DOU 01/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030100096
96
Nº 42, sexta-feira, 1 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
parcelamento, independentemente da existência de débito em uma ou mais
competências.
§ 1º Caso exista contrato de parcelamento em curso, a última competência nele
incluída limitará a data inicial do novo período parcelado.
§ 2º A inclusão de débitos de FGTS em contrato de parcelamento pelo devedor,
cuja pretensão de cobrança esteja prescrita, importará em renúncia à prescrição e
ampliação do período parcelado.
§ 3º Na efetivação do
contrato de parcelamento serão considerados
exclusivamente os débitos de FGTS relativos ao período parcelado que tenham sido
declarados em competência de apuração ocorrida a partir do início de operação efetiva do
FGTS Digital.
Art. 32. Os empregadores que por força legal são obrigados ao recolhimento do
FGTS por intermédio do Documento de Arrecadação do eSocial - DAE, também poderão
parcelar o débito a que se refere o art. 30 com a utilização do FGTS Digital, observado o
cronograma a que se refere o art. 3º.
§ 1º O débito de FGTS com parcelamento realizado nos termos do caput deverá
ser recolhido pela GFD.
§ 2º Dispensada a formalização de aditivo contratual, os valores de FGTS
parcelados eventualmente recolhidos com utilização do DAE serão deduzidos do montante
do débito, operando-se a quitação das prestações na ordem inversa da de seu vencimento
e o recálculo automático do valor das prestações, respeitado o valor mínimo da faixa
correspondente ao débito identificado por ocasião da anuência aos termos do contrato,
conforme Anexo.
Art. 33. Para viabilizar a celebração do contrato de parcelamento de débito no
FGTS Digital caberá ao devedor declarar todos os dados relacionados aos valores do FGTS em
sistema de escrituração digital, nos termos legais e das disposições previstas no Capítulo III.
Parágrafo único. Para contratar parcelamento de valores lançados de ofício em
notificação de débito de FGTS, em relação a fatos geradores ocorridos a partir da data de
operação efetiva do FGTS Digital, caberá ao devedor cumprir com a obrigação de realizar
a prévia declaração prevista no caput, nos termos do § 4º do art. 15.
Art. 34. O débito das contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº
110, de 2001, não será objeto de parcelamento por meio do FGTS Digital, para o qual se
observará a regulamentação específica.
Art. 35. Cumprirá ao devedor do FGTS atender a todas as condições
estabelecidas em Resolução do Conselho Curador
do FGTS para habilitar-se ao
parcelamento, e ainda:
I - desistir expressamente de qualquer ação judicial, defesa ou recurso, inclusive
na esfera administrativa, cujos débitos em discussão sejam objeto do parcelamento;
II - renunciar expressamente ao direito sobre o qual se funda a ação judicial ou
a impugnação
administrativa, atual
ou futura, cujos
débitos sejam
objeto do
parcelamento;
III - parcelar a integralidade dos débitos vencidos e exigíveis relativos aos
trabalhadores de todos os estabelecimentos do devedor, verificados nos termos do inciso
II do art. 30;
IV - aceitar as regras de individualização dos valores a serem recolhidos,
conforme disposto no art. 39; e
VI - não constar o devedor do cadastro de empregadores que tenham
submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo, publicado no sítio oficial do
Ministério do Trabalho e Emprego no portal gov.br.
§ 1º No prazo de 30 (trinta) dias contados do deferimento do parcelamento,
caberá ao devedor adotar as providências para implementar as condições previstas nos
incisos I e II do caput, sob pena de rescisão do contrato de parcelamento quando
verificado, a qualquer tempo, o seu não atendimento.
§ 2º As condições previstas no caput devem ser mantidas durante o contrato
de parcelamento, sob pena de rescisão, sem necessidade de prévia comunicação.
§ 3º A critério da Auditoria-Fiscal do Trabalho, poderá ser concedido prazo
improrrogável de 10 (dez) dias para que o devedor realize as diligências cabíveis, adeque a
desconformidade às condições estabelecidas e comprove o cumprimento de referidas exigências.
