DOU 01/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 42, sexta-feira, 1 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 71, inciso III,
da Constituição Federal de 1988; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts.
261 e 262 do Regimento Interno e 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de José Roberto dos Santos e,
excepcionalmente, determinar-lhe registro;
9.2. esclarecer que, apesar da negativa de registro à aposentadoria, o ato pode
subsistir, uma vez que a parcela impugnada está amparada por decisão judicial transitada
em julgado, sendo desnecessário emitir novo ato concessório;
9.3. determinar ao órgão de origem que dê conhecimento desta deliberação
ao interessado, no prazo de 15 dias, e comprove ao TCU a notificação, nos 15 dias
subsequentes.
10. Ata n° 4/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1015-
04/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1016/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 036.966/2021-5
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrente: Shirley Machado (071.453.188-06)
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22256/OAB-DF), representando
Shirley Machado.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Shirley
Machado contra o Acórdão de Relação 2.238/2022-1ª Câmara, que considerou ilegal o seu
ato
de aposentadoria,
negando-lhe
registro, em
razão
da
percepção de
quintos
decorrentes da função de execução de mandados e de forma cumulativa com a
gratificação de atividade externa (GAE).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei 8.443/1992
e ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto por Shirley Machado para, no
mérito, dar-lhe provimento parcial;
9.2. ordenar, em caráter excepcional, o registro do ato de aposentadoria nos
termos do inciso II do artigo 7° da Resolução TCU 353/2023, mantendo-se a ilegalidade da
concessão;
9.3. tornar insubsistentes os subitens
1.7.2.1. e 1.7.2.3. do Acórdão
2.238/2023-1ª Câmara;
9.4. encaminhar cópia desta decisão à recorrente e ao Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região.
10. Ata n° 4/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1016-
04/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1017/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 036.992/2021-6
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrente: Evandro Rodrigues Costa (350.579.800-25)
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Felipe Néri Dresch da Silveira (33779/OAB-RS) e outros,
representando Evandro Rodrigues Costa
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido pedido de reexame interposto por Evandro
Rodrigues Costa contra o Acórdão 54/2022-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de
concessão de aposentadoria ao recorrente, negando-lhe registro, em razão do pagamento
de quintos decorrentes da função de confiança de Executante de Mandados - inclusive
após o advento da Lei 9.624/1998 -, de forma conjunta com a Gratificação de Atividade
Externa (GAE), instituída pelo art. 16 da Lei 11.416/2006;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei 8.443/1992
e ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto por Evandro Rodrigues Costa
para, no mérito, dar-lhe provimento parcial;
9.2. ordenar, em caráter excepcional, o registro do ato de aposentadoria nos
termos do inciso II do artigo 7° da Resolução TCU 353/2023, mantendo-se a ilegalidade da
concessão;
9.3. tornar insubsistentes os subitens 9.3.1 e 9.3.3 do Acórdão 54/2022-1ª
Câmara;
9.4. encaminhar cópia desta decisão ao recorrente e ao Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região.
10. Ata n° 4/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1017-
04/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1018/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 040.038/2019-0
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (CNPJ:
00.378.257/0001-81)
3.2. Responsáveis: Flávio Campos Soares (CPF: 815.587.833-34); Prefeitura
Municipal de Alto Longá - PI (CNPJ: 06.554.323/0001-03)
3.3. Recorrente: Flávio Campos Soares (CPF: 815.587.833-34)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Alto Longá - PI
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8.
Representação
legal:
Pablo
Rodrigues
Reinaldo
(10049/OAB-PI),
representando Flávio Campos Soares; Danielle Maria de Sousa Assunção (7707 / 1 0 / OA B - P I ) ,
Valber de Assuncao Melo (1934/OAB-PI) e outros, representando Prefeitura Municipal de
Alto Longá - PI
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de
reconsideração interposto por Flávio Campos Soares contra o Acórdão 10.419/2022-TCU-
1ª Câmara, que julgou irregulares suas contas e lhe aplicou multa com fundamento no art.
58 da Lei 8.443/1992, em tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, em razão de irregularidades na aplicação dos recursos
federais repassados ao Município de Alto Longá/PI por força do Programa Nacional de
Inclusão de Jovens - Projovem, no exercício de 2014.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 16, §3º,
32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. encaminhar cópia desta decisão ao recorrente, ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação e aos mencionados no item 9.5 do Acórdão 10.419/2022-
1ª Câmara.
10. Ata n° 4/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1018-
04/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1019/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 045.671/2021-4
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Bernardete Teixeira de Souza (786.815.967-72)
4. Unidade: 32º Batalhão de Infantaria Leve do Exército Brasileiro
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo 32º
Batalhão de Infantaria Leve do Exército Brasileiro, em desfavor de Bernardete Teixeira de
Souza, em razão do recebimento indevido de pensão militar com cota integral, no período
de 12/4/2016 a 1/5/2020;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso
I; e 8º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 212 do Regimento Interno, em:
9.1. arquivar o processo ante a ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular;
9.2. comunicar esta deliberação à responsável e ao 32º Batalhão de Infantaria
Leve do Exército Brasileiro.
10. Ata n° 4/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1019-
04/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1020/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 001.785/2023-0
1.1. Apenso: 006.487/2023-8
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Estela Aparecida Mascherpe Cuelbas (066.362.818-04).
3.1. Interessada: Estela Aparecida Mascherpe Cuelbas (066.362.818-04).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região -
Campinas/SP.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22.256/OAB-DF), representando
Estela Aparecida Mascherpe Cuelbas.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame
interposto por Estela Aparecida Mascherpe Cuelbas contra o Acórdão 1.218/2023-TCU-1ª
Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria à recorrente.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286
do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto e dar-lhe provimento;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 1.218/2023-TCU-1ª Câmara;
9.3. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria a Estela Aparecida
Mascherpe Cuelbas, concedendo-lhe registro;
9.4. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional
do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.
10. Ata n° 4/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1020-
04/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1021/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 002.330/2020-2
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Recorrente: Ana Célia Melo Brazão do Nascimento (307.532.792-15).
3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19).
3.2. Responsável: Ana Célia Melo Brazão do Nascimento (307.532.792-15).
4. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Amapá.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas
Especial
(AudTCE);
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Recursos
(AudRecursos).
8.
Representação
legal:
José
Paulo
Guedes
Brito
(4.155/OAB-AP),
representando Ana Célia Melo Brazão do Nascimento.
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