DOU 28/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 40, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 6º O recurso do cofinanciamento de que trata o art. 5º poderá ser utilizado para:
I- manutenção das Lanchas da Assistência Social doadas pelo MDS;
II- manutenção de outras embarcações adquiridas pelos municípios;
III- aluguel de embarcações que se adequem as especificidades geográficas e
climáticas de cada localidade.
Art. 7º A prestação de contas dos recursos de cofinanciamento desta resolução
segue a lógica estabelecida na Portaria nº 113/2015.
Art. 8º O acompanhamento da utilização da Lancha da Assistência Social e outras
embarcações alugadas ou adquiridas pelos municípios, para os fins a que se destina esta Resolução,
será feito pelo MDS, por meio do Censo SUAS e do relatório anual de monitoramento.
Art. 9º Recomenda-se aos municípios a incorporação de educadores pares nas
equipes volantes responsáveis pelo atendimento de Povos e Comunidades Tradicionais
definidas pela Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT.
§ 1º entende-se por educador par, o indivíduo pertencente a Povos e
Comunidades Tradicionais, com a função precípua de facilitar a linguagem, o vínculo e o
acesso a serviços.
§ 2º os Povos e Comunidades Tradicionais consultados terão o direito
assegurado de definir a necessidade e a indicação do educador par a ser integrado na
equipe, sendo dispensado, quando for o caso, a exigência de escolaridade de nível médio.
Art. 10 Para as ofertas da Assistência Social de que trata esta Resolução, deverá
ser realizada consulta prévia, livre e esclarecida, conforme disposto na Resolução nº
20/2020 do Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 11 Caberá à Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS produzir
orientações
técnicas específicas
acerca
da realização
das
consultas
prévias e
da
participação dos educadores pares nas ofertas destinadas ao público definido no art. 4º.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARGARETH ALVES DALLARUVERA
Presidente do Conselho
SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 34/SESAN-APOIO/MDS, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
Especifica o modelo da tecnologia social de acesso à água nº 29: microssistema de
abastecimento de água com pontos de uso coletivo, nos termos do art. 15 da Lei nº 12.873,
de 24 de outubro de 2013.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, nos
temos do §1º do art. 2º, da Portaria n° 2.462, de 6 de setembro de 2018, resolve:
Art. 1º Aprovar a Instrução Operacional que atualiza a especificação do modelo da tecnologia social de acesso à água nº 29: microssistema de abastecimento de água
com pontos de uso coletivo, anexa a esta Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de março de 2024.
LILIAN DOS SANTOS RAHAL
ANEXO
INSTRUÇÃO OPERACIONAL
Modelo da tecnologia social de acesso à água nº 29: microssistema de abastecimento de água com pontos de uso coletivo
1. No âmbito do Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água - Programa Cisternas, o modelo da tecnologia
social denominada microssistema de abastecimento de água com pontos de uso coletivo deverá observar as especificações constantes da presente Instrução Operacional.
2. O microssistema de abastecimento de água com pontos de uso coletivo tem como objetivo disponibilizar um nível de acesso à água adequado para o consumo humano
(água para beber, preparo de alimentos e algumas práticas de higiene) para grupos populacionais organizados em comunidades.
3. A tecnologia de que trata esta Instrução Operacional é constituída por estrutura de captação de água superficial, com unidade de tratamento simplificado a partir
de filtro lento de areia, reservatórios para armazenamento da água tratada e rede de distribuição da água filtrada interligada a pontos de uso coletivo.
4. O procedimento para a instalação dos componentes físicos da tecnologia se baseia na instalação do componente para captação de água superficial a partir de sistema
de motobomba ou fotovoltaico, com dispositivo de tratamento a partir de filtro lento de areia, na montagem de estrutura elevada para dar suporte aos reservatórios de água (com
capacidade de 1.000 litros).
