DOU 01/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 42, sexta-feira, 1 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
PORTARIA Nº 339, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre a seleção e indicação de representantes do Tesouro Nacional em conselhos de
administração e fiscal, ou órgãos equivalentes, bem como da subordinação técnica, avaliação
e acompanhamento por esta Secretaria.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso de sua competência e tendo em vista o disposto no inciso XV do art. 29 da Portaria nº 285, de 14 de junho de 2018,
publicada no D.O.U. em 18 de junho de 2018, inciso X do artigo 39 do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, artigo 13 da Lei nº 10.180, de 08 de fevereiro de 2001,
e parágrafo 2º do artigo 40 do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, resolve:
Disposições Gerais
Art. 1º As indicações de representantes do Tesouro Nacional a que se refere o artigo 13 da Lei nº 10.180, de 08 de fevereiro de 2001, parágrafo 2º do artigo 40 do
Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, e artigo 12 do Decreto 89.309, de 18 de janeiro de 1984, em conselhos fiscais e órgãos equivalentes, das empresas públicas e
sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como de quaisquer empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social,
respeitadas as exceções e vedações da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 e Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, deverão considerar o atendimento dos seguintes
requisitos pelo candidato à vaga:
I. ser servidor público com vínculo permanente com a administração pública federal, preferencialmente integrante da carreira de Auditor Federal de Finanças e Controle;
II. ter formação acadêmica compatível com o exercício da função;
III. ter exercido, por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de direção ou assessoramento na administração pública ou cargo de conselheiro fiscal ou administrador em empresa;
IV. possuir certificado válido de programa de certificação de conselheiro fiscal ou certificado(s) de curso(s) realizados nos últimos 3 anos, que totalize(m) no mínimo 60
horas aula, em pelo menos uma das áreas de: normas aplicadas às empresas estatais; governança corporativa; contabilidade societária/empresarial; gestão de riscos e conformidade
e legislação societária emitido(s) por instituição com independência técnica e de notória especialização;
V. efetivar o preenchimento de cadastro no sistema "Conselheiros"; e
VI possuir certificação de "CiberConsciente" no Programa de Conscientização Contínua em Segurança da Informação (PCCSI).
§ 1º Em se tratando de empresa estatal de menor porte, considera-se atendido o requisito do inciso III do caput desde que o candidato tenha experiência mínima de
3 (três) anos como membro de comitê de auditoria ou em cargo gerencial de empresa.
§ 2º A formação acadêmica de que trata o inciso II do caput não serve para o atendimento do inciso IV do caput.
§ 3º A Secretaria do Tesouro Nacional - STN divulgará, na página da intranet, lista indicativa de cursos, cujas certificações ou certificado(s) serão aceitos para atendimento
do inciso IV do caput.
§ 4º Nas indicações que couberem à STN de representantes em conselhos de administração, ou órgãos equivalentes, das entidades a que se refere o caput, deverão
também ser observados os critérios constantes da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e normas regulamentares relativas à indicação para esse colegiado.
§ 5º No caso de participação minoritária indireta para a qual não seja assegurada a eleição de representante do Tesouro Nacional, a indicação de que trata o caput
deste artigo deverá ser precedida de autorização do Comitê de Ética da STN.
Processo de Seleção
Art. 2º As indicações a que se refere o artigo 1º obedecerão ao resultado de processo de seleção nos termos desta Portaria.
§ 1º Somente podem participar do processo de seleção de que trata o caput servidores em exercício na STN.
§ 2º A indicação prevista no caput deste artigo será formalizada ao Secretário do Tesouro Nacional, mediante nota técnica ou ofício proposta(o) pela Coordenação-Geral
de Participações Societárias - COPAR.
Art. 3º O processo seletivo de que trata o art. 2º resultará em lista de classificação geral dos candidatos, considerando no mínimo os seguintes critérios:
I. função estratégica, representada pelo exercício de Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE, ou de cargos e funções que lhes
sejam equivalentes;
II. tempo de efetivo exercício na STN;
III. formação acadêmica;
IV. pertencer preferencialmente à carreira de Auditor Federal de Finanças e Controle; e
V. cursos nas áreas temáticas especificadas no ANEXO - Critérios de Seleção desta Portaria, podendo serem aceitos os cursos custeados pelo próprio servidor ou por
outra instituição/empresa, desde que concluídos a menos de 3 anos.
