DOU 01/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 42, sexta-feira, 1 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 74. Creditado o valor na CVE, o FGTS Digital verificará a existência de
débitos de FGTS por parte do interessado e que estejam vencidos, para efeito de
compensação.
§ 1º A verificação a que se refere o caput será realizada apenas quanto aos
débitos existentes e controlados no âmbito do FGTS Digital.
§ 2º Os valores creditados na CVE somente serão passíveis de restituição
quando inexistirem débitos que possam ser compensados, inclusive com aqueles que
estejam contemplados em contrato de parcelamento.
§ 3º Os créditos utilizados para compensar valores de FGTS contemplados
em contrato de parcelamento serão abatidos do montante total do débito devido e
parcelado, aplicando-se o procedimento disposto no § 2º do art. 44.
§ 4º O saldo credor da CVE poderá ser utilizado para o cumprimento de
obrigações vincendas apenas quando inexistirem débitos de FGTS para compensação.
Art. 75. A GFD utilizada para compensação de saldo credor existente na CVE:
I - será gerada exclusivamente para compensação de valores e não poderá
contemplar qualquer outro valor de FGTS a recolher; e
II - contemplará apenas débitos de FGTS não encaminhados para inscrição
em dívida ativa.
Art. 76. A existência de saldo credor na CVE, sem débitos passíveis de compensação,
autoriza o interessado a requerer a restituição do respectivo valor no FGTS Digital.
§ 1º A Auditoria-Fiscal do Trabalho, por meio do FGTS Digital, poderá
bloquear a restituição ou indeferir liminarmente o requerimento quando detectar o
descumprimento
de obrigações
acessórias
pelo
empregador ou
responsável
pelo
recolhimento do FGTS.
§ 2º
O requerimento
deverá informar a
conta de
titularidade do
empregador ou do responsável pelo recolhimento indevido ou a maior do FGTS para
a realização da devolução ou, ainda, a chave PIX da conta para o recebimento dos
valores, desde que coincidente com seu CNPJ raiz ou seu CPF, conforme o caso.
§
3º O
ato de
efetivação da
restituição, de
exclusiva análise
de
admissibilidade e responsabilidade do agente operador do FGTS, sempre será realizado
pelo valor total do saldo existente na CVE, com a observância das normas do agente
operador e diretrizes emanadas pelo Conselho Curador do FGTS.
§
4º
Não
caberá
recurso
do
indeferimento
da
restituição,
independentemente do motivo, sem prejuízo de o interessado apresentar novo
requerimento, com as correções cabíveis, para análise.
Art. 77. A autorização de compensação ou restituição de valores creditados
na CVE não importará no automático reconhecimento da regularidade do empregador
ou responsável pelo recolhimento do FGTS, nem obstará a apuração de débito
decorrente de omissão ou incorreção das declarações prestadas, sem prejuízo de
responsabilização administrativa, civil ou criminal cabível.
Art. 78. Ao requerer o bloqueio e estorno de FGTS recolhido a maior ou
indevidamente, o empregador ou responsável deverá concordar com Termo de
Declaração, cujo modelo será aprovado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho e
disponibilizado no sítio oficial do FGTS Digital no portal gov.br.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79. Revoga-se a Portaria MTE nº 3.211, de 18 de agosto de 2023.
Art. 80. Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2024.
LUIZ MARINHO
ANEXO
PRAZO MÁXIMO E VALOR MÍNIMO DA PRESTAÇÃO
TABELA 1
DEVEDORES EM GERAL
. T OT A L DO DÉBITO CO M ENCARGOS
(excluída
a parcela formalizadora) - (R$)
Prazo
máximo (em
meses)
Valor mínimo da prestação (R$)
. FA I X A
De
At é
. A
200,00
3.000,00
12
100,00
. B
3.000,01
5.220,00
18
250,00
. C
5.220,01
9.120,00
24
290,00
. D
9.120,01
15.840,00
36
380,00
. E
15.840,01
24.000,00
48
440,00
. F
24.000,01
34.800,00
60
500,00
. G
34.800,01
47.880,00
72
580,00
. H
47.880,01
61.200,00
80
665,00
. I
61.200,01
.................... 85
765,00
TABELA 2
DEVEDORES
EM GERAL
EM
RECUPERAÇÃO
JUDICIAL OU
INTERVENÇÃO
EXTRA JUDICIAL
. T OT A L DO DÉBITO CO M ENCARGOS (excluída
a parcela formalizadora) - (R$)
Prazo
máximo
(em meses)
Valor
mínimo da
prestação
(R$)
. FA I X A
De
At é
. A
200,00
4.250,00
17
100,00
. B
4.250,01
7.250,00
25
250,00
. C
7.250,01
12.920,00
34
290,00
. D
12.920,01
22.440,00
51
380,00
. E
22.440,01
34.000,00
68
440,00
. F
34.000,01
49.300,00
85
500,00
. G
49.300,01
67.830,00
102
580,00
. H
67.830,01
86.445,00
113
665,00
. I
86.445,01
....................
