DOU 28/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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28
Nº 40, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA CONJUNTA Nº 12, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e a
SECRETÁRIA DE POLÍTICAS E PROGRAMAS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando as disposições da Lei
nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010;
e da Portaria Interministerial nº 191, de 13 de março de 2012, resolvem:
Art. 1º Fica renovada a autorização, pelo período de 1 (um) ano, para a
Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa, Extensão e Interiorização do IFAM (FAEPI), CNPJ nº
04.623.300/0001-88, atuar como fundação de apoio ao Hospital Universitário Getúlio
Vargas (HUGV), conforme o Processo nº 23000.003016/2024-55.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE BRASIL CARVALHO DA FONSECA
Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação
OSVALDO LUIZ LEAL DE MORAES
Secretário de Políticas e Programas Estratégicos do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
Substituto
PORTARIA CONJUNTA Nº 13, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e a
SECRETÁRIA DE POLÍTICAS E PROGRAMAS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando as disposições da Lei
nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010;
e da Portaria Interministerial nº 191, de 13 de março de 2012, resolvem:
Art. 1º Fica renovada a autorização, pelo período de 1 (um) ano, para a
Fundação de Apoio Universitário (FAU), CNPJ nº 21.238.738/0001-61, atuar como fundação
de apoio à Universidade Federal do Triângulo Mineiro (UFTM), conforme o Processo nº
23000.003223/2024-18.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE BRASIL CARVALHO DA FONSECA
Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação
OSVALDO LUIZ LEAL DE MORAES
Secretário de Políticas e Programas Estratégicos do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
Substituto
PORTARIA CONJUNTA Nº 14, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e a
SECRETÁRIA DE POLÍTICAS E PROGRAMAS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando as disposições da Lei
nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010;
e da Portaria Interministerial nº 191, de 13 de março de 2012, resolvem:
Art. 1º Fica autorizada, pelo período de 1 (um) ano, a Fundação Universitária
José Bonifácio (FUJB), CNPJ nº 42.429.480/0001-50, a atuar como fundação de apoio ao
Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca (CEFET/RJ) conforme o
Processo nº 23000.004306/2024-16.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE BRASIL CARVALHO DA FONSECA
Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação
OSVALDO LUIZ LEAL DE MORAES
Secretário de Políticas e Programas Estratégicos do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
Substituto
PORTARIA CONJUNTA Nº 15, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e a
SECRETÁRIA DE POLÍTICAS E PROGRAMAS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando as disposições da Lei
nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010;
e da Portaria Interministerial nº 191, de 13 de março de 2012, resolvem:
Art. 1º Fica renovada a autorização, pelo período de 1 (um) ano, para a
Fundação Arthur Bernardes (FUNARBE), CNPJ nº 20.320.503/0001-51, atuar como fundação
de apoio ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo ( I FS P ) ,
conforme o Processo nº 23000.003579/2024-43.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE BRASIL CARVALHO DA FONSECA
Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação
OSVALDO LUIZ LEAL DE MORAES
Secretário de Políticas e Programas Estratégicos do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
Substituto
PORTARIA CONJUNTA Nº 16, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e a
SECRETÁRIA DE POLÍTICAS E PROGRAMAS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando as disposições da Lei
nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010;
e da Portaria Interministerial nº 191, de 13 de março de 2012, resolvem:
Art. 1º Fica renovada a autorização, pelo período de 1 (um) ano, para a
Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia (FACTO), CNPJ nº
03.832.178/0001-97, atuar como fundação de apoio ao Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia do Acre (IFAC), conforme o Processo nº 23000.001186/2024-03.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE BRASIL CARVALHO DA FONSECA
Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação
OSVALDO LUIZ LEAL DE MORAES
Secretário de Políticas e Programas Estratégicos do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
Substituto
PORTARIA CONJUNTA Nº 17, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e a
SECRETÁRIA DE POLÍTICAS E PROGRAMAS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando as disposições da Lei
nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010;
e da Portaria Interministerial nº 191, de 13 de março de 2012, resolvem:
Art. 1º Fica renovada a autorização, pelo período de 1 (um) ano, para a
Fundação de Apoio à Educação e Desenvolvimento Tecnológico de Minas Gerais ( FC M -
CEFETMINAS), CNPJ nº 00.278.912/0001-20, atuar como fundação de apoio ao Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília (IFB), conforme o Processo nº
23000.002137/2024-80.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE BRASIL CARVALHO DA FONSECA
Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação
OSVALDO LUIZ LEAL DE MORAES
Secretário de Políticas e Programas Estratégicos do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
Substituto
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE
MATO GROSSO
PORTARIA Nº 498, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
O REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE
MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto Presidencial de
31.03.2021, publicado no D.O.U de 05.04.2021, seção2, página 1; e considerando o
Processo eletrônico nº 23188.002995.2023-01: resolve:
Art. 1º Incluir na estrutura organizacional do IFMT, Função Gratificada - FG 4,
com fins de adequação da estrutura nos Sistemas SIORG, EORG e SIAPE, conforme
disposições a seguir:
.
