DOMCE 01/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3408
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§ 4º - O conselheiro que tiver representado o CME em qualquer
evento deverá, na 1ª sessão da reunião plenária seguinte, fazer relato
de sua participação ao Conselho, podendo o Presidente exigir relatório
escrito para fins de registro, contribuição ou simples arquivamento.
§ 5º – A partir do momento em que for regulamentado o pagamento
do jeton, por ato do Executivo municipal, o conselheiro deverá fazer
permanência no CME para fins de estudos e instrução de processos,
atendimento a consultas e de trabalho Inter colegiado, de pelo menos
04 (quatro) horas por semana, excluída a semana das reuniões
extraordinárias e o período de recesso do CME, sendo para cada
período de duas horas atribuído o valor de um jeton.
§ 6º – Ao final de cada mês, a Secretaria Executiv apresentará ao
Presidente o levantamento das presenças dos conselheiros aos
trabalhos, aos atendimentos e atividades de estudos, às representações,
às sessões e às reuniões, devidamente comprovadas pela assinatura do
respectivo livro de registro das frequências.
Art. 19 - Na ausência da Secretária Executiva dos Conselhos
Municipais, o Presidente do Conselho poderá indicar um servidor para
exercer as funções de Secretário(a) o qual deverá participar das
sessões plenárias, sem direito a voto ou, na falta de servidor(a) indicar
um dos membros do Conselho para secretariar as reuniões:
CAPITULO IV
DA ESTRUTURA BÁSICA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 20 – O Conselho Municipal de Educação de Mauriti compõe-se:
I – Presidente
II – Vice-Presidente
III – Secretária Executiva
V – Comissões constituidas eventualmente, para assuntos específicos.
Parágrafo único: As matérias aprovadas nas comissões serão
apresentadas ao Conselho.
Art.
21
O
Conselho
Municipal
de
Educação
reunir-se-á,
ordinariamente, de janeiro a junho e de agosto a dezembro, conforme
calendário anual e, extraordinariamente, quando convocado pelo(a)
pelo Presidente do CME, por um terço dos membros em exercício ou
pelo Secretário(a) Municipal da Educação.
Parágrafo único. As reuniões ordinárias semanais serão distribuídas,
conforme a necessidade do Conselho.
Art. 22 Os processos para deliberação, serão apresentados ao
plenário, por um relator, previamente designado pelo presidente do
CME.
Parágrafo único. Os atos do conselho precisam do voto da maioria
simples (cinquenta por cento mais um dos membros presentes em
sessões com quórum).
Art. 23 Extraordinariamente, o presidente poderá convidar pessoas
especialistas para esclarecer peculiaridades técnicas.
Art. 24 As deliberações normativas das sessões plenárias, em
conformidade com as leis vigentes, dependem da homologação do(a)
Secretário(a) Municipal da Educação.
SEÇÃO I
DAS SESSÕES PLENÁRIAS
Art. 25 As sessões plenárias do conselho instalam-se com presença de
maioria absoluta dos seus membros, salvo as sessões para estudo ou
solenidades, que se instalam com qualquer número.
Parágrafo único. As sessões podem ser de caráter reservado por
decisão de 2/3 (dois terços) dos conselheiros.
Art. 26 A definição da pauta das sessões plenárias respeitará a ordem
em que as matérias foram apresentadas.
Art. 27 Compete ao plenário decidir, em face da pauta da reunião,
sobre os pedidos de:
I - Urgência - dispensa de exigências regimentais, salvo a de quórum,
e fixação de rito próprio para que seja analisada determinada
proposição;
II - Prioridade - alteração na sequência das matérias relacionadas na
pauta para que determinada proposição seja discutida imediatamente.
Art. 28 As matérias constantes da pauta devem ser apresentadas pelo
respectivo relator.
Parágrafo único. Verificada a ausência do relator da matéria, a
apresentação deverá ser feita por outro conselheiro.
Art. 29 Durante as discussões, qualquer membro do conselho poderá
levantar questões de ordem.
Art. 30 As matérias serão apreciadas e alteradas em destaque (por
partes).
Parágrafo Único. Na votação de destaque não há voto em separado
Art. 31 Encerrada a discussão, a matéria é submetida à votação global
(o documento completo).
Art. 32 As votações são nominais, através da chamada dos presentes,
devendo os membros do Conselho responder sim ou não, conforme
sejam favoráveis ou contrários à proposição.
Art. 33 O Conselheiro que desejar apresentar voto em separado sobre
determinada matéria terá o prazo improrrogável de uma semana para
fazê-lo.
§ 1º O voto em separado deverá ser publicado juntamente com a
decisão do Conselho e com a indicação do autor e dos Conselheiros
que, por ventura, o acompanhem.
§ 2º O voto em separado existe quando um conselheiro tem muita
convicção sobre sua posição referente a uma matéria, mas o conselho
decide ao contrário, então o conselheiro apresenta voto separado
(folha anexa) justificando sua posição teórica legal. Ele não tem
nenhum valor júridico, é apenas um direito a expressão.
Art. 34 O Presidente do Conselho votará em caso de empate na
votação, podendo exercer voto separado.
Art. 35 Ao anunciar o resultado das votações o Presidente do
Conselho deverá declarar quantos votaram favoravelmente e quantos
em contrário.
Parágrafo único. Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente do
Conselho deverá pedir aos membros que se manifestem.
SEÇÃO II
DOS ATOS E REGISTRO
Art. 36 Os atos do CME manifestam-se em relação a qualquer matéria
de sua competência ou que lhe seja submetida, podendo vir a constui-
se em;
I - Parecer que deverá ser assinado pelo(s) relator(s), pelos
conselheiros presentes e pelo presidente do CME;
II - Resolução que deverá ser assinada pelo presidente do CME e
homologada pelo secretário municipal de educação;
III – Indicação, de caráter interno, deverá ser assinado pelo
conselheiro relator e demais conselheiros que o acompanhem, sendo
submetida à aprovação da plenária do conselho.
IV – Instrução, que deverá se assinada pelo relatore pelo presidente do
Conselho
§1º Parecer é a opinião fundamenta sobre determiado assunto, emitida
por especialista ou órgão responsável, cuja redação não contém
artigos.
§2º Os pareceres normativos serão homolgados pelo secretário (a)
municipal de educação
§3º O parecer do Conselho Municipal de Educação poderá ser
deliberativo, normativo, instrtutivo, técnico ou propositvo:
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