DOU 01/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 42, sexta-feira, 1 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
09 - PGEA nº 20.02.0001.0011289/2023-68.
Requerente: Gabinete do Procurador Geral do Trabalho
Assunto: Autorizar, ad referendum do Conselho Superior do Ministério Público
do Trabalho, o Subprocurador-Geral do Trabalho Francisco Gérson Marques de Lima a
atuar, de forma excepcional, em 1º e 2º graus de jurisdição, no âmbito da audiência no
dia 07/12/2023, na 1a. Vara do Trabalho de Brasília, referente ao Processo TSTAIRR-
29800-57.2009.5.10.0001 e apensos, MPT x CONAB. (OBS: Portaria PGT nº 2299.2023 -
Ad referendum do CSMPT)
Relatora: Conselheira Maria Aparecida Gugel.
Decisão: O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho decidiu, à
unanimidade, referendar a autorização ao Subprocurador-Geral do Trabalho Francisco
Gérson Marques de Lima, para audiência do processo AIRR 29800-57.2009.5.10.0001 e
processos apensos, realizada em 07 de dezembro de 2023, pela 1ª Vara do Trabalho de
Brasília, em que figuram como partes o Ministério Público do Trabalho e a CONA B,
formalizada pela Portaria nº 2299, de publicada no DOU, Seção II, de 08.12.2023, nos
termos do voto da Conselheira Relatora. Ausente, momentânea e justificadamente, a
Conselheira Edelamare Barbosa Melo. CSMPT, 280ª Sessão Ordinária, 29/02/2024.
10 - PGEA nº 20.02.0001.0000485/2024-94.
Interessado: Gabinete do Procurador Geral do Trabalho
Assunto: Equipe para inclusão de Pessoas Transgênero 23º Concurso -
ratificação do(a)s integrantes da referida Equipe. (Obs - Portaria PGT nº 04.2024, ad
referendum do Conselho Superior do MPT)
Processo sem relator(a).
Decisão: O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho decidiu, à
unanimidade, referendar a Portaria PGT nº 04.2024, de 23 de janeiro de 2024, que
constituiu a Equipe para Inclusão de Pessoas Transgênero para prestar assistência às
Comissões do 23º Concurso Público para Provimento de Cargos de Procurador e
Procuradora do Trabalho nos procedimentos de reserva de vaga durante todas as fases
do Concurso, assim integrada: I - a Procuradora do Trabalho Sofia Vilela de Moraes e
Silva, que a presidirá; II - o especialista Dom Erick Lopes Amurúz; III - a especialista
Ludymilla Anderson Santiago Carlos; IV - o Procurador do Trabalho Tiago Ranieri de
Oliveira,
como suplente.
Ausente,
momentânea
e justificadamente,
a
Conselheira
Edelamare Barbosa Melo. CSMPT, 280ª Sessão Ordinária, 29/02/2024.
11 - PGEA nº 20.02.0001.0000720/2024-54.
Interessado: Gabinete do Procurador Geral do Trabalho
Assunto: Equipe para Promoção da Diversidade Étnico-Racial do 23º Concurso.
(Obs - Portaria PGT nº 141.2024, ad referendum do Conselho Superior do MPT).
Processo sem relator(a).
Decisão: O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho decidiu, à
unanimidade, referendar a Portaria PGT nº 141.2024, de 05 de fevereiro de 2024, que
constituiu a Equipe para Promoção da Diversidade Étnico-Racial para prestar assistência
às Comissões do 23º Concurso Público para Provimento de Cargos de Procurador e
Procuradora do Trabalho nos procedimentos de reserva de vaga durante todas as fases
do Concurso, assim integrada: I - a Procuradora do Trabalho Silvana da Silva, que a
presidirá; II - a especialista Maíra de Oliveira Carneiro; III - a especialista Marjorie
Nogueira Chaves; IV - o especialista Nelson Fernando Inocêncio da Silva; V - a
especialista Sílvia Virginia Silva de Souza; VI - o Subprocurador-Geral do Trabalho
Mauricio Correia de Mello, como suplente. Ausente, momentânea e justificadamente, a
Conselheira Edelamare Barbosa Melo. CSMPT, 280ª Sessão Ordinária, 29/02/2024.
12 - PGEA nº 20.02.1500.0002211/2023-74.
Interessada: Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região.
Assunto: Pedido de autorização para a vinculação do 37º Ofício Geral da
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região à Divisão de Trabalho Análogo ao
Escravo, Tráfico de Trabalhadores e Trabalho Indígena, Igualdade de Oportunidades e
Discriminação nas Relações de Trabalho e Exploração do Trabalho da Criança e do
Adolescente (CONAETE; COORDIGUALDADE; COORDINFÂNCIA)
Relatora: Conselheira Ivana Auxiliadora Mendonça Santos.
Decisão: O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho decidiu, à
unanimidade, acolher o pedido apresentado pela Procuradoria Regional do Trabalho da
15ª Região, para que seja autorizada a vinculação do 37º Ofício Geral da Procuradoria
Regional do Trabalho da 15ª Região à Divisão de Trabalho Análogo ao Escravo, Tráfico
de Trabalhadores e Trabalho Indígena, Igualdade de Oportunidades e Discriminação nas
Relações de Trabalho e Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente (CONAETE;
COORDIGUALDADE; COORDINFÂNCIA), exclusivamente para os fins previstos no art. 10, §
8º, da Resolução CSMPT nº 132/2016, nos termos do voto da Conselheira Relatora.
