DOU 01/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024030100135
135
Nº 42, sexta-feira, 1 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão civil as interessadas a seguir relacionadas.
1. Processo TC-001.717/2024-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Edna Barreiros Mustafa de Brito (135.750.232-04); Maria
Pereira Reboucas (505.784.137-87); Marineide Guedes da Silva Reboucas (442.498.374-
91); Odila Porro Martin Maria (019.434.768-02); Raimunda dos Santos Batista
(873.598.716-20); Sandra Suely Andrade da Silva (334.690.914-04).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1153/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a Claudia Maria Padovan Paulo Cintra
Correa.
1. Processo TC-001.741/2024-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Claudia Maria Padovan Paulo Cintra Correa (064.041.148-79).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1154/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão civil as interessadas a seguir relacionadas.
1. Processo TC-001.771/2024-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Antonia Oliveira Braga Teles (117.674.303-10); Cleuza Nunes
de Souza e Silva (192.816.841-87); Juliana Braga Teles (629.065.263-04); Maria Jose
Ferreira Menezes (435.382.583-68); Salvelina Andrade Magalhaes (898.211.065-87).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1155/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão civil as interessadas a seguir relacionadas.
1. Processo TC-001.793/2024-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Celina Ferreira Dutra (030.446.167-94); Lindalva de Alencar
Souza
(895.715.928-20);
Mari
Lucia de
Queiroz
(610.545.507-00);
Raimunda do
Livramento Gomes da Silva (633.416.897-53); Zilea dos Santos Pinto (518.102.717-20).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1156/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a Tania Loureiro Peixoto.
1. Processo TC-001.886/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Tania Loureiro Peixoto (458.174.727-91).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1157/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de pensão civil emitido pelo Ministério da
Fazenda e instituída pelo ex-servidor Fernando Carlos de Toledo Piza em benefício de
Marta Maria de Figueiredo Silva Piza, submetido a este Tribunal para fins de registro,
nos termos do artigo 71, inciso III, da CRFB/1988.
Considerando que a análise empreendida pela unidade instrutora identificou
como irregularidade, no cálculo da pensão em epígrafe, a inclusão da vantagem
denominada "opção" e da incorporação de parcelas de quintos, de forma cumulativa;
considerando que o instituidor aposentou em 31/01/1992 e preencheu os
requisitos do art. 193 da Lei 8.112/90, fazendo jus, portanto, à vantagem denominada
"opção", cujo pagamento é vedado com a percepção cumulativa de quintos, conforme
§2º do citado dispositivo legal;
considerando que
o Tribunal considerou legal
e registrou o
ato de
aposentadoria do instituidor, cujos proventos já contavam com a vantagem denominada
"opção" (peça 8);
considerando que a vedação de acumulação das vantagens quintos e opção
também se aplica a pensão civil sob exame, pois regida pela Lei 8.112/90;
considerando que vantagem "opção" deve observar o previsto no art. 40,
caput e § 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional
20/1998, conforme jurisprudência do STF (Mandados de Segurança 37.657/DF e
37.934/DF) e deste Tribunal, exarado no Acórdão 1.599/2019-Plenário, por meio do qual
se entendeu:
é vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990,
inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ("opção"), aos
servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de
publicação
da Emenda
Constitucional 20,
que limitou
o valor
dos proventos
à
remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria.
considerando que, mediante o Acórdão 2.988/2018-TCU-Plenário, relatora
Ministra Ana Arraes, este Tribunal deixou assente que os servidores que tenham
satisfeito os pressupostos temporais dispostos no art. 193 da Lei 8.112/1990 e os
requisitos para aposentadoria até 18/1/1995, podem acrescer aos proventos de
inatividade, deferidos com base na remuneração do cargo efetivo, o valor da função de
confiança ou a vantagem dos quintos/décimos/VPNI, de forma não cumulativa, em razão
da vedação contida no referido dispositivo legal;
considerando que, atualmente, a jurisprudência desta Corte de Contas é
uníssona no sentido de não ser possível o pagamento conjunto dessas duas vantagens,
a exemplo do Acórdão 8.731/2020-TCU-1ª Câmara:
"Os servidores que tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos
no art. 193 da Lei 8.112/1990 [ou no art. 180 da Lei 1.711/1952] e os requisitos para
aposentadoria até o advento da EC 20/1998 podem acrescer aos seus proventos de
inatividade o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão (vantagem
'opção', art. 2º da Lei 8.911/1994), de forma não cumulativa com a vantagem dos
quintos/décimos/VPNI, em razão da vedação contida no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990
[ou no art. 5º da Lei 6.732/1979]."