120
765,00
TABELA 3
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
. T OT A L DO DÉBITO CO M ENCARGOS (excluída
a parcela formalizadora) - (R$)
Prazo
máximo
(em meses)
Valor
mínimo da
prestação
(R$)
. FA I X A
De
At é
. A
200,00
3.500,00
14
100,00
. B
3.500,01
6.090,00
21
250,00
. C
6.090,01
10.640,00
28
290,00
. D
10.640,01
18.480,00
42
380,00
. E
18.480,01
28.000,00
56
440,00
. F
28.000,01
40.600,00
70
500,00
. G
40.600,01
55.860,00
84
580,00
. H
55.860,01
71.910,00
94
665,00
. I
71.910,01
....................
100
765,00
TABELA 4
MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
. T OT A L DO DÉBITO CO M ENCARGOS (excluída
a parcela formalizadora) - (R$)
Prazo
máximo
(em meses)
Valor mínimo da
prestação (R$)
. FA I X A
De
At é
. A
200,00
2.465,00
17
100,00
. B
2.465,01
4.125,00
25
145,00
. C
4.125,01
6.460,00
34
165,00
. D
6.460,01
11.220,00
51
190,00
. E
11.220,01
17.340,00
68
220,00
. F
17.340,01
24.650,00
85
255,00
. G
24.650,01
34.170,00
102
290,00
. H
34.170,01
43.505,00
113
335,00
. I
43.505,01
....................
120
385,00
TABELA 5
MICROEMPRESA
E
EMPRESA
DE PEQUENO
PORTE
EM
RECUPERAÇÃO
JUDICIAL
. T OT A L DO DÉBITO CO M ENCARGOS (excluída
a parcela formalizadora) - (R$)
Prazo máximo (em
meses)
Valor
mínimo
da
prestação
(R$)
. FA I X A
De
At é
. A
200,00
2.900,00
20
100,00
. B
2.900,01
4.950,00
30
145,00
. C
4.950,01
7.790,00
41
165,00
. D
7.790,01
13.420,00
61
190,00
. E
13.420,01
20.655,00
81
220,00
. F
20.655,01
29.290,00
101
255,00
. G
29.290,01
40.870,00
122
290,00
. H
40.870,01
51.975,00
135
335,00
. I
51.975,01
....................
144
385,00
TABELA 6
EMPREGADOR DOMÉSTICO
. T OT A L DO DÉBITO CO M ENCARGOS (excluída
a parcela formalizadora) - (R$)
Prazo
máximo
(em meses)
Valor
mínimo
da
prestação
(R$)
. FA I X A
De
At é
. A
160,00
1.200,00
12
80,00
. B
1.200,01
1.980,00
18
100,00
. C
1.980,01
3.000,00
24
110,00
. D
3.000,01
4.860,00
36
125,00
. E
4.860,01
6.960,00
48
135,00
. F
6.960,01
9.600,00
60
145,00
. G
9.600,01
12.960,00
72
160,00
. H
12.960,01
16.000,00
80
180,00
. I
16.000,01
....................
