DOU 01/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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132
Nº 42, sexta-feira, 1 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1136/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Alvaro Guarda, emitido pela Fundação
Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP e submetido a este Tribunal para fins de
registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou a inclusão
irregular nos proventos de parcelas decorrentes da incorporação de quintos/décimos de
funções comissionadas após a 8/4/1998, propondo a ilegalidade e negativa de registro do
ato, embora o Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) não discorde dessa constatação
fez proposta em sentido contrário quanto ao desfecho da apreciação do ato pelo
Tribunal;
considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 638.115/CE, em sede de repercussão geral, deliberou que
"ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo
exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência
de fundamento legal";
considerando que, em 18/12/2019, o STF modulou os efeitos da decisão
proferida na citada ação para permitir que sejam mantidos os efeitos financeiros da
incorporação se a vantagem estiver amparada por decisão judicial já transitada em
julgado até a referida data;
considerando que, conforme a modulação efetuada pelo STF, os quintos ou
décimos amparados por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão
administrativa devem ser convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por
reajustes futuros;
considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo STF do RE
638.115/CE, como evidenciam, entre outros, os Acórdãos 8.124, 8.187, 8.492, 8.611 e
8.684/2021, da 1ª Câmara, e os Acórdãos 7.816, 7.999, 8.254, 8.318 e 8.319/2021, da 2ª
Câmara;
considerando que, neste caso, foi informado que o interessado foi beneficiado
por 
decisão 
judicial 
provisória 
proferida 
no 
Mandado 
de 
Segurança 
nº
2006.38.00.034178-2 pelo juízo da Vigésima Primeira Vara da Justiça Federal de Primeiro
Grau de Belo Horizonte , movido por Alvaro Guarda, entre outros, contra a UFOP, mas
que não houve o trânsito em julgado, de modo que os quintos devem ser convertidos em
parcela compensatória, conforme decisão adotada no RE 638.115/CE;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 23/12/2022, há
menos de cinco anos, não se operando o registro tácito (STF-RE 636.553/RS);
considerando a presunção de boa-fé do interessado;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando,
por fim,
a
impossibilidade
de acolhimento
da
proposta
formulada pelo MPTCU, tendo em vista que contraria a jurisprudência pacífica do
Tribunal acerca da matéria em questão e das disposições da Resolução-TCU 353/2023.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e
45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Alvaro
Guarda;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo órgão de origem do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-005.595/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Alvaro Guarda (339.591.100-49).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Universidade Federal de Ouro Preto que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as
seguintes providências:
1.7.1.1. promova o destaque da vantagem incorporada a partir do exercício de
funções
comissionadas entre
8/4/1998
e 4/9/2001
e
a
transforme em
parcela
compensatória, a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo
Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE, caso a vantagem tenha sido concedida por
decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. informe esta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. nos 30 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.3. emita novo ato para apreciação deste Tribunal após a absorção da
parcela impugnada pelos reajustes futuros, nos termos do §8º do art. 7º da Resolução-
TCU 353/2023 c/c a IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 1137/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Alba Valeria Gomes Paz Rodrigues,
emitido pelo Conselho da Justiça Federal e submetido a este Tribunal para fins de
registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRFB/1988.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou a inclusão
irregular nos proventos de parcelas decorrentes da incorporação de quintos/décimos de
funções comissionadas após a 8/4/1998, propondo a ilegalidade e negativa de registro do
ato, embora o Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) não discorde dessa constatação
fez proposta em sentido contrário quanto ao desfecho da apreciação do ato pelo
Tribunal;
considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
âmbito do Recurso Extraordinário 638.115/CE, em sede de repercussão geral, no sentido
de que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de
quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001,
ante a carência de fundamento legal";
considerando que em 18/12/2019 o STF modulou os efeitos da decisão
proferida no RE 638.115/CE para permitir que sejam mantidos os efeitos financeiros da
incorporação (plano a eficácia), sem a transformação em parcela compensatória a ser
absorvida por reajustes futuros, mesmo que o ato seja considerado ilegal (plano da
validade), se a vantagem estiver amparada por decisão judicial já transitada em julgado
até a referida data;
considerando que a incorporação de quintos/décimos, no ato em exame,
decorre de decisão judicial que transitou em julgado em 12/07/2010, proferida nos autos
da Ação Ordinária 2005.34.012112-9/DF, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do
Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus/DF) em face
da União;
considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo STF do RE
638.115/CE, como evidenciam, entre outros, os Acórdãos 8.187/2021, 8.124/2021,
8.492/2021, 8.684/2021, 8.178/2021, 8.611/2021, todos da 1ª Câmara; e Acórdãos
7.999/2021, 7.816/2021, 8.318/2021, 8.254/2021, 13.963/2020, 8.319/2021 e 8.224/2021,
todos da 2ª Câmara;
considerando
que, por
meio do
Acórdão 1414/2021-TCU-Plenário,
este
Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a
registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno, na
hipótese que a ilegalidade do ato decorrer exclusivamente de questão jurídica de solução
já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU em 19/08/2022,
há menos de cinco anos, não se operando o registro tácito (RE 636.553/RS);
considerando que após a manifestação da unidade instrutora nos autos foi
editada a Resolução-TCU nº 353, de 22 de março de 2023, que prevê, no inciso II do art.
