DOU 01/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 42, sexta-feira, 1 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Ministério da Saúde que:
1.7.1.1.
faça cessar
os pagamentos
decorrentes
do ato
impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de quinze dias, as providências adotadas, nos termos do
artigo 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao Sr. Dinamerico Ribeiro
de Faria, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação,
nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de
eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a
devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e
1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao
TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do
TCU.
ACÓRDÃO Nº 1065/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria de Adelma
Rodrigues de Sousa, emitido por Tribunal Superior do Trabalho, submetido à apreciação
deste Tribunal para fins de registro.
Considerando que a AudPessoal e o MP/TCU identificaram a irregularidade
caracterizada pela inclusão nos proventos da vantagem opção, oriunda do art. 193 da Lei
8.112/1990, benefício não aplicável aos servidores que implementaram o direito à
aposentadoria após 16/12/1998;
Considerando que o pagamento dessa vantagem proporcionou acréscimo aos
proventos de aposentadoria em relação à última remuneração contributiva da atividade,
em desacordo com o art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal, com a redação
conferida pela Emenda Constitucional 20/1998;
Considerando que o Acórdão 1.599/2019-TCU-Plenário, da relatoria do E.
Ministro Benjamin Zymler, firmou o entendimento de que é vedado o pagamento das
vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da
remuneração do cargo em comissão (opção), aos servidores que implementaram os
requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da referida EC 20/1998,
que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a
aposentadoria;
Considerando que, no caso concreto,
o direito à aposentadoria foi
implementado após 16/12/1998;
Considerando que a irregularidade em
questão (opção) é objeto de
jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o mencionado
Acórdão 1.599/2019-TCU-Plenário, acompanhado por reiteradas deliberações posteriores -
a exemplo dos Acórdãos 8.186/2021 - 1ª Câmara (relator: E. Ministro Walton Alencar
Rodrigues), 8.477/2021 - 1ª Câmara (relator: E. Ministro Benjamin Zymler), 8.311/2021 -
1ª Câmara (relator: E. Ministro Vital do Rêgo), 6.289/2021 - 1ª Câmara (relator: E.
Ministro Jorge Oliveira), 8.694/2021 - 1ª Câmara (relator: E. Ministro-Substituto Augusto
Sherman Cavalcanti), 4.083/2021 - 1ª Câmara (relator: E. Ministro-Substituto Weder de
Oliveira), 1.746/2021 - 2ª Câmara (relator: E. Ministro Augusto Nardes), 6.835/2021 - 2ª
Câmara (relator: E. Ministro Aroldo Cedraz), 8.082/2021 - 2ª Câmara (relator: E. Ministro
Raimundo Carreiro), 12.983/2020 - 2ª Câmara (relatora: E. Ministra Ana Arraes),
8.111/2021 - 2ª Câmara (relator: E. Ministro Bruno Dantas) e 7.965/2021 - 2ª Câmara
(relator: E. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer), 8.100/2021 - 2ª Câmara (relator: E.
Ministro-Substituto André Luis de Carvalho), entre outros;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que
vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse sentido,
promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas
na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260
e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal o ato de concessão de
aposentadoria emitido em favor de Adelma Rodrigues de Sousa e negar registro ao
correspondente ato; dispensar, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU, a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta
deliberação; e expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7:
1. Processo TC-021.847/2022-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Adelma Rodrigues de Sousa (154.362.841-91).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1. suspenda os pagamentos realizados
com base no ato ora
impugnado;
1.7.1.2. exclua a parcela opção dos proventos de Adelma Rodrigues de
Sousa;
1.7.1.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação a Adelma Rodrigues de
Sousa, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação,
nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de
eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a
devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.1.4. emita novo ato de aposentadoria e submeta-o a registro deste
Tribunal, no prazo de sessenta dias, após corrigidas as falhas que ensejaram o julgamento
pela ilegalidade, nos termos do art. 262, § 2º, do RI/TCU e do art. 19, § 3º, da IN-TCU
78/2018.