85
200,00
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DE TRABALHO
COORDENAÇÃO-GERAL DE REGISTRO SINDICAL
DESPACHO DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024-CGRS
A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho - Substituta, no uso das
suas atribuições legais; em continuidade à publicação disposta no DOU de 22/12/2022,
seção 1, página 1138, nº 240 (0500738); com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 89
(1018924) e consubstanciada no PARECER Nº 00090/2023/CONJUR-MTE/CGU/AGU
(1021949), Resolve, respectivamente: a) INDEFERIR o Pedido de Reconsideração nº
19964.105606/2023-75 (0980762) interposto pelo SIMCEG - Sindicato Interestadual dos
Motoristas Cegonheiros (impugnado), Processo de Pedido de Alteração Estatutária nº
19964.118599/2022-91 - SA06595 (1018964), CNPJ: 12.303.217/0001-50 (1018961), nos
termos do art. 63, inciso I, e art. 52, da Lei nº 9.784/1999; b) NOTIFICAR os representantes
legais do SIMCEG - Sindicato Interestadual dos Motoristas Cegonheiros (impugnado),
Processo de Pedido de Alteração Estatutária nº 19964.118599/2022-91 - SA06595
(1018964),
CNPJ:
12.303.217/0001-50
(1018961);
SINTRACARP
-
Sindicato
dos
Trabalhadores, Motoristas em Geral, Ajudantes de Caminhões, Conferentes, Escritórios e
Administração nas Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas Liquídas, Gasosas,
Combustíveis, Secas, Fracionada, a Granel, e em Geral no Estado do Paraná (impugnante
1), CNPJ: 84.891.530/0001-67 (1019182), Impugnação nº 19964.120285/2022-58;
SIMOCEMG - Sindicato dos Motoristas Cegonheiros do Estado do Minas Gerais e
Pernambuco (impugnante 2), CNPJ: 09.470.638/0001-60 (1019197), Impugnação nº
19964.121374/2022-11; para apresentarem, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a
contar da data desta publicação, o resultado da solução do conflito existente entre as
partes litigantes, sob pena de indeferimento do Processo de Pedido de Alteração
Estatutária do Impugnado, nos termos do art. 22, inciso VII, da Portaria MTE nº 3.472, de
4 de outubro de 2023, atual normativo sobre a matéria. Os documentos deverão ser
encaminhados nos termos da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com
referência ao Processo de Pedido de Alteração Estatutária do Impugnado, em arquivo
digital, à Coordenação-Geral de Registro Sindical pelo Sistema Eletrônico de Informações
do Ministério do Trabalho e Emprego - SEI/MTE, disponível no endereço eletrônico
protocolo.gov.br.mte.
ANA PAULA SANTOS DA SILVA CAMPELO
DESPACHO DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024-CGRS
A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho - Substituta, no uso das
suas atribuições legais; com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 93 (1040904), Resolve: a)
INDEFERIR a Impugnação nº 19964.118371/2022-09 interposta pelo SINTRAF FLO R Â N I A / R N
- Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar de Florânia/RN
(impugnante), Processo de Pedido de Registro Sindical nº 19964.114269/2022-26 - SC22242
(1025221), CNPJ: 21.693.415/0001-68, nos termos do art. 15, inciso II, da Portaria MTE nº
3.472, de 4 de outubro de 2023; b) DEFERIR o Registro de Alteração Estatutária (RAE) ao
Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Florânia/RN
(impugnado),
Processo
nº
19964.114430/2022-61
-
SA06493
(1024844),
CNPJ:
08.181.570/0001-37 (1024840), para representar a Categoria dos trabalhadores rurais
agricultores e agricultoras familiares, aqueles que, ativos ou aposentados, proprietários ou
não, exerçam suas atividades no meio rural, individualmente ou em regime de economia
familiar, no município de Florânia/RN, em áreas não superior a dois módulos rurais, nos
termos do Decreto Lei 1166/1971, com Abrangência e Base Territorial no Município de
Florânia, no Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 19, inciso II, da Portaria
MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023.
ANA PAULA SANTOS DA SILVA CAMPELO
DESPACHOS DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024-CGRS
A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho - Substituta, no uso das
suas atribuições legais; e com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 133 (1514966), Resolve:
INDEFERIR/ARQUIVAR o Processo de Pedido de Registro Sindical nº 19980.125160/2022-16
- SC22441 (1514971), CNPJ: 25.084.862/0001-70, de interesse do Sindicato dos
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