DOU 28/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022800023
23
Nº 40, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
4. DA NOTIFICAÇÃO DE ABERTURA
23. De acordo com o art. 7º da Portaria SECEX nº 87, de 2021, as partes
interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação
de origem pela SECEX. Neste sentido, em 1º de dezembro de 2023 foram encaminhadas
notificações para:
i) o representante do Governo do Vietnã;
ii) a empresa Yongjin, identificada como produtora e exportadora;
iii) as empresas declaradas como importadoras; e
iv) o representante da indústria doméstica.
24. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei nº 12.546, de 2011, a Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente investigação.
5. DO ENVIO DO QUESTIONÁRIO
25. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial
de verificação de origem, foi enviado ao endereço eletrônico da empresa identificada
como produtora e exportadora, questionário solicitando informações destinadas a
comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto do procedimento
especial de verificação de origem. Determinou-se como prazo máximo para resposta o
dia 26 de dezembro de 2023.
26.
O questionário,
enviado
à
empresa Yongjin,
continha
instruções
detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações,
referentes ao período de julho de 2021 a junho de 2023, separados em dois
períodos:
P1 - 1º de julho de 2021 a 30 de junho de 2022
P2 - 1º de julho de 2022 a 30 de junho de 2023
I - Informações preliminares
a) descrição detalhada do produto;
b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e
Designação de Mercadorias (SH);
c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato
(endereço, telefone, correio eletrônico institucional);
d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do
questionário; e
e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária
do país produtor, de acordo com a Lei nº 12.546, de 2011.
II - Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo
a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de
Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme
Anexo A;
b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;
c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando
os insumos foram usados durante o processo;
d) leiaute da fábrica, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e
e) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva,
conforme Anexo C.
III - Sobre as transações comerciais da empresa
a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;
b) aquisição do produto no mercado doméstico, conforme Anexo E;
c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;
d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e
e) estoques do produto, conforme Anexo H.
6. DA RESPOSTA AO QUESTIONÁRIO
27. A empresa declarada como produtora e exportadora não encaminhou
qualquer resposta dentro do prazo estipulado.
7. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA CONCLUSÃO PRELIMINAR
28. Com base no art. 13 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, e tendo em conta
as informações obtidas ao longo do processo, não ficou evidenciado o cumprimento das
regras de origem conforme estabelecidas na Lei nº 12.546, de 2011.
29. Em descumprimento ao art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, a empresa produtora,
por ausência de resposta, deixou de fornecer dados essenciais na instrução do processo, não
comprovando o cumprimento dos critérios de origem previstos na referida Lei.
30. Dessa forma, conforme expresso nos artigos 28 e 29 da Portaria SECEX nº
87, de 2021, considerou-se encerrada a fase de instrução do Processo SEI nº
19972.102513/2023-90, e concluiu-se, preliminarmente, com base no art. 34 da Lei nº
12.546, de 2011, que o produto laminados a frio, classificados nos subitens 7219.32.00,
7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, cuja empresa produtora
informada é a YONGJIN METAL TECHNOLOGY (VIETNAM) COMPANY LIMITED, não é
originário do Vietnã, tendo como origem determinada a República Popular da China,
mormente tendo em vista que as exportações vietnamitas do supracitado produto e
produtor com procedência China, origem com direito antidumping aplicado, terem sido
de 66,5% do total exportado pelo país em doze meses.
8. DA NOTIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO PRELIMINAR
31. Cumprindo com o disposto no artigo 29 da Portaria SECEX nº 87, de 2021,
em 9 de janeiro de 2024, as partes interessadas foram notificadas a respeito da
conclusão preliminar do procedimento especial de verificação de origem não preferencial,
tendo sido concedido, para manifestação acerca dos fatos e fundamentos essenciais sob
julgamento o prazo de dez dias, contados da ciência da notificação, que se encerrou no
dia 22 de janeiro de 2024 para as partes interessadas nacionais e estrangeiras.
9. DAS MANIFESTAÇÕES
32. No dia 16 de janeiro 2024, portanto tempestivamente, a empresa
produtora se manifestou pela primeira vez no curso do processo e encaminhou um
correio eletrônico contendo informação acerca do Relatório Preliminar, na qual afirmou
que a bobina utilizada para a fabricação do produto final era importada da Indonésia,
havendo no Vietnã as seguintes etapas produtivas: laminação a frio, decapagem,
recozimento e embalagem.
33. Ademais, afirmou não haver qualquer relação com a República Popular da
China. Ainda, a empresa indagou quais documentos poderiam ser apresentados para
balizar suas informações.
34. Por sua vez, em 22 de janeiro de 2024, a Aperam Inox América do Sul S.A, por
meio de seu representante legal, informou estar de acordo com o teor do Relatório Preliminar.
