DOU 28/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 40, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA SECEX Nº 298, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DA SECRETARIA DE
COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA COMÉRCIO E
SERVIÇOS, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, V e XXV
do art. 91, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, pela Portaria S EC E X
nº 87, de 31 de março de 2021 e complementada pela Portaria SECEX nº 94, de 10 de
junho de 2021, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o
disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio (OMC),
promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, resolve:
Art.1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não
preferencial com a desqualificação da origem Vietnã para o produto laminados a frio,
comumente
classificado
nos
códigos
NCM
7219.32.00,
7219.33.00,
7219.34.00,
7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), declarado
como produzido pela empresa YONGJIN METAL TECHNOLOGY (VIETNAM) COMPANY
L I M I T E D.
Art. 2º Determinar que as importações referentes ao produto e produtor
mencionados no art. 1º sejam consideradas como originárias da República Popular da China.
RAFAELA TEIXEIRA VIEIRA NOMAN
ANEXO I
1. DOS ANTECEDENTES
1. Em 15 de dezembro de 2011, a empresa Aperam Inox América do Sul S.A.
protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC uma
petição de início de investigação de dumping, e de dano à indústria doméstica
decorrente de tal prática, nas exportações para o Brasil de produtos planos de aço
inoxidável laminados a frio, originárias da República da África do Sul (África do Sul), da
República Federal da Alemanha (Alemanha), da República Popular da China (China), da
República da Coreia (Coreia do Sul), dos Estados Unidos da América, da República da
Finlândia (Finlândia), de Taipé Chinês e da República Socialista do Vietnã (Vietnã)
usualmente classificados nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e
7220.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de
dumping nas exportações de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304
(304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura
igual ou superior a 0,35mm, mas inferior a 4,75mm, originárias da Alemanha, da China, da
Coreia do Sul, da Finlândia, de Taipé Chinês e do Vietnã para o Brasil, e de dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
3. Dessa forma, a investigação foi iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 17,
de 12 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 13 de abril de 2012.
4. Como resultado da investigação, por intermédio da publicação no D.O.U,
em 4 de outubro de 2013, da Resolução CAMEX nº 79, de 3 de outubro de 2013, foi
estabelecida a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco)
anos, às importações brasileiras de produtos laminados planos de aços inoxidáveis
austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430,
laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35mm, mas inferior a 4,75mm,
originários da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, da Finlândia, do Taipé Chinês e do
Vietnã, comumente classificados nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00,
7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM.
5. Por intermédio da Resolução CAMEX nº 79, de 3 de outubro de 2013,
decidiu-se aplicar o direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica fixada em
dólares estadunidenses por tonelada, variando de US$ 235,59/t (duzentos e trinta e cinco
dólares estadunidenses e cinquenta e nove centavos, por tonelada) até US$ 1.076,86/t (mil
e setenta e seis dólares estadunidenses e oitenta e seis centavos, por tonelada).
6. Em 3 de outubro de 2018, foi publicada a Circular SECEX nº 41, a qual
iniciou o processo de revisão do direito antidumping estabelecido pela Resolução CAMEX
nº 79, de 2013. Essa revisão teve como resultado, a publicação no D.O.U, em 2 de
outubro de 2019, da Portaria SECINT no 4.353, a qual prorrogou a aplicação do direito
antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras
dos laminados a frio em questão, quando originárias da China e Taipé Chinês.
