DOU 01/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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129
Nº 42, sexta-feira, 1 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1112/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicadas.
1. Processo TC-001.756/2024-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Claudia Almeida Alves (943.661.877-87); Dalvanira de Araujo
da Silva (584.084.447-00); Matilde Mendes Gomes do Rego de Paula Vieira (520.219.477-34);
Rosilea Santos Figueiredo (276.204.847-87); Zilda da Silva Mendonca (194.169.117-04).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1113/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-001.766/2024-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Carlos Alberto Ramos da Silva (402.204.007-68); Elisabete
Sousa da Silva (308.616.597-91); Maria Helena Oliveira de Souza (384.894.907-59); Maria
Luisa do Nascimento Silva (422.542.802-87); Suely dos Santos Inneco (029.410.357-02).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1114/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-001.788/2024-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Elaine Palma Gianini (592.470.377-00); Idezaura Gomes
Moreira (054.475.627-40); Joao Carlos Melo (337.169.947-15); Sonia Frazao da Silveira
(277.640.287-20); Valdeci Maria da Silva Lacerda (045.457.737-02).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1115/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-001.804/2024-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Maria Natalia Pereira Maciel (475.243.326-53); William
Pereira Maciel (067.519.476-82).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Lavras.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1116/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-001.855/2024-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Apolo Martins Ferreira (179.394.997-26); Ercimar Silva
Souza (000.553.057-17); Fatima Proenca dos Santos (467.387.207-00); Isis Martins
Ferreira (158.120.647-09); Leia de Moura Moraes (042.922.707-83); Maria Luiza Rozendo
(596.486.516-04); Maria da Penha Nascimento Machado (649.810.967-04).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1117/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-001.924/2024-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Ivonete Malheiros da Silva (310.615.327-04); Marcia Alves
Ferreira (500.558.447-15); Maria Cecilia Capela Braga (307.705.217-20); Nea Coutinho
Correa (054.923.617-16); Sidney Ferreira Junior (054.593.797-33); Sonia Cardoso Duncan
(378.282.317-68).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1118/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "e", do RITCU, ACORDAM, por
unanimidade, em deferir parcialmente a prorrogação de prazo solicitada pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, de modo a prorrogar por 15 dias o prazo para o cumprimento
dos subitens 1.7.1.1 e 1.7.1.2 do Acórdão 11.568/2023-TCU-1ª Câmara, e por trinta dias
o prazo para cumprimento dos subitens 1.7.3.1 e 1.7.3.2 do mesmo acórdão, a contar
do dia útil seguinte à juntada do requerimento de peça 44, com encerramento dos
prazos ora concedidos em 26/2/2024 e 12/3/2024, respectivamente, e em comunicar
esta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social, de acordo com os pareceres nos
autos.
1. Processo TC-020.317/2023-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social
1.2. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1119/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicadas.
1. Processo TC-036.627/2023-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Jandira Pereira Marquezinho (099.432.497-90); Janete dos
Santos Pereira (313.922.967-49); Lenilda Pereira Nicodemo (716.374.007-72); Luzia dos
Santos Pereira Santos (336.248.447-68).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1120/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurado
pela Caixa Econômica Federal, em desfavor de Joais da Silva dos Santos, Maria Eliane
Gadelha Carius, José Ronaldo Pessoa Pereira, André Luiz Pereira Hassem e do Consórcio
de Desenvolvimento Intermunicipal do Alto Acre e Capixaba, em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do
Contrato de Repasse 278.206-44/2008, registro Siafi 648161, firmado entre o Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Consórcio de Desenvolvimento
Intermunicipal do Alto Acre e Capixaba, e que tinha por objeto a realização de "ações
de fortalecimento e inclusão de mulheres no processo de gestão social", no valor de R$
200.000,00. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 127.552,00.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício
das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por
qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por
uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo
(art. 5º, inciso II, c/c o § 1°);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal
entre a data que a prestação de contas deveria ter sido apresentada (peças 81 e 128),
29/5/2013 e a ata de reunião 3/2020 (peça 124), de 2/3/2020;
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 136-139).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e
11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
reconhecer a ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva e de
ressarcimento;
encaminhar cópia
desta deliberação à
unidade jurisdicionada
e aos
responsáveis;
arquivar o processo.
1. Processo TC-006.340/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: André Luiz Pereira Hassem (612.172.392-00); Consórcio de
Desenvolvimento Intermunicipal do Alto Acre e Capixaba (06.240.463/0001-07); Joais da
Silva dos Santos (594.911.402-72); José Ronaldo Pessoa Pereira (079.784.132-68); Maria
Eliane Gadelha Carius (372.805.892-00).
1.2. Unidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1121/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurado
pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome, em
desfavor de Pedro Jose Philomeno Gomes Figueiredo, em razão de não comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio
de registro Siafi 706698, firmado entre o Ministério da Cidadania e o Município de
Pacajus - CE, e que tinha por objeto o instrumento descrito como "Promoção da
segurança alimentar e nutricional a partir do escoamento da produção de famílias
urbanas e Peri - urbanas agricultoras, contribuindo para melhorar e desenvolver as
entidades filantrópicas reconhecidas publicamente, via comercialização de produtos
alimentícios em Feiras Livres no município de Pacajus - CE", no valor de R$ 120.000,00.
O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 73.243,58.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício
das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por
qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por
uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo
(art. 5º, inciso II, c/c o § 1°);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal
entre o Parecer Técnico 28/2014-MDS (peça 31), de 26/12/2014, e a Nota Técnica
19/2022-MCidadania (peça 44), de 26/07/2022;
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 68-71).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e
11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
reconhecer a ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva e de
ressarcimento;
encaminhar cópia desta deliberação à
unidade jurisdicionada e ao
responsável;
arquivar o processo.
1. Processo TC-008.504/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Pedro Jose Philomeno Gomes Figueiredo (010.209.863-87).
1.2. Unidade: Município de Pacajus/CE.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).

                            

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