DOU 01/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 42, sexta-feira, 1 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Nilcea Rosa de Souza Bastianelle (690.970.627-72).
3.2. 
Recorrente:
Tribunal 
Regional
do 
Trabalho
da 
17ª
Região
(02.488.507/0001-61).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame, em
processo de aposentadoria, interposto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
contra o Acórdão 10.489/2021-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do
Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar a ele parcial
provimento, tornando insubsistente o Acórdão 10.489/2021-1ª Câmara;
9.2. encaminhar os autos ao relator a quo, Ministro Jorge Oliveira, para nova
apreciação do ato de aposentadoria da sra. Nilcea Rosa de Souza Bastianelle;
9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à interessada.
10. Ata n° 4/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0997-
04/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 998/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.176/2022-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Eliane Alves de Almeida (872.512.567-20).
3.2. Recorrente: Eliane Alves de Almeida (872.512.567-20).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB-DF 22.256), representando
Eliane Alves de Almeida.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
contra o Acórdão 7.519/2022-1ª Câmara, por meio do qual foi apreciado e considerado
ilegal o ato de aposentadoria da Sra. Eliane Alves de Almeida,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do
Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela Sra. Eliane Alves de
Almeida para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, tornando sem efeito os subitens
9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão 7.519/2022-1ª Câmara;
9.2. determinar ao órgão jurisdicionado que adote as providências pertinentes
no sentido de dar efetivo cumprimento à modulação de efeitos da tese de repercussão
geral fixada no Recurso Extraordinário 638.115 em relação aos "quintos" incorporados
aos proventos da interessada, ajustando a referida incorporação aos termos legais e
transformando os eventuais valores excedentes em parcela compensatória passível de
absorção em virtude de qualquer reajuste ocorrido nos seus proventos;
9.3. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que, após o completo desparecimento do valor percebido em
excesso a título de parcela compensatória, a concessão considerada ilegal poderá
prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato
concessório; e
9.4. à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que
monitore o cumprimento do subitem 9.2 acima, aferindo se a absorção dos "quintos"
transformados em parcela compensatória está sendo realizada corretamente pelo órgão
jurisdicionado, nos termos dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal.
10. Ata n° 4/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0998-
04/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 999/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 043.731/2021-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: José Airton de Andrade (199.428.424-20).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: George Lucas Arruda Gomes (OAB-RN 9.835), Milley
God Serrano Maia (OAB-RN 8.002) e outros, representando Jose Airton de Andrade.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
contra o Acórdão 118/2022-1ª Câmara, por meio do qual foi apreciado e considerado
ilegal o ato de aposentadoria do Sr. José Airton de Andrade,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do
Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo Sr. José Airton de
Andrade para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, tornando sem efeito o subitem
1.7.1.1 do Acórdão 118/2022-1ª Câmara;
9.2. determinar ao órgão jurisdicionado que adote as providências pertinentes
no sentido de dar efetivo cumprimento à modulação de efeitos da tese de repercussão
geral fixada no Recurso Extraordinário 638.115 em relação aos "quintos" incorporados
aos proventos do interessado, ajustando a referida incorporação aos termos legais e
transformando os eventuais valores excedentes em parcela compensatória passível de
absorção em virtude de qualquer reajuste ocorrido nos seus proventos;
9.3. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que, após o completo desparecimento do valor percebido em
excesso a título de parcela compensatória, a concessão considerada ilegal poderá
prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato
concessório; e
9.4. à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que
monitore o cumprimento do subitem 9.2 acima, aferindo se a absorção dos "quintos"
transformados em parcela compensatória está sendo realizada corretamente pelo órgão
jurisdicionado, nos termos dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal.
10. Ata n° 4/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0999-
04/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1000/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 029.833/2022-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de
Pensão Militar)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Ana Emilia Brasileiro de Carvalho Chiappetta (245.123.034-72).
