DOU 28/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024022800025
25
Nº 40, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua
elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.
§ 2º Entende-se ter passado por transformação substancial, para fins do
disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:
I - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não
originários do país, quando resultante de processo de transformação que lhe confira uma
nova individualidade, caracterizada pelo fato de estar classificado em posição tarifária
identificada pelos primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e
Codificação de Mercadorias, diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o
disposto no § 3º deste artigo; ou
II - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários
do país, quando o valor aduaneiro desses materiais não exceder 50% (cinquenta por cento)
do valor Free on Board (FOB) do produto, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º Não será considerado originário do país exportador o produto resultante
de operação ou processo efetuado no seu território pelo qual adquira a forma final em que
será comercializado quando, na operação ou no processo, for utilizado material não
originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes
ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias
ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do
produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que esses
resultem no cumprimento do disposto no § 2º deste artigo ou em outros critérios
estabelecidos pelo Poder Executivo federal na forma do disposto no art. 32 desta Lei.
§ 4º Caso não sejam atendidos os requisitos referidos no § 2º deste artigo, o
produto será considerado originário do país de origem dos materiais que representem a
maior participação no valor FOB.
4. DA NOTIFICAÇÃO DE ABERTURA
43. De acordo com o art. 7º da Portaria SECEX nº 87, de 2021, as partes
interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de
origem pela SECEX. Neste sentido, em 29 de novembro de 2023 foram encaminhadas
notificações para:
i) o representante do Governo da Malásia;
ii) a empresa JUARA TEGUH RESOURCES PLT, identificada como produtora e exportadora;
iii) as empresas declaradas como importadoras; e
iv) o representante da indústria doméstica.
44. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei nº 12.546, de 2011, a Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente investigação.
5. DO ENVIO DO QUESTIONÁRIO
45. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de
verificação de origem, foi enviado ao endereço eletrônico da empresa identificada como
produtora e exportadora, questionário solicitando informações destinadas a comprovar o
cumprimento das regras de origem para o produto objeto do procedimento especial de
verificação de origem. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 26 de
dezembro de 2023.
46. O questionário, enviado à empresa Juara, continha instruções detalhadas
(em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período
de julho de 2021 a junho de 2023, separados em dois períodos:
P1 - 1º de julho de 2021 a 30 de junho de 2022
P2 - 1º de julho de 2022 a 30 de junho de 2023
I - Informações preliminares
a) descrição detalhada do produto;
b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e
Designação de Mercadorias (SH);
c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato
(endereço, telefone, correio eletrônico institucional);
d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do
questionário; e
e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do
país produtor, de acordo com a Lei nº 12.546, de 2011.
II - Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo
a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de
Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme
Anexo A;
b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;
c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os
insumos foram usados durante o processo;
d) leiaute da fábrica, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e
e) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva,
conforme Anexo C.
PORTARIA SECEX Nº 300, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre a certificação
de pessoa jurídica
específica no Programa OEA-Integrado Secex, no
âmbito
do
Programa
Brasileiro
de
Operador
Econômico Autorizado - Programa OEA.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelos incisos I e XIII do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de
março de 2023, e considerando o disposto na Portaria Conjunta RFB/SECINT/ME nº 85, de
19 de agosto de 2021, e na Portaria Secex nº 107, de 19 de agosto de 2021, resolve:
Art. 1º Tendo em vista o atendimento aos critérios estabelecidos no Programa
de Certificação da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), no âmbito do Programa
Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), denominado OEA - I n t e g r a d o
Secex, certifico como membro do referido Programa, em caráter precário e com prazo de
validade indeterminado, a empresa SUMITOMO RUBBER DO BRASIL LTDA., inscrita no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 13.816.470/0001-70.
Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica supracitada.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RAFAELA TEIXEIRA VIEIRA NOMAN
III - Sobre as transações comerciais da empresa
a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;
b) aquisição do produto no mercado doméstico, conforme Anexo E;
c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;
d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e
e) estoques do produto, conforme Anexo H.
6. DA RESPOSTA AO QUESTIONÁRIO
47. Apesar do envio do questionário, o DEINT não recebeu resposta, dentro do
prazo estipulado, da empresa declarada como produtora e exportadora.
7. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA CONCLUSÃO PRELIMINAR
48. Com base no art. 13 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, e tendo em conta
a ausência de informações por parte da empresa declarada produtora e exportadora, não
ficou evidenciado o cumprimento das regras de origem conforme estabelecidas na Lei nº
12.546, de 2011.
49. Em descumprimento ao art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, a empresa
produtora deixou de fornecer dados essenciais na instrução do processo, não comprovando
o cumprimento dos critérios de origem previstos na referida Lei, seja pelo critério de
mercadoria produzida (§1º do art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011), seja pelo critério de
processo produtivo, caracterizado como uma transformação substancial (§2º do art. 31 da
Lei nº 12.546, de 2011).
