DOU 01/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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111
Nº 42, sexta-feira, 1 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 4/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1002-
04/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1003/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 043.810/2021-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de
Pensão Civil)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Nilza da Conceição Carvalho (268.672.817-53).
3.2. Recorrentes: Ministério Público do Trabalho (26.989.715/0005-36); Nilza
da Conceição Carvalho (268.672.817-53).
4. Órgão: Ministério Público do Trabalho.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Isabela de Carvalho Domingues (OAB-RJ 183.932),
representando Nilza da Conceição Carvalho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos
contra o Acórdão 3.697/2022-1ª Câmara, por meio do qual foi apreciado o ato de
pensão civil de interesse da sra. Nilza da Conceição Carvalho,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do
Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos pedidos de reexame interpostos pelo Ministério Público do
Trabalho e pela sra. Nilza da Conceição Carvalho para, no mérito, negar a eles
provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 4/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1003-
04/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1004/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.951/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Marilane do Rio Martins (320.636.100-10).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Rui Fernando Hübner (OAB-RS 41.977), Amarildo
Maciel Martins (OAB-RS 34.508) e outros, representando Marilane do Rio Martins.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Sra. Marilane do Rio Martins contra o Acórdão 6.675/2023-1ª Câmara,
por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal seu ato de concessão de
aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, em dar provimento ao pedido de reexame interposto,
para tornar insubsistente o Acórdão 6.675/2023-1ª Câmara, fazendo consignar na base
de dados do sistema Sisac a anotação de registro tácito do ato de concessão de
aposentadoria emitido em favor da Sra. Marilane do Rio Martins.
10. Ata n° 4/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1004-
04/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1005/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.295/2022-4
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Antônio Francisco Comandoli (311.191.829-72)
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Presidente Nereu/SC
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas
especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da
Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I,
209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do RITCU, julgar irregulares as contas do sr. Antônio
Francisco Comandoli, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, com
a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante
o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres
do Fundo Nacional de Assistência Social, atualizada monetariamente e acrescida dos juros
de mora, calculados a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 9/1/2014
44,16
. 15/1/2014
488,89
. 21/1/2014
61,80
. 28/1/2014
14,00
. 28/1/2014
290,00
. 7/2/2014
44,16
. 13/2/2014
424,17
. 17/2/2014
80,00
. 26/2/2014
228,52
. 26/2/2014
149,00
. 26/2/2014
375,00
. 27/2/2014
2.299,98
. 7/3/2014
41,53
. 10/3/2014
13,17
. 10/3/2014
844,79
. 14/3/2014
1.809,59
. 19/3/2014
511,46
. 26/3/2014
2.237,81
. 26/3/2014
1.809,59
. 31/3/2014
795,00
. 31/3/2014
7,00
. 8/4/2014
1.077,13
. 9/4/2014
67,21
. 9/4/2014
36,49
. 17/4/2014
492,80
. 24/4/2014
117,00
. 24/4/2014
273,00
. 24/4/2014
215,00
. 24/4/2014
25,00
. 24/4/2014
7,00
. 30/4/2014
77,00
. 30/4/2014
795,00
. 30/4/2014
10,20
. 30/4/2014
39,90
. 16/5/2014
126,74
. 16/5/2014
6,90
. 16/5/2014
6,90
. 20/5/2014
593,39
. 20/5/2014
35,00
. 23/5/2014
531,73
. 4/6/2014
200,00
. 6/6/2014
50,19
. 9/6/2014
16,30
. 11/6/2014
1.499,24
. 12/6/2014
44,16
. 12/6/2014
547,09
. 25/6/2014
57,28
. 25/6/2014
3.739,00
. 25/6/2014
117,80
. 25/6/2014
339,93
. 25/6/2014
104,35
. 27/6/2014
6.182,26
. 27/6/2014
44,16
. 4/7/2014
2.985,00
. 4/7/2014
262,90
. 4/7/2014
53,00
. 4/7/2014
53,00
. 4/7/2014
795,00
. 4/7/2014
235,00
. 4/7/2014
207,40
. 4/7/2014
121,55
. 9/7/2014
286,64
. 10/7/2014
40,05
. 10/7/2014
54,10
. 10/7/2014
400,00
. 14/7/2014
446,78
. 14/7/2014
464,08
. 21/7/2014
88,40
. 21/7/2014
162,66
. 21/7/2014
180,00
. 21/7/2014
220,58
. 21/7/2014
2.330,00
. 22/7/2014
1.004,19
. 28/7/2014
113,35
. 28/7/2014
105,55
. 7/8/2014
503,77
. 7/8/2014
503,77
. 7/8/2014
830,00
. 7/8/2014
10,32
. 7/8/2014
44,16
. 7/8/2014
44,16
. 8/9/2014
795,00
. 8/9/2014
1.705,10
. 10/9/2014
180,00
. 10/9/2014
240,00
. 10/9/2014
325,00
. 10/9/2014
259,61
. 10/9/2014
33,90
. 10/9/2014
250,00
. 10/9/2014
1.945,14
. 10/9/2014
7,00
. 10/9/2014
94,47
. 10/9/2014
199,00
. 11/9/2014
71,55
. 11/9/2014
71,55
. 6/10/2014
36,00
. 6/10/2014
7,00
. 30/5/2014
2.037,88
. 11/6/2014
792,00
. 25/6/2014
58,25
. 10/7/2014
400,00
. 7/8/2014
84,00
. 13/8/2014
26,12
. 12/9/2014
580,00
. 18/9/2014
1.387,40
. 18/9/2014
374,70
. 18/9/2014
405,80
. 19/9/2014
514,79
. 24/9/2014
1.485,00
. 6/10/2014
210,00
. 6/10/2014
7,00
. 13/10/2014
55,17
. 29/12/2014
237,00

                            

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