DOU 01/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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112
Nº 42, sexta-feira, 1 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 17/2/2014
388,64
. 17/2/2014
53,00
. 17/2/2014
376,11
. 17/2/2014
949,00
. 21/2/2014
6,50
. 26/2/2014
38,00
. 26/2/2014
13,20
. 28/2/2014
64,00
. 25/8/2014
2,67
. 3/1/2014
10.800,00
. 12/2/2014
27.000,00
. 8/7/2014
8.283,33
. 9/10/2014
17.525,00
9.2. aplicar ao sr. Antônio Francisco Comandoli multa no valor de R$ 20.000,00
(vinte mil reais), nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c art. 267 do RITCU, fixando-
lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a
data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.3. autorizar, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não seja atendida a notificação;
9.4. autorizar, caso solicitado, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e
seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art.
217 do RITCU, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovação perante o Tribunal do recolhimento da primeira parcela, e
de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovação do recolhimento das
demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os
juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.5. alertar o responsável de que a inadimplência de qualquer parcela
acarretará o vencimento antecipado do saldo devedor;
9.6. dar ciência da presente deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria
da República no Estado de Santa Catarina, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei
8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do RITCU; e
9.7. dar ciência do presente acórdão ao responsável, ao Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome e à Prefeitura Municipal
de Presidente Nereu/SC.
10. Ata n° 4/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1005-
04/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1006/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.290/2022-7
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: José Daniel Raupp Martins (446.936.210-72), Rudinei Harter
(350.174.650-49) e Uma Arquitetos Sociedade Simples Ltda. (04.660.166/0001-95)
4. Órgão: Prefeitura Municipal de São Lourenço do Sul/RS
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Henrique Lourenço Pinto Crespo (OAB/RS 39.421)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas
especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Rio Grande do Sul em
razão da omissão do dever de prestar contas dos recursos recebidos por meio do Termo
de Compromisso 1.113/2009,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar regulares as contas do sr. Rudinei Harter e da empresa Uma
Arquitetos Sociedade Simples Ltda., nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 17 e 23, inciso I, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I; 207 e
214, inciso I, do RITCU, dando-lhes quitação plena;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da
Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I,
209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do RITCU, julgar irregulares as contas do sr. José
Daniel Raupp Martins, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo discriminadas,
com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculados a partir da data indicada, até a do efetivo recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor:
. Valor Histórico (R$)
Data de Referência
. 121.765,00
17/8/2016
. 156.800,00
26/8/2016
. 245.000,00
30/8/2016
. 40.964,00
30/8/2016
. 88.200,00
6/9/2016
. 156.800,00
28/9/2016
9.3. aplicar ao sr. José Daniel Raupp Martins multa no valor de R$ 347.000,00
(trezentos e quarenta e sete mil reais) cada, nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c
art. 267 do RITCU, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento
da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do
presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não sejam atendidas as notificações;
9.5. autorizar, caso solicitado, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e
seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art.
217 do RITCU, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovação perante o Tribunal do recolhimento da primeira parcela, e
de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovação do recolhimento das
demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os
juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.6. alertar o responsável de que a inadimplência de qualquer parcela
acarretará o vencimento antecipado do saldo devedor;
9.7. dar ciência da presente deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria
da República no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei
8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do RITCU; e
9.8. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis, à Prefeitura Municipal de
São Lourenço do Sul/RS e à Superintendência Estadual da Funasa no Rio Grande do Sul.
10. Ata n° 4/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1006-
04/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1007/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 027.820/2019-0.
1.1. Apenso: 037.091/2023-9
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração em Tomada de
Contas Especial
3. Responsáveis/Recorrentes:
3.1.
Responsáveis: 
Associação
Filantrópica
Amigos 
da
Esperança
(00.985.237/0001-79) e José Henrique Vasconcelos (010.026.113-26).
3.2.
Recorrentes: 
Associação
Filantrópica
Amigos 
da
Esperança
(00.985.237/0001-79) e José Henrique Vasconcelos (010.026.113-26).
4. Entidades: Caixa Econômica Federal e Ministério das Cidades.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Francisco José Andrade Leite (OAB-CE 35.882) e outros,
representando José
Henrique Vasconcelos e
Associação Filantrópica
Amigos da
Esperança.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
pela Associação Filantrópica Amigos da Esperança e seu ex-presidente José Henrique
Vasconcelos ao Acórdão 10.892/2023-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer
dos presentes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência desta deliberação aos embargantes, à Caixa Econômica Federal
e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Ceará.
10. Ata n° 4/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1007-
04/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1008/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 039.935/2019-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas
Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Comando da 3ª Região Militar (09.553.075/0001-74).
3.2. Responsáveis:
Flávio Henrique do Prado
Goulart (393.955.100-72);
Irmandade da Santa Casa de Caridade de São Gabriel (96.593.322/0001-60); Márcio
Roberto Mário (642.144.270-68).
3.3. Recorrente: Flávio Henrique do Prado Goulart (393.955.100-72).
4. Órgão: 6º Batalhão de Engenharia de Combate.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Cacilia Fagundes Teixeira (OAB-RS 98.660) e Cézar
Augusto Skilhan Teixeira (OAB-RS 70.046), representando Irmandade da Santa Casa de
Caridade de São Gabriel; Sérgio de Carvalho Gomes (OAB-RS 50.005), representando
Márcio Roberto Mário; Mariângela Barcelos da Silveira Cavalheiro (OAB-RS 78.563) e
Antônio Righi Severo (OAB-SP 420.076), representando Flávio Henrique do Prado
Goulart.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
pelo sr. Flávio Henrique do Prado Goulart ao Acórdão 12.554/2023-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo sr. Flávio Henrique do
Prado Goulart para, no mérito, acolhê-los parcialmente sem, contudo, conceder efeitos
infringentes, para reconhecer a nomeação da Comissão de Lisura de Contas Médicas
durante parte da vigência do Contrato de Credenciamento 5/2009;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente, ao Controle Interno do
Exército Brasileiro e à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul.
10. Ata n° 4/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1008-
04/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1009/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 039.962/2018-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Recurso de
reconsideração)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Coordenação Regional
de Associações de Pequenos
Agricultores (01.371.385/0001-66); José Carlos Farias (766.010.569-87); Miguel Antônio
Thomé (452.668.759-68).
3.2. Recorrente: Miguel Antônio Thomé (452.668.759-68).
4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Paraná.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8.
Representação 
legal:
Josinaldo
da
Silva 
Veiga
(OAB-PR
22.255),
representando Coordenação Regional de Associações de Pequenos Agricultores.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
pelo sr. Miguel Antônio Thomé ao Acórdão 8.054/2023-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo sr. Miguel Antônio
Thomé para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à Procuradoria da República
no Estado do Paraná.
10. Ata n° 4/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1009-
04/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

                            

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