DOU 01/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 42, sexta-feira, 1 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora
impugnado,
sob
pena
de responsabilidade
solidária
da
autoridade
administrativa
omissa;
9.3.2. alerte o Sr. Altair Goncalves Soares no sentido de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a
9.3.4 supra;
9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.
10. Ata n° 4/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1036-
04/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1037/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.682/2022-0.
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Pensão Civil.
3. Interessada: Severina Lauridete de Azevedo, CPF 019.969.164-91.
4. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão civil submetido à
apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento
Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial da pensão civil instituída por
Aury Fernandes de Figueiredo em favor de Severina Lauridete de Azevedo (ato nº
77312/2021), negando-lhe o respectivo registro, nos termos do art. 260, § 1º, do
Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de
boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262
do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a
partir da ciência da presente deliberação, comunique à interessada o inteiro teor deste
Acórdão, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte a Sra. Severina Lauridete de Azevedo no sentido de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovantes de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de pensão civil, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
9.5. determinar à AudPessoal que:
9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1
a 9.3.4 deste Acórdão;
9.5.2. cumpridos os termos deste acórdão, arquive os autos.
10. Ata n° 4/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1037-
04/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1038/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 019.238/2022-3.
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Maria Celeste Jose Ribeiro, CPF 003.138.901-53.
4. Órgão/Entidade: Senado Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar tacitamente registrado, em 7/11/2023, o ato de alteração da
aposentadoria concedida a Maria Celeste Jose Ribeiro (ato nº 68226/2018);
9.2. encaminhar os autos à AudPessoal para, nos termos do subitem 9.2.1 do
Acórdão 122/2021 - TCU - Plenário, a adoção dos procedimentos necessários com vistas
à revisão de ofício do ato de alteração da aposentadoria concedida a Maria Celeste Jose
Ribeiro (ato nº 68226/2018); e
9.3. dar ciência desta deliberação ao Senado Federal.
10. Ata n° 4/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1038-
04/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1039/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 019.903/2023-5.
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Vera Lúcia Costa Guimarães, CPF 095.547.852-91.
4. Órgão/Entidade/Unidade: Departamento de Polícia Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c
o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legal o ato constante da peça 3 elativo à aposentadoria de
Vera Lúcia Costa Guimarães, autorizando-lhe o correspondente registro, nos termos do
art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Conta;
9.2. determinar ao órgão de origem que comunique a interessada do teor
desta deliberação;
9.3. dar ciência desta deliberação ao Departamento de Polícia Federal;
9.4. arquivar os autos.
10. Ata n° 4/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1039-
04/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1040/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 019.935/2022-6.
2. Grupo: II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Paula Francinete da Silva Nascimento (CPF: 711.352.273-49),
João de Fátima Pereira (CPF 231.137.583-00) e Klautenis Deline Oliveira Nussrala (CPF
703.566.103-49).
4. Unidade: Município de Monção/MA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vriew
Marsico.
7. Unidade técnica: AudTCE.
8. Representação legal: Leonardo
Castro Fortaleza (OAB/MA 14.294),
representando Klautenis Deline Oliveira Nussrala.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal (Caixa) em desfavor de Paula Francinete da Silva
Nascimento, João de Fátima Pereira e Klautenis Deline Oliveira Nussrala, ex-prefeitos de
município de Monção/MA, em razão de não comprovação da regular aplicação dos
recursos do Contrato de Repasse 0246146- 47/2007 (Siafi 613040), tendo por objeto a
pavimentação de vias pública,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. afastar a responsabilidade de Klautenis Deline Oliveira Nussrala nestes
autos;
9.2. julgar irregulares as contas de Paula Francinete da Silva Nascimento, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, da Lei
8.443/1992, condenando-a ao pagamento da quantia de R$ 26.698,20, fixando-lhe o
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja comprovado, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de
mora calculados a partir de 21/9/2012 até a data do efetivo recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor;
9.3. aplicar a Paula Francinete da Silva Nascimento, com fundamento no art.
57 da Lei 8.443/1992, multa no valor de R$ 15.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214,
inciso III, alínea "a", do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se
for paga após o vencimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.4. julgar irregulares as contas de João de Fátima Pereira, com fundamento
nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992;
9.5. aplicar a João de Fátima Pereira, com fundamento no art. 58, inciso I, da
Lei 8.443/1992, multa no valor de R$ 8.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso
III, alínea "a", do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se
for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações;
9.7. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Maranhão, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209
do Regimento Interno do TCU, para o ajuizamento das ações que considere cabíveis;
e
9.8. dar ciência deste Acórdão aos responsáveis.
10. Ata n° 4/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1040-
04/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1041/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 020.283/2023-7.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Pensão Civil.
3. Interessada: Anadir Peixoto Ferreira, CPF 143.618.921-72.
4. Órgão/Entidade/Unidade: Unidade: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o
art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à pensão civil de
Anadir Peixoto Ferreira, negando-lhe o registro, nos termos do art. 260, § 1º, do
Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de
boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262
do Regimento Interno desta Corte de Contas, comunique a interessado, no prazo de 15
(quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, o inteiro teor deste
Acórdão, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2.
promova,
no
prazo
de
quinze dias,
a
contar
da
ciência
desta
deliberação, o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI
derivada de "quintos/décimos" de funções comissionadas, concedidos com base nas Leis
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