DOU 01/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 42, sexta-feira, 1 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1122/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
(MDS), em desfavor de Otacílio Beserra Meneses, em razão de não comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio
de registro Siafi 706849 firmado entre o Ministério da Cidadania e município de
Iracema/CE, que tinha por objeto o instrumento descrito como "Implantar ações que
fortaleçam a identidade cultural das famílias descendentes da população quilombola da
Serra dos Bastiões e moradores desta localidade que se encontram em situação de
vulnerabilidade e risco social através do resgate de sua cultura agrícola e alimentar", no
valor de R$ 142.525,80. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$
86.576,44.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício
das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por
qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por
uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo
(art. 5º, inciso II, c/c o § 1°);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal
entre os eventos que constituem a Prestação de Contas (vide Ofício 043/2012-MDS, de
21/09/2012, peça 35, referindo-se à prestação de contas datada de 09/05/2012,
entregue consoante Ofício Gab-PM nº 1001/2010) e o Parecer 21/2021-MCidadania, de
28/12/2021 (peça 37);
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 71-74).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e
11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
reconhecer a ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva e de
ressarcimento;
encaminhar cópia desta deliberação à
unidade jurisdicionada e ao
responsável;
arquivar o processo.
1. Processo TC-008.505/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Otacilio Beserra Meneses (235.080.353-87).
1.2. Unidade: Município de Iracema/CE.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1123/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome, em
desfavor de Paulo Barbosa Coelho, em razão de não comprovação da regular aplicação
dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social,
no valor de R$ 272.473,50. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de
R$ 272.473,50.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício
das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa
norma, "(...) incide a prescrição
intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de
julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da
paralisação, se for o caso" (art. 8º);
considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu
em 26/02/2018, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente,
conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário;
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada
de Contas
Especial (AudTCE)
confirma a
ocorrência dessa
espécie
prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna
entre a Nota Técnica 288/2018-MDS (peça 5), de 26/02/2018, e a Nota Técnica
1614/2021-MC (peça 12), de 15/07/2021;
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 35-38).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11
da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
reconhecer a ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva e de
ressarcimento;
encaminhar cópia desta deliberação à
unidade jurisdicionada e ao
responsável;
arquivar o processo.
1. Processo TC-008.507/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Paulo Barbosa Coelho (695.418.929-49).
1.2. Unidade: Município de Feira Nova do Maranhão/MA.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1124/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Departamento Nacional
de Infraestrutura de Transportes (DNIT) em função da não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados por intermédio do termo de compromisso 221/2012
(registro Siafi 672.629), firmado com o Governo do Estado de Minas Gerais, com a
interveniência do Departamento de Estradas de Rodagem (DER/MG), o qual tinha por
objeto a elaboração de projeto executivo de engenharia para adequação de capacidade,
segurança e melhoramentos do anel rodoviário de Belo Horizonte/MG, nas rodovias BR
262 e 040.
Considerando que o concedente, com o aval do controle interno, apontou
débito de R$ 3.878.812,26;
considerando, entretanto, que a unidade instrutora verificou que não há nexo
de causalidade entre as condutas atribuídas ao responsável e o pretenso dano;
considerando que o dano não se encontra suficientemente caracterizado,
tendo sido produzidos pelo DNIT nove pareceres para avaliar a prestação de contas do
ajuste, que apresentam informações conflitantes e fundamentos diversos com o intuito
de caracterizar o prejuízo que teria ocorrido;
considerando que não ficou comprovada a inexecução contratual, nem a
aplicação irregular ou o desvio de recursos;
considerando que, diante disso, a proposta de encaminhamento constante da
instrução é pelo arquivamento deste processo (peças 105 a 107);
considerando que essa proposta conta com a concordância do Ministério
Público junto ao Tribunal (peça 108);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169,
inciso VI, e 212 do Regimento Interno-TCU, em:
a) arquivar o processo, sem julgamento do mérito, por ausência dos
pressupostos de constituição e desenvolvimento válido;
b) comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada e ao responsável.
1. Processo TC-009.033/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: José Elcio Santos Monteze (208.424.906-63).
1.2. Unidade: Governo do Estado de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1125/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurado
pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em
desfavor de Luiz Vladeirton Oliveira de Queiroz Filho, em razão da não comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de
Assistência Social, no âmbito do PSB/PSE 2016, no valor de R$ 537.179,13. O valor do
débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 537.179,13.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício
das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa
norma, "(...) incide a prescrição
intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de
julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da
paralisação, se for o caso" (art. 8º);
considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu
em 26/2/2018, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente,
conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário;
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em
Tomada de
Contas
Especial (AudTCE)
confirma
a
ocorrência dessa
espécie
prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna
entre a Nota Técnica 393/2018 (peça 5), de 26/2/2018, e a Nota Técnica 1365/2021
(peça 11), de 28/6/2021;
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 34-37).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11
da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
reconhecer a ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva e de
ressarcimento;
encaminhar cópia desta
deliberação à unidade jurisdicionada
e ao
responsável;
arquivar o processo.
1. Processo TC-015.116/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Luiz Vladeirton Oliveira de Queiroz Filho (973.051.203-59).
1.2. Unidade: Município de Uruburetama/CE.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1126/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada
pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, em desfavor de
Bruno José Sarmento Peixoto, em razão de omissão no dever de prestar contas do Termo
de Concessão de Auxílio Financeiro - processo 301327/2014-9, firmado entre o Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e Bruno José Sarmento Peixoto, e
que tinha por objeto a concessão de auxílio financeiro para o projeto "Nina Pig, uma
plataforma de pagamento móvel (m-payment) especializada em micropagamentos com
foco em viabilizar uma alternativa eletrônica para a entrega de troco", no valor de R$
195.500,00. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 195.500,00.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício
das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por
qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por
uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art.
5º, inciso II, c/c o § 1°);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal
entre a data em que as contas deveriam ter sido prestadas, em 26/10/2015, e a
notificação do responsável por meio do Ofício 0663/2021-SEPFT/COETP/CGEAO (peça 14),
comprovada por meio de AR (peça 14, p. 2 e 3) de 1/7/2021;
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 37-40);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e
11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
reconhecer a ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva e de
ressarcimento;
encaminhar cópia desta
deliberação à unidade jurisdicionada
e ao
responsável;
arquivar o processo.
1. Processo TC-022.855/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Bruno José Sarmento Peixoto (027.279.714-60).
1.2.
Unidade:
Conselho
Nacional
de
Desenvolvimento
Científico
e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1127/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados
estes autos em que se
examina, nesta etapa
processual, pedido de reexame apresentado por DD Serviços Médicos S/S contra o
Acórdão 11.228/2023-TCU-1ª Câmara.
Considerando que os recursos cabíveis em processos de tomada de contas
especial, desde que satisfeitas as condicionantes, são os recursos de reconsideração ou
de revisão;
considerando que o ora recorrente já interpôs recurso de reconsideração
(peça 102), que foi conhecido e teve provimento negado pelo Acórdão 11.228/2023-TCU-
1ª Câmara;
considerando que, no presente caso, está configurada a inadequação recursal,
uma vez que o pedido de reexame somente é cabível em processos de fiscalização ou ato
de pessoal;
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