4.1 Todas as estruturas deverão ser implantadas em local próximo à comunidade para garantir o acesso adequado à água.
5. A implantação da tecnologia social deve ser realizada contendo as seguintes atividades:
5.1. Mobilização e cadastro dos beneficiários:
5.1.1. Encontro ou assembleia territoriais/regionais para o planejamento das ações a serem desenvolvidas e identificação das comunidades a serem priorizadas;
5.1.2. Reunião comunitária para apresentação do projeto, diagnóstico da comunidade e preparação das demais atividades relacionadas à implementação da tecnologia; e
5.1.3. Cadastro dos beneficiários no sistema informatizado SIG Cisternas;
5.2. Processo formativo:
5.2.1. Gestão comunitária da água e saúde ambiental: informações e orientações aos beneficiários sobre aspectos de operação e manutenção dos sistemas implantados
e as relações entre saúde ambiental e a saúde humana, além de discussão sobre modelos de gestão que poderão ser adotados ou incentivados, em oficina com 30 participantes
(admitindo-se variação de 30%) com duração de 16 horas, realizada em pelo menos dois dias antes ou durante o processo construtivo da tecnologia social; e
5.2.2. Técnicas para construção e manutenção dos componentes físicos: envolve a organização de grupos de pessoas para participar de processo orientado de aprendizagem
teórico-prático de técnica e métodos para a construção e manutenção dos componentes físicos da tecnologia, em oficinas para 10 participantes (admitindo-se variação de 30%) com duração
de 24 horas, distribuídos em pelo menos três dias de atividade;
5.3. Processo construtivo: envolve a construção, montagem e/ou instalação dos seguintes componentes: i) estrutura de captação de água superficial; ii) estrutura de
suporte dos reservatórios; iii) dispositivo de tratamento de água; iv) sistema de bombeamento da água; e v) pontos de uso coletivo.
5.3.1. A tecnologia prevê dois modelos de sistema de bombeamento da água, um a partir de motobomba e outro a partir de sistema fotovoltaico, com valores
diferenciados para a implementação, conforme especificado no item 6 abaixo.
6. Os valores unitários de referência para a implementação da referida tecnologia social, por modelo de sistema de bombeamento de água, são os dispostos na tabela abaixo:
. UF
Microssistema com bombeamento de água por motobomba
Microssistema com bombeamento de água por sistema fotovoltaico
. AC
R$ 55.297,96
R$ 60.974,96
. AL
R$ 54.298,77
R$ 61.987,46
. AM
R$ 55.458,97
R$ 62.547,16
. AP
R$ 54.829,39
R$ 60.180,91
. BA
R$ 54.245,65
R$ 63.448,90
. CE
R$ 56.970,97
R$ 63.757,28
. DF
R$ 59.928,80
R$ 66.795,11
. ES
R$ 55.770,89
R$ 63.907,69
. GO
R$ 56.420,61
R$ 64.333,56
. MA
R$ 56.992,81
R$ 64.395,03
. MG
R$ 58.639,89
R$ 66.836,41
. MS
R$ 56.741,27
R$ 64.051,35
. MT
R$ 54.656,11
R$ 62.925,04
. PA
R$ 55.812,59
R$ 62.556,17
. PB
R$ 55.587,19
R$ 62.399,83
. PE
R$ 56.231,55
R$ 65.231,36
. PI
R$ 54.152,50
R$ 59.972,33
. PR
R$ 57.597,11
R$ 65.943,57
. RJ
R$ 58.356,71
R$ 68.400,44
. RN
R$ 56.790,97
R$ 64.529,56
. RO
R$ 55.947,79
R$ 62.497,38
. RR
R$ 52.327,90
R$ 58.279,82
. RS
R$ 53.635,72
R$ 60.909,82
. SC
R$ 65.192,14
R$ 77.416,90
. SE
R$ 56.298,17
R$ 62.195,15
. SP
R$ 59.397,55
R$ 66.388,75
. TO
R$ 54.762,82
R$ 63.635,21
7. Os valores unitários de referência incluem recursos para adimplemento do Imposto Sobre Serviços (ISS) e, com vistas à garantia da exequibilidade nos diferentes municípios,
preveem a exação fiscal mais onerosa possível - alíquota máxima de 5% e base de cálculo aferida sem deduções, sendo que a definição dos valores unitários efetivos a serem estabelecidos
nos editais de chamada pública e nos contratos celebrados junto às entidades executoras deve considerar a exação efetiva do ISS em cada municipalidade.
8. As especificações do Modelo de Tecnologia Social de Acesso à Água de que trata a presente Instrução Operacional serão publicadas no sítio eletrônico do Ministério
do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no endereço https://www.gov.br/mds/pt-br/pt-br/acoes-e-programas/inclusao-produtiva-rural/acesso-a-agua-
1/marco-legal, e deverão ser integralmente observadas nos contratos a serem firmados a partir da sua entrada em vigor.
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