ACÓRDÃO Nº 1066/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria
emitido pela Universidade Federal de Pelotas, submetido a esta Corte para fins de
registro, com fundamento no artigo 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica identificou o pagamento irregular das
parcelas remuneratórias intituladas "VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05" e "ANUENIO-
ART. 244, LEI 8112/90 AP";
Considerando que, em virtude de tais irregularidades, a unidade técnica e o
MPTCU concluíram pela ilegalidade do ato, com a negativa de seu registro;
Considerando
que
a
parcela
"VENC.BAS.COMP.ART.15
L11091/05",
correspondente à parcela compensatória "Vencimento Básico Complementar (VBC)", já
deveria ter sido absorvida, nos termos do art. 15, §§ 2º e 3º, da Lei 11.091/2005;
Considerando que o pagamento de Adicional por Tempo de Serviço (ATS),
efetuado
com
base
na
soma
dos valores
das
rubricas
"Provento
Básico"
e
"VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05", contraria o entendimento da Corte de Contas de
que, conforme o art. 67 da lei 8.112/1990, o ATS deve ser calculado apenas com base na
rubrica de "Provento Básico";
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando a presunção de boa-fé do Sr. Paulo Ricardo Prestes Porto;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260
e 262 do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Paulo Ricardo
Prestes Porto, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até
a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-022.391/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Paulo Ricardo Prestes Porto (219.517.800-00).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pelotas.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Universidade Federal de Alagoas que:
1.7.1.1. faça
cessar os
pagamentos decorrentes
do ato
impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de quinze dias, as providências adotadas, nos termos dos
artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao Sr. Paulo Ricardo
Prestes Porto, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa
notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo
proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não
impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao
TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do
TCU.
ACÓRDÃO Nº 1067/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-036.632/2023-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Gabriela Garcia Nobrega de Figueiredo (031.319.237-50);
Vanesca Maria Garcia de Figueiredo Enes Neri (026.478.147-32).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1068/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
por determinação constante do item 1.6.1 do Acórdão 3008/2021-TCU-Plenário, de minha
Relatoria, em razão de possível utilização irregular de recursos derivados do sucesso de
ação judicial promovida pelo Município de São Gabriel/BA, na qual se discutiu a
insuficiência da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino
Fundamental e
de Valorização
do Magistério
(Fundef) daquele
ente
federado;
Considerando que, por intermédio da decisão proferida na Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 528, o STF decidiu que é constitucional
o pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos
precatórios do Fundef;
Considerando que, na esteira do decidido pelo STF, o TCU passou a consentir
pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos
precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério (Fundef);
Considerando que, de acordo a posição manifestada pelo STF no julgamento
da ADPF 528, os juros de mora advindos dos precatórios do Fundef não integram aquele
fundo, pertencendo, em vez disso, ao município vencedor da ação judicial, o que afasta
a competência deste Tribunal para fiscalizar sua aplicação;
Considerando que, na sessão plenária de 19/7/2023, por intermédio do
Acórdão 1.492/2023-Plenário, o TCU deliberou por tornar insubsistente, de ofício, o
subitem 9.1.1 do Acordão 2.818/2020-TCU-Plenário, que determinou a constituição de
diversas TCEs e a citação de gestores e dos escritórios pagos com recursos oriundos
precatórios do Fundeb;
Considerando que, ao examinar TCEs que versavam sobre pagamento de
precatórios com recursos do Fundeb, esta Corte proferiu inúmeras deliberações
arquivando os respectivos processos, em razão da ausência de pressupostos de
desenvolvimento válido e regular, a exemplo dos Acórdãos 10.387/2022 e 1.129/2023,
ambos da 1ª Câmara, e 684/2023 e 884/2023, ambos do Plenário;
Considerando que as circunstâncias do caso ora apreciado apresentam
similaridade com as das numerosas TCEs arquivadas após citações, em reconhecimento à
prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, na medida em que, em ambas
as situações, a conclusão de ausência de dano e o subsequente arquivamento decorreu
de entendimentos firmados pelo STF;
Considerando que a AudTCE concluiu, à luz dos critérios estabelecidos pelo
STF na ADPF 528, que a utilização de recursos de precatórios do Fundef para pagamento
de honorários advocatícios não configurou prejuízo ao Erário e propôs arquivamento dos
autos em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido
e regular do processo;
Considerando que o Ministério Público junto ao TCU se manifestou de acordo
com a proposta oferecida pela unidade técnica;
Considerando que o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU autoriza submeter ao Colegiado, mediante Relação, processos em que o Relator
acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a",
169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do
seguinte processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular, dando ciência ao município e aos
responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-000.629/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 036.440/2019-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Germano Cardoso Sociedade Individual de Advocacia
(27.338.238/0001-88) e Hipolito Rodrigues Silva Gomes (805.608.735-49).
1.3. Órgão/Entidade: Município de São Gabriel/BA.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
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