DOU 28/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 40, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
independente do seu grau de porosidade, comumente classificadas nos subitens 6911.10.10,
6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, originárias da República Popular da China.
12. Em 30 de agosto de 2021, foi publicada no D.O.U. a Resolução GECEX nº
242, de 27 de agosto de 2021, que encerrou a avaliação de escopo e determinou que as
importações de descansos de panelas, apoios para copos, bandejas e tábuas de corte estão
sujeitas à aplicação da medida antidumping sobre as importações de objetos de louça para
mesa, comumente classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e
6912.00.00 da NCM, quando originárias da República Popular da China, instituída pela
Resolução nº 3 da Câmara de Comércio Exterior, de 16 de janeiro de 2014, publicada no
D.O.U. de 17 de janeiro de 2014, e prorrogada pela Resolução nº 6 do Comitê-Executivo de
Gestão, de 15 de janeiro de 2020, publicada no D.O.U. de 17 de janeiro de 2020.
1.3. Da Petição para Apurar Fraudes de Origem nas Importações de Objetos de Louça
13. Em 11 de junho de 2014, o Sindicato das Indústrias de Vidros, Cristais,
Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana de Blumenau, doravante denominado
denunciante, por meio de seu representante legal, apresentou denúncia ao Departamento
de Negociações Internacionais - DEINT, protocolada sob o nº 52014.003937/2014-95,
solicitando, com base na Portaria SECEX nº 39, de 11 de novembro de 2011, abertura de
Procedimento Especial de Verificação de Origem para o produto objetos de louça,
classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, para
averiguar falsidades de origem nas importações oriundas da Malásia.
14. Posteriormente, em 25 de junho de 2014, o denunciante, por meio de seu
representante
legal,
apresentou 
denúncia
ao
DEINT,
protocolada 
sob
o
nº
52014.004157/2014-62, solicitando, com base na Portaria SECEX nº 39, de 11 de novembro
de 2011, abertura de Procedimento Especial de Verificação de Origem para o produto
objetos de louça, classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00
da NCM, para averiguar falsidades de origem nas importações oriundas da Índia.
15. Após análise, constatou-se que havia indícios suficientes e riscos relevantes
de descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações de objetos de
louça para mesa com origens declaradas Malásia e Índia. A análise considerou também que
havia indícios suficientes de falsa declaração de origem nas importações de objetos de
louça com origem declarada Indonésia e Tailândia. Assim, conforme previsto na Portaria
SECEX nº 39, de 11 de novembro de 2011, a SECEX passou a fazer análise de risco das
importações de objetos de louça para mesa com origens declaradas Malásia, Índia,
Indonésia e Tailândia.
16. Em 11 de dezembro de 2014, houve nova denúncia, protocolada sob o nº
52014.008031/2014-67, para averiguar falsidades de origem nas importações oriundas de
Bangladesh. A análise considerou que havia indícios suficientes e riscos relevantes de
descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações de objetos de
louça para mesa com origem declarada Bangladesh. Assim, conforme previsto na Portaria
SECEX nº 39, de 11 de novembro de 2011, a SECEX passou a fazer análise de risco das
importações de objetos de louça para mesa com origem declarada Bangladesh.
17. Em nova denúncia, datada de 23 de fevereiro de 2016, protocolada sob o
nº 52014.000253/2016-01, solicitou-se abertura de Procedimento Especial de Verificação
de Origem para o produto objetos de louça para averiguar potenciais falsidades de origem
nas importações oriundas de Taiwan. Considerando-se os indícios observados, a SECEX
também passou a fazer análise de risco das importações de objetos de louça declaradas
como originárias de Taiwan.
2. DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE
ORIGEM NÃO PREFERENCIAL
18. Por meio do monitoramento das importações brasileiras de objetos de
louça para mesa e de análise de fatores de risco, constatou-se que a empresa JUARA
TEGUH RESOURCES PLT, com origem declarada Malásia, oferecia risco relevante de fraude
de origem nas exportações de objetos de louça para mesa para o Brasil.
