DOU 28/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 40, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO II
PREÇOS DAS ATIVIDADES DE RECONHECIMENTO DA CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS BPL - AJUSTADOS
PREÇOS DAS ATIVIDADES DE RECONHECIMENTO DA CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS BPL
.
Serviço de Reconhecimento BPL
Valor anterior (R$)
Valor com redução de 15% (R$)
.
solicitação de reconhecimento inicial
2.000,00
1.700,00
.
solicitação de extensão de reconhecimento
1.500,00
1.275,00
.
cobrança pela manutenção do reconhecimento
1.109,60
943,16
.
cobrança por categoria de item de teste exposta no certificado
388,36
330,11
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 150, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
Publica
o
Regimento
Interno
da
Comissão
Intergovernamental
de
Financiamento
para
a
Educação Básica de Qualidade, de que tratam os
arts. 17, 18 e 19 da Lei nº 14.113, de 25 de
dezembro de 2020.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no inciso X do art. 18 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e
considerando o constante dos autos do Processo nº 23000.032057/2022-97, resolve:
Art. 1º Publicar o Regimento Interno da Comissão Intergovernamental de
Financiamento para a Educação Básica de Qualidade - CIF, na forma do Anexo,
aprovado em reunião realizada no dia 19 de outubro de 2023.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
ANEXO
REGIMENTO
INTERNO
DA
COMISSÃO
INTERGOVERNAMENTAL
DE
FINANCIAMENTO PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUALIDADE
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º A Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação
Básica de Qualidade - CIF, instituída no âmbito do Ministério da Educação - MEC, pelo
art. 12 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e mantida por meio do art. 17 da
Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, reger-se-á por este Regimento Interno.
Art. 2º Compete à Comissão Intergovernamental de Financiamento para a
Educação Básica de Qualidade:
I - especificar anualmente, observados os limites definidos na Lei nº 14.113,
de 25 de dezembro de 2020, as diferenças e as ponderações aplicáveis:
a) às diferentes etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de
estabelecimento de ensino da educação básica, observado o disposto no art. 9º da Lei
nº 14.113, de 2020, considerada a correspondência ao custo médio da respectiva etapa,
modalidade e tipo de estabelecimento de educação básica; e
b) ao nível socioeconômico dos educandos, aos indicadores de disponibilidade de
recursos vinculados à educação e aos indicadores de utilização do potencial de arrecadação
tributária de cada ente federado, nos termos do art. 10 da Lei nº 14.113, de 2020;
II - monitorar e avaliar as condicionalidades definidas no § 1º do art. 14 da
Lei nº 14.113, de 2020, com base em proposta tecnicamente fundamentada pelo
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep;
III - aprovar a metodologia de cálculo do custo médio das diferentes etapas,
modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino da educação
básica, elaborada pelo Inep, consideradas as respectivas especificidades e os insumos
necessários para a garantia de sua qualidade;
IV -
aprovar a
metodologia de cálculo
dos indicadores
de nível
socioeconômico dos educandos, de disponibilidade de recursos vinculados à educação
e de potencial de arrecadação tributária de cada ente federado, elaborada pelo Inep,
com apoio dos demais órgãos responsáveis do Poder Executivo federal;
V - aprovar a metodologia de cálculo dos indicadores de atendimento e
melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades, elaborada pelo Inep, nos
termos do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, referidos no inciso III do art.
5º da Lei nº 14.113, de 2020, observado o disposto no § 2º do art. 14 desta mesma Lei;
VI -
aprovar a
metodologia, elaborada pelo
Inep, de
aferição das
condicionalidades referidas no inciso III do art. 5º da Lei nº 14.113, de 2020, observado
o disposto no § 1º do art. 14 desta mesma Lei;
VII - aprovar a metodologia, elaborada pelo Inep, de cálculo do indicador
referido no parágrafo único do art. 28 da Lei nº 14.113, de 2020, para aplicação, pelos
municípios, de recursos da complementação-VAAT na educação infantil;
VIII - aprovar a metodologia, elaborada pelo Inep com a colaboração dos
outros membros da Comissão Intergovernamental, de apuração e monitoramento do
exercício da função redistributiva dos entes em relação a suas escolas, de que trata o
§ 2º do art. 25 da Lei nº 14.113, de 2020;
IX - elaborar ou requisitar a elaboração de estudos técnicos pertinentes,
sempre que necessário; e
X - elaborar e aprovar seu regimento interno, publicado por meio de
Portaria do Ministro de Estado da Educação.
