DOU 01/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 42, sexta-feira, 1 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 47. O valor de cada uma das prestações será atualizado até a data do
efetivo recolhimento com os encargos previstos na Lei nº 8.036, de 1990.
Art. 48. No curso do parcelamento, o devedor ficará obrigado a antecipar todos
os recolhimentos de FGTS relativos ao trabalhador que, em razão da rescisão do contrato de
trabalho, reunir condições legais para a movimentação de valores de sua conta vinculada.
§ 1º Na hipótese do caput, o recolhimento de todos os valores de FGTS
deverá ser realizado até a data de vencimento estabelecida para a quitação dos valores
rescisórios, nos termos legais.
§ 2º Os valores devidos em decorrência da antecipação prevista no caput
serão abatidos do montante total do débito devido e parcelado, aplicando-se idêntica
sistemática prevista no § 2º do art. 44.
Art. 49. A permanência de 3 (três) prestações vencidas e não quitadas
integralmente acarretará rescisão automática do contrato de parcelamento, excluindo-
se a possibilidade de purgar a mora e a necessidade de prévia comunicação ao
devedor.
§ 1º A rescisão de que trata o caput ocorrerá também na hipótese de
inadimplência de qualquer uma das duas últimas prestações do contrato, caso o atraso
seja superior a 60 (sessenta) dias.
§ 2º O saldo devedor remanescente de contrato de parcelamento será
encaminhado para inscrição em dívida ativa, obedecidos os parâmetros legais.
§ 3º Na hipótese de o débito não ser encaminhado para inscrição em dívida
ativa, nos termos do § 2º, o valor remanescente poderá ser somado a outros débitos
de FGTS não parcelados anteriormente para fins de contratação de novo parcelamento,
no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 50. Além das demais situações previstas nesta Portaria, a Secretaria de
Inspeção do Trabalho poderá rescindir o contrato de parcelamento, sem necessidade
de prévia comunicação, em caso de:
I - decretação de falência ou insolvência do devedor;
II - liquidação ou extinção do devedor;
III - omissão de fatos ou prática de atos fraudulentos com objetivo de obter
o deferimento ou qualquer vantagem relativa ao contrato de parcelamento, inclusive
para a manutenção de sua vigência; ou
IV - ocorrência de outras situações previstas em Lei ou em Resoluções do
Conselho Curador do FGTS.
Art. 51. A rescisão do contrato de parcelamento, em qualquer situação e a
qualquer tempo, com a existência de saldo devedor remanescente ensejará:
I - realização dos procedimentos administrativos pertinentes e remessa à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para a inscrição do débito em dívida ativa e
cobrança executiva; ou
II - adoção facultativa de outros meios para a cobrança, por parte do
Ministério do Trabalho e Emprego, caso o valor do débito consolidado não atenda aos
parâmetros legais para remessa à inscrição em dívida ativa.
Art. 52. A anuência aos termos do contrato de parcelamento de FGTS não
afasta a obrigação do devedor em face de qualquer outra contribuição, tributo ou
dever legal de prestar informações acerca destes.
Art.
53. Em
relação
aos valores
de FGTS
objeto
do contrato
de
parcelamento, não haverá o fornecimento de informação restritiva, por parte do
Ministério do Trabalho e Emprego, para os fins de emissão do CRF pelo agente
operador:
I - a partir da data de formalização do contrato; e
II - enquanto o devedor estiver em dia com todas as prestações decorrentes
do contrato de parcelamento, inclusive quanto à obrigatoriedade de antecipação de
valores de FGTS parcelados.
Art. 54. A não aplicação imediata de sanções por parte da Secretaria de
Inspeção do Trabalho diante da inobservância de disposições constantes do contrato de
parcelamento constitui mera liberalidade e não configura hipótese de novação ou
alteração tácita do contrato, o qual só poderá ser modificado por escrito, salvo nas
situações expressamente nele previstas.