considerando que o ato de aposentadoria emitido em favor do instituidor (TC
018.250/2009-7) e o ato de pensão civil por ele instituído, embora tenham correlação,
são atos complexos independentes, de tal sorte que uma eventual irregularidade que
não tenha sido analisada na aposentadoria, apreciada pela legalidade, pode ser
reavaliada no ato de pensão civil, conforme Acórdão 663/2023-TCU- Plenário;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos, não tendo se materializado o registro tácito (STF-RE 636.553/RS);
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em
que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas"; e
considerando, finalmente, os pareceres uníssonos da unidade instrutora e do
Ministério Público junto a este Tribunal pela ilegalidade e negativa de registro do
ato.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição
Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992,
e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do
Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil instituído por
Fernando Carlos de Toledo Piza em benefício de Marta Maria de Figueiredo Silva Piza,
recusando o respectivo registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo órgão de origem, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-009.327/2023-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Marta Maria de Figueiredo Silva Piza (253.344.208-94).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Ministério da Fazenda que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as
seguintes providências:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena
de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. nos 30 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.3. emita novo ato de pensão civil da interessada, livre da irregularidade
apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos
e prazos fixados na IN-TCU 78/2018, devendo informar todos os períodos de funções
comissionadas exercidas pelo instituidor.
ACÓRDÃO Nº 1158/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de pensão civil emitido pela Câmara dos
Deputados e instituída pelo ex-servidor Mozart Vianna de Paiva em benefício de Aurea
Juliao Vieira Paiva, submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo
71, inciso III, da CRFB/1988.
Considerando que a análise empreendida pela unidade instrutora identificou
como irregularidade, no cálculo da pensão em epígrafe, a inclusão da vantagem
denominada "opção";
considerando que o instituidor aposentou em 11/04/2000, mas com base em
regra de inativação vigente até 16/12/1998 (peça 8), tendo preenchido os requisitos do
art. 193 da Lei 8.112/90, fazendo jus, portanto, à vantagem denominada "opção", cujo
pagamento é vedado com a percepção cumulativa de quintos, conforme §2º do citado
dispositivo legal;
considerando que
o Tribunal considerou legal
e registrou o
ato de
aposentadoria do instituidor, cujos proventos já contavam com a vantagem denominada
"opção", conforme Acórdão de Relação 141/2007-TCU-Segunda Câmara (Rel. min.
Benjamin Zymler);
considerando que a vedação de acumulação das vantagens quintos e opção
também se aplica a pensão civil sob exame, pois regida pela Lei 8.112/90;
considerando que a vantagem "opção" deve observar o previsto no art. 40,
caput e § 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional
20/1998, conforme jurisprudência do STF (Mandados de Segurança 37.657/DF e
37.934/DF) e deste Tribunal, exarado no Acórdão 1.599/2019-Plenário, por meio do qual
se entendeu:
é vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990,
inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ("opção"), aos
servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de
publicação
da Emenda
Constitucional 20,
que limitou
o valor
dos proventos
à
remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria.
considerando que, mediante o Acórdão 2.988/2018-TCU-Plenário, relatora
Ministra Ana Arraes, este Tribunal deixou assente que os servidores que tenham
satisfeito os pressupostos temporais dispostos no art. 193 da Lei 8.112/1990 e os
requisitos para aposentadoria até 18/1/1995, podem acrescer aos proventos de
inatividade, deferidos com base na remuneração do cargo efetivo, o valor da função de
confiança ou a vantagem dos quintos/décimos/VPNI, de forma não cumulativa, em razão
da vedação contida no referido dispositivo legal;
considerando que, atualmente, a jurisprudência desta Corte de Contas é
uníssona no sentido de não ser possível o pagamento conjunto dessas duas vantagens,
a exemplo do Acórdão 8.731/2020-TCU-1ª Câmara:
"Os servidores que tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos
no art. 193 da Lei 8.112/1990 [ou no art. 180 da Lei 1.711/1952] e os requisitos para
aposentadoria até o advento da EC 20/1998 podem acrescer aos seus proventos de
inatividade o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão (vantagem
'opção', art. 2º da Lei 8.911/1994), de forma não cumulativa com a vantagem dos
quintos/décimos/VPNI, em razão da vedação contida no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990
[ou no art. 5º da Lei 6.732/1979]."
considerando que o ato de aposentadoria emitido em favor do instituidor (TC
024.287/2006-8) e o ato de pensão civil por ele instituído, embora tenham correlação,
são atos complexos independentes, de tal sorte que uma eventual irregularidade que
não tenha sido analisada na aposentadoria, apreciada pela legalidade, pode ser
reavaliada no ato de pensão civil, conforme Acórdão 663/2023-TCU- Plenário;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos, não tendo se materializado o registro tácito (STF-RE 636.553/RS);
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em

                            

Fechar