50. Dessa forma, conforme expresso os artigos 28 e 29 da Portaria SECEX nº 87,
de 2021, considerou-se encerrada a fase de instrução do Processo SEI 19972.102587/2023-
26, e concluiu-se, preliminarmente, com base §3º do art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, que
o produto objetos de louça para mesa, classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90,
6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, cuja empresa produtora informada é a JUARA TEG U H
RESOURCES PLT, não é originário da Malásia, tendo como origem determinada a República
Popular da China, única origem com direito antidumping aplicado.
8. DA NOTIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO PRELIMINAR
51. Cumprindo com o disposto no artigo 29 da Portaria SECEX nº 87, de 2021,
em 9 de janeiro de 2024, as partes interessadas foram notificadas a respeito da conclusão
preliminar do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, tendo sido
concedido, para manifestação acerca dos fatos e fundamentos essenciais sob julgamento o
prazo de dez dias, contados da ciência da notificação, que se encerrou no dia 22 de janeiro
de 2024 para as partes interessadas nacionais e estrangeiras.
9. DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS ACERCA DO PARECER DE
CONCLUSÃO PRELIMINAR
52. O DEINT não recebeu, dentro do prazo estipulado, manifestação das partes
interessadas a respeito da conclusão preliminar.
10. DA CONCLUSÃO FINAL
53. De acordo com os fatos disponíveis e tendo em conta a ausência de
informações tempestivas trazidas aos autos na fase de instrução do processo, conclui-se,
com base no art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, que o produto objetos de louça para mesa,
classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, cuja
empresa produtora informada é a JUARA TEGUH RESOURCES PLT, não é originário da
Malásia, tendo como origem determinada a República Popular da China, única origem com
direito antidumping aplicado.
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
PORTARIA Nº 132, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
Reduz os preços de cobrança dos serviços de acreditação e os preços das atividades de
reconhecimento da conformidade aos princípios das boas práticas de laboratório - BPL,
linearmente em 15% (quinze por cento).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pela Portaria da Casa Civil
nº 1.956, de 07 de março de 2023, e pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado
com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, e no subitem 4.1, alínea "a", das Diretrizes para Execução das Atividades de Metrologia
Legal no País, aprovadas pela Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro), considerando o que consta
no Processo SEI nº 0052600.001585/2024-03;
Considerando que a Coordenação-Geral de Acreditação (Cgcre) vem implantando mudanças importantes para a melhoria das práticas de acreditação, visando otimizar os seus
processos e melhorar os serviços para os organismos de avaliação da conformidade (OAC);
Considerando que a Cgcre tem adotado processos de digitalização, realização de avaliações remotas e otimização dos processos, levando em consideração as melhores práticas
internacionais;
Considerando que os instrumentos de gestão utilizados nos processos de otimização permitiram realizar melhorias no serviço oferecido aos OAC e impactaram na redução dos
custos dos processos de acreditação;
Considerando a norma NIE-Cgcre-140, que rege a política e, estabelece os preços e a sistemática de cobrança dos serviços de acreditação; e
Considerando a norma NIT-DICLA-052, que rege os preços das atividades de reconhecimento da conformidade aos princípios das boas práticas de laboratório - BPL; resolve:
Art. 1º Os preços de cobrança dos serviços de acreditação e os preços das atividades de reconhecimento da conformidade aos princípios das boas práticas de laboratório - BPL
terão os seus valores reduzidos linearmente em 15% (quinze por cento).
Art. 2º As normas da Cgcre pertinentes aos valores atualizados encontram-se disponíveis no sítio do Inmetro: https://www.gov.br/inmetro/pt-br.
Art. 3º Os preços passam a ter os valores estabelecidos nos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
ANEXO I
PREÇOS DOS SERVIÇOS DE ACREDITAÇÃO - AJUSTADOS
PREÇOS DOS SERVIÇOS DE ACREDITAÇÃO
.
Serviços de acreditação
Valor anterior (R$)
Valor com redução de 15% (R$)
.
solicitação de acreditação inicial
2.000,00
1.700,00
.
solicitação de extensão da acreditação
1.500,00
1.275,00
.
cobrança por norma de acreditação para laboratórios
1.109,60
943,16
.
cobrança por escopo/serviço para laboratórios
388,36
330,11
.
cobrança por norma de acreditação para certificação
7.212,40
6.130,54
.
cobrança por escopo/serviço para certificação
3.883,60
3.301,06
.
cobrança por norma de acreditação para inspeção
8.322,00
7.073,70
.
cobrança por escopo/serviço para inspeção
4.327,44
3.678,32
.
cobrança por norma de acreditação para inspeção de empreendimento de infraestrutura
13.449,46
11.432,04
.
cobrança por escopo/serviço para inspeção de empreendimento de infraestrutura
6.404,61
5.443,92
Fechar