Ausente, momentânea e justificadamente, a Conselheira Edelamare Barbosa Melo.
CSMPT, 280ª Sessão Ordinária, 29/02/2024.
13 - Extrapauta - PGEA nº 20.02.0003.000013/2024-04.
Interessada: Ouvidoria do Mistério Público do Trabalho.
Assunto: Indicação de substituto(a) da Subprocuradora-Geral do Trabalho
Daniela
de Morais
do
Monte
Varandas na
Ouvidoria
do
Ministério Público
do
Trabalho.
Processo sem relator(a)
Decisão: O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho decidiu, à
unanimidade, indicar o Subprocurador-Geral do Trabalho Maurício Correia de Mello para
substituir a Subprocuradora-Geral do Trabalho Daniela de Morais do Monte Varandas na
composição da Ouvidoria do MPT. Ausente, momentânea e justificadamente, a
Conselheira Edelamare Barbosa Melo. CSMPT, 280ª Sessão Ordinária, 29/02/2024.
Término: 12h28.
JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA
Presidente do Conselho
FÁBIO LEAL CARDOSO
Secretário do Conselho
Tribunal de Contas da União
1ª CÂMARA
ATA Nº 4, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024
(Sessão Ordinária da 1ª Câmara)
Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues
Representante do Ministério Público:
Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé
Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes
À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da
Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e
Jhonatan de Jesus; do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e do
Representante do Ministério Público, Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
Ausente o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, por motivo de férias.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a Ata nº 3, referente à sessão realizada em 6
de fevereiro de 2024.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão
publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
CO M U N I C AÇ ÃO
Do Ministro Jhonatan de Jesus:
Registro de pesar pelo falecimento do Sr. Antônio Flávio Barros dos Santos,
prestador de serviço terceirizado na área de segurança.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
TC-012.314/2021-8 e TC-026.612/2020-8, cujo Relator é o Ministro Jorge
Oliveira;
TC-011.407/2020-4, TC-014.558/2021-1 e TC-014.559/2021-8, cujo Relator é o
Ministro Jhonatan de Jesus; e
TC-005.597/2019-6,
TC-008.554/2020-0,
TC-020.303/2022-0
e
TC-
033.393/2019-2, cujo Relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 1059 a 1194.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os
Acórdãos de nºs 989 a 1058, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os
relatórios e os votos em que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Na apreciação do processo TC-003.790/2019-3, cujo relator é o Ministro
Jhonatan de Jesus, o Dr. Lael Ezer da Silva não compareceu para produzir a sustentação
oral que havia requerido em nome de Neuza Maria de Souza Barbosa. Acórdão 1010.
Na apreciação do processo TC-027.893/2015-4, cujo relator é o Ministro
Walton Alencar Rodrigues, o Dr. Igor Teles Lima não compareceu para produzir a
sustentação oral que havia requerido em nome de Carlos Alberto da Silva. Acórdão 1072
(constante da Relação n° 4/2024 - 1ª Câmara).
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 989/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.867/2023-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Venia Godoy Chavarry (222.868.531-34).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de interesse da sra. Venia Godoy
Chavarry, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em
boa-fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. transforme a fração equivalente a 4/10 de FC-5, decorrente do
exercício
de
funções
comissionadas
posteriormente
a
8/4/1998,
em
parcela
compensatória sujeita a absorção por quaisquer reajustes posteriores a 17/9/2020, data
do
trânsito em
julgado da
decisão do
Supremo Tribunal
Federal no
Recurso
Extraordinário 638.115;
9.3.3. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a sra. Venia Godoy Chavarry teve ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade apontada nestes autos;
9.5. dar ciência à Advocacia-Geral da União, para adoção das medidas
pertinentes, de que, no processo de cumprimento de sentença 2007.34.00.035273-9, em
curso na Justiça Federal da 1ª Região, referente à decisão transitada em julgado
proferida no processo 2004.34.00.048565-0, figuram como exequentes servidores que
não preenchem os requisitos para tanto assentados pelo Supremo Tribunal Federal nas
teses de repercussão geral 82 e 499 (cf. Recursos Extraordinários 573.232 e 612.043,
respectivamente) e tampouco constam da relação nominal de beneficiários indicada na
parte dispositiva da própria sentença, a exemplo da inativa tratada no presente feito.
10. Ata n° 4/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0989-
04/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 990/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.652/2023-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Maria Katsue Abe (076.110.698-70).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de interesse da sra. Maria
Katsue Abe, recusando seu registro;
9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que dê
ciência desta deliberação à interessada;
9.3. esclarecer à unidade de origem que, a despeito da negativa de registro
da aposentadoria da interessada, motivada pela incorporação - assentada em decisão
administrativa - de "quintos/décimos" de funções comissionadas após a edição da Lei
9.624/1998 (já transformados em parcela compensatória), os efeitos do título de
inatividade poderão subsistir, nos termos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário 638.115, até a completa absorção da vantagem, momento em
que novo ato deverá ser encaminhado a esta Corte de Contas para o competente
registro.
10. Ata n° 4/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0990-
04/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 991/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.988/2023-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Demostenes Mendes Braga (506.960.417-15).
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