19. Dessa forma, com base na Lei nº 12.546, de dezembro de 2011, e na
Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021, a SECEX instaurou, em 29 de novembro de
2023, procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto
objetos de louça para mesa, declarado como produzido pela JUARA TEGUH RESOUR C ES
PLT, doravante denominada Juara.
20. O produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não
preferencial consiste em objetos de louça para mesa, independente do seu grau de
porosidade, classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da
NCM, tendo sido excluídos da definição de produto objeto da investigação os utensílios de
corte de louça.
21. Segundo o denunciante, as posições 69.11 e 69.12 do Sistema Harmonizado
de Designação e Codificação de Mercadorias (SH) abarcam principalmente os seguintes
produtos: pratos; conjuntos de mesa (jogo ou aparelho) para almoço, jantar, café ou chá;
outros pratos e conjuntos; canecas; assadeiras; formas; travessas e terrinas.
22. O produto objeto do direito antidumping, conforme consta da Resolução
GECEX nº 6, de 2020, são os objetos de louça para mesa, independentemente do seu grau
de porosidade, comumente classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e
6912.00.00 da NCM, originários da China. Esses subitens abarcam conjuntos de mesa (jogo
ou aparelho) para almoço, jantar, café ou chá; pratos (rasos, fundos, para sobremesa, sopa,
bolo, torta, giratórios); xícaras (café e chá) e pires; outros pratos e conjuntos; canecas;
vasilhas (consideradas como qualquer vaso para líquidos); assadeiras (recipiente próprio
para assar alimentos); formas (molde para cozinhar, dentro do qual se coloca uma mistura
que toma o feitio desse molde); travessas (prato oval ou comprido em que vão os
alimentos à mesa); saladeiras (recipiente, geralmente fundo, em que se serve salada); e
terrinas (recipiente largo, usado para levar a sopa à mesa).
23. Estão excluídos do escopo os utensílios de corte de louça importados da
China. O produto pode ser comercializado em jogos, aparelhos ou de forma avulsa, como
as chamadas "peças soltas". Os jogos, usualmente, referem-se a conjuntos em que as peças
são as mesmas como, por exemplo, jogo de café, chá, canecas etc. Os aparelhos, por outro
lado, normalmente são compostos por peças diferentes, caso dos aparelhos de almoço ou
jantar, que contêm prato fundo, prato raso, travessa etc.
24. O termo "louça" refere-se às variedades de utensílios de mesa utilizados
para receber e servir alimentos, seja para uso doméstico ou comercial feitos de cerâmica,
incluindo o subtipo específico porcelana (destacado na posição da NCM 6911). Louça seria,
então, o coletivo que congrega todos os artefatos produzidos a partir dos materiais
tecnicamente denominados faiança e porcelana, que se diferem apenas pela composição
dos elementos e sua forma e todos são utilizados no serviço de mesa. Todos são fabricados
pelo mesmo processo produtivo, com a utilização dos mesmos equipamentos, feitos com
argila ou barro, queimados em fornos de alta temperatura.
25. Já o termo "cerâmica" se refere ao material de todos os objetos modelados
em argila e cozidos, sendo a porcelana uma variedade de cerâmica. A elaboração de
objetos de cerâmica pressupõe a preparação da argila crua, a modelagem desta argila
úmida e plástica, a secagem lenta e a queima acima de 1000°C, temperatura em que a
argila passa por alterações físico-químicas irreversíveis, ou seja, sintetiza-se e se transforma
em cerâmica, tornando-se impossível retornar ao estado original de argila crua. Ainda que
a porcelana, como já descrito, seja uma categoria do grupo "cerâmica", faz-se referência à
"porcelana" para os produtos deste material (NCM 6911), e à "cerâmica" para os demais
produtos (NCM 6912).
26. Segundo informações da Resolução GECEX nº 6, de 2020, enquanto a argila
vermelha, rica em óxido de ferro, resulta na cerâmica "terracota", avermelhada e porosa,
a argila branca praticamente não contém óxido de ferro, resultando na faiança ou majólica,
branca ou marfim e porosa. Os produtos comumente identificados como "cerâmicas", em
referência à sua matéria-prima, são produtos que apresentam maior porosidade e menor
dureza, cuja produção envolve uma massa de sílica composta e de menor pureza, com
menor custo em relação ao da argila de porcelana.
