DOU 01/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 42, sexta-feira, 1 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1062/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria
emitido pela Universidade Federal de Alagoas, submetido a esta Corte para fins de
registro, com fundamento no artigo 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica identificou o pagamento irregular de
parcelas judiciais referentes a planos econômicos, que deveriam ter sido absorvidas pelas
reestruturações posteriores na estrutura remuneratória dos servidores públicos federais,
razão pela qual propôs julgar o ato ilegal, com a negativa de seu registro;
Considerando
que
o
Ministério
Público
junto
ao
TCU
anuiu
ao
encaminhamento formulado pela unidade técnica;
Considerando o entendimento de que não representa afronta à coisa julgada a
decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais
cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido;
Considerando ainda que, conforme jurisprudência pacífica tanto no âmbito do
STJ como do STF, não há direito adquirido a regime de vencimentos, de forma que
alterações posteriores devem absorver as vantagens decorrentes de decisões judiciais cujo
suporte fático já se tenha exaurido, resguardada a irredutibilidade remuneratória (e.g., MS
13.721-DF/STJ, MS 11.145-DF/STJ, RE 241.884-ES/STF, RE 559.019-SC/STF, MS 26.980-
D F/ S T F ) ;
Considerando que, em obediência ao sobredito entendimento, a unidade
jurisdicionada não poderia afastar-se da aplicação da metodologia explicitada no exemplar
Acórdão 2.161/2005-TCU-Plenário, obedecidos os detalhamentos do Acórdão 269/2012-
TCU-Plenário, com a transformação da vantagem inquinada em VPNI, sujeita apenas aos
reajustes gerais do funcionalismo, a qual deveria ter sido paulatinamente absorvida em
razão de reestruturações de carreira ocorridas posteriormente, nos termos dos enunciados
276 e 279 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
Considerando que a estrutura remuneratória da carreira dos servidores de
origem sofreu diversas alterações, o que deveria ter ensejado a absorção da parcela
judicial impugnada;
Considerando que o Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o Recurso
Extraordinário 596.663/RJ, que teve repercussão geral reconhecida, assentou a tese de
que "a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado
percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente
incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos" (Pleno, relator E. Ministro
Marco Aurélio, redator do acórdão E. Ministro Teori Zavascki, j. 24/9/2014, DJe
26/11/2014);
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando a presunção de boa-fé
de Creusa Maria dos Santos
Guimaraes;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 1.614/2019-TCU-Plenário
(relatora: Ministra Ana Arraes), 49/2022-TCU-1ª Câmara (relator: Ministro Walton Alencar
Rodrigues), 9.110/2021-TCU-1ª Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler), 1.807/2022-
TCU-1ª Câmara (relator: Ministro Vital do Rêgo), 5.014/2022-TCU-1ª Câmara (relator:
Ministro Jorge Oliveira, por relação), 7.541/2022-TCU-1ª Câmara (relator: Ministro-
Substituto Augusto Sherman Cavalcanti), 484/2023-TCU-1ª Câmara (relator: Ministro-
Substituto Weder de Oliveira, por relação), 2.690/2022-TCU-2ª Câmara (relator: Ministro
Augusto Nardes, por relação), 2.702/2022-TCU-2ª Câmara (relator: Ministro Aroldo Cedraz,
por relação), 5.571/2022-TCU-2ª Câmara (relator: Ministro Bruno Dantas, por relação),
2.656/2022-TCU-2ª Câmara (relator: Ministro Antonio Anastasia) e 6.698/2022-TCU-2ª
Câmara (relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, por relação), entre
outros;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260
e 262 do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria à Sra. Creusa Maria
dos Santos Guimaraes, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até
a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-004.319/2022-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Creusa Maria dos Santos Guimaraes (331.940.844-53).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Universidade Federal de Alagoas que:
1.7.1.1.
faça cessar
os pagamentos
decorrentes
do ato
impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de quinze dias, as providências adotadas, nos termos dos
artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à Sra. Creusa Maria dos
Santos Guimaraes, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa
notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo
proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não
impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao
TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do
TCU.
ACÓRDÃO Nº 1063/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V,
alínea "d", do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o
apostilamento do Acórdão 12082/2023-1ª Câmara, para correção de erro material,
conforme pareceres emitidos nos autos, mantendo-se inalterados os demais termos do
referido decisum:
Onde se lê: (...) "a) considerar ilegal a concessão de aposentadoria de Jose
Mario Santana Rodrigues e negar registro ao correspondente ato;"
Leia-se: (...) "a) considerar ilegal a concessão de aposentadoria de Evaldete da
Rocha Profeta e negar registro ao correspondente ato;"
Onde se lê: (...) "1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há."
