DOU 01/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030100094
94
Nº 42, sexta-feira, 1 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - quando pessoa física, mediante utilização de certificado digital; e
II - quando pessoa jurídica ou equiparada, mediante utilização de e-CNPJ cujo
responsável corresponda ao representante legal perante o CNPJ.
§ 3º O outorgante poderá aditar novos poderes ao outorgado durante o prazo
de vigência do mandato, ficando vedada a revogação parcial de poderes, sem prejuízo de
revogação total e nova outorga com os poderes almejados.
§ 4º As procurações e substabelecimentos gerados na etapa de implementação
em ambiente de produção e em operação limitada do FGTS Digital, de que trata o inciso
I do art. 3º, permanecerão válidas na etapa de operação efetiva, respeitado o prazo de
vigência estipulado nos respectivos mandatos.
Art.
8º
O Sistema
de
Procuração
Eletrônica
permitirá dois
níveis
de
substabelecimento, nos seguintes termos:
I - o procurador poderá substabelecer seus poderes, caso o outorgante lhe
confira esta faculdade; e
II - o procurador substabelecido poderá outorgar os poderes que lhe foram
transmitidos, caso lhe seja conferida esta faculdade, exceto o poder de substabelecer;
§ 1º A vigência do mandato, no substabelecimento, não poderá ser superior à
da procuração a que se refere.
§ 2º O substabelecimento sempre será realizado com reserva integral de
poderes ao outorgante.
Art. 9º Ficarão extintos os poderes de toda a cadeia subsequente de outorga,
preservados os efeitos dos atos praticados na vigência do mandato, quando:
I - decorrido o prazo de vigência do mandato;
II - operada a renúncia ou a revogação de uma procuração ou de um
substabelecimento; ou
III - a inscrição do outorgante ou substabelecente assumir as seguintes
situações cadastrais:
a) nula, no CNPJ; ou
b) cancelada, nula ou titular falecido, no CPF.
Art. 10. Em caso de falecimento do titular de direito, o procurador ou
substabelecido poderá, a fim de evitar danos ou perigo na demora, praticar os atos
necessários ao exercício do mandato na vigência do prazo de 2 (dois) meses previsto no
art. 611 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
CAPÍTULO III
DA ELABORAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO E DECLARAÇÃO DE DADOS
RELACIONADOS AO FGTS
Seção I
Da forma, do prazo e das condições
Art. 11. A obrigação de elaborar a folha de pagamento e de declarar os dados
relacionados aos valores do FGTS, entre outras informações de interesse do Ministério do
Trabalho e Emprego, prevista no art. 17-A da Lei nº 8.036, de 1990, será realizada pelo
empregador ou responsável mediante o envio de arquivos e informações ao eSocial e ao
FGTS Digital.
Art. 12. A partir da data de início da operação efetiva do FGTS Digital, conforme
disposto no inciso II do art 3º, as informações prestadas na forma do art. 11 representam
declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, com efeitos de confissão de
débito e constituição de crédito de FGTS, ressalvadas as hipóteses do § 2º e § 3º deste
artigo, para os quais o efeito de confissão de débito e constituição de crédito já vigora com
fundamento em leis específicas.
§ 1º Todas as informações declaradas nos sistemas eSocial e FGTS Digital
integrarão a base de dados da Inspeção do Trabalho e poderão, junto a outros sistemas
públicos, ser utilizadas para apuração de fatos geradores, bases de cálculo, valores devidos
e combate às fraudes relacionadas ao FGTS.
§ 2º Para os empregadores domésticos, a obrigatoriedade de declarar dados
cadastrais e informações trabalhistas e fiscais, com os efeitos de confissão de débito e
constituição de crédito de FGTS, vigora desde o dia 1º outubro de 2015, conforme disposto
na Lei Complementar nº 150, de 2015, regulamentada pela Resolução do Conselho Curador
do FGTS nº 788, de 24 de setembro de 2015, e pela Portaria Interministerial MF/MPS/MTE
nº 822, de 30 de setembro de 2015.
