DOU 01/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 42, sexta-feira, 1 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério de Portos e Aeroportos
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
DECISÃO Nº 657, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024
Defere pedido de isenção parcial temporária de
cumprimento do requisito de que trata o parágrafo
E94.103(a) do RBAC-E nº 94, em favor da Speedbird
aero veículos aéreos não tripulados S/A.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no
exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso III, da Lei nº 11.182, de 27 de
setembro de 2005, tendo em vista o dispostono art. 8º, incisos X e XXX, da mencionada Lei e no
Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 11, e considerando o que consta do processo
nº 00066.005416/2023-54, deliberado e aprovado na 4ª Reunião Deliberativa Eletrônica de
Diretoria, realizada em 27 e 28 de fevereiro de 2024, decide:
Art. 1º Deferir, conforme peticionado pela sociedade empresária SPEEDBIRD AERO
VEÍCULOS AÉREOS NÃO TRIPULADOS S/A, CNPJ nº 36.326.426/0001-87, o pedido de isenção
parcial temporária de cumprimento do requisito de que trata o parágrafo E94.103(a) do
Regulamento Brasileiro da Aviação Civil Especial - RBAC-E nº 94, para todas as aeronaves que
possuírem CAER do modelo DLV-1 Neo (ERPAS-6680981, emenda 03 ou posteriores) e do
modelo DLV-2, obedecidas as seguintes condicionantes:
I - a isenção ora concedida dispensa apenas a proibição do transporte de artigos
perigosos, disposta no parágrafo E94.103(a) do RBAC-E nº 94, devendo ser cumpridos todos os
demais requisitos do RBAC-E nº 94;
II - isenção ora concedida aplica-se apenas ao transporte de artigos perigosos da
UN 3373 - Substância biológica, Categoria B;
III - todas as disposições do RBAC nº 175 e suas respectivas Instruções
Suplementares deverão ser cumpridas;
IV - as caixas de transporte Speedbird acopladas na aeronave como dispositivo de
transporte para as embalagens contendo o artigo perigoso sejam aquelas informadas no
processo supracitado;
V - as embalagens que irão transportar os artigos perigosos da UN 3373 devem
estar conforme o RBAC nº 175 e o disposto na seção 5.4 da IS nº 175-012B;
VI - o operador deverá obedecer a todas as restrições e procedimentos aprovados
pela ANAC em seu Manual de Artigos Perigosos; e
VII - o operador deverá garantir que todos os seus funcionários envolvidos na
operação estejam treinados de acordo com as políticas aprovadas pela ANAC em seu Programa
de Treinamento de Artigos Perigosos.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação e permanecerá válida
até o 1º de março de 2025.
TIAGO SOUSA PEREIRA
Diretor-Presidente
Substituto
DECISÃO Nº 658, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024
Defere pedido de isenção temporária de cumprimento
dos requisitos de que tratam a Subparte E do RBAC-E nº
94, em favor da Intertek Industry Services Brasil Ltda.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no
exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de
setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XXX, da mencionada Lei e no
Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 11, e considerando o que consta do processo
nº 00058.051144/2023-63, deliberado e aprovado na 3ª Reunião Deliberativa Eletrônica,
realizada em 20 e 21 de fevereiro de 2024, decide:
Art. 1º Deferir, conforme peticionado pela empresa INTERTEK INDUSTRY SERVI C ES
BRASIL LTDA., CNPJ nº 55.087.415/0001-36, o pedido de isenção temporária de cumprimento
dos requisitos de que tratam a Subparte E do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil Especial
- RBAC-E nº 94, para todas as RPAS modelo Matrice 300 RTK, do fabricante DJI, operadas em
nome da empresa peticionária, obedecidas as seguintes condicionantes:
I - as operações sejam em VLOS ou EVLOS a até um máximo de 500 (quinhentos)
metros de acima do nível do mar;
II - as operações objetivem medir as emissões de flares em Unidades Flutuantes de
