DOU 01/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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120
Nº 42, sexta-feira, 1 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial de aposentadoria a Sandra
Aragao 
de 
Almeida 
Sasamoto 
(ato 
nº 
38814/2020), 
negando-lhe 
o 
registro
correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de
Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique ao interessado o
inteiro teor deste Acórdão, com
fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da
presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora
impugnado, sob pena
de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa
omissa;
9.3.2. alerte a Sra. Sandra Aragao de Almeida Sasamoto no sentido de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos,
não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a
9.3.4 supra;
9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.
10. Ata n° 4/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1046-
04/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1047/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo: TC 030.928/2022-2.
2. Grupo: I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Emília Gomes de Souza CPF 725.234.508-44.
4. Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o
art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3 relativo à aposentadoria de
Emília Gomes de Souza, negando-lhe o correspondente registro, nos termos do art. 260,
§ 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em razão da incorporação indevida da
parcela "opção";
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de
boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262
do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a
partir da ciência da presente deliberação, comunique a interessada o inteiro teor deste
Acórdão, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte a Sr.ª Emília Gomes de Souza no sentido de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovantes de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.4. com fundamento nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e
19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, emita, no prazo de 30 dias, novo ato de
aposentadoria livre da irregularidade ora apontada (parcela "opção"), para oportuna
deliberação do Tribunal;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Tribunal Regional Federal da 3ª
Região;
9.5. determinar à AudPessoal que:
9.5.1 acompanhe o cumprimento das determinações insertas nos itens 9.3.1 a
9.3.4 deste Acórdão;
9.5.2. cumpridos os termos deste acórdão, arquive os autos.
10. Ata n° 4/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1047-
04/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1048/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 031.070/2022-1.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Francisca Lopes da Silva, CPF 048.434.602-49.
4. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial de aposentadoria a Francisca
Lopes da Silva (ato nº 52263/2022), negando-lhe o registro correspondente, nos termos
do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento
nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte
de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente
deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte a Sra. Francisca Lopes da Silva no sentido de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a
9.3.4 supra;
9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.
10. Ata n° 4/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1048-
04/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1049/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 037.174/2021-5.
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Regina Coeli Almeida Nunes da Rocha, CPF 105.010.887-68.
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados
e discutidos estes autos
de ato de
alteração da
aposentadoria concedida a Regina Coeli Almeida Nunes da Rocha (ato nº 72267/2019,
peça 3), submetido para fins de registro pela Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região/RJ, ato esse cujo registro tácito foi reconhecido por meio do Acórdão 7056/2022
- TCU - 1ª Câmara (peças 8 a 10), oportunidade em que esta Corte de Contas determinou
à então Sefip (atual AudPessoal) a adoção dos procedimentos necessários com vistas à
sua revisão de ofício, tendo em vista a identificação, nos proventos da interessada, da
irregular percepção cumulativa de "opção" e "quintos/décimos",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento
Interno, em:
9.1. reconhecer a perda de objeto da determinação constante do item 9.2 do
Acórdão 7056/2022 - TCU - 1ª Câmara;
9.2. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem;
9.3. autorizar o arquivamento destes autos.
10. Ata n° 4/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1049-
04/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1050/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 000.133/2022-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Carlinhos Gonzaga do Carmo (590.109.321-68); CGC -
Comércio de Medicamentos Ltda. (14.775.361/0001-14).
4. Órgão: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em razão da aplicação irregular de
recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Programa Farmácia Popular do
Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis a Drogaria + Familia/CGC - Comércio de Medicamentos
Ltda. e o Sr. Carlinhos Gonzaga do Carmo, nos termos do artigo 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas da Drogaria + Familia/CGC - Comércio de
Medicamentos 
Ltda. 
e 
do 
Sr. 
Carlinhos 
Gonzaga 
do 
Carmo, 
condenando-os,
solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo
de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (artigo
214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas ao Fundo
Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma
prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores já ressarcidos,
nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da
Lei 8.443/1992:
. DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL (R$)
. 16/04/2014
100,20
. 13/05/2014
26,73
. 30/05/2014
1.742,95
. 02/06/2014
3.706,50
. 02/06/2014
10,80
. 06/06/2014
187,11
. 04/07/2014
5.176,74
. 04/07/2014
13,20
. 31/07/2014
25,20
. 31/07/2014
5.549,20
. 01/08/2014
374,22
. 09/09/2014
7.939,99
. 09/09/2014
13,46
. 02/10/2014
49,80
. 02/10/2014
7.427,35
. 03/10/2014
507,87
. 03/11/2014
7.548,24
. 28/11/2014
2,40

                            

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