DOU 01/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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133
Nº 42, sexta-feira, 1 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-023.060/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da
Saúde (); Carlos Alberto de Jesus (167.372.455-87); Domingos Gonzaga dos Santos
(150.601.875-00); Givaldo Carneiro de Almeida (113.557.785-49); Jailton de Sena Angelim
(100.420.915-00); Jorge Washington Rodrigues da Silva (281.669.145-49).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1140/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de alteração de aposentadoria de Marlene Ferreira da
Fonseca, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e submetido a este Tribunal
para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que a analise da unidade instrutora aponta que o ato em
questão contempla, como irregularidade, o pagamento, de forma cumulativa, da
vantagem denominada "opção" e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI
decorrente da incorporação de parcelas de quintos/décimos, sendo que a alteração de
que trata o ato, em si, diz respeito ao Adicional de titulação/qualificação;
considerando que o pagamento cumulativo de "opção" e "quintos/décimos"
era expressamente vedado pelo art. 193, §2º, da Lei 8.112/1990, uma vez que ambas as
vantagens decorriam do mesmo fato gerador, a saber, o exercício pretérito de
cargo/função de confiança;
considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 1599/2019-TCU-
Plenário (Relator: Ministro Benjamin Zymler), acompanhado por iterativas deliberações, a
exemplo dos Acórdãos 6.289/2021 (Relator: Ministro Jorge Oliveira) ; 8.186/2021
(Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues) ; 8.311/2021 (Relator: Ministro Vital do
Rêgo); 8.477/2021 (Relator: Ministro Benjamin Zymler); e 8.694/2021 (Relator: Ministro
Substituto Augusto Sherman), todos da 1ª Câmara; e 12.983/2020 (Relatora: Ministra Ana
Arraes); 1.746/2021 (Relator: Ministro Augusto Nardes); 6.835/2021 (Relator: Ministro
Aroldo Cedraz); 7.965/2021 (Relator: Ministro Substituto Marcos Bemquerer); 8.082/2021
(Relator: Ministro Raimundo Carreiro); e 8.111/2021 (Relator: Ministro Bruno Dantas),
todos da 2ª Câmara, entre outros;
considerando, entretanto, que foi identificado que há atos de alteração (NCs
20782403-04-2007-000018-1 e 20782403-04-2009-000012-8) apreciados pela legalidade e
registrados pelo Tribunal, contendo a vantagem denominada opção e quintos, de modo
que houve julgamento há mais de cinco anos e não há possibilidade de revisão de ofício
desses atos;
considerando que, conforme restou decidido no Acórdão 8389/2020-TCU-
Primeira Câmara (rel. Min. Benjamin Zymler), mantido pelo Acórdão 5969/2021-TCU-
Primeira Câmara (rel. Min. Vital do Rêgo), o ato de alteração deste ato não poderá
prosperar, pois, segundo a tese que embasa aquele julgado, "nesse cenário, não se pode
assegurar nova melhoria aos proventos do inativo sem que se proceda à correção da
irregularidade verificada", consubstanciada, no presente caso, no pagamento da chamada
"opção" cumulativamente com parcelas de "quintos", incorporados em face do exercício
de funções comissionadas, hipótese que configura manifesta ilegalidade, haja vista que
uma vantagem exclui a outra (Art. 62 e 193 da Lei 8.112/1990), de forma que a presença
de ilegalidade em ato já registrado e sem possibilidade de revisão de ofício em razão da
decadência é obstáculo para melhoria do benefício em decorrência do acréscimo aos
proventos do Adicional de titulação/qualificação, como se pretende no caso presente;
considerando que, embora já não se apresente possível, no caso concreto,
retirar os "quintos" e a "opção" dos proventos do inativo, pois que protegidos pela
decadência, também não seria razoável permitir que um benefício reconhecidamente
irregular, tolerado apenas em reverência à segurança jurídica, fosse agora aperfeiçoado
para elevar ainda mais seu valor com evidente prejuízo ao Erário e ao contribuinte;
considerando que a eventual modificação
dos proventos, de modo a
acrescentar o Adicional de titulação/qualificação, dependeria da supressão das parcelas
irregulares, para o que seria necessária prévia e expressa concordância da interessada;
considerando que o ato de alteração deve ser considerado ilegal, negando-lhe
registro, com determinação ao órgão de origem para restabelecer o valor constante do
último ato de alteração registrado pelo Tribunal, sendo que já existem precedentes deste
Tribunal nesse sentido, inclusive de minha relatoria (Acórdãos 4508/2023-TCU-Segunda
Câmara, Rel. Min. Augusto Nardes; 2.082/2023-TCU-2ª Câmara, Rel. Min. Vital do Rêgo;
7.278/2022-TCU-1ª Câmara, Rel. Min. Vital do Rêgo; 1.952/2018-TCU-Plenário, Rel. Min.