10. DOS COMENTÁRIOS ÀS MANIFESTAÇÕES
35. Quanto à manifestação da Yongjin, cumpre recordar que a empresa não
se manifestou em momento algum durante a fase de instrução processual, não
respondendo ao questionário e tampouco enviando as informações solicitadas.
36. Nesse sentido, em desacordo com o previsto no artigo 13 da Portaria SECEX
87/2021, a Yongjin não cooperou com a verificação de origem e não forneceu nenhuma das
informações solicitadas, que deveriam vir acompanhadas dos respectivos elementos de prova.
37.
Outrossim, mesmo
que
este
DEINT considerasse
a
informação,
intempestivamente apresentada pela Yongjin, sobre a importação de laminados a quente da
Indonésia, convém mencionar que não há salto tarifário dos insumos importados (bobina
laminada a quente) em relação ao produto exportado (laminados a frio), já que ambos
(bobina laminada a quente e laminados a frio) se classificam na mesma posição tarifária.
38. Ainda, presume-se que o produto (laminados a frio) não cumpriria a regra
de valor de máximo conteúdo importado estabelecida no artigo 31, § 2º II, da Lei nº
12.546/2011, 
considerando 
as
informações 
disponíveis 
nos 
bancos
de 
dados
internacionais, como TradeMap, bem como as análises realizadas por este DEINT com
base na estrutura produtiva do produto similar nacional.
39. Em outras palavras, ao não cumprir o critério de salto tarifário ou valor,
o produto poderia ser considerado originário da Indonésia, país que também possui
medida de defesa comercial aplicada.
40. Deste modo, repisa-se, então, que:
a) as etapas
produtivas eventualmente realizadas no
Vietnã foram
consideradas insuficientes para garantir a origem vietnamita do produto, já que não foi
possível atestar o cumprimento da regra de valor pela ausência de participação da
Yongjing durante a fase de instrução processual;
b) À empresa Yongjin foi encaminhado questionário por meio do qual
solicitou-se as informações necessárias para a comprovação da fabricação do produto no
país de origem declarado, de acordo com os critérios de origem estabelecidos na
legislação brasileira, no entanto, a empresa não o respondeu, tampouco apresentou
qualquer informação ao longo da fase de instrução do processo;
c) Às partes interessadas foi dada ampla oportunidade para a defesa de seus interesses;
d) a Indonésia, informada como país de origem das bobinas a quente
importadas pela Yongjin (informação trazida aos autos intempestivamente), tem medida
de defesa comercial aplicada; e
e) a origem China foi determinada com base nos dados disponíveis a este
DEINT, especificamente por ter sido identificado a procedência China de 66,5% do total
exportado pela Yongjing para o Brasil em doze meses, atendendo ao disposto no artigo
34, § 3º, da Lei nº 12.546/2011, transcrito a seguir:
"(...) na hipótese de o produtor estrangeiro, o exportador ou o importador
negarem acesso às informações, não as fornecerem tempestivamente ou criarem
obstáculos ao procedimento de verificação de origem não preferencial, a mercadoria será
presumida como originária do país gravado com a medida de defesa comercial que
motivou a abertura de investigação de origem não preferencial."
11. DA CONCLUSÃO FINAL
41. De acordo com os fatos disponíveis trazidos aos autos na fase de
instrução do processo, conclui-se, com base no art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, que
o produto laminados a frio, classificados nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00,
7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, cuja empresa produtora informada é a
YONGJIN METAL TECHNOLOGY (VIETNAM) COMPANY LIMITED, não é originário do Vietnã,
tendo como origem determinada a a República Popular da China, origem com medida de
defesa comercial aplicada, tendo em vista a melhor informação disponível durante a fase
de instrução processual.
PORTARIA SECEX Nº 299, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DA SECRETARIA DE
COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA COMÉRCIO E
SERVIÇOS, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, V e XXV do
art. 91, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, pela Portaria SECEX nº 87,
de 31 de março de 2021 e complementada pela Portaria SECEX nº 94, de 10 de junho de
2021, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no
Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio (OMC), promulgado
pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, resolve:
Art.1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não
preferencial com a desqualificação da origem Malásia para o produto objetos de louça para
mesa, independente do seu grau de porosidade, comumente classificado nos códigos
6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do M E R CO S U L
(NCM), declarado como produzido pela empresa JUARA TEGUH RESOURCES PLT.
Art. 2º Determinar que as importações referentes ao produto e produtor
mencionados no art. 1º sejam consideradas como originárias da República Popular da China.
