DOU 01/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 42, sexta-feira, 1 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 456, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024
Divulga a versão 5.0 do Manual de APIs do Open Finance.
Os Chefes do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor) e do Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf), no uso das atribuições que lhes conferem o
art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 3º, inciso II, da Resolução BCB
nº 32, de 29 de outubro de 2020, resolvem:
Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga a versão 5.0 do Manual de APIs do Open Finance, de observância obrigatória por parte das instituições participantes, conforme Anexo.
Parágrafo único. O manual de que trata o caput, em sua versão mais recente, estará acessível na página do Open Finance no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil na internet
e no Portal do Open Finance no Brasil, mantido pela Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de
2020.
Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa nº 306, de 19 de setembro de 2022.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de março de 2024.
RENATO KIYOTAKA UEMA
Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro
HAROLDO JAYME MARTINS FROES CRUZ
Chefe do Departamento de Tecnologia da Informação
ANEXO
Manual de APIs do Open Finance Versão 5.0
Histórico de revisão
.
Data
Versão
Descrição das alterações
.
29/2/2024
5.0
Simplificação da seção 2 "APIs do Open Finance".
.
Atualização da seção 5 "Requisitos não funcionais", incluindo mais uma faixa de frequência a ser considerada, e detalhamento dos indicadores de desempenho e de
disponibilidade das APIs.
Termos de Uso
Este manual detalha os requisitos técnicos para a implementação dos elementos necessários à operacionalização do Open Finance, complementando a regulamentação vigente
sobre o tema.
O manual será revisto e atualizado periodicamente a fim de preservar a compatibilidade com a regulamentação, bem como para incorporar os aprimoramentos decorrentes da
evolução do Open Finance e da tecnologia.
Informações mais detalhadas e exemplos da aplicação deste manual poderão ser encontrados nos guias e tutoriais disponíveis no Portal do Open Finance no Brasil, na Área do
Desenvolvedor.
Sugestões, críticas ou pedidos de esclarecimento de dúvidas relativas ao conteúdo deste documento podem ser enviados ao Banco Central do Brasil por meio dos canais
institucionais dessa autarquia.
Referências
As especificações baseiam-se, referenciam e complementam, quando aplicável, os seguintes documentos:
.
Referência
Origem
. Resolução Conjunta nº 1, de 2020
https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20Conjunta&numero=1
. Resolução BCB nº 32, de 2020
https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BC B&numero=32
. Hypertext Transfer Protocol - HTTP/1.1
https://tools.ietf.org/html/rfc2616
. ISO 20022
https://www.iso20022.org/
. OpenAPI Specification
h t t p s : / / g i t h u b . c o m / OA I / O p e n A P I - S p e c i f i c a t i o n / b l o b / 3 . 0 . 0 / v e r s i o n s /3.0.0.md
. Representational State Transfer
https://www.ics.uci.edu/~fielding/pubs/dissertation/rest_arch_style.htm
Art. 85. Para fins de prestação das informações de que tratam os arts. 40 e 71,
a predominância do lastro das LHs e LCIs, segundo as categorias "residencial" e "não
residencial", deve ser apurada mensalmente com base nos valores contábeis brutos das
operações de financiamento imobiliário passíveis de utilização para atendimento da
exigibilidade de aplicação dos recursos captados em depósitos de poupança.
Art. 86. Para fins de atendimento da exigibilidade de que trata a alínea "a",
inciso I, do art. 15, da Resolução CMN nº 4.676, de 2018, consideram-se como residenciais
os 
financiamentos 
imobiliários 
para 
construção 
ou 
produção 
de 
imóvel 
ou
empreendimento de uso misto, desde que no máximo 20% da respectiva área construída
tenha destinação não residencial.
Art. 87. Não é admitida a prestação de informação nos seguintes CodItens:
I - 6103, 6106, 6110, 6114, 6115, 6116, 6118, 6120, 6136, 6137, 6138, 6140,
6141, 6144, 6145, 6146, 6147, 6148, 6149, 6150, 6151, 6152, 6155, 6156, 6159, 6160,
6161, 6167, 6168, 6169, 6170, 6173, 6174, 6175 e 6176, relativos às operações no âmbito
do SFH, admitidas nos termos da Resolução CMN nº 3.932, de 2010;
II - 6700, 6701, 6702, 6703, 6704, 6706, 6708, 6712, 6713, 6714, 6715, 6717,
6723, 6724, 6725, 6726, 6727, 6728 e 6729, relativos às operações a taxas de mercado,
admitidas nos termos da Resolução CMN nº 3.932, de 2010; e
III - 6906, relativo às disponibilidades financeiras.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à retificação de informações
relativas aos meses de referência anteriores a janeiro de 2019.
Art. 88. A remessa das informações ao Banco Central do Brasil destinadas à
verificação do cumprimento do direcionamento de que trata o art. 1º deve ser efetuada
por meio da mensagem "RCO0002 - IF informa demonstrativo", do grupo de serviços
recolhimento compulsório (RCO), do Catálogo de Mensagens e de Arquivos da Rede do
Sistema Financeiro Nacional (RSFN), observando-se, a partir da posição relativa ao mês de
fevereiro de 2024, os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 89. Para fins do disposto na Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021,
o Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) acompanhará
a conduta das instituições no envio das informações de que tratam os artigos 1º e 88 desta
Instrução Normativa e dará tratamento idêntico ao relacionado ao envio de informações
associadas ao recolhimento compulsório sobre os recursos de depósitos de poupança.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 90. Ficam revogadas:
I - a Carta Circular nº 3.560, de 28 de junho de 2012;
II - a Instrução Normativa BCB nº 4, de 10 de agosto de 2020; e
III - a Instrução Normativa BCB nº 64, de 23 de dezembro de 2020.
