DOU 01/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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122
Nº 42, sexta-feira, 1 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 03/10/2014
936,36
. 03/11/2014
9.031,31
. 28/11/2014
8.777,82
. 14/01/2015
8.938,52
. 09/02/2015
9.568,71
. 03/03/2015
9.924,07
. 02/04/2015
8.690,98
. 05/05/2015
8.194,22
. 12/06/2015
8.359,95
. 07/07/2015
8.465,85
. 05/08/2015
21,60
9.3. aplicar à Nova Farma/Extrafarma Comércio de Medicamentos Ltda. a
multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovar,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento
da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão
até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.5. enviar cópia do Acórdão, bem como do relatório e voto que o
fundamentam à Procuradoria da República no Estado de Roraima, com fundamento no
artigo 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o artigo 209, § 7 º, do Regimento Interno do TCU,
para adoção das medidas cabíveis, e ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis,
para ciência.
10. Ata n° 4/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1055-
04/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1056/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.383/2015-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19).
3.2.
Responsáveis: Instituto
Terra Viva
(05.660.101/0001-02) e
Ricardo
Alexandre Carvalho (875.226.406-87).
4. Órgão/Entidade: Estado de Minas Gerais.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Hugo Henrique Lannes Araújo (OAB-MG 144.248),
Armando Cândido da Cruz Junior (OAB-MG 129.053) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Turismo (MTur), em razão da impugnação de despesas do
Convênio 160/2009, celebrado com o Instituto Terra Viva, para incentivar o turismo, por
meio do apoio ao projeto "Sertão de São Geraldo";
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. declarar a revelia de Instituto Terra Viva e Ricardo Alexandre Carvalho,
com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas do Instituto Terra Viva e Ricardo Alexandre
Carvalho, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992;
9.3. aplicar, individualmente, aos Instituto Terra Viva e Ricardo Alexandre
Carvalho, a multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00
(trinta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU),
o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.5. enviar cópia do Acórdão à Procuradoria da República no Estado de Minas
Gerais, ao Ministério do Turismo e aos responsáveis.
10. Ata n° 4/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1056-
04/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1057/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.754/2022-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: José Augusto Marques (175.261.084-91).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural do Semiárido.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a
José Augusto Marques pela Universidade Federal Rural do Semiárido;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reconhecer o registro tácito do ato de concessão de aposentadoria emitido
em favor de José Augusto Marques;
9.2. encaminhar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal para
a adoção dos procedimentos necessários com vistas à revisão de ofício do ato de
aposentadoria de José Augusto Marques; e
9.3. dar ciência desta deliberação
a Universidade Federal Rural do
Semiárido.
10. Ata n° 4/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1057-
04/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1058/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 045.855/2022-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Amaro Fernandes dos Santos (561.357.347-68); Christiane
Miranda de Andrade Cordeiro (913.411.327-49).
4. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de
Amaro Fernandes dos Santos e Christiane Miranda de Andrade Cordeiro, prefeitos do
Município de Carapebus/RJ, em razão da omissão no dever de prestar contas das despesas
realizadas por meio do Termo de Compromisso 7434/2013, firmado entre o FNDE e a
referida municipalidade, cujo objeto é construção de unidade escolar de educação
infantil;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, em:
9.1. considerar revéis os responsáveis Amaro Fernandes dos Santos e
Christiane Miranda de Andrade Cordeiro, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento
ao processo, com fulcro no artigo 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas Amaro Fernandes dos Santos e condená-lo ao
pagamento da quantia a seguir especificada, com fixação do prazo de quinze dias, a contar
da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora, calculados a partir da data discriminada, até a data do recolhimento, na
forma prevista na legislação em vigor, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, III,
alíneas "b" e "c", 19 e 23, III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o artigo 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Tipo da parcela
. 13/3/2014
355.929,66
Débito
. 31/12/2016
691,45
Crédito
9.3. aplicar a Amaro Fernandes dos Santos multa individual prevista no artigo
57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), com a fixação do prazo
de quinze dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal (artigo 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente, desde a data do presente acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. julgar irregulares as contas de Christiane Miranda de Andrade Cordeiro,
com supedâneo nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19 e 23, inciso III, da Lei
8.443/1992;
9.5. aplicar a Christiane Miranda de Andrade Cordeiro multa individual prevista
no artigo 58, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268 do Regimento Interno do TCU, no
valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), fixando-lhe prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento
Interno
do TCU),
o recolhimento
da
dívida ao
Tesouro Nacional,
atualizada
monetariamente desde a data do acórdão proferido por este Tribunal até a data do
efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.7. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio
de Janeiro, para adoção das medidas cabíveis; e
9.8. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o
fundamentam, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
10. Ata n° 4/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 20/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1058-
04/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 1059/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para
fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.988/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Carlinda Maria
Gusmao de Oliveira (298.048.414-87);
Deusdetina Jose Moreira Silva (296.058.811-87); Edson Francisco de Oliveira Silveira
(113.401.772-34); Maria Amelia de Andrade (153.507.461-20); Maria Aparecida Sofia
Tavares (221.970.441-68).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1060/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para
fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.052/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Umbelina Maria Ferreira (813.487.628-53); Wellington Carlos
Rodrigues (016.557.228-08).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1061/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para
fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.450/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Francisco Soares da Silva (189.717.684-87).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
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