Art. 55. No contrato de parcelamento deverá constar como local da
contratação o domicílio da sede do devedor, considerado o domicílio da matriz, mesmo
quando o contrato compreender o débito de FGTS de outros estabelecimentos com
domicílios distintos, e será eleito o Foro da Seção Judiciária da Justiça Federal, com
jurisdição sobre aquela localidade, para solucionar eventual lide sobre referido
contrato.
Seção II
Das condições especiais do contrato de parcelamento
Art. 56. O empregador que mantiver estabelecimento situado em município
para o qual tenha sido decretado estado de calamidade pública, desde que assim
reconhecido pelo Poder Executivo Federal, poderá ser beneficiado com a suspensão do
recolhimento das prestações cujos vencimentos ocorrerem a partir do início do período
por ele abrangido.
§ 1º Para os contratos de parcelamento assinados ou vigentes no período
abrangido pelo estado de calamidade, o prazo da suspensão do recolhimento será
limitado ao tempo total estabelecido no Decreto, e não ultrapassará 180 (cento e
oitenta) dias.
§ 2º Dispensada a formalização de aditivo contratual, a aplicação da
suspensão de que trata o caput estará condicionada a prévio requerimento do
devedor, alcançará as prestações vincendas e, no caso de mora, abrangerá apenas duas
prestações em atraso, desde que o vencimento esteja compreendido no período
abrangido pelo estado de calamidade pública.
§ 3º Para beneficiar-se da suspensão, o requerimento deverá ser realizado
durante o período do estado de calamidade.
§ 4º O prazo de que trata o § 1º será contado a partir do requerimento do
devedor, exceto se a suspensão alcançar prestações em atraso, hipótese em que a contagem
será realizada a partir da data de vencimento da primeira prestação inadimplida.
Art. 57. O vencimento mensal das prestações suspensas será reprogramado
a partir do término do prazo a que se refere o § 1º do art. 56, observados o mesmo
dia de vencimento da parcela originalmente contratada e o número de prestações
remanescentes.
Art. 58. O devedor será beneficiado com a suspensão de que trata o art.
56 desde que a solicite antes da ocorrência dos motivos justificadores da rescisão
automática pelo inadimplemento das prestações ordinárias.
Art. 59. As prestações com recolhimento suspenso nos termos do art. 56
não ensejarão o fornecimento de informação restritiva, por parte do Ministério do
Trabalho e Emprego, para os fins de emissão do CRF pelo agente operador.
Art. 60. A suspensão prevista no art. 56 não afastará a obrigatoriedade do
recolhimento da prestação formalizadora de que trata o art. 37.
Parágrafo único. Na inexistência de valores de FGTS para a constituição da prestação
prevista no caput, excepcionalmente a formalização do contrato ocorrerá tão somente com a
sua anuência pelo devedor, dispensada a exigência prevista no § 2º do art. 37.
Art. 61. A hipótese de suspensão prevista no art. 56 não obstará a aplicação
das demais regras previstas neste Capítulo, especialmente quanto à:
I - obrigatoriedade de recolhimento da antecipação dos valores de FGTS
conforme previsão constante do art. 48; e
II - incidência de atualização monetária, juros de mora, multa e demais
encargos legais devidos nesse período.
Art. 62. As ME e EPP amparadas pela Lei Complementar nº 123, de 2006,
poderão ser beneficiadas com a fixação das 6 (seis) primeiras prestações mensais pelo
valor mínimo previsto para a faixa A do Anexo, nas contratações de parcelamento
requeridas e formalizadas em determinados eventos de incentivo à regularização
promovidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º A condição especial prevista no caput será aplicável nas seguintes condições:
I - o débito total do devedor não poderá ser superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
II - o parcelamento deverá contemplar, no mínimo, 6 (seis) prestações,
incluída aquela a ser recolhida nos termos do § 2º do art. 37, se for o caso; e
III - o benefício deverá ser requerido no ato da anuência aos termos do contrato.
§ 2º A diferença entre o valor mínimo das 6 (seis) primeiras prestações e o seu valor
base, calculado nos termos do art. 38, será distribuída proporcionalmente nas demais prestações.