RAFAELA TEIXEIRA VIEIRA NOMAN
ANEXO I
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da Investigação Original
1. Em 26 de julho de 2012, as empresas Oxford Porcelanas S.A. e Indústria e
Comércio de Cerâmica Tirolesa Ltda. (Studio Tacto) protocolaram no Departamento de Defesa
Comercial, da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços petição de início de investigação de dumping nas exportações
para o Brasil de objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade,
usualmente classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando originárias da República Popular da China
(China) e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
2. Constatada a existência de indícios de dumping e de dano à indústria
doméstica decorrente dessa prática, conforme o Parecer Decom nº 46, de 18 de dezembro
de 2012, recomendou-se o início da investigação por intermédio da Circular Secex nº 69,
de 21 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 26 de
dezembro de 2012.
3. Em 29 de julho de 2013, com a publicação no D.O.U. da Resolução Camex nº
57, de 24 de julho de 2013, houve aplicação de direito antidumping provisório àquelas
importações brasileiras de objetos de louça para mesa, originárias da China, haja vista se
ter constatado, em sede preliminar, a existência de dumping e de dano dele decorrente. A
imposição do direito provisório se deu em conformidade com a recomendação constante
do Parecer Decom nº 21, de 12 de julho de 2013, nos termos do § 5º do art. 34 do
Decreto nº 1.602, de 1995.
4. Em 17 de outubro de 2013, nos termos da Circular Secex nº 59, de 4 de
outubro de 2013, publicada no D.O.U. de 7 de outubro de 2013, o prazo regulamentar para
o encerramento da investigação, 26 de dezembro de 2013, fora prorrogado, a partir desta
data, por até seis meses, consoante o art. 39 do Decreto nº 1.602, de 1995.
5. Em 17 de dezembro de 2013, a Associação Industrial de Cerâmica da China
(CCIA) protocolou propostas de compromisso de preços em nome de cada uma das cento
e vinte e seis empresas produtoras e exportadoras de objetos de louça a ela associadas,
nos termos do art. 35 do Decreto nº 1.602, de 1995. Diante da recusa dessas propostas,
que exigiriam análise individualizada, a CCIA protocolou, em 30 de dezembro de 2013,
nova proposta de compromisso de preços, dessa vez em documento único, haja vista a
necessidade de se facilitar a operacionalização do compromisso de preços. Acordadas as
suas condições, o Termo de Compromisso de Preços foi firmado, em 30 de dezembro de
2013, pela CCIA e o Departamento.
6. A Resolução Camex nº 3, de 16 de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. em
17 de janeiro de 2014, homologou o compromisso de preço, nos termos constantes do
Anexo I da Resolução mencionada, para amparar as importações brasileiras de objetos de
louça para mesa fabricados e exportados por determinadas empresas, todas associadas à
CCIA. Essa Resolução também encerrou a investigação com aplicação de direito
antidumping definitivo, por até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras originárias da
China de objetos de louça para mesa, classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90,
6911.90.00 e
6912.00.00 da
NCM, fabricados pelas
empresas não
incluídas no
compromisso de preços, com imposição de direito antidumping que variava de US$ 1,84/kg
a US$ 5,14/kg. Para as empresas que celebraram o compromisso com o Governo Brasileiro,
foram suspensos os procedimentos com vistas a uma determinação final e não foi aplicado
direito antidumping definitivo.
1.2. Da Prorrogação do Direito Antidumping Definitivo Aplicado
7. Em 11 de setembro de 2018, o Sindicato das Indústrias de Vidros, Cristais,
Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana de Blumenau protocolou no Sistema Decom
Digital (SDD), petição para revisão de final de período, com o fim de prorrogar a medida
antidumping aplicada às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, quando
originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.
8. Tendo sido verificada a existência de elementos suficientes indicando que a
extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito
provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica
dele decorrente, a revisão foi iniciada por meio da Circular Secex nº 2, de 16 de janeiro de
2019, publicada no D.O.U de 17 de janeiro de 2019. De acordo com o contido no § 2º do
art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping
de que trata a Resolução Camex nº 3, de 16 de janeiro de 2014, permanece em vigor.
9. A Circular SECEX nº 57, de 1º de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial
da União - D.O.U. de 2 de outubro de 2019, prorrogou por até dois meses, a partir de 17
de novembro de 2019, o prazo para conclusão da revisão de final de período da medida
antidumping aplicada às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, originárias
da República Popular da China, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 2, de 2019.
10. O processo de revisão de final de período concluiu pela comprovação da
continuação da prática de dumping nas exportações da origem analisada para o Brasil do
produto em questão. Da mesma forma, concluiu-se que, muito provavelmente, a extinção
do direito levaria à retomada do dano à indústria doméstica.
11. Neste sentido, no dia 17 de janeiro de 2020, o Comitê Executivo de Gestão
(GECEX) da Câmara de Comércio Exterior (Camex), por meio da Resolução GECEX nº 6, de 15
de janeiro de 2020, prorrogou a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo
de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de objetos de louça para mesa,

                            

Fechar