DOU 01/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 42, sexta-feira, 1 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - obrigatórias, em relação ao valor da base de cálculo de FGTS ainda não
declarada no SEFIP ou no eSocial, inclusive de verba reconhecida no processo trabalhista,
independentemente do período a que se refira; e
II - facultativas, para fins de geração das guias de recolhimento diretamente no
FGTS Digital, em relação ao valor da base de cálculo de FGTS ainda não recolhido,
declarado no SEFIP ou no eSocial, em período anterior ao início de operação efetiva do
FGTS Digital.
§ 7º No caso do inciso I do § 6º, se nos cálculos de liquidação de sentença ou
nos termos do acordo, a base de cálculo do FGTS devido não estiver relacionada mês a
mês, as parcelas remuneratórias serão rateadas, dividindo-se seu valor pelo número de
meses do período indicado na sentença ou no acordo, ou, na falta desta indicação, do
período indicado pelo reclamante na petição inicial, respeitados os termos inicial e final do
contrato de trabalho ou o período judicialmente reconhecido na reclamatória trabalhista.
§ 8º Os dados e informações declarados nos termos do § 6º caracterizam
confissão, inclusive para efeitos de cálculo da indenização compensatória de que trata o
art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990, quando devida.
Art. 19. Reconhecido o vínculo trabalhista em acordo homologado ou decisão
com trânsito em julgado na Justiça do Trabalho, o empregador deverá informar ao eSocial,
no prazo previsto pelo inciso I do art. 18, os dados relativos ao contrato, bem como
declarar os fatos geradores e bases de cálculo do FGTS por competência, aplicando-se os
mesmos efeitos previstos no § 8º do art. 18.
Parágrafo único. A prestação de informações dessa natureza pela Justiça do
Trabalho ao eSocial, no exercício da competência prevista no art. 39 da CLT, não eximirá o
empregador do cumprimento da obrigação prevista no caput.
Subseção II
Das informações declaradas por meio do FGTS Digital
Art. 20. Por meio do FGTS Digital o empregador ou responsável pelo FGTS
deverá prestar as informações relativas à base de cálculo da indenização compensatória do
FGTS de que trata o art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.
Art. 21. O empregador ou responsável pelo FGTS, no prazo do § 6º do art. 477
da CLT, e por trabalhador, deverá :
I - conferir, complementar e retificar as informações apresentadas no histórico
de remunerações e de afastamentos pelo FGTS Digital, para fins de reconstituição do valor
total da base de cálculo da indenização compensatória; ou
II - declarar o valor total da base de cálculo da indenização compensatória,
incluídos os valores de FGTS decorrentes da rescisão.
§ 1º O histórico de remunerações e de afastamentos de que trata o inciso I do
caput será automaticamente preenchido pelo FGTS Digital com base nas informações e
dados constantes no eSocial, entre outros sistemas e bancos de dados disponíveis à
Auditoria-Fiscal do Trabalho.
§ 2º A complementação ou retificação de informações relativas a remunerações
e a afastamentos, nos termos do inciso I do caput, deverão ser realizadas para correção,
quando cabíveis:
I - no eSocial, para fatos geradores ocorridos a partir do início da etapa de
implementação e operação efetiva do FGTS Digital; e
II - no histórico de remunerações e de afastamentos, para fatos geradores
ocorridos em data anterior à de início de operação efetiva do FGTS Digital.
§ 3º As correções realizadas nos termos do inciso II do § 2º não afastam a obrigação
de retificar ou complementar as informações e declarações em cada um dos sistemas e bancos
de dados utilizados para compor o histórico de remunerações e afastamentos de que trata o §
1º, tampouco eximem a aplicação das cominações legais cabíveis.
§ 4º Para os fatos geradores ocorridos a partir da data de início de operação
efetiva do FGTS Digital, as informações e declarações realizadas no eSocial serão
obrigatoriamente consideradas como base mínima para o cálculo da indenização
compensatória de que trata o art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.
§ 5º Quando o prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT recair em dia não útil,
a declaração deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.