§ 3º A obrigatoriedade de declarar dados cadastrais e informações trabalhistas
e fiscais, com os efeitos de confissão de débito e constituição do crédito mensal e
rescisório de FGTS, vigora:
I - em relação ao segurado especial, a partir de 1º de outubro de 2021,
conforme previsto na Portaria Interministerial MTP/ME nº 3, de 15 de outubro de 2021,
que regulamenta o art. 32-C da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e
II - em relação ao MEI, a partir de 1º de janeiro de 2022, conforme previsão
contida na Resolução nº 140 do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, que
regulamenta o § 3º do art. 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 4º Para fins de apuração da indenização compensatória dos empregados do
segurado especial e do MEI, aplicam-se as disposições dos arts. 20 e 21.
Art. 13. O cumprimento das obrigações constantes do art. 17-A da Lei nº 8.036,
de 1990, deverá ser realizado:
I - em relação ao empregado, pelo respectivo empregador;
II - em relação ao trabalhador avulso portuário, pelo Órgão Gestor de Mão de
Obra - OGMO;
III - em relação ao trabalhador avulso não portuário:
a) pelo sindicato cedente da mão de obra; e
b) pelo tomador de serviços, que deverá informar somente a base de cálculo
total do FGTS;
IV - em relação ao trabalhador temporário, pela empresa de trabalho
temporário, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
V - em relação ao diretor não empregado e demais trabalhadores sem vínculo
empregatício, pelo respectivo contratante;
VI - em relação ao dirigente sindical licenciado pelo empregador e remunerado
pela entidade da categoria, pelo respectivo ente sindical;
VII -
em relação ao estagiário,
pela parte concedente
de estágio,
independentemente da sua relação civil com o agente de integração a que se refere o art.
5º da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;
VIII - em relação ao trabalhador autônomo, pelo respectivo tomador do serviço; e
IX - em relação ao trabalhador cedido, pelo cessionário, quando assumir o ônus
pelo pagamento da remuneração.
Parágrafo único. No caso de descumprimento das obrigações previstas neste
artigo pelo responsável principal, a obrigação caberá:
I - ao responsável subsidiário, reconhecido em decisão judicial; ou
II - ao responsável solidário.
Art. 14. O lançamento da obrigação principal e das obrigações acessórias
relativas ao FGTS será efetuado de ofício pela autoridade competente no eSocial, no caso
de o empregador ou responsável não apresentar a declaração nos termos do art. 13, bem
como será revisto de ofício, nas seguintes hipóteses:
I - quando se comprovar omissão, erro, fraude ou sonegação do empregador ou
responsável, quanto a qualquer elemento definido como sendo de declaração obrigatória;
II - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião
do lançamento anterior; e
III - quando se comprovar que, no lançamento anterior, ocorreu omissão ou
erro da autoridade que o efetuou.
§ 1º O lançamento de ofício ou a revisão do lançamento somente poderá ser
iniciado enquanto não prescrita a cobrança do débito do FGTS e da indenização
compensatória.
§ 2º Os lançamentos a que se refere este artigo terão por base as informações
e dados constantes de notificação de débito de FGTS, após a constituição definitiva, que
ocorrerá mediante realização da liquidação a que se refere o § 2º do art. 23-A da Lei nº
8.036, de 1990.
Subseção I
Das informações declaradas por meio do eSocial
Art. 15. Por meio do eSocial o empregador ou responsável deverá:
I - declarar os fatos geradores e bases de cálculo do FGTS;
II - elaborar folha de pagamento observados os modelos, procedimentos e
demais instruções previstas para o eSocial e dispostos neste Capítulo; e
III - prestar outras informações de interesse do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º A elaboração da folha de pagamento de que trata o inciso II do caput deve
indicar para todos os seus trabalhadores, com ou sem vínculo empregatício, e bolsistas:
I - as parcelas integrantes ou não da remuneração, ainda que in natura,
devidas, pagas ou creditadas;
II - o valor da bolsa e demais parcelas que compõem o auxílio pago ou devido
a estagiários e outros bolsistas; e
III - os descontos efetuados e as retenções legais.