§ 1º A metodologia de seleção, que contempla os pesos e escalas de variação dos critérios e bonificações constantes do ANEXO - Critérios de Seleção desta Portaria, serão definidos
em Nota Técnica da COPAR, aprovada pelo Secretário do Tesouro Nacional.
§ 2º Os critérios de que trata o caput serão apurados na data-base de 30 de novembro do ano anterior ao das indicações.
§ 3º Para efeito de indicação para novas vagas surgidas após a eleição pelas assembleias gerais ordinárias ou órgãos equivalentes, a pontuação para cargo em comissão
de que trata o inciso I do caput, relativa à nomeação ocorrida após a data-base de 30 de novembro, poderá ser considerada para efeito de atualização da lista de
classificação.
§ 4º Em caso de empate na classificação, o desempate dar-se-á pela melhor classificação dos critérios na ordem disposta no caput, sendo que persistindo o empate,
prevalecerá o candidato mais idoso.
§ 5º A seleção obedecerá a ordem de classificação do candidato.
§ 6º O formulário de cadastro, cujo preenchimento é de responsabilidade do candidato, será disponibilizado pela COPAR via sistema "Conselheiros" ou por outro
mecanismo eletrônico de informações.
§ 7º O candidato que tiver sua consulta rejeitada no processo de avaliação de que trata o art. 22, inciso II, alínea 'c' do Decreto n° 9.794, de 14 de maio de 2019,
incluído pelo Decreto n° 10.486/2020, poderá ser substituído por outro servidor habilitado no processo de seleção a que se refere o art. 2º.
§ 8º A rejeição de consulta no processo de avaliação de trata o parágrafo anterior não impede a realização de nova consulta do candidato para a mesma vaga, caso
ainda não tenha ocorrido a sua substituição, ou a vaga em empresa diferente.
Divulgação do Resultado do Processo de Seleção
Art. 4º Fica assegurada a transparência do resultado do processo seletivo mediante divulgação:
I. a cada candidato, da sua pontuação na lista de classificação e da pontuação do último contemplado, por meio eletrônico ou sistema "Conselheiros"; e
II. na página da intranet, da relação dos candidatos selecionados e a respectiva empresa.
Parágrafo único. Será concedido prazo mínimo de 2 dias úteis a partir da divulgação de que trata o inciso I do caput para o candidato apresentar recurso em relação
à pontuação obtida no processo seletivo.
Cessão para Exercício fora da STN
Art. 5º No caso de cessão para exercício fora da STN, aposentadoria, ou qualquer afastamento superior a seis meses, o Secretário do Tesouro Nacional realizará nova indicação para
substituição do servidor no colegiado para o qual foi eleito ou nomeado.
Participação em Conselhos como Indicados de Outros Órgãos ou do Setor Privado
Art. 6º Fica vedada a participação dos servidores em exercício na STN, incluindo os ocupantes de cargos em comissão, os empregados públicos cedidos de outros órgãos ou entidades, em
conselhos de administração e fiscal em desacordo com os dispositivos desta Portaria.
Subordinação Técnica à STN
Art. 7º Nos termos do artigo 13 da Lei nº 10.180, de 08 de fevereiro de 2001, subordinam-se tecnicamente à STN os representantes do Tesouro Nacional em conselhos
fiscais, ou órgãos equivalentes, das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha participação no capital social, os quais deverão:
I. realizar avaliação de suas atividades quadrimestralmente por meio do sistema "Conselheiros";
II. enviar quando solicitado, ou até meados de janeiro de cada ano, as atas das reuniões realizadas;
III. enviar o plano de trabalho anual previsto na Resolução CGPAR nº 07/2015;
IV. participar dos treinamentos realizados pela COPAR/STN;
V. observar os pressupostos do Sistema de Administração Financeira Federal, constante da Lei nº 10.180/2001;
VI. seguir o manual do conselheiro fiscal editado pela STN;
VII. observar as regras gerais estabelecidas para empresas estatais, constantes da Lei nº 13.303/2016, da Lei nº 6.404/1976 e Decreto nº 8.945/2016, ou outra norma
que vier a lhe substituir, principalmente as direcionadas à atuação do Conselho Fiscal; e
VIII. observar as orientações técnicas e singulares referentes à empresa estatal na qual atua, se houver, disponibilizadas pela COPAR no sistema "Conselheiros" ou outro
meio eletrônico.