§ 7º As informações prestadas nos termos deste artigo:
I - constituem declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes;
II - caracterizam confissão de débito; e
III - constituem instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS.
Subseção III
Da retificação das declarações
Art. 22. O empregador ou responsável pelo FGTS deverá proceder à retificação
da folha de pagamento e das declarações de que trata este Capítulo, quando cabível, nos
respectivos sistemas.
§ 1º Quando a retificação for realizada após a data do vencimento da respectiva
obrigação, estará sujeita às cominações legais e não dispensará a comprovação do erro ou
omissão que a justificou, sempre que determinado pela Auditoria-Fiscal do Trabalho.
§ 2º As declarações e retificações de fatos geradores e bases de cálculo que
não se enquadrarem nos § 3º e § 4º do art. 15 e no art. 17 deverão ser realizadas nas
competências originárias da respectiva obrigação.
§ 3º Na hipótese de a retificação, realizada antes do lançamento do débito pela
fiscalização, resultar em valor de FGTS devido inferior ao declarado anteriormente e não
alterar o agrupamento de dados previsto no § 4º do art. 26, o novo valor:
I - estará automaticamente disponível para a geração da Guia do FGTS Digital e
respectivo recolhimento:
a) pelo seu valor total, caso nenhum valor de FGTS tenha sido recolhido; ou
b) pela diferença, caso algum valor de FGTS tenha sido anteriormente
recolhido; e
II - poderá ser objeto de compensação ou restituição, nos termos do Capítulo
VII, na hipótese de recolhimento indevido ou a maior que o devido.
§ 4º Na possibilidade de a retificação resultar em valor de FGTS devido superior ao
declarado anteriormente e não alterar o agrupamento de dados previsto no § 4º do art. 26, o novo
valor estará automaticamente disponível para a geração da GFD e respectivo recolhimento:
I - pelo seu valor total, caso nenhum valor de FGTS tenha sido recolhido ou
inscrito em dívida ativa; ou
II - pela diferença, caso algum valor de FGTS tenha sido anteriormente
recolhido ou inscrito em dívida ativa.
§ 5º No caso da retificação modificar o valor de FGTS devido declarado
anteriormente a um determinado trabalhador e alterar o agrupamento de dados previsto
no § 4º do art. 26, o novo valor estará automaticamente disponível para a geração da GFD,
pelo seu valor total, independentemente de algum valor de FGTS ter sido recolhido ou
inscrito em dívida ativa com base na declaração anterior.
Seção II
Da comprovação das obrigações
Art. 23. O cumprimento das obrigações inerentes ao art. 17-A da Lei nº 8.036,
de 1990, e do presente Capítulo, será comprovada:
I - pelo número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial, quando da recepção
e validação do evento correspondente; ou
II - pelo número de identificação atribuído pelo FGTS Digital ao histórico de
remunerações ou à declaração do valor total da base de cálculo da indenização
compensatória, na forma do art. 21.
Art. 24. O empregador ou responsável deverá manter sob sua guarda,
devidamente organizados, todos os elementos que comprovem as informações prestadas
em atendimento às disposições constantes deste Capítulo, inclusive aqueles que embasam
as retificações, para fins de apresentação por qualquer meio ou formato, conforme exigido
pela Auditoria-Fiscal do Trabalho.
Art. 25. O descumprimento das disposições constantes deste Capítulo, inerentes às
obrigações constantes do art. 17-A da Lei nº 8.036, de 1990, constitui infração prevista nos
incisos VI e VII do § 1º do art. 23 da referida Lei, sem prejuízo das demais cominações legais.
CAPÍTULO IV
DA GERAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DA GUIA DO FGTS DIGITAL - GFD
Art. 26. A geração da Guia do FGTS Digital - GFD deverá ser realizada pelo
empregador ou responsável, mediante utilização do respectivo sistema, que considerará os
dados e informações declarados:
I - no eSocial, por ocasião da elaboração da folha de pagamento e declaração
de outras informações; e
II - no FGTS Digital, em relação ao histórico de remunerações e afastamentos ou
ao valor total da base de cálculo da indenização compensatória do FGTS, quando cabível.
