DOU 01/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 42, sexta-feira, 1 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7. Representação legal: Dival Sebastiao Gama de Souza (31.618/OAB-BA),
Jose Carlos Cruz de Oliveira Filho (26.227/OAB-BA) e Germano César de Oliveira Cardoso
( 2 8 . 4 9 3 / OA B - D F ) .
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1069/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
por determinação constante do item 9.1.1 do Acórdão 3242/2020 - TCU - Plenário, de
minha Relatoria, em razão de possível utilização irregular de recursos derivados do
sucesso de ação judicial promovida pelo Município de Andradas/MG, na qual se discutiu
a 
insuficiência 
da 
complementação 
da 
União
ao 
Fundo 
de 
Manutenção 
e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) daquele
ente federado.
Considerando que, por intermédio da decisão proferida na Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 528, o STF decidiu que é constitucional
o pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos
precatórios do Fundef;
Considerando que, na esteira do decidido pelo STF, o TCU passou a consentir
pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos
precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério (Fundef);
Considerando que, de acordo a posição manifestada pelo STF no julgamento
da ADPF 528, os juros de mora advindos dos precatórios do Fundef não integram aquele
fundo, pertencendo, em vez disso, ao município vencedor da ação judicial, o que afasta
a competência deste Tribunal para fiscalizar sua aplicação;
Considerando que, na sessão plenária de 19/7/2023, por intermédio do
Acórdão 1.492/2023-Plenário, o TCU deliberou por tornar insubsistente, de ofício, o
subitem 9.1.1 do Acordão 2.818/2020-TCU-Plenário, que determinou a constituição de
diversas TCEs e a citação de gestores e dos escritórios pagos com recursos oriundos
precatórios do Fundeb;
Considerando que, ao examinar TCEs que versavam sobre pagamento de
precatórios com recursos do Fundeb, esta Corte proferiu inúmeras deliberações
arquivando os respectivos processos, em razão da ausência de pressupostos de
desenvolvimento válido e regular, a exemplo dos Acórdãos 10.387/2022 e 1.129/2023,
ambos da 1ª Câmara, e 684/2023 e 884/2023, ambos do Plenário;
Considerando que as circunstâncias do caso ora apreciado apresentam
similaridade com as das numerosas TCEs arquivadas após citações, em reconhecimento à
prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, na medida em que, em ambas
as situações, a conclusão de ausência de dano e o subsequente arquivamento decorreu
de entendimentos firmados pelo STF;
Considerando que a AudTCE concluiu, à luz dos critérios estabelecidos pelo
STF na ADPF 528, que a utilização de recursos de precatórios do Fundef para pagamento
de honorários advocatícios não configurou prejuízo ao Erário e propôs arquivamento dos
autos em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido
e regular do processo;
Considerando que o Ministério Público junto ao TCU se manifestou de acordo
com a proposta oferecida pela unidade técnica;
Considerando que o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU autoriza submeter ao Colegiado, mediante Relação, processos em que o Relator
acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a",
169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do
seguinte processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular, dando ciência ao município e aos
responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-005.518/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Amaral e Barbosa Advogados (21.176.953/0001-85); Margot
Navarro Graziani Pioli (271.764.526-87).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Andradas/MG.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Daniel Henrique Ferraz (151.295/OAB-MG), Marcelo
Prezia Moura (82.940/OAB-MG), Guilherme Linhares Rodrigues (124141/OAB-MG), Thiago
Rocha Nardelli (103311/OAB-MG), Maria Tereza Calil Nader (52235/OAB-MG) e outros.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1070/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério da Cidadania em razão da não comprovação da regular aplicação dos
recursos federais descentralizados por meio do Convênio 777082/2012, firmado entre o
Ministério do Esporte e a Confederação Brasileira de Tiro com Arco (CBTArco).
Considerando que os documentos constantes dos autos demonstram a
regularidade
das
despesas realizadas
e
que
ainda
não ocorreu
citação
dos
responsáveis;
Considerando que a AudTCE, com concordância do Ministério Público, propôs
o arquivamento desta TCE;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento
Interno do TCU, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem
julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular,
dando ciência aos responsáveis e ao Ministério do Esporte, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-016.713/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. 
Responsáveis: 
Confederação 
Brasileira
de 
Tiro 
Com 
Arco
(68.760.693/0001-54); Vicente Fernando Blumenschein (528.542.808-49).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Esporte (extinto).
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Leonardo Azevedo Mozer (129275/OAB-RJ).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1071/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, em desfavor do Sr. Julio Cesar Barros
Ayres, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela
União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social.