Parágrafo único. Com o objetivo de apoiar a STN a cumprir com a sua competência, prevista no Decreto nº 89.309/1984, de elaborar parecer sobre temas a serem
apreciados em assembleia geral de acionistas, o qual é encaminhado para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN para elaboração da orientação de voto do Ministro
da Economia para essas assembleias, os representantes do Tesouro Nacional devem responder tempestivamente às demandas da COPAR, bem como participar das reuniões
técnicas/temáticas das quais sejam convocados por aquela Coordenação-Geral.
Casos Excepcionais
Art. 8º O Secretário do Tesouro Nacional poderá avocar a decisão sobre o que dispõem os incisos IV, V e VI do artigo 1º, bem como os artigos 2º e 3º desta Portaria
para fins de indicações.
§ 1º Cada Subsecretário da STN poderá indicar, com a aprovação do Secretário do Tesouro Nacional e a ciência do Coordenador-Geral de Participações Societárias, um
servidor, a ele subordinado, que apresente desempenho destacado, para ocupar vaga de titular nos órgãos a que ser refere o artigo 1°, independentemente da ordem de classificação
a que se refere o artigo 3º desta Portaria.
§ 2º Caso os afastamentos previstos no art. 5° desta Portaria ocorram dentro dos 4 meses que antecedem a data limite para realização da assembleia geral ordinária
de acionistas estabelecida no artigo 132 da Lei nº 6.404/1976, fica o Secretário do Tesouro Nacional facultado de realizar novas indicações.
§ 3º Os ocupantes de Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE, de nível 15 ou 17, ou de cargos e funções que lhes sejam
equivalentes, em exercício na STN serão automaticamente selecionados, independente da ordem de classificação dos candidatos.
§ 4º Excepcionalmente, poderá ocorrer a indicação de servidor que não possua a certificação ou certificado(s) do(s) curso(s), constante do inciso IV do artigo 1º, sendo
que o mesmo terá o prazo até 31 de dezembro do exercício que ocorrer a sua eleição para obter a referida certificação ou referido(s) certificado(s) do(s) curso(s).
§ 5º Vencido o prazo de que trata o §4º, ao servidor que não obtiver a certificação ou certificado(s) do(s) curso(s), de que trata o inciso IV do artigo 1º, ficará vedada
a sua indicação ou recondução e autorizada a realização de nova indicação para substituí-lo no conselho (ou órgão equivalente) a que foi indicado/eleito.
§ 6º Para os servidores que exerceram Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE, de nível 13 ou superior, ou cargos e funções
que lhes sejam equivalentes, na STN ou órgão externo, por pelo menos 03 anos ininterruptos, e que foram destituídos nos últimos 12 meses, contados a partir da data estipulada
no §2º do art. 3º, será concedida a pontuação constante da tabela "Bonificação 2" do ANEXO - Critérios de Seleção desta Portaria, respeitado os seguintes critérios:
I - a quantidade de servidores que venham a ser indicados com a utilização dessa pontuação será limitada a no máximo 03 servidores, a cada ciclo de indicações, em
ordem decrescente de pontuação;
II - a concessão de pontuação a que se refere o caput cessa no caso de o servidor vir a ocupar cargo de CCE/FCE, ou cargos e funções que lhes sejam equivalentes; e
III - ter solicitado a referida pontuação à COPAR até 30 dias após o retorno de sua lotação para a STN.
Art. 9 Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário do Tesouro Nacional.
ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA
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