Art. 91. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO ANTÔNIO LUCCA
Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de
Sistema de Pagamentos
RENATO KIYOTAKA UEMA
Chefe do Departamento de Regulação do Sistema
Financeiro
1. Introdução
O Open Finance está intrinsecamente ligado às APIs, interfaces por meio das
quais
será possível
interligar os
diferentes
sistemas das
instituições. Ao serem
disponibilizadas pelos participantes, as APIs devem satisfazer condições tais como
padronização, robustez e segurança, a fim de que o objetivo de compartilhamento de
dados e serviços seja atendido a contento.
Nesse sentido, este manual visa a definir os principais aspectos relativos às
especificações e implementações das APIs que integram o Open Finance no País,
observando as disposições da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, e da
Resolução BCB nº 32, de 29 de outubro de 2020.
São tratados neste manual aspectos como: formato para a troca de dados,
desenho da interface, protocolo para transmissão de dados, versionamento, modelo de
APIs e endpoints. Desse modo, o manual estabelece as diretrizes gerais sem esgotar todos
os aspectos necessários à implementação das APIs para o Open Finance. As demais
definições a cargo das instituições participantes, por meio da Estrutura Responsável pela
Governança do Open Finance, nos termos da Circular nº 4.032, de 23 de junho de 2020,
estarão disponíveis no Portal do Open Finance no Brasil, no qual poderão ser encontrados
guias, tutoriais e outras informações operacionais sobre as APIs.
Ao longo deste manual, será constante o uso de siglas e terminologia específica
para designar algumas expressões cotidianas dos profissionais da área de tecnologia.
Alguns exemplos das mais frequentemente utilizadas, com as correspondentes definições,
são as seguintes:
I - API (Application Programming Interface): um conjunto de definições sobre
como um sistema pode acessar dados ou funcionalidades providos por um outro
sistema;
II - REST (Representational State Transfer): estilo arquitetural de software;
III - API RESTful: API que adere às restrições do estilo arquitetural REST;
IV - OpenAPI: linguagem de especificação de APIs RESTful;
V - endpoint: elemento de uma especificação OpenAPI sobre o qual podem ser
executadas operações para acessar dados ou funcionalidades;
VI - HTTP (Hypertext Transfer Protocol): protocolo para sistemas hipermídia,
distribuídos e colaborativos;
VII - operação: elemento de uma especificação OpenAPI que declara uma
maneira válida de se acessar um endpoint, informando, por exemplo, qual método HTTP
(GET, POST etc.) utilizar, nomes e tipos de parâmetros, etc;
VIII - provedor da API: instituição que disponibiliza uma API para ser consumida
por outras instituições. Nas APIs de "Serviços de Iniciação de Pagamentos", é a instituição
detentora de contas; no caso de APIs de "Dados Cadastrais e Transacionais", é a instituição
transmissora de dados;
IX - consumidor da API: instituição que consome uma API provida por outras
instituições. Nas APIs de "Serviços de Iniciação de Pagamentos", é a instituição iniciadora
de pagamentos; no caso de APIs de "Dados Cadastrais e Transacionais", é a instituição
receptora de dados; e
X - gateway de API: é um serviço, dispositivo ou proxy que atua como
intermediário, aceitando, transformando, encaminhando e gerenciando o tráfego de APIs
para serviços de back-end. Ele permite a comunicação e a transferência de dados entre
endpoints e pode ser útil quando há várias plataformas que precisam interagir umas com
as outras sem conceder acesso direto às APIs umas das outras. Além disso, um gateway de
API pode lidar com tarefas como autenticação, limitação de taxas, armazenamento em
cache e transformação de solicitação/resposta, reduzindo a carga sobre o aplicativo e
melhorando a segurança geral e o desempenho do sistema.
2. APIs do Open Finance
As APIs a serem providas pelas instituições no âmbito do Open Finance devem
ser categorizadas em um dos seguintes tipos:
I - Dados Abertos;
II - Dados Cadastrais e Transacionais;
III - Serviços; e
IV - Relatórios e Métricas.
3. Princípios
Os princípios abaixo norteiam as especificações e implementações das APIs do
Open Finance.
3.1 Experiência do usuário
As especificações e implementações das APIs devem oferecer uma boa
experiência para os usuários, sejam eles implementadores ou consumidores das APIs.
3.2 Independência de tecnologia
As especificações das APIs devem ser independentes de tecnologia, podendo
ser implementadas e consumidas em diferentes linguagens, tais como Java, JavaScript e
Python; ou plataformas, tais como Windows, Linux, Android e iOS.
3.3 Segurança
Procedimentos e controles (assinaturas digitais, criptografia, protocolos de
autenticação e autorização, entre outros) devem ser adotados de forma a proteger os
participantes do Open Finance, seus clientes, os consumidores das APIs e demais
participantes do ecossistema, observada a compatibilidade com a política de segurança
cibernética da instituição.
3.4 Extensibilidade
No futuro, as APIs poderão ser evoluídas para atender a novos casos de uso e,
portanto, devem ser especificadas e implementadas de forma a permitir e facilitar
extensões como, por exemplo, novos endpoints, operações, parâmetros e propriedades.
3.5 Padrões abertos

                            

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