27. A argila utilizada na porcelana, por seu turno, é encontrada na natureza,
mas, antes de sua utilização, necessita ser beneficiada para a eliminação de todos os
elementos contaminantes nela contidos. Rica em caulim e sem qualquer teor de óxido de
ferro, uma vez processada, resulta na porcelana, cerâmica branca, às vezes translúcida,
com porosidade de até 1%. Os produtos conhecidos como "porcelana" apresentam alta
dureza e textura brilhante, sempre vitrificadas no próprio processo de cozimento da massa,
além de produzirem sonoridade típica, com um timbre agudo, quando estimuladas. As
superfícies dos objetos de louça, por questões de higiene, devem ser vidradas. O vidrado
deve ser íntegro, sem rachaduras do tipo craquelê (para não alojar microrganismos) e não
conter matérias-primas tóxicas como, por exemplo, o chumbo e o cádmio.
28. Segundo informações da Resolução GECEX nº 6, de 2020, os processos
produtivos das peças de cerâmica e porcelana são muito similares entre si. Ambos se
iniciam com a preparação de uma "massa", produzida a partir da moagem, dosagem e
mistura com água das matérias-primas. As matérias-primas são depositadas em moinhos
de bola, onde sofrem um processo de redução da sua granulometria (moagem). No caso da
cerâmica, adiciona-se argila, caulim, feldspato, talco e calcita. No caso da porcelana, retira-
se o talco e a calcita para adicionar o quartzo.
29. Posteriormente, a massa é bombeada para um filtro prensa, a fim de
remover o ar e a água da mistura, até que o nível de umidade seja reduzido para cerca de
20%. As placas de argila formadas no filtro são passadas através de uma extrusora (chamada
maromba a vácuo), de forma a remover mais ar e transformar as placas em tarugos.
30. Na sequência, a conformação pode ocorrer por três processos:
l Via massa seca (prensas isostáticas): após a produção da massa líquida, esta
é transferida para um atomizador para eliminação da água. O pó resultante desse processo
é prensado para produção de pratos, travessas, saladeiras e outras peças planas;
l Via úmida (para peças planas e ocas regulares, como xícaras e canecas): a
massa extrusada é cortada em pastelas que são colocados sobre formas de gesso e
torneadas em equipamento denominado "roller", espécie de torno ou, em outras palavras,
uma roda de oleiro moderna;
l Via úmida (para peças irregulares, como cafeteiras, açucareiros, sopeiras, etc.):
a massa líquida, resultante da moagem, é colocada em moldes de gesso no formato da
peça. O gesso absorve parte da água contida na massa e forma uma camada sólida que
vem ser a parede de peça. Após período pré-determinado, o excesso de massa liquida é
eliminado restando a peça pronta, processo conhecido como fundição ou colagem.
31. Em seguida, ocorre o processamento térmico (secagem e queima), etapa de
fundamental importância para obtenção dos produtos cerâmicos haja vista dele depender
o desenvolvimento das propriedades finais dos produtos. Com efeito, após a etapa da
modelagem, as peças em geral continuam a conter água, proveniente da preparação da
massa. Para evitar tensões e, consequentemente, defeitos nas peças, é necessário eliminar
essa água, de forma lenta e gradual, em secadores intermitentes ou contínuos, a
temperaturas que variam entre 50°C e 150°C.
32. Na operação de queima, conhecida também por sinterização, os produtos
adquirem as suas propriedades finais. As peças, após a secagem, são submetidas a
tratamento térmico a temperaturas elevadas, que, para a maioria dos produtos, situa-se
entre 1.000°C e 1.450°C, em fornos contínuos (em operação 24 horas por dia), ou
intermitentes, que operam em três fases: um estágio de aquecimento, uma zona quente
ou estágio de sinterização/vitrificação e um estágio de resfriamento. As porcelanas, em
particular, são queimadas a temperaturas mais altas e em cápsulas fechadas e/ou em
tripés (ou suportes) de carbeto de silício.
