DOU 01/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030100115
115
Nº 42, sexta-feira, 1 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de recurso de
reconsideração interposto contra o Acórdão 1.615/2023-TCU-1ª Câmara, que apreciou
tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo referente a convênio
cujo objeto consistiu na "Elaboração do Plano de Desenvolvimento Integrado do Turismo
Sustentável do Estado do Amapá - PDITS",
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, nos termos dos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992, e ante as razões
expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente.
10. Ata n° 4/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1021-
04/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1022/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 003.273/2023-7
2. Grupo II - Classe de Assunto V - Aposentadoria.
3. Interessado: Ernest Penna (255.028.081-49).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida do ato de concessão de
aposentadoria a Ernest Penna, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região/GO e submetido a este Tribunal para registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, nos termos dos arts. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, 1º,
inciso V, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260, §1º, 262, caput e §2º, do RITCU, e ante
as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Ernest Penna,
concedendo-lhe registro excepcional, nos termos do art. 7º, inciso II, §1º, da Resolução-
TCU 353/2023;
9.2. consignar que o pagamento questionado poderá permanecer, a despeito
do julgamento pela ilegalidade, sendo desnecessária a emissão de novo ato;
9.3. informar o conteúdo desta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região/GO.
10. Ata n° 4/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1022-
04/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1023/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 007.035/2023-3
2. Grupo II - Classe de Assunto V - Aposentadoria.
3. Interessada: Vaneide Vilarinho Araújo (150.972.423-00).
4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de concessão de aposentadoria a Vaneide
Vilarinho Araújo, emitido pelo Departamento Nacional de Obras contra as Secas (Dnocs)
e submetido a este Tribunal para registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 71, incisos III e IX, da Constituição
Federal, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 262 do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Vaneide Vilarinho
Araújo, recusando-lhe registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência do presente acórdão pelo Dnocs, com base no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Dnocs que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação,
cesse os pagamentos decorrentes do ato impugnado sob pena de ressarcimento das
quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente;
9.3.2. informe, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência, esta
deliberação à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores
percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.3. emita novo ato de aposentadoria da interessada, livre da irregularidade
identificada, disponibilizando-o a este Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias.
9.4. informar o conteúdo desta deliberação ao Dnocs.
10. Ata n° 4/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1023-
04/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1024/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 007.978/2022-7
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Márcia Valéria Leal Pinto (805.354.297-20); Maria Celeste
Leal (412.211.927-87); Vale do Café Cinemas Ltda. (12.259.599/0001-61).
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Agência Nacional do Cinema (Ancine) em desfavor da empresa Vale do
Café Cinemas Ltda. e de suas dirigentes, em razão de não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Termo de Concessão de Apoio
Financeiro 343/2015,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", 19 e 23,
III, da Lei 8.443/1992, as contas de Vale do Café Cinemas Ltda., Maria Celeste Leal e
Márcia Valéria Leal Pinto, condenando-as solidariamente ao pagamento da importância
de R$ 27.672,91 (vinte e sete mil, seiscentos e setenta e dois reais e noventa e um
centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir
de 20/6/2017 até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias para que comprovem perante o Tribunal o recolhimento da quantia aos
cofres do Agência Nacional do Cinema, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei c/c
o art. 214, III, "a", do RI/TCU.
9.2. aplicar-lhes individualmente a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992
c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem perante o Tribunal nos
termos do art. 214, III, "a", do RI/TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26
da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até 36
prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovarem perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela e
de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, para comprovar o recolhimento das demais,
devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora
devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor; alertando o
responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217
do Regimento Interno deste Tribunal.
9.5. informar o teor desta deliberação à Procuradoria da República no Rio de
Janeiro, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do RI/TCU,
para adoção das medidas cabíveis e à Agência Nacional do Cinema e aos responsáveis
para conhecimento.
10. Ata n° 4/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1024-
04/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1025/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 008.668/2020-5
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Recorrentes: Fábio Lúcio de Andrade (085.610.281-49) e Tribunal Regional
do Trabalho da 10ª Região/DF e TO (02.011.574/0001-90).
3.1. Interessado: Fábio Lúcio de Andrade (085.610.281-49).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades
Técnicas: Unidade
de Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo, que trata dos pedidos de reexame
interpostos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e por Fábio Lúcio de
Andrade contra o Acórdão 7.630/2020-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de
aposentadoria do ex-servidor,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento
Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos pedidos de reexame para, no mérito, dar-lhes provimento
parcial, conferindo ao subitem 9.3.4 do Acórdão 7.630/2020-TCU-1ª Câmara a seguinte
redação:
"9.3.1. promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta
decisão,
o destaque
da
parcela incorporada
a partir
do
exercício de
funções
comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 e a transforme em parcela compensatória,
devendo ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo STF no
RE 638.115/CE, caso tenha sido concedida por decisão judicial não transitada em julgado
ou por decisão administrativa;"
9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região que avalie as
balizas subjetivas da decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos da Ação
Ordinária 2004.34.00.048565-0 (novo número 0039464-12.2004.4.01.3400), apresentada
pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho (Anajustra), adotando
como referência os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do
RE 573.232/SC, visando a identificar se o interessado é beneficiário do feito, o que
permitiria o pagamento da parcela questionada na forma do ato submetido a exame;
9.3. informar o conteúdo desta decisão aos recorrentes.
10. Ata n° 4/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1025-
04/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1026/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 009.504/2016-8
1.1. Apensos: 026.311/2013-5; 012.425/2018-4
2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Ivaneizilia Ferreira Noleto (251.594.451-53); Maria Maviolene
Gonçalves da Silva (321.169.504-49); San Marino - Locação de Veículos e Transportes
Ltda. (26.995.290/0001-44); Services Terceirizações Ltda. (26.645.879/0001-12).
3.1.
Interessado:
Distrito
Sanitário
Especial
Indígena
Tocantins
(00.394.544/0099-99).
4. Órgão/Entidade: Secretaria de Saúde Indígena.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Renato Oliveira Ramos (20.562/OAB-DF), Marcelo de
Souza do Nascimento (23.180/OAB-DF), Fábio Augusto Gonçalves Campos (34.4 8 3 / OA B -
DF) e outros, representando a San Marino - Locação de Veículos e Transportes Lt d a .
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida a presente tomada de contas especial, instaurada
em decorrência do Acórdão 736/2016-TCU-Plenário, a partir da conversão do TC
026.311/2013-5 (denúncia, apensada), que tratou de irregularidades ocorridas em
contratações realizadas no âmbito do Distrito Sanitário Especial Indígena Tocantins (Dsei-
TO), unidade operacional da Secretaria Especial de Saúde Indígena, do Ministério da
Saúde (Sesai/MS),
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts.
8º, 11 e 18 da Resolução-TCU 344/2022, em:
9.1. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento;
9.2. informar o teor desta deliberação à AudContratações e à AudTCE para
providências cabíveis quanto aos TCs 027.951/2017-0, 005.343/2019-4, 006.838/2019- 7,
011.213/2019-1 e outros porventura conexos ao presente processo, sob o comando dos
respectivos relatores, visando a evitar que neles ocorra prescrição;
Fechar