Leia-se: (...) "1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:"
Onde se lê: (...) "1.7.2. promova o destaque das parcelas de quintos/décimos
incorporados com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e
4/9/2001, transformando-as em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer
reajustes futuros, no prazo de sessenta dias, a contar da"
Leia-se: (...) "1.7.2. promova o destaque das parcelas de quintos/décimos
incorporados com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e
4/9/2001, transformando-as em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer
reajustes futuros, no prazo de sessenta dias, a contar da notificação do presente acórdão,
desde que a hipótese não seja de decisão judicial transitada em julgado, consoante
decidido pelo STF no RE 638.115/CE;"
1. Processo TC-010.890/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Evaldete da Rocha Profeta (325.759.715-00).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/ba.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1064/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão inicial de aposentadoria
emitido pelo Ministério da Saúde, submetido a esta Corte para fins de registro, com
fundamento no artigo 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica identificou o pagamento irregular de
rubrica "DIFERENCA INDIVIDUAL L.12998", oriunda do PCCS e de parcela judicial referentes
a planos econômicos sem a devida absorção pelos aumentos remuneratórios advindos de
novas estruturas remuneratórias;
Considerando que a rubrica "DIFERENCA INDIVIDUAL L.12998" foi criada pelo
art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei 11.355/2006, posteriormente modificada pela Lei
11.490/2007, para conformar as diversas decisões administrativas e judiciais que
concederam o chamado "PCCS" aos servidores (adiantamento pecuniário de que trata o
art. 8º da Lei 7.686, de 2/12/1988);
Considerando
que,
em caso
de
adesão
à
nova estrutura
de
carreira
implementada pela Lei 11.355/2006, deveria ocorrer absorção gradual do PCCS, na forma
estabelecida nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei 11.355/2006 (transformação dos valores
pagos a título de PCCS em DPNI, seguida de absorção ao longo do tempo);
Considerando que, com a entrada em vigor da Lei 11.784/2008, as tabelas de
vencimento foram ajustadas para serem definitivamente implementadas em julho de 2011
(art. 40 da Lei 11.784/2008), alterando, portanto, os prazos previstos nos §§ 3º e 5º do
art. 2º da Lei 11.355/2006;
Considerando que, com as alterações ocorridas na remuneração do interessado
e a implementação das tabelas da Lei 11.355/2006, alteradas pela Lei 11.784/2008, não
haveria nenhum resíduo de PCCS/DPNI, suscetível de ser transformado em DI da Lei
12.998/2014;
Considerando que a parcela percebida pelo interessado deveria ter sido
integralmente absorvida, consoante preconizou a sua lei de criação;
Considerando que a irregularidade referente ao resíduo de PCCS/DPNI é objeto
de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 10.837/2023-
TCU-2ª Câmara (E. Ministro Vital do Rêgo, por relação), 11.475/2023-TCU-2ª Câmara (E.
Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa), 15/2024-TCU-1ª Câmara (E. Ministro
Benjamin Zymler), 412/2024-TCU-1ª Câmara (E. Ministro Benjamin Zymler) e 679/2024-
TCU-1ª Câmara (E. Ministro-Substituto Weder de Oliveira, por relação), entre outros;
Considerando, no que concerne às parcelas judicial referentes a planos
econômicos, o entendimento de que não representa afronta à coisa julgada a decisão
posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo
suporte fático de aplicação já se tenha exaurido;
Considerando ainda que, conforme jurisprudência pacífica tanto no âmbito do
STJ como do STF, não há direito adquirido a regime de vencimentos, de forma que
alterações posteriores devem absorver as vantagens decorrentes de decisões judiciais cujo
suporte fático já se tenha exaurido, resguardada a irredutibilidade remuneratória (e.g., MS
13.721-DF/STJ, MS 11.145-DF/STJ, RE 241.884-ES/STF, RE 559.019-SC/STF, MS 26.980-
D F/ S T F ) ;
Considerando que, em obediência ao sobredito entendimento, a unidade
jurisdicionada não poderia afastar-se da aplicação da metodologia explicitada no exemplar
Acórdão 2.161/2005-TCU-Plenário, obedecidos os detalhamentos do Acórdão 269/2012-
TCU-Plenário, com a transformação da vantagem inquinada em VPNI, sujeita apenas aos
reajustes gerais do funcionalismo, a qual deveria ter sido paulatinamente absorvida em
razão de reestruturações de carreira ocorridas posteriormente, nos termos dos enunciados
276 e 279 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
Considerando que a estrutura remuneratória da carreira dos servidores de
origem sofreu diversas alterações, o que deveria ter ensejado a absorção da parcela
judicial impugnada;
Considerando que o Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o Recurso
Extraordinário 596.663/RJ, que teve repercussão geral reconhecida, assentou a tese de
que "a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado
percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente
incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos" (Pleno, relator E. Ministro
Marco Aurélio, redator do acórdão E. Ministro Teori Zavascki, j. 24/9/2014, DJe
26/11/2014);
Considerando que a irregularidade referente a parcelas judiciais de planos
econômicos é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos
Acórdão 1614/2019-TCU-Plenário (relatora: Ministra Ana Arraes), 49/2022-TCU-1ª Câmara
(relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), 9.110/2021-TCU-1ª Câmara (relator: Ministro
Benjamin Zymler), 1.807/2022-TCU-1ª Câmara (relator: Ministro Vital do Rêgo),
5.014/2022-TCU-1ª Câmara (relator: Ministro Jorge Oliveira, por relação), 7.541/2022-TCU-
1ª Câmara (relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti), 484/2023-TCU-1ª
Câmara (relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira, por relação), 2.690/2022-TCU-2ª
Câmara (relator: Ministro Augusto Nardes, por relação), 2.702/2022-TCU-2ª Câmara
(relator: Ministro Aroldo Cedraz, por relação) , 5.571/2022-TCU-2ª Câmara (relator:
Ministro Bruno Dantas, por relação), 2.656/2022-TCU-2ª Câmara (relator: Ministro Antonio
Anastasia) e 6.698/2022-TCU-2ª Câmara (relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa, por relação), entre outros;
Considerando
que
o
Ministério
Público
junto
ao
TCU
anuiu
ao
encaminhamento formulado pela unidade técnica;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do Sr. Dinamerico Ribeiro de Faria;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260
e 262 do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria do Sr. Dinamerico
Ribeiro de Faria, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até
a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-012.876/2022-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Dinamerico Ribeiro de Faria (106.818.924-04).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
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