§ 3º As disposições do caput restringem-se à fixação do valor das primeiras
6 (seis) prestações mensais pelo valor mínimo e não afastam a obrigatoriedade de
recolhimento dos valores devidos para a formalização do contrato, conforme previsto
no art. 37, tampouco a antecipação prevista no art. 48.
Art. 63. A rescisão do contrato de parcelamento contemplado com as
condições especiais de que trata esta Seção acarretará ao devedor o impedimento de
contratação de novo parcelamento, nas mesmas condições, pelo prazo de 2 (dois)
anos, a contar da data de ocorrência do motivo justificador dessa rescisão.
Seção III
Do termo de adesão a contrato de parcelamento
Art. 64. O modelo do Termo de Adesão a Contrato de Parcelamento de
Débito
de
FGTS será
aprovado
pela
Secretaria
de
Inspeção do
Trabalho
e
disponibilizado no sítio oficial do FGTS Digital no portal gov.br.
CAPÍTULO VII
DA COMPENSAÇÃO E DA RESTITUIÇÃO DO FGTS
Art. 65. O empregador ou o responsável pelo recolhimento do FGTS poderá,
por intermédio do FGTS Digital, requerer a compensação ou a restituição de valores
recolhidos indevidamente ou a maior, nos termos deste Capítulo.
§ 1º Apenas os valores de FGTS recolhidos pela GFD serão passíveis de
solicitação para compensação ou restituição pelo FGTS Digital.
§ 2º Os procedimentos para compensação ou restituição de valores de FGTS
recolhidos indevidamente ou a maior com utilização de guias geradas por meio de
outros sistemas serão realizados exclusivamente junto ao agente operador do FGTS,
segundo normas operacionais deste e as diretrizes emanadas pelo Conselho Curador do
FGT S .
Art. 66. Na hipótese de retificação ou substituição de informações no
eSocial que alterem as bases de cálculo do FGTS de determinado trabalhador, os
valores devidos de FGTS e ainda não lançados em documento fiscal pela Auditoria-
Fiscal do Trabalho serão automaticamente compensados com os valores anteriormente
recolhidos quando os débitos forem identificados pelos mesmos campos chaves,
conforme agrupamento de dados previsto no § 4º do art. 26.
Parágrafo único. Observada a aplicação da regra do caput, caso remanesçam
débitos e créditos
em distintos grupos de
tipo de valor relativos
ao mesmo
trabalhador, a compensação
somente será realizada mediante
requerimento de
bloqueio e estorno.
Art. 67. Para possibilitar o requerimento de compensação ou restituição de
valores de FGTS recolhidos indevidamente ou a maior, o interessado deverá requerer
previamente o bloqueio dos valores e o respectivo estorno nas contas vinculadas dos
trabalhadores.
§ 1º A formulação do requerimento de que trata o caput, realizado no
ambiente do FGTS Digital, implicará imediata e automática comunicação ao agente
operador para as providências de bloqueio junto à conta vinculada do trabalhador.
§ 2º Nos procedimentos inerentes
à compensação ou restituição, o
Domicílio Eletrônico Trabalhista - DET será o meio de comunicação a ser utilizado entre
a Auditoria-Fiscal do Trabalho e o interessado.
§ 3º Excepcionalmente, quando não for possível a utilização do DET, a
Auditoria-Fiscal do Trabalho poderá utilizar ou indicar outros meios de comunicação.
Art. 68. A efetivação do bloqueio do valor requerido na conta vinculada do
trabalhador será submetida à análise e ao controle exclusivos do agente operador,
segundo normas operacionais deste e diretrizes emanadas pelo Conselho Curador do
FGT S .
§ 1º A realização do bloqueio, mesmo que parcial, a sua inviabilidade ou
seu indeferimento serão comunicados pelo agente operador à Auditoria-Fiscal do
Trabalho, que informará ao requerente interessado por meio do FGTS Digital.
§ 2º O bloqueio realizado pelo agente operador tem a finalidade exclusiva
de resguardar direitos do requerente interessado e não importará em automático
reconhecimento acerca da legalidade, validade e regularidade do pedido de estorno,
bem como do direito à compensação ou restituição.