§ 2º As informações cadastrais e contratuais referentes a todas as relações de
trabalho exigidas por quaisquer dos sistemas descritos no art. 11, inclusive as de
afastamentos temporários, integrarão as declarações relativas aos fatos geradores do FGTS
e deverão ser prestadas corretamente e mantidas atualizadas.
§ 3º Os dados relativos às decisões ou acordos homologados no âmbito de
processos judiciais trabalhistas ou acordos celebrados no âmbito de Comissão de
Conciliação Prévia e Núcleo Intersindical de Conciliação Prévia, de que tratam os art. 625-
A a 625-H da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943, deverão integrar as declarações concernentes aos fatos geradores
e bases de cálculo do FGTS.
§ 4º A partir da emissão de notificação de débito de FGTS pela Auditoria-Fiscal
do Trabalho, em razão de omissão, erro, fraude ou sonegação para fatos geradores
ocorridos após o início da operação efetiva do FGTS Digital, o empregador ou responsável
somente poderá realizar a declaração desses valores informando no grupo próprio de
rubricas de competências anteriores, em tipo específico, e conforme instruções constantes
de versão atualizada do manual do eSocial.
§ 5º A realização de declaração que não atenda estritamente ao disposto no §
4º não produzirá os efeitos de confissão para os valores notificados e constituirá confissão
de novos valores, os quais estarão sujeitos ao lançamento e ao encaminhamento para
cobrança pela PGFN.
Art. 16. Os valores de que trata o § 1º do art. 15 deverão ser discriminados:
I - por rubrica, com a devida descrição dos valores devidos, pagos ou
creditados, e dos valores descontados e retidos, com indicação da natureza e incidências
de cada uma delas, conforme classificação adotada pelo eSocial;
II - por competência mensal ou anual;
III - por trabalhador, identificado pelo nome completo e pelo CPF;
IV - por contrato de trabalho, identificado pela matrícula, categoria, código
segundo a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, cargo e função; e
V - por estabelecimento, obra de construção civil e tomador de serviços.
§ 1º A rubrica de que trata o inciso I do caput que necessite de qualquer medida
ou mensuração para seu pagamento, desconto ou retenção, deve indicar os dados necessários
à sua aferição, tais como a quantidade, o percentual e o fator de cálculo utilizado.
§ 2º Na competência anual a que se refere o inciso II do caput deverão ser
declarados, exclusivamente, a remuneração devida a título de gratificação natalina, no mês
de dezembro de cada ano, e o desconto correspondente aos adiantamentos realizados.
§ 3º A parcela referente ao adiantamento da gratificação natalina, prevista no
art. 2º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, deve ser declarada na competência a que
se referir o pagamento, ou na competência de novembro do ano a que se refere, o que
ocorrer primeiro.
§ 4º A parcela referente ao complemento da gratificação natalina no caso de
salário variável, previsto no parágrafo único do art. 77 do Decreto nº 10.854, de 10 de
novembro de 2021, deve ser declarada na competência em que for devido o pagamento.
Art. 17. As parcelas remuneratórias relativas a períodos de apuração anteriores
podem ser informadas, na forma do art. 16, na competência em que se tornarem aferíveis, desde
que indicadas as competências a que se referem e que decorram das seguintes hipóteses:
I - convenções e acordos coletivos, sentença normativa, legislação federal,
estadual, municipal ou distrital;
II - conversão de licença saúde em auxílio acidente de trabalho; ou
III - apuração ou conhecimento após o fechamento da folha de pagamento a
que se referem, conforme disposto no Capítulo V-A, da Portaria MTP nº 671, de 8 de
novembro de 2021.