Benjamin Zymler, 7960/2023-TCU-2ª Câmara, Rel. Min. Antonio Anastasia; 11669/2023-
TCU-1ª Câmara, Rel. Min. JPJ);
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 21/06/2021, há
menos de cinco anos, não se operando o registro tácito (STF-RE 636.553/RS);
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em
que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas"; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade instrutora e do
Ministério Público junto a este Tribunal pela ilegalidade e negativa de registro do ato.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e
45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de alteração de aposentadoria de
Marlene Ferreira da Fonseca;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, do presente acórdão, com base no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7, abaixo.
1. Processo TC-029.687/2022-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Marlene Ferreira da Fonseca (644.952.138-49).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as
seguintes providências:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena
de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. restabeleça os efeitos do último ato de alteração de concessão da
interessada registrado pelo Tribunal, cadastrado no Sisac sob o número de controle
20782403-04-2009-000012-8;
1.7.2. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a
este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada foi notificada deste
julgamento.
ACÓRDÃO Nº 1141/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Silvana Rocha Facury Silva, emitido pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG e submetido a este Tribunal para fins de
registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que a analise da unidade instrutora aponta que o ato em
questão contempla, como irregularidade, vantagem que decorre da transformação
indevida de função exercida sem amparo legal, elevando o valor percebido a título de
quintos/décimos;
considerando que constam as seguintes informações no espelho do ato
concessório submetido ao Tribunal para registro:
TRANSFORMAÇÃO DE 1 QUINTO(S) DE FC-01(Secretário Especializado) PARA 1
QUINTO(S)DE FC-03(Assistente administrativo) A PARTIR DE 10/02/1994 ATÉ 08/02/1999,
COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 01/07/1996 ATÉ 08/02/1999 TRANSFORMAÇÃO
DE 1 QUINTO(S)DE FC-01 (Secretário Especializado) PARA 1 QUINTO(S)DE FC-03
(Assistente administrativo) A PARTIR DE 10/02/1996 ATÉ 07/02/2001, COM EFEITOS
FINANCEIROS A PARTIR DE 01/07/1996 ATÉ 07/02/2001 ATUALIZAÇÃO DE 1 QUINTO(S)DE
FC-03 (Assistente administrativo) PARA 1 QUINTO(S)DE FC-05 A PARTIR DE 09/02/1999
ATUALIZAÇÃO DE 1 QUINTO(S)DE FC-03 (Assistente administrativo) PARA 1 QUINTO(S)DE
FC-05 A PARTIR DE 09/02/2000 ATUALIZAÇÃO DE 1 QUINTO(S)DE FC-03 (Assistente
administrativo) PARA 1 QUINTO(S)DE FC-05 A PARTIR DE 08/02/2001
considerando que a transformação da função está em desacordo com a
uníssona jurisprudência desta Corte de Contas acerca do assunto, já que que é posterior
a conversão das parcelas de quintos em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada -
VPNI, por força do §1º do art. 15 da Lei 9.527/1997, fato que impede a atualização do
valor do benefício pela via da transformação, eis que deixou de ostentar a natureza de
função comissionada;
considerando que, a partir da conversão das parcelas de quintos/décimos em
VPNI,
a atualização
da vantagem
sujeita-se
exclusivamente à
revisão geral
do
funcionalismo público federal, ou seja, cessa a paridade com o valor atual da função que
originou a incorporação efetivada;
considerando que, segundo a jurisprudência do Tribunal, a incorporação de
quintos e décimos deve ser feita com base na função efetivamente exercida (Acórdãos
TCU 4.783/2014 - 1ª Câmara, 77/2023 - 1ª. Câmara, Acórdãos 2.535 e 3.591, ambos de
2017 da 2ª Câmara, Acórdão 2.526/2018 - 2ª Câmara, Acórdão 5944/2021-2ª Câmara,
8.502/2022 - 2ª. Câmara, 10.401/2022 - 2ª. Câmara, e 16/2023 - 2ª. Câmara;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 18/02/2021, há
menos de cinco anos, não se operando o registro tácito (STF-RE 636.553/RS);
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em
que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade instrutora e do
Ministério Público junto a este Tribunal pela ilegalidade e negativa de registro do
ato.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e
45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno,
em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Silvana Rocha
Facury Silva;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG, do presente acórdão, com
base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7, abaixo.
