fundiária executada pelo antigo Programa Terra Legal
entre os anos de 2008 e 2009, e que da área de 37.483 ha restaram 21.112,0885 ha
ainda sem destinação.
Considerando que o interesse do INCRA na criação de projeto assentamento
na área também decorre da existência de demanda do Ministério Público Federal - MPF,
conforme processo administrativo nº 54000.140402/2019-93, cuja instituição vem
demandando a Autarquia quanto a adequada destinação do imóvel, em face da
existência de ocupações irregulares;
Considerando que o assentamento atenderá, inicialmente, 164 (cento e
sessenta e quatro) famílias de ocupantes e os procedimentos de seleção das famílias
obedecerão ao previsto na Instrução Normativa nº 140, de 14 de dezembro de 2023;
Considerando que, de acordo com o Parecer nº 25315 (SEI nº 18622681), há
viabilidade técnica para a criação de projeto de assentamento, cuja modalidade que
mais se adéqua a situação da área e perfil das famílias é Projeto de Assentamento
Federal - PA, e que o imóvel não se sobrepõe a outras áreas públicas, conforme Anexo
mapa temático de inexistência de sobreposição (SEI nº 18659479); e
Considerando
finalmente, as
manifestações favoráveis
da Diretoria
de
Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento - DD e da Procuradoria
Federal Especializada - PFE; resolve:
Art. 1º Autorizar o Presidente do Incra a declarar como de interesse social,
para fins de criação de projeto de assentamento o remanescente da Gleba Pública
Federal Arez, matrículas nº 192 e 941, do Registro de Imóveis da Comarca de Manoel
Urbano e Sena Madureira, estado do Acre, correspondente a 21.112,0885 hectares.
AArt. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO-CD Nº 5, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
Declara como de interesse social, para fins de criação
de projeto de assentamento a área remanescente da
Gleba Pública Federal Afluente (partes A3 e B3),
localizada nos municípios de Manoel Urbano e Feijó,
no estado do Acre.
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.100, de 09 de julho de
1970, alterado pela Lei nº. 7.231 de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 do Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de
2022, combinado com o art. 102, VIII do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº
2.541, de 28 de dezembro de 2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 731ª
Reunião, realizada em 26 de fevereiro de 2024; e
Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 132, de 27 de julho de 2023,
que estabelece os procedimentos para a declaração de interesse social, para fins de criação
de projetos de assentamento, em áreas públicas rurais situadas em terras do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou da União, sob a gestão do Incra;
Considerando
a
proposta
contida
no
processo
administrativo
nº
54000.045627/2023-13, oriunda da Superintendência Regional do Incra no Acre - SR(AC),
para declaração de interesse social para fins de criação de projeto de assentamento da
área de 20.397,0369 ha remanescente da Gleba Pública Federal Afluente (partes A3 e B3),
localizada em Manoel Urbano e Feijó/AC, sendo 15.342,5633 ha objeto da Matrícula R-1-
M-603 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Manoel Urbano/AC e 5.054,4736
da Matrícula 2606, Livro 2, das Serventias Extrajudiciais da Comarca de Feij ó / AC ;
Considerando que, conforme Parecer Técnico (SEI nº 18399050) , o imóvel
apresenta viabilidade para implantação de projeto de assentamento, tendo identificado
125 (cento e vinte e cinco) interessados/candidatos a beneficiários da área, conforme
Relatório de Campo e Relação de Ocupantes (SEI nº 18775472 e 18775464);
Considerando que o Parecer Técnico abordou os aspectos relacionados no
inciso I do art. 1º da Instrução Normativa nº 132/2023 e foram juntadas cópia da certidão
de matrícula imobiliária (SEI nº 16499092 e 16499085), planta e memorial descritivo do
perímetro da área (SEI nº 18742582, 18742583, 18742584 e 18742586), arquivo digital em
formato shapefile do perímetro no SRC Sirgas 2000 (SEI nº 18761814), a manifestação da
SR(AC)D quanto à regularidade da instrução ( SEI nº 18799397) e Ata de Reunião e
Resolução do CDR ( SEI nº 18800885 e 18800891);
Considerando que SR(AC)D, através da Nota Informativa nº 12188 (SEI nº
18799397), fez um relato do processo e ao final, constatou a regularidade e conformidade
de sua instrução, encaminhando o feito ao Comitê de Decisão Regional - CDR;
Considerando que o CDR, através da Resolução do Comitê de Decisão Regional
- CDR nº 1544, de 08 de dezembro de 2023, aprovou a proposta de destinação da área e
o seu encaminhamento ao Conselho Diretor - CD, no sentido de declaração de interesse
social para fins de criação de projeto de assentamento (SEI nº 18800891);
Considerando, finalmente,
as manifestações favoráveis da