Armazenamento e Transferência (FPSOs), no Oceano Atlântico, afastadas pelo menos 75 km da
costa;
III - todas as demais regras aplicáveis a RPAS Classe 3 voando VLOS ou EVLOS a até
120 (cento e vinte) metros acima do nível do solo sejam obedecidas, mesmo que a RPA esteja
voando acima dessa altura;
IV - as operações com RPA devem cessar pelo menos 1 (uma) hora antes de tráfego
previsto de helicóptero na FPSO e não reiniciar pelo menos até 1 (uma) hora depois de
encerrado o tráfego;
V - o piloto remoto da RPA deve manter consigo um rádio aeronáutico para que
possa receber ou transmitir comunicações de ou para helicópteros que possam ter que operar
na FPSO em situações fora do planejamento prévio;
VI - os pilotos remotos devem ser treinados especificamente sobre o que fazer para
prevenir o flyaway e, em caso de flyaway, a quem e como proceder para contatar, em especial
o ATC e/ou outras aeronaves que possam estar operando na região;
VII - é vedada a operação da RPA sob esta isenção quando se estiver sob nuvens de
tempestades com ocorrências de raios, rajadas de vento ou chuva; e
VIII - deverão ser cumpridos todos os demais procedimentos informados na Carta
de Solicitação, protocolo SEI nº 8966504.
Art. 2º O operador deve informar à ANAC qualquer caso de possível saída da área
de voo planejado.
Art. 3º A presente decisão não isenta o operador de cumprir as regras e
determinações de outros órgãos reguladores competentes, tais como a Agência Nacional
de Telecomunicações - ANATEL e o Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA .
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação e permanecerá válida
até 1º de março de 2026.
TIAGO SOUSA PEREIRA
Diretor-Presidente
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
PORTARIA Nº 13.895, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA SUBSTITUTO, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 33, incisos X e XII, do Regimento Interno
aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro
de
1986,
e considerando
o
que
consta
do processo
nº
00058.005011/2023-15,
resolve:
Art. 1º Alterar e renovar a inscrição do aeródromo público abaixo, com as
seguintes características:
I - denominação: Afonso Pena;
II - código identificador de aeródromo - CIAD: PR0001;
III - município (UF): Curitiba (PR); e
IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 23° 31'
54"S / 049° 10' 34"W.
Art. 2º A renovação de inscrição tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio
da ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Fica revogada a Portaria ANAC n° 3007/SIA, de 19 de novembro de 2013,
publicada no Diário Oficial da União de 20 de novembro de 2013, Seção 1, página 1.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARIK PEREIRA DE SOUZA
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL
PORTARIA Nº 13.933, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL SUBSTITUTO, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de
março de 2023, tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 1.42 2 / M D / S AC -
PR,
de 5
de
junho de
2014, e
considerando
o que
consta
do processo
nº
00065.006578/2024-09, resolve:
Art. 1º Considerar inscrito no cadastro e aberto ao tráfego aéreo o heliponto
privado abaixo, com as seguintes características:
I - Nome da plataforma/embarcação: FSO CIDADE DE MACAÉ MV15;
II - Indicador de localidade: 9PCC;
III - Indicativo de chamada da EPTA: FSO CIDADE DE MACAÉ MV15;
IV - Tipo de plataforma/embarcação: Plataforma Flutuante;
V - Área de exploração dos recursos naturais: Bacia de Campos;
VI - Altitude em relação ao nível do mar: 21,66 metros;
VII - Resistência do pavimento: 9,3 toneladas;
VIII - Comprimento máximo do maior helicóptero a operar: 20,88 metros;
IX - Condições operacionais: Pousos e decolagens no período diurno. Pousos e
decolagens, em caráter de emergência, no período noturno;
X - Classe: 1;
XI - Categoria: H2; e
XII - Sistema de combustível homologado: Não Possui.
Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade até 5 de abril de 2027.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 4.728/SIA, de 7 de abril de 2021 , publicada
no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2021, seção 1, página 93.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAVÃ ATAYDE PEDREIRA DA SILVA
PORTARIA Nº 13.934, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL SUBSTITUTO, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de
março de 2023, tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 1.42 2 / M D / S AC -
PR,
de 5
de
junho de
2014, e
considerando
o que
consta
do processo
nº
00065.006613/2024-81, resolve:
Art. 1º Considerar inscrito no cadastro e aberto ao tráfego aéreo o heliponto
privado abaixo, com as seguintes características:
I - Nome da plataforma/embarcação: PEREGRINO B;
II - Indicador de localidade: 9PBI;
III - Indicativo de chamada da EPTA: PEREGRINO B;
IV - Tipo de plataforma/embarcação: Plataforma Fixa;
V - Área de exploração dos recursos naturais: Bacia de Campos;
VI - Altitude em relação ao nível do mar: 58,8 metros;
VII - Resistência do pavimento: 7 toneladas;
VIII - Comprimento máximo do maior helicóptero a operar: 17,2 metros;
IX - Condições operacionais: Pousos e decolagens no período diurno. Pousos e
decolagens, em caráter de emergência, no período noturno;
X - Classe: 1;
XI - Categoria: H2; e
XII - Sistema de combustível homologado: Não Possui.
Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade até 5 de abril de 2027.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 4.599/SIA, de 23 de março de 2021 ,
publicada no Diário Oficial da União de 26 de março de 2021, seção 1, página 77.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAVÃ ATAYDE PEDREIRA DA SILVA
PORTARIA Nº 13.941, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL SUBSTITUTO, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de
março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986,
na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro
de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00058.005915/2024-21, resolve:
Art. 1º Excluir o Aeródromo Privado abaixo do cadastro de aeródromos da
ANAC, fechando-o ao tráfego aéreo:
I - denominação: Fazenda São Francisco;
II - código identificador de aeródromo - CIAD: MS0027;
III - município (UF): Corumbá (MS);
IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 17° 51' 39''
S / 055° 47' 04'' W.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 10.313/SIA, de 19 de janeiro de 2023,
publicada no Diário Oficial da União de 27 de janeiro de 2023, seção 1, página 43.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAVÃ ATAYDE PEDREIRA DA SILVA
PORTARIA Nº 13.946, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL SUBSTITUTO, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de
9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº
1.422/MD/SAC-PR, de 5 de junho de 2014, e considerando o que consta do processo
nº 00065.007105/2024-11, resolve:
Art. 1º Considerar inscrito no cadastro e aberto ao tráfego aéreo o
heliponto privado abaixo, com as seguintes características:
I - Nome da plataforma/embarcação: WEST SATURN;
II - Indicador de localidade: 9PWS;
III - Indicativo de chamada da EPTA: WEST SATURN;
IV - Tipo de plataforma/embarcação: Plataforma Móvel;
V - Área de exploração dos recursos naturais: Bacia de Santos;
VI - Altitude em relação ao nível do mar: 33 metros;
VII - Resistência do pavimento: 13 toneladas;
VIII - Comprimento máximo do maior helicóptero a operar: 23 metros;
IX - Condições operacionais: Pousos e decolagens no período diurno. Pousos
e decolagens, em caráter de emergência, no período noturno;
X - Classe: 3;
XI - Categoria: H2; e
XII - Sistema de combustível homologado: Não Possui.
Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade até 16 de março de 2027.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 8.088/SIA, de 18 de maio de 2022,
publicada no Diário Oficial da União de 23 de maio de 2022, seção 1, página 234.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAVÃ ATAYDE PEDREIRA DA SILVA
PORTARIA Nº 13.947, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL SUBSTITUTO, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de
9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº
1.422/MD/SAC-PR, de 5 de junho de 2014, e considerando o que consta do processo
nº 00065.007098/2024-57, resolve:
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