DOU 01/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 42, sexta-feira, 1 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
de aposentadoria diverso, em que ele preencha a totalidade dos requisitos exigidos"
(Acórdão 8447/2023-TCU-Segunda Câmara).
considerando que o interessado deve retornar à atividade, ficando sujeito às
novas regras de inativação estabelecidas pela EC 103/2019, caso não comprove,
mediante certidão emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou Laudo
Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), que exerceu atividades perigosas,
insalubres ou penosas no período de 01/01/1983 a 11/12/1990, podendo, ainda,
permanecer inativo desde que por fundamento legal de aposentadoria diverso, em que
preencha a totalidade dos requisitos exigidos;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos, não tendo se materializado o registro tácito (STF-RE 636.553/RS) ;
considerando que, por meio
do Acórdão 1414/2021-TCU-Plenário, este
Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a
registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno deste
Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorrer exclusivamente de questão
jurídica de solução pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé do interessado;
considerando, por fim, que os pareceres convergentes da unidade instrutora
e do MPTCU pela ilegalidade e negativa de registro do ato concessório;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade,
reunidos em sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento
Interno, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Turibio Leite de
Barros Neto, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pela Universidade Federal de São Paulo, do presente acórdão, com base no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações consignadas no item 1.7 a seguir.
1. Processo TC-032.684/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Turibio Leite de Barros Neto (638.712.208-25).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Universidade Federal de São Paulo que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as
seguintes providências:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena
de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. informe esta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido,
bem como de que deverá retornar à atividade, ficando sujeito às novas regras de
inativação estabelecidas pela EC 103/2019, salvo se comprovar, mediante certidão
emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou Laudo Técnico de Condições
Ambientais do Trabalho (LTCAT), que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas
no período de 01/01/1983 a 11/12/1990, podendo, ainda, permanecer inativo desde que
por fundamento legal de aposentadoria diverso, em que preencha a totalidade dos
requisitos exigidos;
1.7.2. nos 30 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.3. emita novo ato de aposentadoria do interessado caso seja comprovado,
mediante certidão emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou Laudo
Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), que exerceu atividades perigosas,
insalubres ou penosas no período de 01/01/1983 a 11/12/1990, devendo o documento
ser anexado ao ato concessório a ser disponibilizando a este Tribunal, por meio do
Sistema e-Pessoal, nos termos fixados na IN-TCU 78/2018, podendo, ainda, a Unifesp
emitir novo ato de concessão do interessado desde que por fundamento legal de
aposentadoria diverso, em que preencha a totalidade dos requisitos exigidos.
ACÓRDÃO Nº 1143/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, na forma proposta pelo relator e com fundamento
no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c a Súmula TCU 145, em
retificar, por inexatidão material, o Acórdão 569/2024 - 1ª Câmara, prolatado na sessão
de 30/1/2024, para fazer constar da deliberação o respectivo comando:
"Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a
seguir relacionados."
1. Processo TC-034.579/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alfredo Correia Neto (953.557.318-72); Jose Olympio Pinto
de Azevedo (065.913.455-15); Jose Rosa Soares Filho (212.866.553-15); Tereza Regina
Malavasi (027.465.778-36); Valdira Ribeiro Fonseca (061.017.205-00).
1.2. Unidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1144/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão civil as interessadas a seguir relacionadas.
1. Processo TC-001.478/2024-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Maria Eunice de Lima Resende (125.575.014-68); Maria de
Fatima Souza Cardoso (488.842.002-53); Maria de Lourdes Pereira da Silva (010.974.144-
77); Marilda Monteiro de Sousa Lisboa (281.530.652-20); Neuci Vieira Borges
(416.157.786-91).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1145/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão civil as interessadas a seguir relacionadas.
1. Processo TC-001.488/2024-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Dagilza Trindade Cid (120.054.522-20); Ione Maria Stumpf
Egger (353.464.690-87); Leila Bernardete Nunes Pedroso (400.164.200-04); Walkiria Telli
Presotto (133.316.390-87); Yvonne Brauner (831.484.850-68).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1146/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão civil aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-001.502/2024-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Cleoptria Franco
Bettini (004.435.841-50); Dilermando
Joventino da Silva Filho (265.972.767-87); Silvania Silva Alcantara de Freitas (256.857.085-
72); Tania Maria de Santana Araujo (073.578.265-20).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1147/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a Aparecida da Silva.
1. Processo TC-001.514/2024-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Aparecida da Silva (023.980.196-24).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1148/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão civil as interessadas a seguir relacionadas.
1. Processo TC-001.530/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Celia Imbroinise Bittencourt (853.625.817-91); Claudia da
Motta Boucinha (746.253.307-34); Daria Barbosa Pereira (437.743.007-63); Regina Maria
Abreu de Oliveira Souto (129.316.597-20); Silvia Camara Atie (007.352.434-41).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1149/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a Zenaide Teixeira da Mota.
1. Processo TC-001.545/2024-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Zenaide Teixeira da Mota (117.642.015-15).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de
Inativos e Pensionistas/Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1150/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão civil aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-001.654/2024-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Helena Sant Ana de Assis Silva (370.823.966-00); Lenira
Pereira da Silva (917.715.606-49); Marcela da Silva Xavier (094.568.346-46); Maria Luiza
Teobaldo Ferreira (059.622.996-80); Mohamad Wehbe Arabi (014.228.556-00); Vera Lucia
Silva Xavier (175.056.586-20).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1151/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão civil aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-001.695/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Celia Jambo Dantas Mendes (111.269.654-72); Claudio
Carlos Paiva (057.333.248-72); Maria das Gracas Fernandes Guerreiro (122.733.502-44);
Maria de Fatima do Rosario da Silva Benarros (036.819.802-25); Maria do Carmo Lopes
Fonseca (445.216.344-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1152/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
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