§ 1º Observadas as ressalvas e hipóteses previstas nos § 2º, § 3º e § 4º do art.
5º, a geração e o recolhimento da GFD serão obrigatórios:
I - para os valores devidos sobre fatos geradores ocorridos a partir da
implementação da etapa de operação efetiva do FGTS Digital; e
II - para os valores devidos sobre fatos geradores ocorridos em data anterior à
de operação efetiva do FGTS Digital, quando declarados nos termos do art. 17 e da alínea
"g" do inciso I do art. 18.
§ 2º Para o FGTS devido não enquadrado nas situações descritas no § 1º, as
respectivas guias de recolhimento deverão ser geradas por meio dos aplicativos
disponibilizados pela Caixa Econômica Federal.
§ 3º Por ocasião da geração da GFD, o empregador ou responsável poderá
editar para menor o valor a recolher do FGTS e da indenização compensatória devidos a
cada trabalhador, caso em que assumirá os ônus decorrentes e sem prejuízo das
cominações legais aplicáveis.
§ 4º Para fins de geração da GFD, os débitos de cada trabalhador serão
identificados por campos chave, respeitado o seguinte agrupamento de dados:
I - período de apuração;
II - lotação tributária;
III - matrícula; e
IV - o mesmo grupo de tipo de valor, assim entendido o FGTS devido sobre a
remuneração mensal, sobre a remuneração rescisória e sobre a remuneração das verbas
indenizatórias.
§ 5º Para o FGTS relativo à indenização compensatória devida ao trabalhador,
o débito será identificado apenas pelo campo matrícula.
§ 6º A retificação de dados e informações no eSocial que promova a alteração
posterior de qualquer um dos dados previstos no § 4º determinará o surgimento de um
novo valor de FGTS devido ao trabalhador, distinto do anterior, sujeito à fiscalização, à
cobrança
e
às
cominações
legais
cabíveis,
inclusive
pelo
não
recolhimento,
independentemente de o valor original declarado ter sido anteriormente recolhido ou
inscrito em dívida ativa.
§ 7º Após a emissão de notificação de lançamento do FGTS confessado, pela
Auditoria-Fiscal do Trabalho, as guias geradas refletirão os valores lançados, sem prejuízo
de geração de novas guias para débitos complementares posteriormente confessados.
§ 8º Celebrado contrato de parcelamento, a geração das guias correspondentes
a cada uma das parcelas devidas deverá observar o valor confessado por ocasião da
celebração do contrato, admitindo-se aditamento contratual exclusivamente na hipótese
contemplada no art. 41.
§ 9º Excepcionalmente, a Secretaria de Inspeção do Trabalho poderá estabelecer
procedimentos específicos de geração de guias para o recolhimento do FGTS, inclusive com a
utilização de ambientes distintos do FGTS Digital, para atender situações de contingência.
Art. 27. A GFD será recolhida exclusivamente pelo arranjo de pagamentos PIX,
instituído pelo Banco Central do Brasil, salvo na hipótese prevista pelo § 9º do art. 26.
Parágrafo único. Na data de vencimento do prazo ou de validade da guia, o
recolhimento do FGTS deverá ser realizado até as 21h59m59s (vinte e uma horas, cinquenta
e nove minutos e cinquenta e nove segundos), de acordo com o horário oficial de Brasília.
Art. 28. Após o encaminhamento de valores de FGTS para inscrição em dívida
ativa, a geração e o recolhimento de GFD a eles relativos serão automaticamente
bloqueados no FGTS Digital.
§ 1º Na hipótese do caput, eventual GFD já emitida, e que contemple referidos
débitos, poderá ser objeto de cancelamento.
§ 2º Os valores decorrentes de créditos de FGTS devidamente constituídos e
encaminhados para inscrição em dívida ativa deverão ser recolhidos conforme regras e
procedimentos disciplinados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
CAPÍTULO V
DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE DO FGTS - CRF
Art. 29. A Secretaria de Inspeção do Trabalho, para fins de subsidiar a emissão
do Certificado de Regularidade do FGTS - CRF, fornecerá ao agente operador do FGTS as
informações acerca do cumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias
relativas ao FGTS, diante das declarações realizadas pelo empregador ou responsável nos
sistemas eSocial e FGTS Digital, bem como dos recolhimentos realizados.