Art. 36. Ressalvadas as condições especiais e disposições diversas estabelecidas
em Resolução do Conselho Curador do FGTS, a concessão do parcelamento de débito do
FGTS deverá observar o prazo máximo para a quitação em:
I - 85 (oitenta e cinco) meses, para devedores em geral;
II - 100 (cem) meses, para pessoas jurídicas de direito público;
III - 120 (cento e vinte) meses:
a) para MEI, microempresa - ME e empresa de pequeno porte - EPP; e
b) para devedores em geral em situação de recuperação judicial com
processamento deferido ou com intervenção extrajudicial decretada; e
IV - 144 (cento e quarenta e quatro) meses, para os devedores mencionados na alínea
"a" do inciso III do caput em situação de recuperação judicial com processamento deferido.
§ 1º O prazo máximo para a quitação do parcelamento será automaticamente
reduzido, observando os prazos definidos nos incisos I e II e na alínea "a" do inciso III,
todos do caput, na hipótese de:
I - indeferimento ou revogação da recuperação judicial; e
II - revogação ou anulação da intervenção extrajudicial.
§ 2º A regra prevista no § 1º somente será aplicada quando a quantidade de
prestações vincendas e vencidas em atraso, na data de ocorrência das situações nele
descritas, for superior, respectivamente, aos prazos previstos nos incisos I e II e na alínea
"a" do inciso III, todos do caput.
§ 3º Os prazos diferenciados previstos no caput, aos devedores em situação de
recuperação judicial ou com intervenção extrajudicial decretada, serão aplicados aos
contratos de parcelamento tão somente se referidas situações estiverem devidamente
informadas no CNPJ, nos termos de instrução normativa da Receita Federal do Brasil.
Art. 37. O empregador ou
responsável deverá recolher a prestação
formalizadora do contrato de parcelamento, por meio da GFD, independentemente do
valor, em até 30 (trinta) dias contados da data de anuência aos termos do contrato, sob
pena de indeferimento do pedido.
§ 1º A prestação formalizadora de que trata o caput será composta pela soma
dos valores de FGTS mensal e de FGTS rescisório, incluído o FGTS do mês da rescisão, o
FGTS do mês imediatamente anterior, bem como, quando cabíveis, os de FGTS do aviso
prévio indenizado e os relativos à indenização compensatória, referentes aos trabalhadores
que reunirem as condições legais para a movimentação de valores de sua conta vinculada
em razão da rescisão do contrato de trabalho ocorrida até o último dia da competência
final compreendida no parcelamento.
§ 2º Na inexistência de valores a serem recolhidos nos termos do § 1º, caberá
ao devedor realizar o pagamento da primeira prestação no prazo fixado no caput, sob pena
de indeferimento do pedido.
§ 3º A composição da prestação formalizadora prevista no § 1º, quanto aos
trabalhadores optantes pela sistemática de saque-aniversário prevista pelo art. 20-A,
inciso II, da Lei nº 8.036, de 1990, limitar-se-á aos valores relativos à indenização
compensatória.
§ 4º O valor da prestação formalizadora não estará sujeito aos limites
mínimos previstos no Anexo.
§ 5º Para os fins do § 1º, o débito de FGTS relativo à importância equivalente a 3,2%
(três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração devida ao empregado doméstico,
destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, integrará a
prestação formalizadora quando o trabalhador reunir as condições legais para a movimentação
de valores de sua conta vinculada em razão da rescisão do contrato de trabalho.