7. A Empresa Aperam Inox América do Sul S.A., em 31 de julho de 2020,
quatro meses após o fim do período de investigação de dano proposto conforme item
6 da Resolução GECEX nº 421, de 1º de dezembro de 2022, e concomitantemente à
petição de investigação antidumping de que trata o item 1.1.5 da supracitada Resolução,
protocolou por meio de seu representante legal, no Sistema DECOM Digital (SDD),
petição de abertura de investigação de subsídios acionáveis nas importações brasileiras
de produtos laminados a frio , quando originárias da Indonésia, e de dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática, consoante o Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro
de 1995, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
8. Considerando o que constava do Parecer SDCOM nº 23, de 2 de junho de
2021, tendo sido observados indícios suficientes da existência de subsídios acionáveis nas
exportações de produtos de aço inoxidável 304 laminados a frio da Indonésia para o
Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o
início da
investigação. Dessa
forma, com base
no parecer
supramencionado, a
investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 40, de 2 de junho de 2021,
publicada no Diário Oficial da União, em edição extra de 2 de junho de 2021, retificada
em 9 de junho de 2021. Essa investigação teve como resultado a publicação no D. O. U ,
em 2 de dezembro de 2022, da Portaria SECINT nº 421, a qual aplicou direito
compensatório definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de
produtos laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos de norma AISI 304 e
similares, incluindo suas variações, como 304L e 304H, laminados a frio, com espessura
igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, comumente classificadas nos
subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00
e 7220.20.90 da NCM,
originárias da República da Indonésia.
9. Em relação ao cumprimento das regras de origem não preferenciais, importa
informar que em 4 de novembro de 2018, a Associação Brasileira dos Processadores e
Distribuidores de Aços Inoxidáveis - APRODINOX, por intermédio de seu representante legal,
apresentou denúncia ao Departamento de Negociações Internacionais - DEINT, protocolada
sob o nº 52000.110312/2018-61, solicitando abertura de procedimento especial de
verificação de origem não preferencial para o produto laminados planos a frio, classificado
nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, para
averiguar potenciais falsidades de origem nas importações oriundas da Malásia.
10. Ainda, em 20 de junho de 2023, a Aperam Inox América do Sul S.A., por
intermédio de seu representante legal, apresentou denúncia ao DEINT, protocolada sob
o nº 19972.101587/2023-17, solicitando abertura de procedimento especial de verificação
de origem não preferencial para o produto laminados planos a frio, classificado nos
subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, para
averiguar potenciais falsidades de origem nas importações oriundas de Tailândia, Turquia
e Vietnã. Em 8 de setembro de 2023, a mesma empresa encaminhou outro ofício ao
DEINT, solicitando a retirada da Tailândia da denúncia em razão da necessidade de se
levantar dados complementares e realizar outras análises internas.
11. Após a análise da denúncia original, o DEINT constatou que havia indícios
suficientes e riscos relevantes de descumprimento de regras de origem não preferenciais
nas importações de laminados a frio com origem declarada Malásia, passando a fazer
análise de risco das importações do supracitado produto com tal origem declarada.
Posteriormente, tendo chegado às mesmas conclusões, a partir da segunda denúncia,
para as importações de laminados a frio com origem declarada Turquia e Vietnã, o DEINT
passou a fazer análise de risco considerando também essas duas origens declaradas.
2. DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE
ORIGEM NÃO PREFERENCIAL
12. Por meio do monitoramento das importações brasileiras de laminados a
frio e de análise de fatores de risco, constatou-se que a empresa Yongjin Metal
Technology (Vietnam) Company Limited, com origem declarada Vietnã, oferecia risco
relevante de descumprimento das regras de origem nas exportações de laminados a frio
para o Brasil, por exemplo, mais de metade de suas operações eram procedentes da
China, país com direito antidumping aplicado.
13. Dessa forma, com base na Lei nº 12.546, de dezembro de 2011, e na
Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021, a SECEX instaurou, em 1º de dezembro
de 2023, procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto
laminados a frio, declarado como produzido pela Yongjin Metal Technology (Vietnam)
Company Limited, doravante denominada Yongjin.
14. O produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não
preferencial consiste nos laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304,
304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura
igual ou superior a 0,35mm, mas inferior a 4,75mm, doravante designado simplesmente
como laminados a frio, classificados nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00,
7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM.
15. De forma simplificada, os aços inoxidáveis podem ser divididos nos
seguintes grupos:
Os aços austeníticos, representados pelos aços da série 300 e série 200, os
quais são não magnéticos, com estrutura cúbica de faces centradas, basicamente ligas Fe-
Cr-Ni (aços da série 300) e Fe-Cr-Ni-Mn (aços da série 200).