Nº
Campus
Nome da Coordenação
Função
. 01 Campus Rondonópolis
Coordenação
de
Apoio
à
Chefia
do
Departamento de Ensino
FG 4
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JULIO CÉSAR DOS SANTOS
Reitor
UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ÁRIDO
PORTARIA GAB/UFERSA Nº 9, DE 17 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre designação da Assessoria Especial da
Reitoria como
unidade responsável
pelas ações
correcionais
em
face
de
servidores
técnicos
administrativos, docentes e discentes.
A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ÁRIDO, no uso de suas
atribuições, conferidas pelo Decreto de 21 de agosto de 2020, publicado na edição extra no
Diário Oficial da União de 21 de agosto de 2020, e tendo em vista o que determina o inciso XIII
do art. 44 do Estatuto da Ufersa; os incisos VII e XIII do art. 58 do Regimento da universidade;
o Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, alterado pelo Decreto nº 10.768, de 13 de agosto
de 2021; o Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022; a Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de
outubro de 2022; a Nota Técnica nº 1605/2022/CGUNE/CRG, de 28 de julho de 2022 da CGU,
resolve:
Art. 1º Designar a Assessoria Especial da Reitoria, que integra a estrutura da
Reitoria, como a unidade responsável pelas ações correcionais em face de servidores técnicos
administrativos e docentes, atribuindo-lhe as seguintes competências exclusivas: I - instaurar e
conduzir procedimentos investigativos; II - realizar o juízo de admissibilidade das denúncias, das
representações e dos demais meios de notícias de infrações disciplinares e de atos lesivos à
Administração Pública; III - propor a celebração e celebrar Termo de Ajustamento de Conduta
- TAC; IV - instaurar e conduzir processos correcionais; V - instruir os procedimentos
investigativos e os processos correcionais, emitindo manifestação técnica prévia ao julgamento
da autoridade competente; VI - propor ao Órgão Central medidas que visem à definição,
padronização, sistematização e normatização dos procedimentos investigativos e processos
correcionais atinentes à atividade de correição; VII - participar de atividades que exijam ações
conjuntas das unidades integrantes do Siscor, com vistas ao aprimoramento do exercício das
atividades que lhes são comuns; VIII - utilizar os resultados da autoavaliação do Modelo de
Maturidade Correcional - CRG-MM de que trata o art. 25 desta Portaria Normativa como base
para a elaboração de planos de ação destinados à elevação do nível de maturidade; IX - manter
registro atualizado, gerir, tramitar procedimentos investigativos e processos correcionais e
realizar a comunicação e a transmissão de atos processuais por meio de sistema informatizado,
de uso obrigatório, mantido e regulamentado pelo Órgão Central; X - promover ações
educativas e de prevenção de ilícitos; XI - promover a divulgação e transparência de dados
acerca das atividades de correição, de modo a propiciar o controle social, com resguardo das
informações restritas ou sigilosas; XII - efetuar a prospecção, análise e estudo das informações
correcionais para subsidiar a formulação de estratégias visando à prevenção e mitigação de
riscos organizacionais; XIII - exercer função de integridade no âmbito das atividades
correcionais da organização; XIV - manter registro atualizado dos cadastros de sanções relativas
às atividades de correição, conforme regulamentação editada pelo Órgão Central; e XV -
atender às demandas oriundas do Órgão Central acerca de procedimentos investigativos e
processos correcionais, documentos, dados e informações sobre as atividades de correição,
dentro do prazo estabelecido. Parágrafo único. Para o exercício das atividades previstas no
caput, a unidade correcional poderá junto às demais áreas da entidade a que se vincula,
requisitar informações necessárias para a instrução de procedimentos investigativos e
processos correcionais, as quais deverão ser prestadas no prazo máximo de 20 (vinte) dias,
contado da data de recebimento do pedido pela área competente, prorrogável uma vez por
igual período, mediante justificativa expressa.
Art. 2º O julgamento final dos processos correcionais é de competência do
Reitor(a), consoante o art. 270 do Regimento da Ufersa.
Art. 3º O cargo em comissão e a função de confiança do titular da unidade
correcional são privativos daqueles que atendam aos requisitos previstos no caput do art. 8º do
Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, e que cumpram os critérios previstos nos artigos 1º
a 5º do Decreto nº 9.727, de 15 de março de 2019.
Art. 4º As indicações para nomeação e recondução do titular da unidade
correcional serão encaminhadas, pelo(a) Reitor(a), para avaliação da Corregedoria Geral da
União (CRG), nos termos do § 1º do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 2005.
Art. 5º É de responsabilidade da Ufersa, previamente à submissão da indicação à
CRG, verificar o cumprimento das condições previstas na PortariA Normativa CGU nº 27, de 11
de outubro de 2022 e na legislação para o exercício de cargo ou função, bem como aquelas
relacionadas a conflito de interesses e nepotismo, sem prejuízo da assunção de
responsabilidade do indicado pela veracidade das informações prestadas. Parágrafo único. Não
será aprovada a indicação daquele servidor ou empregado público que não atenda aos
requisitos previstos no caput do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 2005, ou que não cumpra os
critérios previstos nos artigos 1º a 5º do Decreto nº 9.727, de 2019, em especial se ele estiver
enquadrado em alguma das hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º
da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
Art. 6º A unidade correcional não poderá permanecer sem indicação de titular
por prazo superior a 90 (noventa) dias, a contar do término ou interrupção do mandato.
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