33. Após secagem e queima, as peças perdem toda a umidade e criam a
resistência e porosidade necessárias, características essenciais das peças de cerâmica e
porcelana. Pontua-se que a exposição da porcelana a temperaturas maiores, relativamente
às cerâmicas, dentre outros fatores, contribui para que seus preços sejam superiores aos
destas. Cumpre mencionar que, do consumo de energia do forno (gás, eletricidade ou
carvão), que geralmente são do tipo túnel, cerca de 75% são consumidos no aquecimento
do forno e o restante na queima do produto.
34. Dessa forma, se um forno for operado abaixo da sua capacidade máxima ou
de sua cesta ideal de queima (proporção entre pratos e xícaras), a eficiência da queima é
significativamente prejudicada, com aumentos sensíveis nos custos fixos (combustível para
aquecimento do forno e os operadores), uma vez que devem ser rateados por quantidade
menor de peças.
35. Em seguida, há aplicação do esmalte (ou verniz) e, posteriormente, essa
massa passa por segunda queima que, no caso da porcelana, se dá a temperatura acima
de 1.300ºC, obtendo-se a peça de porcelana branca e brilhante. As peças de cerâmica e
porcelana ainda passam por fase de decoração, que pode ser feita com diversas técnicas,
como serigrafia, tampografia, decalcomanias, pintura manual, etc., as quais são utilizadas
em quase todas as peças de cerâmica e porcelana.
36. A serigrafia, método de decoração mais barato, é um processo de
impressão no qual a tinta é vazada pela pressão de um rodo ou puxador através de uma
tela preparada. A tela (matriz serigráfica), normalmente de poliéster ou náilon, é esticada
em um bastidor (quadro) de madeira, alumínio ou aço.
37. A tampografia, por sua vez, é um processo de impressão indireta que
consiste na transferência de tinta do clichê (matriz) para a peça a ser decorada através do
tampão. A técnica constitui sistema de impressão capaz de imprimir em superfícies
irregulares, côncavas, convexas, planas etc.
38. A técnica de pintura manual envolve a pintura sobre a superfície da peça
com um pincel antes de ser vitrificado.
39. Já a decalcomania, processo de decoração mais caro, usa material feito por
impressão serigráfica em procedimento separado. Os decalques são molhados em água e
aplicados manualmente na louça, com o uso de uma esponja ligeiramente úmida.
Posteriormente, são fixados à peça, em terceira queima de média ou alta temperatura,
dependendo do tipo do corante. Esta técnica é outro dos componentes de custo que
elevam o preço do produto decorado com decalcomania.
40. Ainda segundo informações da supramencionada Resolução GECEX nº 6, de
2020, usualmente, apenas a porcelana é decorada pelo processo da decalcomania, embora
a cerâmica também possa ser decorada assim. Outro fator que torna a porcelana mais cara
do que a maioria das cerâmicas é que, além do custo da decalcomania, há o custo da
aplicação manual e da terceira queima. Quando a decoração é concluída, as peças são
queimadas e então estão prontas para ser embaladas, sendo levada para fora da área de
decoração e inspecionada pela última vez.
41. Em geral, os usos e aplicações de cerâmicas e porcelanas são similares,
havendo, entretanto, preferência histórica pela porcelana, por sua maior resistência,
apesar de espessuras menores. Destacam-se os usos doméstico (residências), institucional
(bares, restaurantes, hotéis, cantinas etc.) e promocional (como veículos de publicidade,
majoritariamente canecas, sem prejuízo de pratos ou aparelhos).
3. DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS APLICADAS AO CASO
42. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a
verificação são aquelas estabelecidas na Lei nº 12.546, de 2011, que dispõe:
Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o
Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido
produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais
de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.
§ 1º Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45
desta Lei:
I - os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:
a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;
b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;
c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;
d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no
território do país;
e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas "a" a "d",
extraídos ou obtidos no território do país;
f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas
zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados
para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas
estabelecidas no território do país;
g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos
identificados nas alíneas "d" e "f" deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam
registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse
país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no
território do país;
h) mercadorias obtidas por pessoa jurídica de país do leito do mar ou do
subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou
subsolo marinho;
i) bens obtidos do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidos por pessoa
jurídica ou por pessoa natural do país; e
j) mercadorias produzidas exclusivamente com materiais listados nas alíneas a
a i deste inciso;

                            

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