§ 3º Na ocorrência de impedimento para a realização do bloqueio integral
do valor requerido não caberá recurso.
§
4º Na
hipótese do
§ 3º
será
admitida a
realização de
novo
requerimento.
Art. 69. Realizado o bloqueio pelo agente operador, o pedido de estorno
será analisado e poderá ser deferido imediatamente com base na aplicação de
parâmetros internos estabelecidos pela Secretaria de Inspeção do Trabalho.
1º Não atendidos os parâmetros de que trata o caput, o interessado poderá
ser submetido a procedimento administrativo fiscal e notificado para, no prazo de 3
(três) dias úteis, prestar esclarecimentos e apresentar documentos pertinentes.
§ 2º Notificado o interessado e caso este não apresente os documentos no
prazo assinalado, o pedido será arquivado e o agente operador comunicado para
levantar o bloqueio do valor realizado na conta vinculada do trabalhador.
§ 3º O arquivamento do pedido de bloqueio e estorno de que trata o § 2º
não impedirá que novo requerimento seja realizado pelo interessado com o mesmo
teor.
§ 4º A faculdade descrita no § 3º será limitada à formulação de três
pedidos, incluído o requerimento inicial.
Art. 70. A análise e a decisão sobre a legalidade do estorno requerido pelo
interessado serão realizadas por Auditor-Fiscal do Trabalho designado.
Parágrafo único. A decisão, devidamente fundamentada, será considerada
por trabalhador, competência e valor, com a conclusão expressa pelo deferimento ou
indeferimento do pedido.
Art. 71. Deferido o pedido de estorno, o agente operador será comunicado
pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, por meio do FGTS Digital, para que os valores objeto
de restituição sejam debitados na conta vinculada do trabalhador e creditados na conta
virtual do empregador - CVE.
§ 1º Os valores a que se referem o caput serão atualizados monetariamente
até a data do lançamento do crédito na conta virtual do empregador, data a partir da
qual os recursos estarão disponíveis para compensação ou restituição.
§ 2º Na hipótese de indeferimento do pedido de estorno, o empregador ou
responsável poderá apresentar recurso devidamente fundamentado e instruído com as
provas cabíveis no prazo de 10 (dez) dias, por meio do FGTS Digital, à Coordenação
de Gestão e Fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço da Secretaria de
Inspeção do Trabalho, que decidirá em última instância.
§ 3º O recurso interposto poderá ser submetido, antes da decisão, à
elaboração de parecer motivado e conclusivo por Auditor-Fiscal do Trabalho, distinto
daquele que proferiu a decisão recorrida.
Art. 72. Entre outras situações devidamente fundamentadas, não será
deferido o estorno do valor do FGTS da conta vinculada do trabalhador quando
derivado das seguintes hipóteses:
I - FGTS devido relativo à competência cuja pretensão estava prescrita na
data do recolhimento;
II - recolhimento de FGTS indevido ou a maior ao mesmo trabalhador em
conta vinculada relativa a contrato distinto do qual se pleiteia o bloqueio para fins de
compensação ou restituição, ainda que o vínculo se refira a idêntico empregador ou
responsável pelo recolhimento do FGTS;
III - recolhimento de FGTS realizado ao diretor não empregado na forma do
art. 16 da Lei nº 8.036, de 1990, exceto na hipótese de duplicidade de recolhimento
ou comprovação de erro na base de cálculo;
IV - reclassificação cadastral de determinada rubrica de natureza remuneratória para
indenizatória, quando for considerada em desconformidade com os parâmetros legais; ou
V - prescrição da pretensão à restituição, considerados os prazos previstos
pelo inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal, contados da data do recolhimento
a maior ou indevido.
Art. 73. Os recolhimentos realizados em duplicidade, quando detectados
pelo FGTS Digital, a partir do agrupamento de dados previsto pelo § 4º do art. 26,
dispensam requerimento de bloqueio e serão creditados automaticamente na CVE para
utilização em eventual compensação ou restituição.
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