DOU 01/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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70
Nº 42, sexta-feira, 1 de março de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
BRASIL. Decreto n° 8.033 de 27 de julho de 2013. Regulamenta o disposto na
Lei n° 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a
exploração de portos organizados e de instalações portuárias. Diário Oficial da União,
Brasília, DF, 2013. Alterado pelo Decreto nº 8.464 de 8 de junho de 2015, pelo decreto
n° 9.048 de 10 de maio de 2017 e pelo Decreto n° 10.672 12 de abril de 2021.
BRASIL. Marinha do Brasil. Comando da Marinha. Portaria nº 37 de 21 de
fevereiro de 2022 e seus anexos. Estabelece a estrutura da Autoridade Marítima e
delega competências aos Titulares dos Órgãos de Direção Geral, de Direção Setorial e de
outras 
Organizações 
Militares 
da 
Marinha, 
para 
o 
exercício 
das 
atividades
especificadas.
BRASIL. Marinha do Brasil. Diretoria de Portos e Costas. NORMAM-101/DPC.
Normas da Autoridade Marítima para Aquaviários. Rio de Janeiro, 2023. Publicada pela
Portaria DPC/DGN/MB nº 85, de 29 de agosto de 2023.
BRASIL. Marinha do Brasil. Diretoria de Portos e Costas. NORMAM-102/DPC-
MOD-1. Normas da Autoridade Marítima para o Ensino Profissional Marítimo de
Aquaviários. Rio de Janeiro, 2024. Publicada pela Portaria DPC/DGN/MB nº 115, de 24
de janeiro de 2024.
BRASIL. Marinha do Brasil. Diretoria de Portos e Costas. NORMAM-104/DPC.
Normas da Autoridade Marítima para Cursos e Treinamentos Complementares. Rio de
Janeiro, 2023. Publicada pela Portaria DPC/DGN/MB nº 88, de 29 de agosto de 2023.
BRASIL. Marinha do Brasil. Diretoria de Portos e Costas. NORMAM-201/DPC.
Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação em Mar
Aberto. Rio de Janeiro, 2023. Publicada pela Portaria DPC/DGN/MB nº 112, de 30 de
novembro de 2023.
BRASIL. Marinha do Brasil. Diretoria de Portos e Costas. NORMAM-202/DPC.
Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação Interior.
Rio de Janeiro, 2023. Publicada pela Portaria DPC/DGN/MB nº 92, de 30 de agosto de
2023.
BRASIL. Marinha do Brasil. Diretoria de Portos e Costas. NORMAM-203/DPC.
Normas da Autoridade Marítima para Operação de Embarcações Estrangeiras em Águas
Jurisdicionais Brasileiras. Rio de Janeiro, 2023. Publicada pela Portaria DPC/DGN/MB nº
111, de 30 de novembro de 2023.
BRASIL. Marinha do Brasil. Diretoria de Portos e Costas. NORMAM-204/DPC.
Normas da Autoridade Marítima para Tráfego e Permanência de Embarcações em Águas
Jurisdicionais Brasileiras. Rio de Janeiro, 2023. Publicada pela Portaria DPC/DGN/MB nº
113, de 08 de dezembro de 2023.
BRASIL. Marinha do Brasil. Diretoria de Portos e Costas. NORMAM-211/DPC.
Normas da Autoridade Marítima para Atividades de Esporte e/ou Recreio. Rio de Janeiro,
2023. Publicada pela Portaria DPC/DGN/MB nº 95, de 30 de agosto de 2023.
BRASIL. Marinha do Brasil. Diretoria de Portos e Costas. NORMAM-212/DPC.
Normas da Autoridade Marítima para Embarcações do Tipo Moto Aquática e para
Motonautas. Rio de Janeiro, 2023. Publicada pela Portaria DPC/DGN/MB nº 96, de 30 de
agosto de 2023.