§
1º
Serão
adotados,
como
base
para
a
decisão
da
Comissão
Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, os dados
do censo escolar anual mais atualizado realizado pelo Inep.
§ 2º A existência prévia de estudos sobre custos médios das etapas,
modalidades e tipos de ensino, nível socioeconômico dos estudantes, disponibilidade de
recursos vinculados à educação e potencial de arrecadação de cada ente federado,
anualmente atualizados e publicados pelo Inep, é condição indispensável para decisão,
pela Comissão
Intergovernamental, de
promover alterações
na especificação das
diferenças e das ponderações referidas no inciso I deste artigo.
§ 3º A Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de
Qualidade exercerá suas competências em observância às garantias estabelecidas nos incisos
I, II, III e IV do art. 208 da Constituição Federal e às metas do Plano Nacional de Educação.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º Integram a Comissão Intergovernamental de Financiamento para a
Educação Básica de Qualidade:
I - 5 (cinco) representantes do Ministério da Educação, das seguintes unidades:
a) Secretaria de Educação Básica - SEB, que a coordenará;
b) Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos,
Diversidade e Inclusão - Secadi;
c) Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Setec;
d) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; e
e) Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep;
II - 5 (cinco) representantes dos Secretários Estaduais de Educação, sendo um
de cada uma das cinco regiões político-administrativas do Brasil, indicados pelas seções
regionais do Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação - Consed; e
III - 5 (cinco) representantes dos Secretários Municipais de Educação, sendo
um de cada uma das cinco regiões político-administrativas do Brasil, indicados pelas
seções regionais da União Nacional dos
Dirigentes Municipais de Educação -
Undime.
§ 1º Cada representante terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e em seus impedimentos, a ser indicado por cada secretaria, autarquia e
representação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
§ 2º Os representantes do MEC, do Consed e da Undime, bem como seus
respectivos suplentes, poderão
ser substituídos, mediante prévia
comunicação à
Secretaria-Executiva
da Comissão
Intergovernamental, com
antecedência de, pelo
menos, 20 (vinte) dias da próxima reunião ordinária ou extraordinária, devendo ser
observada a distribuição geográfica disposta nos incisos II e III deste artigo.
§ 3º Os membros da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a
Educação Básica de Qualidade e seus respectivos suplentes serão designados por ato do
Ministro de Estado da Educação.
§ 4º A participação na Comissão Intergovernamental de Financiamento para
a Educação Básica de Qualidade é função não remunerada de relevante interesse
público e seus membros, quando convocados, farão jus a transporte e a diárias no caso
de as reuniões serem realizadas de modo presencial.
§ 5º O Ministério da Fazenda - MF poderá participar das reuniões da
Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade,
apresentar estudos e manifestar-se por escrito ou presencialmente, porém, sem direito
a voto.
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES DA COMISSÃO
Art. 4º A Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação
Básica de Qualidade reunir-se-á, em caráter ordinário, uma vez a cada ano, durante o
curso
do primeiro
semestre
e, em
caráter
extraordinário,
sempre que
houver
necessidade de discussão de matéria urgente relativa às suas competências.
§ 1º A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias será
realizada por meio de ofício da Secretaria de Educação Básica, enviado aos membros
e respectivos suplentes via correio eletrônico, com antecedência mínima de 15 (quinze)
dias corridos, no qual deverá constar a data, o local e a pauta proposta.
§
2º
As
reuniões
ordinárias
da
Comissão
Intergovernamental
de
Financiamento para a Educação Básica de Qualidade ocorrerão, preferencialmente, de
forma presencial.
§
3º
As
reuniões
extraordinárias
poderão
ocorrer
por
meio
de
videoconferência ou presencialmente, a depender da pauta que será tratada.
§ 4º Em caso de eventual adiamento de uma reunião ordinária ou
extraordinária previamente convocada, a nova convocação deverá seguir os trâmites
indicados no § 1º deste artigo.
Art. 5º A pauta de cada reunião será preparada pela Secretaria-Executiva da
Comissão
Intergovernamental
de
Financiamento
para
a
Educação
Básica
de
Qualidade.
§ 1º É facultado a
qualquer instituição representada na Comissão
Intergovernamental apresentar proposta de inclusão de matéria na pauta das reuniões,
desde que seja encaminhada à Secretaria-Executiva desta Comissão com antecedência
mínima de 10 (dez) dias da data agendada para as reuniões.
