DOU 01/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 42, sexta-feira, 1 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de interesse do sr. Demostenes
Mendes Braga, recusando seu registro;
9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que dê ciência
desta deliberação ao interessado;
9.3. esclarecer à unidade de origem que, a despeito da negativa de registro
da aposentadoria do interessado, motivada pela incorporação - assentada em decisão
administrativa - de "quintos/décimos" de funções comissionadas após a edição da Lei
9.624/1998 (já transformados em parcela compensatória), os efeitos do título de
inatividade poderão subsistir, nos termos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário 638.115, até a completa absorção da vantagem, momento em
que novo ato deverá ser encaminhado a esta Corte de Contas para o competente
registro.
10. Ata n° 4/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0991-
04/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 992/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 029.793/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Sueli Hoffmann (489.098.239-68).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6.
Representante do
Ministério
Público:
Procurador Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato inicial de
aposentadoria emitido no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC em
favor da Sra. Sueli Hoffmann,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71,
incisos III e IX, da Constituição Federal, arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria emitido no interesse da Sra.
Sueli Hoffmann, negando-lhe o correspondente registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, nos termos da Súmula TCU 106;
9.3. esclarecer à unidade de origem que, a despeito da negativa de registro
da aposentadoria da interessada, motivada pela incorporação - assentada em decisão
administrativa - de "quintos" ou "décimos" (já transformados em parcela compensatória),
os efeitos do título de inatividade poderão subsistir, até a completa absorção da
vantagem, momento em que novo ato deverá ser encaminhado a esta Corte de Contas
para o competente registro; e
9.4. à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que
monitore o cumprimento do subitem 9.3 acima, aferindo se a absorção dos "quintos"
transformados em parcela compensatória está sendo realizada corretamente pelo órgão
jurisdicionado, nos termos dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal.
10. Ata n° 4/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0992-
04/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 993/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 029.909/2022-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar
3. Interessadas: Luiza Catharina Martins Silva Xavier (903.594.702-97); Maria
Teixeira Xavier (395.355.257-00).
4. Órgão: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar deferida pelo
Comando do Exército,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de interesse das sras. Luiza
Catharina Martins Silva Xavier e Maria Teixeira Xavier, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em
boa-fé, pelas interessadas, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
deste Tribunal;
9.3. determinar ao Comando do Exército que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação às sras. Luiza Catharina Martins Silva
Xavier e Maria Teixeira Xavier, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventuais recursos, caso não providos, não as exime da devolução dos
valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade apontada nestes autos.
10. Ata n° 4/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0993-
04/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 994/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.381/2022-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Maisa Eliane Lima (283.282.131-68).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Marcus Vinicius Malta Segurado (OAB-GO 22.517),
representando Maisa Eliane Lima.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
contra o Acórdão 2.181/2022-1ª Câmara, por meio do qual foi apreciado o ato de
aposentadoria da Sra. Maisa Eliane Lima,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do
Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em conhecer do pedido
de reexame interposto pela Sra. Maisa Eliane Lima para, no mérito, dar-lhe provimento,
tornando sem efeito o Acórdão 2.181/2022-1ª Câmara e determinar, em consequência,
o registro do ato de aposentadoria submetido a julgamento.
10. Ata n° 4/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0994-
04/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 995/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.185/2021-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Aluisio Pereira Junior (200.958.134-20); Eduardo Pinheiro de
Souza (156.232.704-68); Neveton Azevedo de Brito (254.452.194-53).
3.2. Recorrentes:
Neveton Azevedo de Brito
(254.452.194-53); Eduardo
Pinheiro de Souza (156.232.704-68).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: George Lucas Arruda Gomes (OAB-RN 9.835),
representando Eduardo Pinheiro de Souza; George Lucas Arruda Gomes (OAB-RN 9.835),
representando Neveton Azevedo de Brito.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedidos de reexame
interpostos pelos Srs. Neveton Azevedo de Brito e Eduardo Pinheiro de Souza contra o
Acórdão 2.018/2022-1ª Câmara, por meio do qual foram considerados ilegais seus atos
de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do
Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo Sr. Eduardo Pinheiro de
Souza para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando sem efeito, em relação ao referido
interessado, o Acórdão 2.018/2022-1ª Câmara e determinar, em consequência, o registro
do seu ato de aposentadoria;
9.2. conhecer do pedido de reexame interposto pelo Sr. Neveton Azevedo de
Brito para, no mérito, negar-lhe provimento.
10. Ata n° 4/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0995-
04/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 996/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 043.709/2021-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Fernando Dentello (294.072.068-15).
3.2. Recorrente: Fernando Dentello (294.072.068-15).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8.
Representação
legal:
Cecilia
Costa
de
Souza
(OAB-SP
441.844),
representando Fernando Dentello.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
contra o Acórdão 1.597/2022-1ª Câmara, por meio do qual foi apreciado o ato de
aposentadoria do Sr. Fernando Dentello,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do
Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em conhecer do pedido
de reexame interposto pelo Sr. Fernando Dentello para, no mérito, dar-lhe provimento,
tornando sem efeito o Acórdão 1.597/2022-1ª Câmara e determinar, em consequência,
o registro do ato de aposentadoria submetido a julgamento.
10. Ata n° 4/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0996-
04/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 997/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 018.924/2021-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de
Aposentadoria)
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