BRASIL. Marinha do Brasil. Diretoria de Portos e Costas. NORMAM-221/DPC.
Normas da Autoridade Marítima para Assistência e Salvamento, Pesquisa, Exploração,
Remoção e Demolição de Coisas e Bens Rio de Janeiro, 2023. Publicada pela Portaria
DPC/DGN/MB nº 97, de 30 de agosto de 2023.
BRASIL. Marinha do Brasil. Diretoria de Portos e Costas. NORMAM-222/DPC.
Normas da Autoridade Marítima para Atividades Subaquáticas. Rio de Janeiro, 2023.
Publicada pela Portaria DPC/DGN/MB nº 98, de 30 de agosto de 2023.
BRASIL. Marinha do Brasil. Diretoria de Portos e Costas. NORMAM-224/DPC.
Normas da Autoridade Marítima para Folga Dinâmica Abaixo da Quilha. Rio de Janeiro,
2023. Publicada pela Portaria DPC/DGN/MB nº 100, de 30 de agosto de 2023.
BRASIL. Marinha do Brasil. Diretoria de Portos e Costas. NORMAM-301/DPC.
Normas da Autoridade Marítima para Atividades de Inspeção Naval. Rio de Janeiro, 2023.
Publicada pela Portaria DPC/DGN/MB nº 110, de 30 de novembro de 2023.
BRASIL. Marinha do Brasil. Diretoria de Portos e Costas. NORMAM-302/DPC.
Normas da Autoridade Marítima para Inquéritos Administrativos sobre Acidentes e Fatos
da Navegação (IAFN). Rio de Janeiro, 2023. Publicada pela Portaria DPC/DGN/MB nº 102,
de 30 de agosto de 2023.
BRASIL. Marinha do Brasil. Diretoria de Portos e Costas. NORMAM-303/DPC.
Normas da Autoridade Marítima para Obras e Atividades Afins em Águas sob Jurisdição
Brasileira. Rio de Janeiro, 2023. Publicada pela Portaria DPC/DGN/MB nº 103, de 30 de
agosto de 2023.
BRASIL. Marinha do Brasil. Diretoria de Portos e Costas. NORMAM-321/DPC.
Normas da Autoridade Marítima para Homologação de Material e Certificação de
Laboratórios e Sistemas de Embarque. Rio de Janeiro, 2023. Publicada pela Portaria
DPC/DGN/MB nº105, de 30 de agosto de 2023.
BRASIL. Marinha do Brasil. Diretoria de Portos e Costas. NORMAM-331/DPC.
Normas da Autoridade Marítima para Reconhecimento de Entidades Especializadas. Rio
de Janeiro, 2023. Publicada pela Portaria DPC/DGN/MB nº 106, de 30 de agosto de
2023.
BRASIL. Marinha do Brasil. Diretoria de Portos e Costas. NORMAM-401/DPC.
Normas da Autoridade Marítima para a Prevenção da Poluição Ambiental Causada por
Embarcações e Plataformas. Rio de Janeiro, 2023. Publicada pela Portaria DPC/DGN/MB
nº107, de 30 de agosto de 2023.
BRASIL. Marinha do Brasil. Diretoria de Hidrografia e Navegação. NORMAM-
501/DHN. Normas da Autoridade Marítima para Levantamentos Hidrográficos. Rio de
Janeiro, 2023. Publicada pela Portaria DHN/DGN/MB nº 19, de 21 de setembro de
2023.
BRASIL. Marinha do Brasil. Diretoria de Hidrografia e Navegação. NORMAM-
601/DHN. Normas da Autoridade Marítima para Auxílios à Navegação. Rio de Janeiro,
2023. Publicada pela Portaria DHN/DGN/MB nº 23, de 21 de setembro de 2023.
BRASIL. Marinha do Brasil. Diretoria de Hidrografia e Navegação. NORMAM-
602/DHN. Normas da Autoridade Marítima para Serviço de Tráfego de Embarcações
(VTS). Rio de Janeiro, 2023. Publicada pela Portaria DHN/DGN/MB nº 22, de 21 de
setembro de 2023.
