DOU 01/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 42, sexta-feira, 1 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO IV - DOS RECURSOS FINANCEIROS E OPERACIONAIS
Art. 20 As infraestruturas, instalações e equipamentos disponibilizados para as
UCs que integram o NGI compreendem bens que serão geridos pelo NGI Guanabara de
forma harmônica e compartilhada, no desenvolvimento articulado de todas as Áreas
Temáticas, visando o benefício comum das UCs componentes.
Art. 21 Os recursos orçamentários e financeiros serão compartilhados entre as
UCs integrantes do NGI Guanabara.
Art. 22 Sempre que possível, e quando assim não for impedido, a aplicação
dos recursos oriundos de projetos especiais e outras fontes não orçamentárias deverá ser
orientada para beneficiar todas as unidades integrantes do NGI Guanabara.
CAPÍTULO V - DAS REUNIÕES DE TRABALHO E PLANEJAMENTO
Art. 23 Deverão ser realizadas reuniões mensais de trabalho pela equipe do
NGI Guanabara, visando avaliar as atividades realizadas, compartilhar os resultados
alcançados e programar as ações a serem executadas pelas Áreas Temáticas, tendo por
referência o Planejamento Gerencial Integrado do NGI, os Planos de Manejo das UCs, os
planos de trabalho das Áreas Temáticas e o Planejamento Estratégico do ICMBio.
Parágrafo único. As reuniões deverão ser registradas por meio de Ata ou
Memória de Reunião e disponibilizadas em respectivo processo eletrônico SEI.
Art. 24 Deverá ser realizado, anualmente, um Seminário de Avaliação e
Planejamento Integrado do NGI Guanabara, que orientará a elaboração dos respectivos
planos de trabalho das Áreas Temáticas.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25 Além das competências e atribuições estabelecidas neste Regimento
Interno, outras poderão ser cometidas às Áreas Temáticas e aos seus servidores, com o
propósito de cumprir os objetivos das UCs.
Art. 26 As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão dirimidos pela chefia do
NGI Guanabara, ouvidas, quando necessário, as instâncias superiores.
ANEXO II
ORGANOGRAMA DO NGI GUANABARA
VIDE SEI Nº 14575154
PORTARIA ICMBIO Nº 586, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
Alteração pontual do Plano de Manejo do Parque
Nacional
da
Serra
dos
Órgãos
(processo
nº
02126.012887/2016-63).
O
PRESIDENTE DO
INSTITUTO CHICO
MENDES
DE CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do
Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº
2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de
maio de 2023; resolve:
Art. 1º Alterar o Plano de Manejo do Parque Nacional da Serra dos Órgãos,
aprovado pela Portaria nº 45, de 21 de julho de 2008, conforme Anexo.
Art. 2º O texto consolidado da revisão pontual do Plano de Manejo do Parque
Nacional da Serra dos Órgãos será disponibilizado na sede da Unidade de Conservação, no
Centro de Documentação e no portal do Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade na rede mundial de computadores.
Parágrafo único. Os arquivos digitais, em formato shapefile e kml, com os
limites revisados das zonas de manejo da Unidade de Conservação, serão disponibilizados
no portal do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade na rede mundial de
computadores.
Art. 3º Revogam-se as disposições do Encarte 4 - Planejamento do Plano de
Manejo da Serra dos Órgãos, conforme a consolidação das alterações pontuais constantes
no Anexo desta portaria.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente
ao de sua publicação.
MAURO OLIVEIRA PIRES
ANEXO
Encarte Planejamento
I - Alterações relacionadas ao Zoneamento da Unidade de Conservação 4.4
1. Alteração da Tabela 4.2: Zonas do PARNASO com as respectivas áreas e
proporção em relação à área total da UC, com os devidos ajustes das áreas recalculadas
em 8.752,67 ha (Zona Intangível), 9.694,73 ha (Zona Primitiva), 780,53 ha (Zona de Uso
Extensivo), 54,85 ha (Zona de Uso Intensivo, 11,84 ha (Zona Histórico Cultural), 36,88 ha
(Zona de Uso Conflitante), 227,03 ha (Zona de Ocupação Temporária), 460,79 ha (Zona de
Recuperação) e 0,78 ha (Zona de Uso Especial), totalizando 20.020,10 ha.