§ 2º A Coordenação da Comissão Intergovernamental de Financiamento para
a Educação Básica de Qualidade será responsável por incluir, na pauta das reuniões, as
propostas recebidas pela Secretaria-Executiva.
§ 3º A Secretaria de Educação Básica prestará apoio administrativo aos
trabalhos da CIF.
Art. 6º
As instituições
representadas na
Comissão Intergovernamental
poderão enviar solicitação para realização de reunião extraordinária, com proposta de
data e de pauta, à Secretaria-Executiva da Comissão Intergovernamental de
Financiamento para a Educação Básica de Qualidade.
Parágrafo único. A
Coordenação da Comissão será
responsável pela
convocação da reunião extraordinária.
Art. 7º Eventualmente a Comissão poderá convidar especialistas ou agentes
públicos para participarem de suas reuniões, considerando sua competência
e
experiência quanto aos temas em discussão.
§ 1º A participação dos especialistas e convidados da Comissão em suas
reuniões ordinárias e extraordinárias poderá ocorrer por meio de videoconferência, ou
de forma presencial, a depender da forma como será conduzida a reunião.
§ 2º Propostas de convites a especialistas e agentes públicos deverão ser
encaminhadas à Secretaria-Executiva da Comissão, que poderá efetivá-los após
aprovação da Coordenação desta Comissão, observada a disponibilidade orçamentária e
financeira.
CAPÍTULO IV
DO QUÓRUM E DAS DELIBERAÇÕES
Art. 8º As reuniões da Comissão Intergovernamental de Financiamento para
a Educação Básica de Qualidade ocorrerão com a presença de, no mínimo, 60%
(sessenta por cento) de seus integrantes - 9 (nove) membros, com participação
obrigatória dos representantes do MEC e a presença de pelo menos 2 (dois)
representantes dos Secretários Estaduais de Educação e 2 (dois) representantes dos
Dirigentes Municipais de Educação.
§ 1º Caso, na hora estabelecida para o início da reunião, não estejam
presentes os integrantes da Comissão em número suficiente para o começo dos
trabalhos, conforme previsão do caput, uma segunda convocação será realizada 20
(vinte) minutos depois para nova verificação de quórum.
§ 2º Caso não se alcance ainda o quórum de 60% (sessenta por cento),
conforme disposto no caput e no § 1º deste artigo, a reunião poderá ter início, porém
sem caráter deliberativo, ou poderá ser cancelada pela Coordenação da Comissão.
Art. 9º As reuniões da Comissão Intergovernamental de Financiamento para
a Educação Básica de Qualidade obedecerão à seguinte ordem:
I - verificação do quórum;
II - aprovação da pauta da reunião e da ordem em que as matérias serão
apreciadas;
III - apreciação das matérias sujeitas a deliberação; e
IV - votação e aprovação das matérias sujeitas à deliberação.
Art. 10. As deliberações da Comissão Intergovernamental de Financiamento
para a Educação Básica de Qualidade se darão primeiramente por consenso.
Parágrafo único. Não sendo possível alcançar o consenso, as deliberações
serão aprovadas por maioria simples dos votos, observado o quórum mínimo previsto
no art. 8º deste Regimento Interno.
CAPÍTULO V
DO REGISTRO DAS INFORMAÇÕES
Art. 11. Os registros das reuniões da Comissão Intergovernamental de
Financiamento para a Educação Básica de Qualidade serão lavrados em atas que
informarão o local, a data da realização, os nomes dos membros titulares e suplentes
presentes, bem como dos demais participantes e convidados, o resumo dos assuntos
apresentados e as deliberações realizadas.
§ 1º A Secretaria-Executiva da Comissão Intergovernamental confeccionará e
registrará as atas das reuniões no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da
Educação - SEI/MEC, e, em seguida, encaminhará cópias eletrônicas via e-mail a todos
os representantes.
§ 2º A ata ficará disponível para assinatura dos integrantes presentes na
reunião durante 30 (trinta) dias, e, após esse período, será considerada aprovada
tacitamente, para posterior publicação nos canais oficiais do MEC.
Art. 12. Todos os atos emanados pela Comissão Intergovernamental de
Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, bem como a legislação referente
a esta Comissão e as atas de suas reuniões, serão publicados em página específica no
sítio eletrônico do Ministério da Educação.
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