Art. 38. Excluída a prestação formalizadora, o valor atribuído para as demais
parcelas será determinado pela divisão do montante do débito de FGTS, atualizado e
consolidado com os encargos legais na data de anuência aos termos do contrato, pelo
número de prestações pretendidas pelo devedor, observado:
I - o mínimo de duas prestações para habilitar-se ao parcelamento, incluída
aquela a ser recolhida nos termos do § 2º do art. 37, se for o caso;
II - o prazo máximo e o valor mínimo da prestação, de acordo com o
montante do débito a que se refere o caput, nos termos do Anexo; e
III - o valor de cada prestação, por meio da seguinte fórmula: VP = (TD - PF) ÷ PP, onde:
a) VP é o valor da prestação, cujo resultado não pode ser inferior aos
valores mínimos estabelecidos no Anexo;
b) TD é o total do débito de FGTS atualizado e consolidado;
c) PF é a prestação formalizadora; e
d) PP são as prestações pretendidas, observado o número máximo de
prestações estabelecidas e condicionado ao resultado do valor da prestação ser igual
ou superior ao valor mínimo estabelecido no Anexo.
§ 1º As prestações a que se referem o caput deverão ser recolhidas em periodicidade
mensal, a partir do mesmo dia do mês seguinte à data de formalização do contrato.
§ 2º Inexistindo correspondência exata, nos termos do § 1º, deverá ser
considerado o último dia do mês.
§ 3º O vencimento de qualquer prestação, inclusive a formalizadora, em dia
em que não houver expediente bancário em âmbito nacional, terá o prazo prorrogado
para o primeiro dia útil seguinte.
§ 4º Os valores previstos no Anexo e aquele previsto no § 1º do art. 62
serão reajustados anualmente, no mês de fevereiro, com base no Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPC, divulgado pelo IBGE, acumulado no exercício anterior.
§ 5º Para o empregador doméstico, no cálculo da prestação a que se refere
o caput, o valor equivalente à importância de 3,2% (três inteiros e dois décimos por
cento) de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 150, de 2015, deverá integrar
o total do débito de FGTS, inclusive para os trabalhadores dispensados cujo motivo de
rescisão autorize o saque pelo empregador.
Art. 39. O valor de cada prestação será apropriado conforme a seguinte
ordem preferencial de individualização:
I - competência mais antiga;
II - data de admissão mais antiga do vínculo do trabalhador; e
III - trabalhador com data de nascimento mais antiga.
Parágrafo único. Na hipótese de empate na aplicação dos critérios previstos
neste artigo, o valor será atribuído proporcionalmente entre esses trabalhadores,
desprezando-se as frações inferiores ao centavo.
Art. 40. A anuência aos termos do contrato de parcelamento pelo devedor
constitui reconhecimento irretratável do débito e não implica novação ou transação.
Parágrafo único. O contrato devidamente formalizado configura título
executivo extrajudicial de dívida líquida, certa e exigível, nos termos do inciso II do art.
784 do Código de Processo Civil.
Art. 41. As declarações prestadas nos sistemas eSocial e FGTS Digital,
relativas a competências de apuração ocorridas a partir do início de operação efetiva
do FGTS Digital e que se refiram a período parcelado, importarão em automático
aditamento ao contrato vigente quando resultarem na majoração dos valores, ficando
mantido o quantitativo de prestações remanescentes.
§ 1º Quando o aditamento do contrato acarretar a majoração dos valores
da prestação formalizadora de que trata o art. 37, ou da obrigação prevista no art. 48,
o FGTS correspondente deverá ser objeto de recolhimento complementar no prazo de
10 (dez) dias, sem prejuízo das cominações legais.
§ 2º A partir da formalização do contrato, não será admitida retificação de
informações no eSocial que implique redução dos valores anteriormente confessados e
parcelados, situação que ensejará a rescisão do contrato.
Art. 42. O devedor poderá acrescentar novas competências ao contrato de parcelamento
vigente, não compreendidas no período parcelado, mediante termo aditivo, respeitado o número de
prestações remanescentes e mantida a data de vencimento das prestações.
§ 1º Se mais de um contrato de parcelamento estiver vigente, os débitos
deverão ser acrescentados:
I - em relação a competências anteriores àquelas já parceladas, ao contrato
em que originariamente deveriam ter sido contemplados, considerando o respectivo
período parcelado; e
II - em relação a competências posteriores àquelas já parceladas, ao
contrato que contemplar o débito da competência mais recente.
