DOU 01/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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214
Nº 42, sexta-feira, 1 de março de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS
EDITAL Nº 252-TCU/SEPROC, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024
TC 010.755/2017-9
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA DENISE
ASSUNÇÃO CASTRO, CPF: 645.722.853-49, do Acórdão 8638/2023-TCU-Primeira Câmara,
Rel. Ministro Jorge Oliveira, Sessão de 1/8/2023, proferido no processo TC 010.755/2017-
9, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso interposto e, no mérito, rejeitou-o.
Dessa forma, fica Denise Assunção Castro, CPF: 645.722.853-49 notificada a
recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, valor(es) histórico(s) atualizado(s)
monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de
mora devidos,
até o efetivo
recolhimento, abatendo-se
montante eventualmente
ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e
acrescido dos juros de mora até 22/2/2024: R$ 13.114.605,40; em solidariedade com os
responsáveis: Gutemberg Fernandes de Araujo - CPF: 180.228.633-00 Aurea Bacelar - CPF:
282.146.413-49 Nilton Arruda Nobre Junior - CPF: 930.312.543-68 Rafael Mendonca
Oliveira - CPF: 005.807.543-75 Hilnete Costa - CPF: 253.509.003-15 , Maria Ieda Gomes
Vanderlei - CPF: 063.200.313-87, Manoel Marcelo Moreira Junior - CPF: 752.795.503-10, e
Santiago Cirilo Noguera Servin - CPF: 405.441.763-91. O ressarcimento deverá ser
comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta
publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 501.000,00
(art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório
até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência
de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 251-TCU/SEPROC, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024
TC 042.969/2021-2
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO LUIS
GONZAGA BARROS, CPF: 557.250.153-00, do Acórdão 9414/2023-TCU-Primeira Câmara,
Rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues, Sessão de 15/8/2023, proferido no processo TC
042.969/2021-2, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-
o ao pagamento de multa (art. 58, Inciso I, da Lei 8.443/1992), no valor de R$ 14.000,00,
fixando o prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento da multa aos cofres do Tesouro Nacional, a qual será
atualizada desde a data do Acórdão 9414/2023-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Walton
Alencar Rodrigues, até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento,
podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução
judicial.
No caso de condenação de responsável falecido, os herdeiros respondem pelo
recolhimento do débito, cada qual em proporção da parte que lhe coube na herança até
o limite do valor do patrimônio transferido (art. 5º, XLV, da Constituição Federal/1988, e
art. 5º, VIII, da Lei 8.443/1992).
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 253-TCU/SEPROC, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024
Processo TC 040.668/2021-5
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO JOSÉ
NILTON AZEVEDO LEAL, CPF: 114.272.805-68, para, no prazo de quinze dias, a contar da
data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à ocorrência descrita a
seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional valores históricos atualizados
monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento (art.
12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da
legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 22/2/2024: R$
971.072,22.
O débito decorre das seguintes irregularidades: 1 - ausência parcial de
documentação de prestação de contas dos recursos federais repassados ao município de
Itabuna/BA, no âmbito do Convênio 536/2010 (Siafi 744848), notadamente: relatório
fotográfico, notas fiscais, relação de bens adquiridos e suas localizações, relação de cursos
realizados, listas de frequência, relação de professores contratados, cópia dos certificados
emitidos, relatório da empresa contratada, relatório de beneficiários, relatório de
treinados / capacitados, extratos bancários da conta específica e da aplicação financeira.
Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da
República Federativa do Brasil, art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66, caput, do Decreto
93.872/1986, art. 10 da Instrução Normativa 71/2012; art. 4 da Decisão Normativa TCU
155/2016; Termo de convênio firmado. 2 - não comprovação da boa e regular aplicação de
recursos do Convênio 536/2010 (Siafi 744848), em razão de: i) ausência de recibos de
despesas de aluguel; ii) falta de nota fiscal (845, peça 60); iii) notas fiscais ilegíveis (2324,
2329 e 2331, peça 60); iv) incompatibilidade entre valores debitados na conta específica e
valores de comprovantes apresentados; v) falta de menção ao convênio nas notas fiscais
apresentadas. Normas infringidas: arts. 37, caput, e 70, parágrafo único, da Constituição da
República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto
93.872/1986; arts. 42, § 1º, 50 e 56 da Portaria Interministerial 127/2008; Termo de
convênio firmado.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 22/2/2024: R$ 1.182.265,33; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas
anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de
processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em
lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins
previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e)
inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do
setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de
responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da
Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h)
no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por
até
cinco anos,
de
licitação
na Administração
Pública
Federal
(art. 46
da
Lei
8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso
o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-
644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 265-TCU/SEPROC, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024
Processo TC 005.432/2023-5
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO LEOMAR DE
OLIVEIRA, CPF: 528.106.072-49, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta
publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou
recolher aos cofres da Caixa Econômica Federal, valor(es) histórico(s) atualizado(s)
monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art.
12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da
legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 26/2/2024: R$ 415.903,99.
O débito decorre do desfalque de numerário em agência da Caixa Econômica
Federal, consistente em estornos de arrecadação em contas contábeis, realizados sem a devida
contrapartida e com destinação do numerário correspondente em benefício próprio e de
familiares. Evidências da irregularidade: documentos técnicos presentes nas peças 1, 7, 8, 33,
34, 35, 36, 37, 38, 58, 59 e 60. Normas infringidas: Manual normativo RH103 que trata do
Código de Ética da CAIXA, especialmente em relação à honestidade e compromisso, o manual
normativo RH200 que trata do Código de Conduta dos empregados e Dirigentes da CAIXA,
especialmente os itens 1.2, 1.2.1 e subitens, 1.1.4, 1.1.5, o manual normativo CR266 que trata
de Perda de Risco Operacional, itens 3.2.2, 3.2.2.3, 3.2.2.3.1, 3.2.2.3.2, 3.8.5, 3.8.5.2, 3.8.5.2.1,
3.8.5.2.2.Os descumprimentos indicados somam-se às regras do manual normativo RH 053,
itens 9.2, 9.2.1.11, 9.2.1.2, 9.3.1.3, 10, 10.1.1, 10.1.3. Assim, infere-se que o ex-empregado
Leomar de Oliveira praticou ato de improbidade, item 9.3.1.3 do RH 053, item que implica
causa de rescisão do contrato de trabalho prevista no artigo 482, alínea "A" da CLT.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado
e acrescido dos juros de mora até 26/2/2024: R$ 462.162,79; b) imputação de multa (arts. 57 e
58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora
chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art.
16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas
houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art.
3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo
de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de
inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração
Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança,
no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei
8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para
participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei
8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé
do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero
recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao
referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo,
o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da
plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A
visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior
autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins
de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do
Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e
do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos
(Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou
(61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
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