Os aços ferríticos, representados pelos aços da série 400, os quais são aços
magnéticos, com estrutura cúbica de corpo centrado, basicamente ligas Fe-Cr. Esses aços
podem ser subdivididos em dois grupos: os ferríticos propriamente ditos, que, em geral,
apresentam teor de cromo mais elevado e de carbono mais baixo, e os martensíticos,
nos
quais predomina
teor
de
cromo mais
baixo
e
de carbono
mais
elevado
comparativamente aos ferríticos.
Aços duplex, que incluem elementos que lhes dão características de aços
austeníticos e ferríticos.
16. Ressalte-se que o escopo da presente investigação consiste nos aços
austenítico e ferríticos.
17. Em relação ao processo produtivo do produto, afirma-se que uma bobina
é resultado da fusão de materiais químicos em um forno (com temperaturas acima dos
1.500º C), resultando na liga que se pretende obter. Por exemplo, no caso da liga de aço
inoxidável AISI/ABNT 430, a seguinte composição química (em percentual) é:
. AISI /
ABNT
Carbono
Silício
Manganésio
Fó s f o r o
Enxofre
Cromo
Níquel
Outros
.
430
0,08
1
1
0,04
0,015
16
~
18
0,75
-
Fonte: ABNT
18. O produto que sai da aciaria é uma chapa bruta e grossa. Essa chapa, passa na
sequência por um processo de laminação, em que é esticada "com rolos" até formar as bobinas.
19. Para a obtenção das bobinas laminadas a frio com acabamento 2B, as
"bobinas quentes" são relaminadas, novamente.
20. Já para a obtenção das bobinas a frio com acabamento BA, as "bobinas
quentes" são relaminadas, novamente, e recozidas em uma linha de acabamento do tipo BA.
21. Ainda de acordo com a petição, cada grupo/série de aço inoxidável é
dividido em tipos distintos, conforme a composição específica, o que resulta em distintas
utilizações. A nomenclatura utilizada pelo Brasil para a definição dos distintos tipos de
aços inoxidáveis é a do American Iron and Steel Institute - AISI.
3. DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS APLICADAS AO CASO
22. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a
verificação são aquelas estabelecidas na Lei nº 12.546, de 2011, que dispõe:
Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o
Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido
produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais
de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.
§ 1º Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:
I - os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:
a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;
b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;
c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;
d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada
no território do país;
e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas "a" a "d",
extraídos ou obtidos no território do país;
f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas
zonas
econômicas exclusivas
por
barcos registrados
ou
matriculados
no país
e
autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a
empresas estabelecidas no território do país;
g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos
identificados nas alíneas "d" e "f" deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam
registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse
país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no
território do país;
h) mercadorias obtidas por pessoa jurídica de país do leito do mar ou do
subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou
subsolo marinho;
i) bens obtidos do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidos por
pessoa jurídica ou por pessoa natural do país; e
j) mercadorias produzidas exclusivamente com materiais listados nas alíneas a
a i deste inciso;
II - os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em
sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.
§ 2º Entende-se ter passado por transformação substancial, para fins do
disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:
I - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não
originários do país, quando resultante de processo de transformação que lhe confira uma
nova individualidade, caracterizada pelo fato de estar classificado em posição tarifária
identificada pelos primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e
Codificação de Mercadorias, diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado
o disposto no § 3º deste artigo; ou
II - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários
do país, quando o valor aduaneiro desses materiais não exceder 50% (cinquenta por cento)
do valor Free on Board (FOB) do produto, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º Não será considerado originário do país exportador o produto resultante
de operação ou processo efetuado no seu território pelo qual adquira a forma final em
que será comercializado quando, na operação ou no processo, for utilizado material não
originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes
ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias
ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do
produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que esses
resultem no cumprimento do disposto no § 2º deste artigo ou em outros critérios
estabelecidos pelo Poder Executivo federal na forma do disposto no art. 32 desta Lei.
§ 4º Caso não sejam atendidos os requisitos referidos no § 2º deste artigo,
o produto será considerado originário do país de origem dos materiais que representem
a maior participação no valor FOB.
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