§ 2º Na hipótese do aditamento a que se refere este artigo, o período
parcelado sofrerá alteração, inclusive para os fins previstos no art. 41.
§ 3º A formalização do termo aditivo ocorrerá com o recolhimento dos
valores descritos no § 1º do art. 37 até a data da primeira prestação vincenda.
§ 4º O recolhimento de que trata o § 3º não afastará a obrigatoriedade de
recolhimento da prestação normal do contrato de parcelamento original a vencer naquele dia.
§ 5º Na inexistência de valores de FGTS para a constituição da prestação
prevista no § 3º, o termo aditivo será automaticamente formalizado na data de sua
anuência pelo devedor.
§ 6º Formalizado o termo aditivo, o valor do débito a ele correspondente
será computado na geração da primeira guia de recolhimento de prestação relativa ao
parcelamento aditado, ainda que esteja em atraso.
Art.
43. A
contratação do
parcelamento
não inibirá
ou afastará
a
possibilidade de realização de procedimento administrativo fiscal, hipótese em que
poderão ser apurados e lançados em notificação de débito outros valores não
abrangidos pelo referido instrumento, enquanto não operada a prescrição.
Parágrafo único. Até 10 (dez) dias contados da constituição definitiva do
débito, caberá ao devedor promover a declaração dos respectivos fatos geradores e
bases de cálculo do FGTS, nos termos do § 4º do art. 15, relativo a todo o período
do débito alcançado pela notificação, ainda que diverso do parcelado, sob pena de
rescisão de todos os contratos de parcelamento vigentes.
Art. 44. O recolhimento de prestação de FGTS parcelado deverá ser
realizado a partir de guia emitida pela respectiva funcionalidade constante no módulo
de parcelamento do FGTS Digital.
§ 1º Não será considerado, para fins de quitação de prestação normal do
parcelamento, o recolhimento realizado a partir de guia emitida pelas funcionalidades
constantes no módulo geral de gestão de guias do FGTS Digital.
§ 2º O recolhimento realizado nos termos do § 1º será abatido do
montante do débito parcelado, considerando-se quitadas as prestações na ordem
inversa de seu vencimento, de modo a determinar o recálculo automático do valor das
prestações, respeitado o valor mínimo da faixa correspondente ao débito identificado
por ocasião da anuência aos termos do contrato, nos termos do Anexo.
§ 3º A apropriação do recolhimento nos termos do § 2º deste artigo, bem
como a antecipação de que trata o § 2º do art. 45, não eximirão o devedor da
obrigatoriedade de seguir o cronograma original, mediante o recolhimento da
prestação subsequente a vencer.
Art. 45. As prestações do parcelamento deverão ser recolhidas pelo devedor
na ordem crescente, não sendo possível a quitação da seguinte sem que se tenha
quitado a anterior, salvo na hipótese das antecipações previstas neste Capítulo, caso
em que o recolhimento será considerado para fins de quitação das prestações na
ordem inversa de seu vencimento, priorizando as últimas a vencer.
§ 1º O FGTS Digital permitirá a geração de guia para o recolhimento de
prestação normal do parcelamento com, no máximo, um mês de antecedência da data
de seu vencimento, limitada à existência de índice de atualização e encargos devidos
para a data de pagamento indicada pelo devedor.
§ 2º No módulo de parcelamento do FGTS Digital, o devedor, a seu critério,
poderá gerar guias para antecipar o recolhimento da quantidade de prestações que
indicar, considerando-se quitadas na ordem inversa de seu vencimento, recaindo a
amortização sobre as últimas parcelas.
Art. 46. Caberá ao devedor providenciar em tempo hábil a geração das
guias de recolhimento dos valores de FGTS parcelados a fim de promover a sua regular
quitação.

                            

Fechar