DOMCE 01/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3408
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I - O parecer deliberativo expressa a decisão do conselho quando a
matéria da sua competência;
II - O parecer normativo regulamenta o sistema no que a lei lhe
atribui, gerando resoluções normativas
III - O parecer instrutivo explica e/ou orienta sobre normas vigentes
IV - O parecer técnico expõe a opinião fundamentada do conselho,
quando solicitada por quem de direito.
V - O parecer propositivo traz a sugestão do conselho em vista da
melhoria do ensino, sendo que o destinatário não tem obrigação de
cumpri-lo.
Art. 37 A homologação pelo (a) Secretário(a) Municipal da
Educação, ou pedido de reexame ou seu veto integral ou parcial às
Deliberações e Pareceres do Conselho deve ser expresso dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de entrada da respectiva
documentação no gabinete do(a) Secretário(a) Municipal
§1º- Dentro do prazo a que se refere este artigo, cumpre ao(a)
Secretário(a) Municipal da Educação encaminhar ao Conselho os
motivos pelos quais entende ser necessário o reexame da matéria ou
as razões do veto.
§2º- Decorrido o prazo fixado neste artigo sem qualquer comunicação
ao Conselho, considera-se homologado o parecer ou a deliberação.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I
DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO
Art. 37 Ao Presidente do Conselho incumbe:
I - estabelecer a pauta de cada sessão plenária;
II - convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias e
extraordinárias;
III - presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho,
promovendo as medidas necessárias à consecução das suas
finalidades;
IV - coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do
Conselho; V - dirimir as questões de ordem;
VI - expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho; VII –
resolver questões de ordem do Conselho;
VII – exercer o voto de desempate e quando desejar, o voto em
separado;
VIII – baixar portarias, resoluções e normas decorrentes das
deliberações do Conselho ou necessárias ao seu funcionamento;
IX – instituir comissões especiais temporárias, integradas por
conselheiros e/ou especialistas, para realizar estudos de interesse do
Conselho;
X - representar o Conselho em juízo ou fora dele.
XI - realizar despachos em assuntos que requeiram maior agilidade de
retorno do conselho e que não requeiram deliberação do CME em
entendimento com o presidente da câmara quando de sua
incumbência.
Parágrafo único. No impedimento do Presidente, a presidência é
exercida pelo Vice- Presidente e, no impedimento deste, pelo
Conselheiro de maior idade.
Art. 38 Constituirá matéria de despacho, os encaminhamentos feitos
ao CME, em que o presidente julgar desnecessário o debate do
plenário,
sendo
posteriormente apresentada
à
plenária
para
conhecimento.
§1º Todo despacho será lido ao plenário na reunião que o suceder,
para que o conselho o referende ou, quando for contrário ao despacho,
emita parecer relativo à matéria nele contida.
§2º O parecer contrário ao despacho será emitido pelo conselho
quando houver descumprimento à legislação e normas vigentes ou
quando contrariar os princípios do CME.
SEÇÃO III
DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 40 Compete aos membros do Conselho:
I - estudar e pesquisar sobre normas e assuntos pertinentes aos
Conselhos de Educação;
II - relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem
atribuídas pelos Presidentes do conselho ou das câmaras;
III - comparecer às reuniõesordinárias e extraordinárias;
IV- participar ativamente das reuniões do Conselho;
V - sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho e
funcionamento do Conselho;
VI - exercer outras atribuições, por delegação do Conselho.
VII - submeter ao Plenário todas as medidas julgadas úteis ao efetivo
desempenho das funções de Conselheiro;
VIII - votar nas câmaras e no conselho pleno todas as matérias de sua
competência;
IX - requerer votação de matéria em regime de urgência, quando
julgar necessário;
X - representar o CME, quando solicitado pela presidência.
XI - presidir as sessões em que for solicitado pela presidência.
XII - desempenhar atribuições inerentes à função, que lhes forem
confiadas pelo Presidente do conselho.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 41 Ao(a) secretário(a) do conselho, servidor público, indicado
pelo conselho municipal de educação, ratificado pelo (a) Secretário(a)
Municipal da Educação compete:
I - responsabilizar-se pelos serviços administrativosda Secretaria do
CME;
II - digitar documentos e atos do conselho;
III - encaminhar convocações para as reuniões plenárias;
IV - elaborar relatórios das atividades do conselho, anualmente ou
sempre que solicitado pela presidência;
V - manter articulação com órgãos técnicos e administrativos do
Sistema Municipal de Educação e outros órgãos, sempre que
solicitado pelo Presidente do Conselho;
VI - expedir, receber e organizar a correspondência do órgão e manter
atualizado o arquivo e a documentação deste;
VII - prestar informações da tramitação dos Processos;
VIII - receber e expedir processos e correspondências, fazendo os
necessários registros;
IX. incumbir-se das demais atribuições inerentes à função.
SEÇÃO V
DAS COMISSÕES
Art. 42 As Comissões serão constituídas, temporariamente, por
determinado número de Conselheiros e/ou técnicos especialistas
designados pelo Presidente para estudo e proposição sobre o assunto
em pauta.
Art. 43 As Comissões reunir-se-ão com maioria de seus membros e
definirão proposição por maioria simples.
Art. 44 Compete às Comissões:
I - apreciar os assuntos e sobre eles se posicionar, emitindo
proposição que será objeto de decisão conselho;
II - desenvolver estudos e levantamentos para serem utilizados nos
trabalhos do Conselho;
III - organizar os planos de trabalhos inerentes à respectiva Comissão
Seção IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45 Este regimento terá validade de cinco anos, apartir de sua
publicação; podendo ser alterado a qualquer momento.
Art. 46 Este Regimento poderá ser alterado em reunião
extraordinária, expressamente convocada para esse fim, e por
deliberação de dois terços dos conselheiros titulares.
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