Diretoria de
Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento - DD e da Procuradoria
Federal Especializada - PFE; resolve:
Art. 1º Autorizar o Presidente do Incra a declarar como de interesse social, para
fins de criação de projeto de assentamento sobre a área de 20.397,0369 ha remanescente
da Gleba Pública Federal Afluente (partes A3 e B3), localizada em Manoel Urbano e
Feijó/AC, sendo 15.342,5633 ha objeto da Matrícula R-1-M-603 do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Manoel Urbano/AC e 5.054,4736 da Matrícula 2606, Livro 2, das
Serventias Extrajudiciais da Comarca de Feijó/AC.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Presidente do Conselho
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO
RESOLUÇÃO-CDR Nº 1, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024
O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL - CDR, considerando o contido no Decreto nº
11.232, de 10 de outubro de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do INCRA, com
suporte no art. 8º c/c art. 103, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela
PORTARIA/INCRA/P/Nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, e:
Considerando a reunião do Comitê de Decisão Regional - CDR, havida na data
de 16 (dezesseis) de fevereiro de 2024;
Considerando o contido no Processo nº 54000.016769/2023-73, Interessado:
Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal. Assunto: Discutir e deliberar sobre a Cessão
de Uso da área localizada, no INCRA 08, Gleba 03 da Quadra 13C Lotes 07/08 - Projeto
Integrado Alexandre Gusmão (PICAG), com área de 2.541,20m², em Brazlândia/DF, decide:
Art. 1º Por unanimidade Conceder o Uso dos Lotes 07 e 08 da Quadra 13C da Gleba
03 no INCRA 08, com área de 2.541,20m², localizado no Projeto Integrado de Colonização
Alexandre Gusmão - PICAG, Brazlândia - DF, ao Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal -
SLU/DF, nos termos do Relatório SR(DF)D2 (19419110) chancelado através do Parecer 3072
(19410230), com fundamento na Instrução Normativa INCRA nº 107, de 18 de outubro de 2021.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação.
CLÁUDIA PEREIRA FARINHA
Coordenadora do Conselho
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 144, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
Define procedimentos para a utilização dos recursos
destinados às Lanchas da Assistência Social e para o
cofinanciamento federal de sua manutenção, por
meio do Piso Básico Variável (PBV) e composição de
equipe volante destinada aos públicos específicos de
que trata esta Resolução.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em reunião ordinária
realizada no dia 22 de fevereiro de 2024, no uso da competência conferida pelo art. 18 da Lei
nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, resolve:
Art. 1º Definir procedimentos para a utilização dos recursos federais destinados às
Lanchas da Assistência Social e a composição das equipes volantes voltadas aos públicos específicos.
Art. 2º Considera-se embarcação da Assistência Social:
I- unidades fluviais e oceânicas doadas pelo Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS);
II- embarcações alugadas pelos municípios que atendam a oferta das equipes
volantes da assistência social;
III- embarcações adquiridas pelos municípios que atendam a oferta das equipes
volantes da Assistência Social.
Art. 3º As embarcações da Assistência Social devem ser utilizadas para o
transporte das equipes e materiais necessários para oferta prioritária dos serviços e ações
de Proteção Social Básica e, se necessário, outros serviços e ações socioassistenciais no
âmbito do Sistema Único da Assistência Social (SUAS).
Parágrafo único. As embarcações de que trata o art. 2° desta Resolução
deverão observar os Critérios de Segurança da Navegação em consonância com as Normas
de Autoridade Marítima competente, conforme previsto na Lei n° 9.537, de 11 de
dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob
jurisdição nacional.
Art. 4º As embarcações de que trata o art. 2º tem como função viabilizar o atendimento
às famílias em situação de vulnerabilidade e/ou risco social, especialmente aquelas em:
I- situação de extrema pobreza; e
II- que residam em comunidades com espalhamento ou dispersão populacional
devido às características naturais específicas, como calhas de rios, regiões ribeirinhas e
pantaneiras, áreas cujo acesso se dá por meio da malha hidroviária.
Art. 5º Os Municípios contemplados com a Lancha da Assistência Social, doada
pela União por intermédio do MDS, ou que adquiriram ou alugaram as lanchas nos moldes
no art. 2º, recebem, por meio do Piso Básico Variável - PBV, o valor mensal de até R$
7.000,00 (sete mil reais), sendo preenchidos os requisitos legais para o repasse.
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