2. Alteração do mapa de zoneamento do PARNAS), com a alteração da Estrada
do Morin de Zona de Uso Extensivo para Zona de Uso Intensivo.
3. A descrição dos limites da Zona Intangível passa a ser: Esta zona abrange
8.752,67 hectares, incluindo a bacia do rio Paquequer, ao sul da trilha da Travessia; a
bacia do rio do Jacó, na área do Campo das Antas e acima dos 1400 metros; o vale do
rio Bonfim, acima de 1500m de altitude; a bacia do rio Piabanha, entre a margem direita
do Itamarati e a margem esquerda do córrego Ponte de Ferro, acima de 1300m; a bacia
do rio Santo Aleixo, entre a margem esquerda do córrego do Sossego e a margem direita
de afluente do Santo Aleixo, acima dos 500 metros; a bacia do Soberbo/Bananal, entre a
margem esquerda do rio Bananal e o alto das vertentes do vale do Soberbo; a bacia do
rio Paquequer, abaixo do Caminho das Orquídeas e da trilha da Travessia da Neblina; as
bacias do rio Piabetá e do rio da Cachoeira Grande acima de 500 metros; e os campos de
altitude. Exclui-se da zona intangível as trilhas que integram as demais zonas
4. Correção das áreas da Zona Primitiva, recalculadas em 991,34 ha (ZP1),
6.210,94 (ZP2) e 2.492,45 ha (ZP3).
5. Correção das áreas da Zona de Uso Extensivo, recalculadas em 121,90 ha
(ZUE1), 88,32 ha (ZUE2), 58,59 ha (ZUE3) e 461,75 (ZUE 5).
6. Alteração da Figura 4.4: Zona de Uso Extensivo, retirando da zona a Estrada
do Morin.
7. Inclusão da Estrada do Morin na Zona de Uso Intensivo: ZUI 4 (10,12 ha) -
Estrada do Morin (faixa de 10 metros), do limite do PARNASO até a Zona de Uso
Conflitante das Torres do Morin.
8. Inclusão da Figura 4.7a: Zona de Uso intensivo 4 - Estrada do Morin.
9. Correção de uma das áreas da Zona Histórico Cultural, recalculada em 11,82
ha (ZHC3).
10. Correção das áreas da Zona de Recuperação, recalculadas em 209,86 ha
(ZR1), 99,78 ha (ZR2), 118,64 ha (ZR3) e 32,50 ha (ZR4).
11. Correção das áreas da Zona de Uso Conflitante, recalculadas em 0,02 ha
(ZUC3 e 10,19 ha (ZUC4).
12. Correção das áreas da Zona de Ocupação Temporária, recalculadas em
150,40 ha (ZOT1), 63,75 ha (ZOT2) e 7,82 ha (ZOT5).
II - Alterações de normas das zonas
a. A Zona Primitiva passa a ter o seguinte conjunto de normas:
Normas Gerais para a Zona Primitiva
- As atividades permitidas nesta zona são proteção, pesquisa, monitoramento
ambiental,
visitação
de
baixo
grau
de
intervenção
e
recuperação
ambiental
(preferencialmente de forma natural).
- A visitação deve priorizar as trilhas e caminhos já existentes, com a
possibilidade de abertura de novas trilhas para melhorar o manejo e conservação da área.
- Conforme a natureza da atividade e a avaliação do órgão responsável pela
administração
da UC,
pode
ser
exigida do
visitante
a
assinatura de
termo
de
responsabilidade e de conhecimento de riscos sobre os procedimentos e condutas durante
a vista à UC.
- A interpretação dos atributos desta zona se dará somente por meio de recursos
indiretos, tais como folhetos, vídeos, cartilhas oferecidos no Centro de Visitantes.
- As atividades permitidas não poderão comprometer a integridade dos
recursos naturais.
- Pesquisadores, pessoal da fiscalização e visitantes serão advertidos para não
deixarem lixo nessas áreas.