Parágrafo único. Para fins das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput,
considera-se que as parcelas remuneratórias se tornaram aferíveis na competência fixada
conforme dispuserem as convenções ou acordos coletivos, a sentença normativa ou o ato
administrativo de conversão do benefício previdenciário.
Art. 18. O empregador ou responsável é obrigado a declarar, por meio do eSocial,
atendido o disposto no § 1º do art. 15, as seguintes informações nos seguintes prazos:
I - até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência, em relação a
cada um dos trabalhadores:
a) as informações relativas a todas as relações de emprego e de trabalho que
resultem no dever de recolher o FGTS, incluídos os dados relacionados a fatos geradores
e bases de cálculo do FGTS;
b) as informações relativas a todas as relações de trabalho, ainda que não
resultem no dever de recolher o FGTS;
c) as informações relativas às relações de estágio, identificando o estagiário, a
parte concedente do estágio e o agente de integração, se houver;
d) as informações relativas a outros bolsistas, identificando o beneficiário e a
parte concedente;
e) os dados e valores referentes às parcelas integrantes e não integrantes da
remuneração;
f) os valores e datas do efetivo pagamento aos trabalhadores, inclusive os
relativos às verbas rescisórias, à descrição dos descontos e retenções efetuados, bem como
aos dados necessários à sua aferição;
g) os dados referentes às informações cadastrais, contratuais e bases de cálculo
do FGTS devido, por competência, relativos às decisões ou acordos homologados a partir
do início de operação efetiva do FGTS Digital no âmbito de processos judiciais trabalhistas
ou acordos celebrados no âmbito de Comissão de Conciliação Prévia ou Núcleo
Intersindical de Conciliação Prévia;
h) as alterações cadastrais e contratuais supervenientes ao registro inicial; e
i) a data de término da inatividade de que trata o inciso III do caput;
II - no prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT, por trabalhador, os dados
relacionados ao desligamento, indicando o respectivo motivo ensejador, assim como as
verbas rescisórias devidas;
III - no nonagésimo primeiro dia ou no primeiro dia útil seguinte, a data de
início de inatividade do trabalhador avulso portuário e não portuário, quando a suspensão
total do trabalho for igual ou superior a 90 (noventa) dias; e
IV - até o dia 20 do mês de dezembro do ano a que se refere, por trabalhador,
dados relacionados à gratificação natalina, observado o disposto no § 2º do art. 16.
§ 1º Quando os prazos previstos neste artigo recaírem em dia não útil, a
declaração deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior, com exceção do
prazo previsto para a obrigação do inciso I do caput, que será postergado para o primeiro
dia útil após o dia 15 (quinze).
§ 2º Os valores devidos a título de férias integrarão a folha da competência em
que foram concedidas, proporcionalmente aos dias de férias gozados.
§ 3º A indicação da categoria do trabalhador pelo empregador ou responsável,
conforme tabela constante dos leiautes do eSocial, definirá a alíquota correspondente do FGTS.
§ 4º Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho do primeiro ao quarto dia de
cada mês, o envio das informações constantes do inciso I do caput, relativas ao mês
anterior à rescisão, deverá ocorrer até o décimo dia seguinte ao do desligamento.
§ 5º Para fins do disposto na alínea "g" do inciso I do caput, consideram-se as
seguintes ocorrências:
I - o trânsito em julgado de decisão líquida proferida no processo trabalhista;
II - a homologação de acordo judicial;
III - o trânsito em julgado de decisão homologatória dos cálculos de liquidação
da sentença, não sendo líquida a condenação;
IV - a celebração de acordo perante Comissão de Conciliação Prévia ou Núcleo
Intersindical de Conciliação Prévia; ou
V - a determinação judicial para cumprimento antecipado de decisão, ainda que parcial.
§ 6º Após o início de operação efetiva do FGTS Digital, as declarações a que se
refere a alínea "g" do inciso I do caput serão:

                            

Fechar