DOU 01/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 42, sexta-feira, 1 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
12.777/2012 e 13.323/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer
reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, consoante restou decidido no
Acórdão 2718/2022-TCU-Plenário;
9.3.3. promova, em igual prazo, sujeitando-se a autoridade administrativa
omissa à responsabilidade solidária, a exclusão da parcela relativa à "opção" dos
proventos da interessada, em face de manifesta ilegalidade, uma vez que o seu
pagamento não encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal;
9.3.4. com fundamento nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno e
19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, emita, no prazo de 30 dias, novo ato de
pensão civil da Sr.ª Anadir Peixoto Ferreira, livre das irregularidades ora apontadas, para
oportuna deliberação desta Corte de Contas;
9.3.5. alerte a interessada no sentido de que o efeito suspensivo proveniente
da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos
valores indevidamente percebidos após a notificação, e envie a esta Corte de Contas, no
prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que a mesma teve ciência desta
deliberação
9.4. dar ciência desta deliberação à Câmara dos Deputados;
9.5. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal),
que:
9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações insertas nos itens 9.3.1
a 9.3.5;
9.5.2. cumpridas as determinações, arquive os presentes autos.
10. Ata n° 4/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1041-
04/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1042/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 021.079/2023-4.
2. Grupo II - Classe IV - Assunto: Admissão.
3. Interessados: Felipe Rodrigues Costa, CPF 986.075.611-20; Gilberto do
Nascimento Oliveira, CPF 891.849.552-87; Izabel Katrine Brito Diniz, CPF 992.488.322-53;
Camila Gomes Soares, CPF 931.307.242-49, e Reinaldo Peixoto Ribeiro, CPF 167.911.930-
34.
4. Órgão/Entidade/Unidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de admissão, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegais os atos constantes das peças 4/8, relativos às admissões
de Felipe Rodrigues Costa, Gilberto do Nascimento Oliveira, Izabel Katrine Brito Diniz,
Camila Gomes Soares e de Reinaldo Peixoto Ribeiro, e autorizar, excepcionalmente, os
seus registros, nos termos do art. Art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023 desta Corte de
Contas;
9.2. determinar ao órgão de origem que comunique aos interessados o teor
desta deliberação;
9.3. dar ciência desta deliberação à Caixa Econômica Federal;
9.4. arquivar os autos.
10. Ata n° 4/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1042-
04/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1043/2024 - TCU - 1ª Câmara
1.Processo TC 021.459/2023-1.
2. Grupo: I - Classe V - Assunto: Reforma Militar (alteração).
3.Interessado: Evandro Guia de Souza, CPF 224.845.907-68.
4. Unidade: Ministério da Defesa - Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7.
Unidade técnica
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS,
relatados
e
discutidos
estes autos
de
atos
de
reforma,
com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à alteração da
reforma militar de Evandro Guia de Souza, negando-lhe o respectivo registro, nos termos
do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução das importâncias indevidamente recebidas de boa-
fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. no
prazo 15
(quinze) dias,
contados a
partir da
ciência desta
deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado; promova o
recálculo do valor atualmente pago a título de reforma militar do interessado,
considerando, para tanto, o valor correspondente ao posto/graduação de Suboficial, e
corrija o valor pago a título de adicional de tempo de serviço, que deverá ser calculado
em 25%, dando ciência a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, das
providências 
adotadas, 
sob 
pena 
de
responsabilidade 
solidária 
da 
autoridade
administrativa omissa;
9.3.2. dê ciência ao interessado do inteiro teor deste Acórdão, alertando-o no
sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos,
caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após
a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovantes de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Comando da Marinha;
9.5. determinar à AudPessoal que:
9.5.1. acompanhe, com rigor, o cumprimento das determinações elencadas
nos subitens 9.3.1 a 9.3.3 deste aresto;
9.5.2. arquive os autos.
10. Ata n° 4/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1043-
04/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1044/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.011/2022-6.
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessado: Guilherme Winther Seabra, CPF 186.238.401-00.
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal -
AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Ato de Aposentadoria submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial de aposentadoria a Guilherme
Winther Seabra (Ato nº 23441/2020), recusando o respectivo registro, nos termos do § 1º
do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos, de boa-fé,
até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília, com base no art. 45 da
Lei 8.443/1992, que:
9.3.1. caso ainda não o haja feito, corrija, no prazo de quinze dias, contado a
partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, o valor da rubrica referente à URP de fevereiro de 1989
(identificada por "10289-DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AT (Decisão Judicial - Outros)"
paga ao interessado, restabelecendo aquele verificado em novembro de 2006, mês em
que foi proferida a decisão liminar judicial que assegurou sua irredutibilidade;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo de
quinze dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos quinze dias
subsequentes, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventuais recursos perante o Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.3.3. na hipótese de eventual desconstituição da decisão liminar proferida no
âmbito do MS 26.156/DF, em trâmite no STF, faça cessar os pagamentos decorrentes da
URP (26,05%) em relação ao ato impugnado e proceda à restituição dos valores pagos a
esse título após a data da ciência deste Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei
8.112/1990, salvo expressa disposição judicial em sentido diverso;
9.3.4. após a sentença de mérito definitiva (transitada em julgado) que vier a
ser proferida no processo judicial acima referido, emita novo ato de concessão de
aposentadoria para Guilherme Winther Seabra, submetendo-o ao exame desta Corte de
Contas;
9.4. autorizar a AudPessoal a arquivar os presentes autos, após cumpridos os
termos deste Acórdão.
10. Ata n° 4/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1044-
04/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1045/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo: TC 028.029/2022-4.
2. Grupo: II - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Irene Terra Dias Lobo, CPF 526.974.526-72.
4. Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.
5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o
art. 259, inciso II do Regimento Interno desta Corte de Contas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3 relativo à aposentadoria de
Irene Terra Dias Lobo, negando-lhe o correspondente registro, nos termos do art. 260, §
1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de
boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262
do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a
partir da ciência da presente deliberação, comunique a interessada o inteiro teor deste
Acórdão, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte a Sr.ª Irene Terra Dias Lobo no sentido de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da
devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovantes de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.4. proceda à exclusão nos proventos da inativa, da parcela remuneratória
decorrente 
da
incorporação 
de 
"quintos/décimos"
pelo 
exercício
de 
funções
comissionadas, em face da impossibilidade de percepção cumulativa com a parcela alusiva
à "opção", e, com fundamento nos arts. 262, caput e § 2º do Regimento Interno, e 19,
§ 3º, da Instrução Normativa 78/2018, emita, no prazo de 30 dias, novo ato de
aposentadoria livre da irregularidade ora apontada, para oportuna deliberação do
Tribunal;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região/MG;
9.5. determinar à AudPessoal que:
9.5.1 acompanhe o cumprimento das determinações insertas nos itens 9.3.1 a
9.3.4 deste Acórdão;
9.5.2. cumpridos os termos deste acórdão, arquive os autos.
10. Ata n° 4/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1045-
04/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1046/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 029.609/2022-4.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Sandra Aragao de Almeida Sasamoto, CPF 510.040.201-63.
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

                            

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