7º, o registro em caráter excepcional dos atos em que tenha sido identificada
irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da
existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos
financeiros, o que se amolda ao presente caso; e
considerando,
por fim,
a
impossibilidade
de acolhimento
da
proposta
formulada pelo MPTCU no tocante à parte de considerar legal o ato, embora, como
sugerido, pode ser registrado, tendo em vista que contraria a jurisprudência pacífica do
Tribunal acerca da matéria em questão e das disposições da Resolução-TCU 353/2023.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU
e art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU nº 353/2023 em:
a) considerar ilegal o ato de aposentadoria de Alba Valeria Gomes Paz
Rodrigues e, excepcionalmente, conceder-lhe registro;
b) manter os efeitos financeiros do presente ato ilegal, dispensando a emissão
de novo ato, em atenção ao decidido no RE 638.115/CE;
c) expedir a determinação consignada no item 1.7 a seguir.
1. Processo TC-005.616/2023-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Alba Valeria Gomes Paz Rodrigues (327.085.801-91).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho da Justiça Federal.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao órgão de origem que informe esta deliberação à
interessada, no prazo de 15 dias, comprovando essa notificação nos 30 dias subsequentes
ao Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 1138/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Alberto de Jesus dos Santos, emitido pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA e submetido a este Tribunal para fins de
registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou a inclusão
irregular nos proventos de parcelas decorrentes da incorporação de quintos/décimos de
funções comissionadas após a 8/4/1998, propondo a ilegalidade e negativa de registro do
ato, embora o Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) não discorde dessa constatação
fez proposta em sentido contrário quanto ao desfecho da apreciação do ato pelo
Tribunal;
considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 638.115/CE, em sede de repercussão geral, deliberou que
"ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo
exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência
de fundamento legal";
considerando que, em 18/12/2019, o STF modulou os efeitos da decisão
proferida na citada ação para permitir que sejam mantidos os efeitos financeiros da
incorporação se a vantagem estiver amparada por decisão judicial já transitada em
julgado até a referida data;
considerando que, conforme a modulação efetuada pelo STF, os quintos ou
décimos amparados por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão
administrativa devem ser convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por
reajustes futuros;
considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo STF do RE
638.115/CE, como evidenciam, entre outros, os Acórdãos 8.124, 8.187, 8.492, 8.611 e
8.684/2021, da 1ª Câmara, e os Acórdãos 7.816, 7.999, 8.254, 8.318 e 8.319/2021, da 2ª
Câmara;
considerando que, neste caso, já foi constituída parcela compesatória da
vantagem incorporada a partir do exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e
4/9/2001, a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo STF
no RE 638.115/CE;
considerando que, embora o órgão de origem tenha destacado a parcela
compensatória, o ato permanece ilegal e somente poderá ser considerado legal e
registrado pelo Tribunal após absorção total da parcela impugnada pelos reajustes
futuros;
considerando que não há necessidade de determinação para constituição de
parcela compensatória, pois já fora realizada pelo órgão de origem;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, não se operando o registro tácito;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas; e
considerando,
por fim,
a
impossibilidade
de acolhimento
da
proposta
formulada pelo MPTCU, tendo em vista que contraria a jurisprudência pacífica do
Tribunal acerca da matéria em questão e das disposições da Resolução-TCU 353/2023.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e
45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Alberto de
Jesus dos Santos;
b) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-005.646/2023-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Alberto de Jesus dos Santos (049.460.145-00).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, informe esta
deliberação ao interessado;
1.7.2. nos 30 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.3. emita novo ato para apreciação deste Tribunal após a absorção da
parcela impugnada pelos reajustes futuros, nos termos do §8º do art. 7º da Resolução-
TCU 353/2023 c/c a IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 1139/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para
fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria a Jorge Washington Rodrigues da
Silva (134940/2021), Carlos Alberto de Jesus (140981/2021), Domingos Gonzaga dos
Santos (142910/2021) e Jailton de Sena Angelim (145032/2021), e com fundamento no
art. 260, § 5º, do mesmo Regimento, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o
ato
de concessão
de
aposentadoria a
Givaldo Carneiro
de
Almeida (ato
nº
37393/2022).

                            

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