O B S E R V AÇ ÃO :
A bibliografia com a versão apresentada neste documento será utilizada
exclusivamente para o concurso CP-T/STA-2024 e encontra-se disponível no sítio
eletrônico da internet da Diretoria de Portos e Costas (DPC).
ANEXO VI - INSPEÇÃO DE SAÚDE (IS)
I - CONDIÇÕES DE INAPTIDÃO PARA INGRESSO NO SERVIÇO ATIVO DA
MARINHA (SAM):
a) Cabeça e Pescoço
Qualquer alteração que cause limitação funcional para atividade militar, tais
como:deformações, perdas extensas de substância; cicatrizes deformantes ou aderentes
que causem bloqueio funcional; contraturas musculares anormais, cisto branquial,
higroma cístico de pescoço e fístulas.
b) Ouvido e Audição
Deformidades
significativas
ou
agenesia das
orelhas;
anormalidades
do
conduto auditivo e tímpano, exceto as desprovidas de potencialidade mórbida, infecções
crônicas recidivantes, otite média crônica, labirintopatias e tumores. No teste
audiométrico, serão observados os índices de acuidade auditiva constantes da alínea h
do item II deste anexo.
c) Olhos e Visão
Ceratocone, glaucoma, infecções e
processos inflamatórios, excetuando
conjuntivites agudas
e hordéolo; ulcerações,
tumores, excetuando
cisto benigno
palpebral;
opacificações, sequelas
de
traumatismo
ou de
queimaduras;
doenças
congênitas e deformidades congênitas ou adquiridas, incluindo desvios dos eixos visuais;
anormalidades funcionais significativas e diminuição da acuidade visual além da
tolerância permitida; lesões retinianas, doenças neurológicas ou musculares oculares;
discromatopsiapara as cores verde e vermelha. A cirurgia refrativa não gera inaptidão,
desde que no momento da IS, o candidato não apresente restrições laborais e tenha
condições de realizar teste de suficiência física, atestado por especialista.
d) Boca, Nariz, Laringe, Faringe, Traqueia e Esôfago
Anormalidades estruturais congênitas ou não, desvio acentuado de septo
nasal, mutilações, tumores, atresias e retrações; fístulas congênitas ou adquiridas;
infecções crônicas ou recidivantes; deficiências funcionais na mastigação, respiração,
fonação, fala (principalmente as que possam interferir nos comandos e mensagens nas
diversas atividades militares) e deglutição. Por ocasião da entrevista, deverá ser
solicitado ao candidato que proceda a leitura de um texto curto, a fim de identificar
deficiências da fala, como tartamudez (gagueira). Em caso de dúvida, deverá ser
solicitado parecer especializado à Fonoaudiologia.
e) Aparelho Estomatognático
Estado
sanitário
bucal
deficiente, 
cáries;
restaurações
e
próteses
insatisfatórias; doença periodontal não controlada pelo autocuidado, ou gengivite com ou
sem presença de cálculo; infecções, cisto; neoplasias; resto radicular; deformidades
estruturais como fissuras labiais ou labiopalatinas não reabilitadas (a reabilitação e o
selamento ósseo das fissuras labiopalatinas completas deverão ser verificadas por meio
de exames complementares, assim como deverá ser avaliado clinicamente o
restabelecimento
da
função mastigatória,
da
respiração
nasal,
da fonação
e da
deglutição); sequelas deformantes de síndromes ou de alterações do desenvolvimento
maxilo-facial; má-oclusão de origem dentária ou esquelética com comprometimento
funcional já instalado ou previsível sobre a mastigação, fonação, deglutição, respiração
ou associadas a desordens miofaciais da articulação temporomandibular. Tais condições
serão consideradas incapacitantes ainda que em vigência de tratamento não
efetivamente concluído; ausência de contatos interoclusais em regiões de molares,
tolerando-se a presença de próteses para restabelecimento funcional; ausência dentária
na bateria labial sem reabilitação; menos de dez dentes naturais em uma das arcadas (o
mínimo exigido é de vinte dentes naturais, dez em cada arcada, os quais deverão estar
hígidos, tratados ou com coroa protética provisória ou definitivamente). O candidato
deverá possuir quatro molares opostos dois a dois em cada arcada, tolerando-se prótese
dental em substituição, desde que apresente o número de dentes naturais exigidos.
