DOU 01/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030100131
131
Nº 42, sexta-feira, 1 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso IV, "b" e
285, do RITCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) não conhecer do presente recurso, em razão de sua inadequação para
combater acórdão proferido em processo de contas;
b) encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente.
1. Processo TC-033.305/2019-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Dd Servicos Medicos S/S (07.825.668/0001-17); José Carlos
Dorsa Vieira Pontes (368.454.421-34); Marcelino Chehoud Ibrahim (447.664.751-00).
1.2. Recorrente: Dd Servicos Medicos S/S (07.825.668/0001-17).
1.3. Unidades: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul;
Ministério da Educação.
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
1.8. Representação legal: Paulo Tadeu de Barros Mainardi Nagata (3.533-
B/OAB-MS) e Ricardo Youssef
Ibrahim (4.660/OAB-MS), representando Marcelino
Chehoud Ibrahim; Newley Alexandre da Silva Amarilla (2921/OAB-MS), representando Dd
Servicos Medicos S/S; Vinícius Carneiro Monteiro Paiva (14445/OAB-MS), Alexandre
Janólio Isidoro Silva (15.656/OAB-MS) e outros, representando José Carlos Dorsa Vieira
Pontes.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1128/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurado
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Filadelfo Mendes
Neto, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela
União dos recursos recebidos por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar
(PNAE), no exercício de 2016, no valor de R$ 2.457.422,00. O valor do débito apurado
pelo tomador de contas foi de R$ 2.299.210,48.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício
das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa
norma, "(...) incide a prescrição
intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de
julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da
paralisação, se for o caso" (art. 8º);
considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu
em 4/9/2018, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente, conforme
entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário;
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em
Tomada de
Contas
Especial (AudTCE)
confirma
a
ocorrência dessa
espécie
prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna
entre 
notificação
do 
responsável,
mediante 
Ofício
nº
31586/2018/Daesp/Copra/Cgapc/Difin-FNDE (peça 12), de 27/11/2018, e a notificação do
responsável, mediante Ofício nº 8740/2022/Diafi/Copra/Cgapc/Difin-FNDE (peça 14), de
14/12/2022;
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 31-34).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º
e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno,
em:
reconhecer a ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva e de
ressarcimento;
encaminhar cópia desta
deliberação à unidade jurisdicionada
e ao
responsável;
arquivar o processo.
1. Processo TC-039.795/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Filadelfo Mendes Neto (104.598.553-87).
1.2. Unidade: Município de Pinheiro/MA.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1129/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis
irregularidades no Pregão Eletrônico 8/2023, sob a responsabilidade da Diretoria de
Logística e Gestão Documental da Advocacia Geral da União - AGU, com valor estimado
de R$ 18.641.448,48, cujo objeto é o registro de preços para eventual contratação de
serviço de impressão corporativa gerenciada (managed printing services), incluindo
disponibilização de equipamentos multitarefa para impressão, cópia e digitalização de
documentos sob demanda, fornecimento contínuo de suprimentos de impressão (exceto
papel e mídias de impressão), software de gerenciamento e suporte técnico especializado
em atendimento às necessidades da Advocacia-Geral da União, conforme condições e
exigências estabelecidas no edital.
Considerando que a representante alegou,
em suma, ter ocorrido a
desclassificação
ou inabilitação
de licitante
sob
o argumento
genérico de
não
atendimento ao edital;
considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
considerando que não estão presentes os requisitos necessários à adoção da
medida cautelar pleiteada;
considerando que, de acordo com a unidade instrutora, o indício de
irregularidade não se confirmou, uma vez que: i) não há indício de desclassificação
indevida, não cabendo ao controle externo avaliar se produtos ofertados que não tenham
atendido especificações mínimas definidas no edital possam ser aproveitadas pela
Administração; ii) não há evidências de contratação desvantajosa para a Administração,
uma vez que para todos os grupos os valores homologados são inferiores aos valores
estimados para a contratação;
considerando que a representante não demonstrou razão legítima para
interferir nos autos, nem a possibilidade de lesão a direito subjetivo próprio;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992,
nos arts. 143, inciso III, 146, § 2º, 169, inciso V, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único,
do Regimento Interno-TCU e nos arts. 62, caput e parágrafo único, e 103, § 1º, da
Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em:
a) conhecer da representação;
b) indeferir o pedido de adoção de medida cautelar;
c) no mérito, considerar a representação improcedente;
d) indeferir o pedido formulado pela representante de ingresso nos autos
como parte interessada, autorizando, contudo, caso requerido, vista e cópia das peças
não sigilosas destes autos;
e) comunicar esta decisão à representante;
f) arquivar os autos.
1. Processo TC-002.160/2024-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Diretoria de Logística e Gestão Documental - AGU.
1.2. Representante: Simpress Comércio, Locação e Serviços S.A.
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Luiz Carlos de Camargo Junior (267901/OAB-SP),
representando Simpress Comércio, Locação e Serviços S.A.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1130/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação acerca de possíveis
irregularidades 
no
Pregão 
Eletrônico
2.1078/2023, 
sob
a 
responsabilidade 
do
Departamento Regional do Sesi no Estado do Paraná (Sesi/PR), com valor estimado de R$
52.625,00 para o Lote 17 (peça 7, p. 66), cujo objeto é a contratação de empresa para
realização de exames e laudos radiológicos para saúde ocupacional para todas as
unidades Sesi/PR (idem, p. 1);
considerando que a representação não está acompanhada de indícios
concernentes à suposta irregularidade ou ilegalidade apontada pelo autor, e que não se
constatou nenhuma irregularidade na condução do certame;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, parágrafo único, e 237, parágrafo
único, do Regimento Interno-TCU, e nos arts. 103, § 1º, e 105, da Resolução TCU
259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, ACORDAM, por unanimidade,
em:
a) não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de
admissibilidade;
b) comunicar esta decisão à representante;
c) arquivar os autos.
1. Processo TC-039.121/2023-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Departamento Regional do Sesi no Estado do Paraná.
1.2. Representante: Clínica MK Jaguariaiva Ltda.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Peter Emanuel Pinto (51541/OAB-PR), representando
Clínica MK Jaguariaiva Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1131/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para
fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir
relacionados.
1. Processo TC-000.959/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Aparecido Amaral de Mello (103.274.102-30); Assis Bento
dos Santos (063.049.232-87); Helio Aquiles Pacheco (286.593.502-78); Iraci Vieira da Silva
(085.401.792-53); Luiz Valerio Ribeiro (206.864.209-34).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1132/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para
fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir
relacionados.
1. Processo TC-000.971/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Armando do Couto Lontra Filho (641.395.657-72); Beatriz
Teresinha Scoz (306.001.629-15); Creso Genuino de Oliveira Filho (532.228.657-87); Maria
Ines Coelho Gomes (444.023.337-68); Yassuyuki Kawai (101.908.309-30).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1133/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para
fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir
relacionados.
1. Processo TC-001.273/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Manoel Felipe da Hora Neto (143.113.805-34); Nassaro
Pereira Ferreira (133.290.652-49).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1134/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para
fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Renato dos Anjos Leite.
1. Processo TC-001.438/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Renato dos Anjos Leite (073.065.801-59).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Educação.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1135/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para
fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Wanice Regina Cangianelli
Campaner.
1. Processo TC-001.463/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Wanice Regina Cangianelli Campaner (413.932.019-20).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).

                            

Fechar