Considerando a aprovação da Resolução-TCU 344/2022 que estabelece a
prescrição intercorrente na situação de paralisação injustificada do processo por prazo
superior a 3 anos (art. 8º, da Resolução-TCU 344/2022);
Considerando a paralisia injustificada pelo prazo superior a 3 anos, no
intervalo entre as Notas Técnicas 829 (26/2/2018 - peça 5, p. 3) e 1129 (28/5/2021 - peça
12, p. 2), sem a identificação de outros atos interruptivos no intervalo;
Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao TCU, no sentido
de arquivar o presente processo, em razão da configuração da prescrição (art. 1º, da Lei
9.873/99 c/c art. 2º, da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do
Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o
relator acolhe um dos pareceres que não conclui pela irregularidade (art. 143, I, "b", do
RI/TCU);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/com o art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno/TCU e com os
art. 11, da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do processo, em
razão da consumação da prescrição intercorrente,
em linha com os pareceres
precedentes.
1. Processo TC-027.814/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Julio Cesar Barros Ayres (235.580.243-20).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Rio das Pedras/SP.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1072/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, e com os
arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do processo,
em razão da consumação da prescrição intercorrente, em linha com os pareceres
precedentes.
1. Processo TC-027.893/2015-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Carlos Alberto da Silva (104.797.948-98); Janaína Cristina
Machado 
Pinto 
Amazonas 
(725.652.921-04); 
Marcos 
José 
Consalter 
de 
Mello
(387.938.149-68).
1.2. Recorrente: Carlos Alberto da Silva (104.797.948-98).
1.3. Órgão/Entidade: Município de Colorado - PR.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Benjamin Zymler
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8. Representação legal: João Vitor Borges Paulino (108186/OAB-PR) e Valeria
Manganotti Oliveira (61.582/OAB-PR); Igor Teles Lima (53092/OAB-DF).
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1073/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei
8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 235 e 237 do Regimento Interno do TCU, quanto ao
processo a seguir relacionado, em conhecer da representação para, no mérito, considerá-
la prejudicada por perda de objeto, dar ciência da decisão à representante e arquivar os
autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-002.020/2024-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
Baiano; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano - IF Baiano - Campus
Itaberaba.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1074/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de representação narrando possíveis
irregularidades ocorridas no Ministério das Comunicações, relacionadas a diárias recebidas
e à utilização de avião da Força Aérea Brasileira (FAB) pelo Ministro de Estado das
Comunicações, José Juscelino dos Santos Rezende Filho, em viagem de Brasília/DF para
São Paulo/SP, nos dias 26 a 30 de janeiro de 2023.
Considerando
o saneamento
da
irregularidade
relativa ao
recebimento
indevido de diárias, com a devolução do valor de R$ 2.004,45, conforme noticiado nos
autos (peças 10 e 11), nos termos do art. 7º do Decreto 5.992/2006;
Considerando a comprovação da necessidade da utilização da aeronave do
Comando da Aeronáutica para execução de atividades relacionadas ao serviço
(cumprimento de agenda oficial - peça 8), nos dias 26 e 27 de janeiro de 2023, no
deslocamento até a cidade de São Paulo/SP;
Considerando que, embora tenha sido alterada a data de retorno para
Brasília/DF
por 
razões
eminentemente 
particulares
da 
autoridade
solicitante,
descaracterizando viagem a serviço no retorno para a capital em momento posterior, não
restou comprovado dano ao Erário pela utilização de voo compartilhado com o Ministro
do Trabalho e Emprego, conforme demonstrado no relatório de viagens concluídas (peça
7), importando apenas ciência da impropriedade observada, nos termos da Resolução-TCU
315/2020;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 169,
III do Regimento Interno/TCU, em conhecer da representação e, no mérito, julgá-la
improcedente, dar ciência das impropriedades listadas pela unidade especializada e
arquivar os autos, de acordo com os pareceres constantes nos autos.
1. Processo TC-004.718/2023-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 004.088/2023-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Órgão: Ministério das Comunicações.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações
(AudComunicações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência ao Ministério das Comunicações, nos termos do art. 9º,
inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a utilização de aeronave da Força Aérea
Brasileira para o retorno de viagem que tenha sido postergada para atender a interesse
particular de ministro de estado é providência incompatível com a solicitação de
transporte por motivo de viagem a serviço prevista nos arts. 3º, inciso III, e 6º, § 2º,
inciso III, do Decreto 10.267/2020.
ACÓRDÃO Nº 1075/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei
8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 235 e 237 do Regimento Interno do TCU, quanto ao
processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, julgá-la improcedente,
considerar prejudicado
o pedido de
medida cautelar,
dar ciência da
decisão à
representante e arquivar os autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-033.804/2023-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Procuradoria da República No Estado de Santa Catarina - MPF.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1076/2024 - TCU - 1ª Câmara
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei
14.133/2021, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo
único, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir
relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente,
considerar prejudicado o pedido de adoção de medida cautelar, ante a apreciação do
mérito da matéria, ordenar a adoção da medida abaixo e determinar o arquivamento dos
autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, dando ciência do teor desta
deliberação à representante e ao Instituto de Tecnologia em Fármacos:

                            

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