3.2. Recorrente: Ana Emilia Brasileiro de Carvalho Chiappetta (245.123.034-72).
4. Órgão: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Almir Marcos Mendes de Souza (OAB-PE 56.293),
representando Ana Emilia Brasileiro de Carvalho Chiappetta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
contra o Acórdão 4.363/2023-1ª Câmara, por meio do qual foi apreciada a reversão da
pensão militar instituída pelo sr. José Amaro Brasileiro de Carvalho,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do
Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela sra. Ana Emilia Brasileiro
de Carvalho Chiappetta para, no mérito, negar a ele provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao Comando do Exército.
10. Ata n° 4/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1000-
04/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1001/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 036.848/2021-2.
1.1. Apenso: 019.622/2023-6
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de
Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: José Alves Pereira Filho (107.944.097-68).
3.2. Recorrentes: Ministério Público do Trabalho (26.989.715/0005-36); José
Alves Pereira Filho (107.944.097-68).
4. Órgão: Ministério Público do Trabalho.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6.
Representante do
Ministério
Público:
Procurador Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB-DF 22.256), representando
José Alves Pereira Filho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos
contra o Acórdão 3.774/2023-1ª Câmara, por meio do qual foi apreciado o ato de
aposentadoria do sr. José Alves Pereira Filho,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do
Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos pedidos de reexame interpostos pelo Ministério Público do
Trabalho e pelo sr. José Alves Pereira Filho para, no mérito, negar a eles provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 4/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1001-
04/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1002/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 042.989/2021-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Acompanhamento).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Celso Fernando Goes (536.414.189-68); David Sousa Bento
(005.571.791-81); Maicol Geison Callegari Rodrigues Barbosa (043.260.959-89).
3.2. Recorrente: David Sousa Bento (005.571.791-81).
4. Órgãos/Entidades: Controladoria -Geral da União; Distrito Sanitario Especial
Indigena Tapajós; Fundação Nacional de Saúde; Ministério da Agricultura e Pecuária;
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto); Ministério da Cidadania
(extinto); Ministério da Economia (extinto); Ministério do Desenvolvimento Regional
(extinto); Ministério do Esporte; Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
Ministério do Turismo; Prefeitura Municipal de Bandeirantes do Tocantins - TO;
Prefeitura Municipal de Blumenau - SC; Prefeitura Municipal de Bombinhas - SC;
Prefeitura Municipal de Cambará do Sul - RS; Prefeitura Municipal de Costa Rica - MS;
Prefeitura Municipal de Cruzeiro do Sul - AC; Prefeitura Municipal de Duque de Caxias
- RJ; Prefeitura Municipal de Filadélfia - TO; Prefeitura Municipal de Guarapuava - PR;
Prefeitura Municipal de Gurupi - TO; Prefeitura Municipal de Ituiutaba - MG; Prefeitura
Municipal de Mâncio Lima - AC; Prefeitura Municipal de Mendes - RJ; Prefeitura
Municipal de Pitanga - PR; Prefeitura Municipal de Porto Belo - SC; Prefeitura Municipal
de Santa Maria - RS; Prefeitura Municipal de São Francisco de Itabapoana - RJ; Prefeitura
Municipal de São Mateus do Sul - PR; Prefeitura Municipal de Senador Amaral - MG;
Prefeitura Municipal de Vargem Alegre - MG; Prefeituras Municipais.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
8.
Representação legal:
Pedro Vinicius
Arruda
Schon (OAB-PR
80.556),
representando Prefeitura Municipal de Pitanga - PR; Hellencassia Santos da Costa (OAB-
TO 6.803), representando Prefeitura Municipal de Filadélfia - TO; Rogerio do Carmo Soto
Coelho (OAB-MS 18.375), representando Prefeitura Municipal de Costa Rica - MS;
Hellencassia Santos da Costa (OAB-TO 6.803), representando David Sousa Bento.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
contra o Acórdão 314/2023-1ª Câmara, proferido em acompanhamento,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, nos termos do art. 48 da Lei
8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; e

                            

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