- A instalação de infraestrutura física é permitida, quando estritamente
necessária às ações de busca e salvamento, contenção de erosão e deslizamentos e
segurança do visitante, bem como outras indispensáveis à proteção do ambiente da zona.
- A fiscalização será constante nessa zona.
Normas específicas para Trilhas de Montanhismo Tradicional
- As trilhas localizadas nesta zona e classificadas como de montanhismo
tradicional são: Complexo Dedo de Deus, Complexo da Agulha do Diabo, Caminho das
Orquídeas e Travessia da Neblina, Complexo Portais de Hércules, Complexo Ba n d e i r a s - Fa l s o
Açu Pedras Soltas, Complexo Glória Alicate, Pico do Itacolomi, Complexo Pico do Jacó
Quebra Frascos, Pipoca, Cubaio-Mamute e Santo Antônio Mirim, Morro do Sapecado, Pedra
do Inferno, Picos Maior e Menor de Magé, Complexo Cabeça de Negro, Complexo Italianos-
Coruja, Complexo Eco-Solidão e todas as demais, cuja existência seja anterior à publicação
deste Plano de Manejo e venham a ser reconhecidas e classificadas posteriormente em
manifestação técnica do órgão gestor, por meio de planejamentos específicos.
- Deverão ser observadas todas as normas de uso público e as específicas para
atividades de montanhismo. A instalação de sinalização indicativa ou de segurança do
visitante é permitida, desde que de natureza primitiva.
- Ações de manutenção das trilhas deverão observar as melhores práticas de
planejamento e manejo de trilhas sustentáveis para reduzir impacto de processos erosivos,
proteger os recursos naturais e promover as adequações de traçado, caso necessário
- O pernoite, tipo bivaque ou acampamento primitivo, é permitido, conforme
definições da gestão da UC nos planejamentos e instrumentos de gestão do uso
público.
- As trilhas localizadas na zona primitiva classificadas como de montanhismo
em áreas inóspitas são: Vale do Soberbo (Cavalo Branco, até a base da Pedra do Garrafão,
no Complexo Garrafão Pedra do Sino - bigwall), Coroa do Frade, Agulha do São Joaquim,
Travessia Andorinhas Açú e todas as demais, cuja existência seja anterior à publicação
deste Plano de Manejo e venham a ser reconhecidas e classificadas posteriormente em
manifestação técnica do órgão gestor.
Normas específicas para Trilhas de Montanhismo em áreas inóspitas
- As trilhas localizadas na zona primitiva classificadas como de montanhismo
em áreas inóspitas são: Vale do Soberbo (Cavalo Branco, até a base da Pedra do Garrafão,
no Complexo Garrafão Pedra do Sino - bigwall, Complexo Italianos-Coruja, Complexo
EcoSolidão, acesso à Pedra do Inferno e acesso ao Morro do Sapecado. Estas trilhas não
estão identificadas no mapa de zoneamento.
- Escaladas na Zona Primitiva com acesso por trilhas classificadas como de montanhismo
em áreas inóspitas deverão ser precedidas de autorização da administração do Parque.
- A autorização deverá ser solicitada com no mínimo sete dias de antecedência
à administração do parque.
- A autorização estará condicionada ao número de participantes e à declaração
do responsável de possuir condições técnicas de realizar a via.
- Uma vez autorizada a escalada, deverá ser preenchido e assinado o termo de
conhecimento de risco
- Deverá ser apresentado um relatório das condições da trilha, após o retorno
do montanhista, no prazo máximo de trinta dias, como condicionante de novas
autorizações.
- Deverá ser apresentado pelo usuário um relatório de ocorrência e condições
da trilha, como condicionante para uma nova autorização.
- É proibida a instalação
de qualquer infra-estrutura, mesmo aquelas
destinadas a indicação de direção nas trilhas.
- Deverão ser observadas todas as normas de uso público e as específicas para
atividades de montanhismo.
- Não é permitido o acampamento nessas áreas.
b. A Zona de Uso Extensivo passa a ter o seguinte conjunto de normas:
- As atividades permitidas nesta zona são: proteção, pesquisa, monitoramento
ambiental, visitação de médio grau de intervenção e recuperação ambiental.