§ 1º O CRF será impactado quando verificado:
I - o descumprimento das obrigações acessórias ocorrido a partir da data de
operação efetiva do FGTS Digital; e
II - o descumprimento da obrigação principal cujos fatos geradores tenham sido
declarados em competência de apuração ocorrida a partir da data de operação efetiva do
FGTS Digital, ainda que se refiram a competências anteriores.
§ 2º Para os fins de emissão do CRF, serão consideradas todas as pendências
relativas ao grupo econômico a que pertença o requerente e que sejam detectadas
automaticamente pelos sistemas utilizados pela Auditoria-Fiscal do Trabalho.
§ 3º Para solucionar as pendências que obstem a emissão do CRF decorrentes
do FGTS Digital, constitui ônus do empregador ou responsável:
I - analisar no FGTS Digital os eventuais avisos de pendências e verificar a
existência de FGTS devido e não recolhido, a fim de providenciar a regularização, o
recolhimento ou o parcelamento do débito;
II - analisar as declarações prestadas nos sistemas eSocial ou FGTS Digital,
conforme o caso, e providenciar a retificação no competente sistema, quando cabível; ou
III - prestar as declarações nos sistemas eSocial ou FGTS Digital, caso não
realizadas na época própria, que determinaram a restrição na emissão do CRF, e realizar o
recolhimento ou parcelamento do FGTS devido, quando cabível.
§ 4º Regularizada a pendência que ocasionou a restrição à emissão do CRF, e
com a apropriação desta informação pelo FGTS Digital, o empregador ou responsável
poderá realizar novo requerimento, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis.
§ 5º A existência de débito de FGTS incluído em parcelamento vigente nos
termos do Capítulo VI e com as prestações em dia não será informada como causa
restritiva, por parte da Secretaria de Inspeção do Trabalho, para os fins de emissão do CRF
pelo agente operador, conforme critérios previstos no art. 53.
§ 6º Até que seja implementado, no FGTS Digital, o módulo de parcelamento de
débitos de que trata o Capítulo VI, as hipóteses de descumprimento previstas no § 1º não
impactarão a emissão do CRF.
CAPÍTULO VI
DO PARCELAMENTO DE DÉBITO DE FGTS NO FGTS DIGITAL
Seção I
Das disposições gerais do contrato de parcelamento
Art. 30. Os valores devidos ao FGTS que não tenham sido encaminhados para
inscrição em dívida ativa poderão ser parcelados no FGTS Digital, observando-se os
seguintes fatores:
I - valores decorrentes de fatos geradores declarados em competência de
apuração ocorrida anteriormente à data da implementação da etapa de operação efetiva
do FGTS Digital, serão, em caráter transitório, objeto de parcelamento junto ao agente
operador do FGTS, nos termos da Resolução nº 1.068, de 25 de julho de 2023, do Conselho
Curador do FGTS; e
II - valores decorrentes de fatos geradores declarados em competência de
apuração a partir da data de implementação da etapa de operação efetiva do FGTS Digital,
serão parcelados junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio da Secretaria
de Inspeção do Trabalho.
§ 1º Por competência de apuração entende-se aquela em que o fato gerador é
lançado na folha de pagamento, mesmo que ele tenha ocorrido em competência anterior,
denominada competência de referência.
§ 2º Os débitos de FGTS relativos a competências de referência anteriores à
data de operação efetiva do FGTS Digital, declarados no eSocial em competência de
apuração ocorrida a partir dessa data, somente poderão ser parcelados no ambiente do
FGTS Digital.
Art. 31. O FGTS Digital considerará como período parcelado aquele referente
aos fatos geradores compreendidos entre a data inicial, alusivo à pretensão de cobrança do
FGTS não prescrita, e a última competência exigível na data de solicitação do contrato de
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