O
exame descritivo
do aparelho
estomatognático
deverá ser
realizado
obrigatoriamente por cirurgião-dentista, cujo nome e inscrição no CRO constarão no
TIS.
f) Pele e Tecido Celular Subcutâneo
Infecções crônicas ou recidivantes, inclusive a acne com processo inflamatório
agudo ou dermatose que comprometa o barbear; micoses, infectadas ou cronificadas;
parasitoses cutâneas extensas; eczemas alérgicos; expressões cutâneas das doenças
autoimunes, excetuando-se vitiligo, manifestações das doenças alérgicas; ulcerações e
edemas; cicatrizes deformantes, que poderão vir a comprometer a capacidade laborativa
para o desempenho de atividades militares; afecções em que haja contraindicação à
exposição solar prolongada; tatuagem que faça alusão a ideologia terrorista ou
extremista contrária às instituições democráticas, a violência, a criminalidade, a ideia ou
ato libidinoso, a discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem ou, ainda,
a ideia ou ato ofensivo às Forças Armadas, sendo vedado o uso de qualquer tipo de
tatuagem na região da cabeça, do rosto e da face anterior do pescoço que comprometa
a segurança do militar ou das operações, conforme previsto em ato do Ministro de
Estado da
Defesa; e sinais ou
sintomas de esclerose
sistêmica, esclerodermia,
poliomiosite, dermatomiosite, doença mista do tecido conjuntivo, síndrome de Sjögren e
síndrome antifosfolipide.
g) Pulmões e Parede Torácica
Deformidade relevante congênita ou adquirida da caixa torácica com prejuízo
da função respiratória; infecções bacterianas ou micóticas; distúrbios ventilatórios,
obstrutivos
ou
restritivos,
hiper-reatividade 
brônquica,
história
de
crises 
de
broncoespasmo ainda na adolescência, exceto episódios isolados de broncoespasmo na
infância, com prova de função respiratória atual normal, sem uso de medicação
específica; fístula e fibrose pulmonar difusa; tumores malignos e benignos dos pulmões
e pleura, anormalidades radiológicas, exceto se insignificantes e desprovidas de
potencialidade mórbida e sem comprometimento funcional.
h) Sistema Cardiovascular
Anormalidades congênitas, ressalvadas CIA, a
CIV e a PCA corrigidas
cirurgicamente, que não promovam repercussão hemodinâmica ou adquiridas; infecções,
inflamações, arritmias, doenças do pericárdio, miocárdio, endocárdio e da circulação
intrínseca do coração; anormalidades do feixe de condução ressalvado o bloqueio de
ramo direito de primeiro grau; doenças orovalvulares; síndrome de pré-excitação;
hipotensão arterial com sintomas; hipertensão arterial; níveis tensionais arteriais acima
dos índices mínimos exigidos, em duas das três aferições preconizadas; doenças venosas,
arteriais e linfáticas (são admitidas microvarizes, sem repercussão clínica);e sinais ou
sintomas de vasculites sistêmicas, primárias ou secundárias, a exemplo de arterite de
Takayasu, arterite
de células gigantes, poliarterite
nodosa, doença de
Behçet e
granulomatose de Wegener, doença de Kawasaki, arterite de Churg-Strauss, púrpura
Henoch-Schönlein, crioglobulinemia, poliangeíte microscópica e Urticária Vasculite.