- A instalação de equipamentos facilitadores e serviços de apoio à visitação
simples é permitida, sempre em harmonia com a paisagem.
- Dentro desta Zona, as áreas de uso público serão especialmente controladas.
- Deverão ser observadas as Normas de Uso Público nas Áreas de Visitação (ver
em 4.5 Normas Gerais da Unidade de Conservação).
- As atividades administrativas e operacionais deverão observar as Normas de
Funcionamento (ver em 4.5 Normas Gerais da Unidade de Conservação).
-
Nas
áreas de
visitação
podem
ser
instaladas áreas
para
pernoite
(acampamentos ou abrigos), trilhas, sinalização indicativa e interpretativa, pontos de
descanso, sanitários básicos e outras infraestruturas mínimas ou de média intervenção.
- É expressamente proibido o acampamento fora das áreas sinalizadas para
esta atividade. Em caso de acampamento de emergência, como acidentes e problemas
graves de orientação devido a condições climáticas adversas, a administração do PARNASO
deve ser informada.
- É expressamente proibido o acampamento fora das áreas sinalizadas para
esta atividade. Em caso de acampamento de emergência, como acidentes e problemas
graves de orientação devido a condições climáticas adversas, a administração do PARNASO
deve ser informada.
- É proibida a construção e manutenção de ranchos e acampamentos de
caráter permanente.
- Para o preparo de alimentos é permitido somente o uso de fogareiro
c. A Zona de Uso Intensivo passa a ter o seguinte conjunto de normas:
- As atividades permitidas nesta zona são: proteção, pesquisa, monitoramento
ambiental, recuperação ambiental, visitação com alto grau de intervenção e administração da UC.
- Deverão ser observadas as Normas de Uso Público nas Áreas de Visitação (ver
em 4.5 Normas Gerais da Unidade de Conservação).
- As atividades administrativas e operacionais deverão observar as Normas de
Funcionamento (ver em 4.5 Normas Gerais da Unidade de Conservação).
- As construções devem estar em harmonia e integradas à paisagem.
- É permitido a manutenção das trilhas, caminhos e estradas, de maneira que
essas sejam de boa qualidade, funcionais, com pavimentação adequada a uma UC e que
ofereçam segurança ao visitante e funcionários.
- É permitida a circulação de veículos motorizados do Parque ou autorizados
pela administração da UC.
- A circulação de bicicletas nas trilhas somente será autorizada após
manifestação técnica do órgão gestor que defina as áreas, com sua devida sinalização, e
o regramento específico para seu uso.
- As infraestruturas necessárias para os usos previstos nesta zona são permitidas.
d. A Zona Histórico-Cultural passa a ter o seguinte conjunto de normas:
- A visitação é permitida na Zona Histórico-Cultural e devem ser estimuladas
atividades educativas e de interpretação ambiental.
- Não é
permitida a remoção de quaisquer
objetivos ou evidências
históricas.
e. Incluir a seguinte norma às normas da Zona de Recuperação:
- As atividades permitidas nesta zona são: proteção, pesquisa, monitoramento
ambiental, recuperação ambiental, restauração de ecossistemas e visitação de médio grau
de intervenção.
III - Alterações nas Normas Gerais da Unidade de Conservação 4.5
a. Excluir as seguintes normas gerais:
- É proibida a construção de novas edificações não previstas neste plano de manejo.
- Após a implantação do sistema de transporte interno na Sede Teresópolis,
não será permitido o trânsito de veículos particulares na estrada da Barragem em horário
de funcionamento do sistema.
- A infra-estrutura a ser instalada na unidade limitar-se-á àquela necessária
para o seu manejo e prevista neste plano de manejo.
- Somente aqueles eventos religiosos
previstos no Art.37 do Decreto
84.017/1979 (Regulamento de Parques Nacionais) podem ser realizados na unidade, desde
que autorizados previamente.
- O consumo de bebida alcoólica e de quaisquer outras substâncias consideradas
entorpecentes no interior do Parque é proibido. Exceção somente para o consumo de
bebida alcoólica no interior da pousada e restaurante e nas residências funcionais.
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