1. Processo TC-029.699/2022-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Silvana Rocha Facury Silva (476.647.546-15).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as
seguintes providências:
1.7.1.1. recalcule o valor dos quintos incorporados com base na função
comissionada efetivamente exercida até transformação do benefício em VPNI, sob pena
de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. nos 30 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.3. emita novo ato de aposentadoria da interessada, livre da irregularidade
apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos
e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 1142/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se do ato de aposentadoria de Turibio Leite de Barros Neto, no cargo
de Professor Adjunto, emitido pela Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) com
vigência a partir de 20/06/2011, e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos
termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que a análise efetuada pela unidade instrutora identificou,
como
irregularidade,
no
ato
concessório do
interessado
o
cômputo
de
tempo
ponderado/ficto sem que tenha sido apresentado o Laudo Técnico de Condições
Ambientais do Trabalho (LTCAT) pelo órgão/entidade de origem;
considerando que o interessado, que inativou-se com base na regra de
transição do art. 3º da Emenda Constitucional (EC) 47/2005, teve acréscimo de 40%, a
título de atividades perigosas, insalubres ou penosas, referente ao período de
01/01/1983 a 11/12/1990, totalizando 1.160 dias, que equivalem 3 anos, 2 meses e 5
dias de tempo ficto;
considerando que é admitida a contagem ponderada de servidor ocupante de
cargo de magistério, sem laudo técnico, somente dos períodos exercidos até a publicação
da Emenda Constitucional 18/1981, que não é o caso do interessado, já que inicio do
cômputo ocorreu a partir de 01/01/1983;
considerando que é permitida a conversão ponderada de tempo de serviço
prestado em condições de risco, perigosas ou insalubres pelo servidor que exerceu, como
celetista, no serviço público, atividades dessa natureza, no período anterior à vigência da
Lei 8.112/1990, mas a referida contagem somente é admitida quando houver a
apresentação de certidão emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou,
alternativamente, de laudo oficial que efetivamente comprove a existência de risco à
integridade física do servidor ou a presença de agentes nocivos à sua saúde no local de
trabalho, o que não foi apresentado pela Unifesp, como anexo ao ato do interessado
encaminhado ao Tribunal para apreciação;
considerando que, excluindo o tempo ficto (3 anos, 2 meses e 5 dias), o
interessado não preenche os requisitos para aposentar-se pelo art. 3º da EC 47/2005, já
que não contava com tempo mínimo de 35 anos de contribuição quando deixou de ser
ativo;
considerando que o art. 3º da EC 47/2005 foi revogado pelo inciso IV do art.
35 da EC 103/2019, de modo que o cumprimento dos requisitos para a aposentadoria
pelo referido dispositivo deve ser apurado até 11/11/2019, dia imediatamente anterior
à vigência da EC que o revogou;
considerando
que,
em
situações
similares,
o
Tribunal
orienta
o
órgão/entidade de origem que "determine ao servidor o retorno à atividade para
implementar os requisitos necessários à aposentadoria, segundo as normas vigentes na
data da nova concessão ou que o mantenha aposentado, porém com fundamento legal
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