O prolapso valvar sem regurgitação e sem repercussão hemodinâmica
verificada em exame especializado não é condição de inaptidão. Na presença de sopros,
é imperativo o exame ecocardiográfico bidimensional com Doppler a ser realizado as
expensas do candidato.
i) Abdome e Trato Intestinal
Anormalidades da parede, exceto as diástases dos retos abdominais, desde
que
não
comprometam
a 
capacidade
laboral;
visceromegalias;
infecções,
esquistossomose e outras parasitoses graves; micoses profundas; história de cirurgias
que alterem de forma significativa a função gastrointestinal (apresentar relatório
cirúrgico, com descrição do ato operatório) e que impeçam o consumo de rancho
habitual ou ração operativa; doenças hepáticas e pancreáticas, exceto as desprovidas de
potencialidade
mórbida
(ex:
Síndrome de
Gilbert,
doença);
doenças
inflamatórias
intestinais ou quaisquer distúrbios que comprometam, de forma significativa, a função
do sistema.
j) Aparelho Genitourinário
Anormalidades congênitas ou adquiridas da genitália, rins e vias urinárias,
exceto fimose e as desprovidas de potencialidade mórbida; litíases (cálculos); alterações
demonstradas no exame de urina, cuja potencialidade mórbida não possa ser descartada;
a existência de testículo único na bolsa não é condição de inaptidão desde que a
ausência do outro não decorra de anormalidade congênita; a hipospádiabalânica não é
condição de inaptidão.
k) Aparelho Osteomioarticular
Na evidência de atitude escoliótica, lordótica ou cifótica, ao exame físico, o
candidato será encaminhado para realização de RX panorâmico de coluna, em posição
ortostática, descalço, para confirmação de defeito estrutural da coluna. São condições de
inaptidão: Escoliose apresentando mais de 13º Cobb; Lordose acentuada, com ângulo de
Cobb com mais de 60º; Hipercifose que ao estudo radiológico apresente mais de 45º
Cobb ou com angulação menor, haja acunhamento de mais de 5º, em perfil, mesmo que
em apenas um corpo vertebral; "Genu Recurvatum" com mais de 20 graus aferidos por
goniômetro ou,
na ausência de material
para aferição, confirmado
por parecer
especializado; "Genu Varum" que apresente distância bicondilar superior a 7cm, aferido
por régua, em exame clínico; "Genu Valgum" que apresente distância bimaleolar superior
a 7cm, aferido por régua em exame clínico; Megapófises da penúltima ou última
vértebra lombar; espinha bífida com repercussão neurológica; Discrepância no
comprimento dos membros inferiores que apresente ao exame encurtamento de um dos
membros, superior a 10 mm para candidatos até 21 anos e superior a 15 mm para os
demais, constatado através
de escanometria dos membros
inferiores; alterações
degenerativas da coluna vertebral, como protrusões e hérnias discais, dentre
outras,espondilólise, espondilolistese, hemivértebra, tumores vertebrais (benignos e
malignos), laminectomia, passado de cirurgia de hérnia discal, pinçamento discal lombar
do espaço intervertebral; a presença de material de síntese será tolerado quando
utilizado para fixação de fraturas, excluindo as de coluna e articulações, desde que essas
estejam consolidadas, sem nenhum déficit funcional do segmento acometido, sem
presença de sinais de infecção óssea; próteses articulares de qualquer espécie; passado
de cirurgias envolvendo articulações; doenças ou anormalidades dos ossos e articulações,
congênitas ou adquiridas, inflamatórias, infecciosas, neoplásticas e traumáticas; e sinais
ou sintomas de lupos eritematoso sistêmico, artrite reumatoide, doença de Stll do
adulto, artrite
psoriásica, espondiloartrite
juvenil, espondiloartropatias, polimialgia

                            

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