DOU 01/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 42, sexta-feira, 1 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas"; e
considerando, finalmente, os pareceres uníssonos da unidade instrutora e do
Ministério Público junto a este Tribunal pela ilegalidade e negativa de registro do
ato.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição
Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992,
e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do
Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil instituído por Mozart
Vianna de Paiva em benefício de Aurea Juliao Vieira Paiva, recusando o respectivo
registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo órgão de origem, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-020.309/2023-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Aurea Juliao Vieira Paiva (101.635.141-00).
1.2. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Câmara dos Deputados que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as
seguintes providências:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena
de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. nos 30 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.3. emita novo ato de pensão civil da interessada, livre da irregularidade
apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos
e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 1159/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a ....................
1. Processo TC-021.645/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Apensos: 011.878/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.2. Interessado: Elaine de Souza Andrade (657.874.201-87).
1.3. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.6.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1160/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do
Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania, em desfavor de Antônio José
Siqueira da Silva, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social no exercício de
2010.
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para
o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas
da União;
considerando que, de acordo com o entendimento fixado no Acórdão
534/2023-TCU-Plenário, o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia a
partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária;
considerando que, nos termos do art. 8º do mencionado normativo, a
unidade técnica concluiu que houve prescrição intercorrente em razão do transcurso de
prazo superior a três anos entre os eventos 6 (despacho emitido em 22/5/2017) e 7
(Despacho 216/2018/ SNAS/DEFNAS/CGEOFC/CCONT-E-TCE, de 17/12/2018), listados no
parágrafo 17 da instrução de peça 46;
considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas da União (MPTCU) propõem o arquivamento dos autos (peças 46 a
48 e 49);
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, por unanimidade, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", e
169, inciso III, do RI/TCU; 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º, § 1º, da
Lei 9.873/1999, em arquivar o processo e informar o responsável quanto ao teor desta
decisão.
1. Processo TC-000.499/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Antônio José Siqueira da Silva (572.843.342-15).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pedra Branca do Amapari - AP.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1161/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do
Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania, em desfavor de Carlos Vitor Martins e
Cunha, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela
União ao município de Britânia/GO, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, na
modalidade fundo a fundo, para a execução dos Programas Proteção Social Básica (PSB) e
Proteção Social Especial (PSE), no exercício de 2015.
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da
União;
considerando que, de acordo com o entendimento fixado no Acórdão
534/2023-TCU-Plenário, o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia a
partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária;
considerando que, nos termos do art. 8º do mencionado normativo, a unidade
técnica concluiu que houve prescrição intercorrente em razão do transcurso de prazo
superior a três anos entre os eventos 4 (ciência de notificação, ocorrida em 6/11/2018) e
5 (Nota Técnica 1.491/2022, de 22/8/2022), relacionados no parágrafo 18 da instrução de
peça 91;
considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas da União (MPTCU) propõem o arquivamento dos autos (peças 91 a 93 e 94);
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", e 169, inciso III, do
RI/TCU; 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, em
arquivar o processo e informar o responsável quanto ao teor desta decisão.
1. Processo TC-001.278/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Carlos Vitor Martins e Cunha (360.543.051-15).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Britânia - GO.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1162/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas
especial instaurada pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em desfavor de Instituto Novas Fronteiras da
Cooperação - INFC e de Luiz Antônio Gonçalves dos Reis, em razão da não comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio de convênio que tinha por
objeto a "Implantação de arranjos socioprodutivos sustentáveis a partir do agroecologia, do
agroturismo e do artesanato em comunidades quilombolas de Goiás".
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da
União;
considerando que houve o transcurso do prazo de cinco anos entre os eventos
processuais "a" (prestação de contas em 31/7/2006) e "b" (Nota Técnica 27/2012, de
20/1/2012) e entre os eventos "f" (notificação do convenente, de 7/4/2015) e "g"
(notificação do convenente, de 6/12/2021), listados no parágrafo 19 da instrução de peça
46, caracterizando, assim, a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória para o TCU;
considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas da União (MPTCU) propõem arquivar os autos (peças 46 a 48 e 49);
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", e 169, inciso III, do
RI/TCU; 487, inciso II, da Lei 13.105/2015 e 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º
da Lei 9.873/1999, em arquivar o processo e dar ciência desta deliberação ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e aos responsáveis.
1. Processo TC-006.342/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Instituto Novas Fronteiras da Cooperação - INFC
(03.475.900/0001-83); Luiz Antônio Gonçalves dos Reis (041.024.446-53).
1.2.
Órgão/Entidade:
Subsecretaria
de
Planejamento,
Orçamento
e
Administração - Mda.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1163/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada Ministério da Pesca e
Aquicultura, em desfavor da empresa Multisul Engenharia S/S Ltda e do Sr. Ulisses Pinheiro
Sereni, em razão de irregularidades identificadas na execução das obras e serviços de
engenharia para reforma do Terminal Pesqueiro Público - TPP de Camocim/CE.
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da
União;
considerando que, de acordo com o entendimento fixado no Acórdão
534/2023-TCU-Plenário, o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia a
partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária;
considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE) identificou o transcurso de prazo superior a 3 (três) anos entre os
eventos
2
(Nota
Técnica
930/2017/CGAGR/DE/SFC,
de
8/6/2017)
e
3
(Ofício
9786/2021/CGAGR/DE/SFC/CGU, de 21/5/2021), indicados no parágrafo 17 da instrução de
peça 169;
considerando que, em manifestações uniformes, a unidade técnica e o
Ministério Público de Contas (MPTCU) concluem pela ocorrência da prescrição
intercorrente e propõem o arquivamento dos autos (peças 169 e 172);
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", e 169, inciso III, do
RI/TCU; 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, em
arquivar o processo e informar o Ministério da Pesca e Aquicultura e os responsáveis
quanto ao teor desta decisão.
1. Processo TC-007.502/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Multisul Engenharia S/s Ltda (02.577.145/0001-85); Ulisses
Pinheiro Sereni (381.124.932-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Pesca e Aquicultura (extinta).
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1164/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada por determinação do item 9.9
do Acórdão 1.969/2017-TCU-Plenário, exarado nos autos do TC 007.095/2010-4, que tratou
de auditoria nas obras de manutenção de trechos rodoviários na BR-116-MG, realizada no
âmbito do Fiscobras 2010, destinada à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis
e quantificação do dano decorrente de preços excessivos frente ao mercado pela alteração
do projeto executivo, com execução de CBUQ utilizando "pó de pedra", em detrimento da
"areia comercial" prevista, sem que tenha sido promovida a alteração da respectiva
distância de transporte, com diferença a maior de R$ 1.304.800,52 (maio/2008).
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da
União;
considerando que, de acordo com o entendimento fixado no Acórdão
534/2023-TCU-Plenário, o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia a
partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária;
considerando que, nos termos do art. 8º do mencionado normativo, a unidade
técnica concluiu que houve a prescrição intercorrente em razão do transcurso de prazo
superior a três anos entre as audiências e oitivas promovidas pelo Tribunal, de 6/10/2010,
e a instrução preliminar da unidade técnica, de 30/6/2015;
considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas da União (MPTCU) propõem o arquivamento dos autos (peças 9 e 12);
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, por unanimidade, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", e 169,
inciso III, do RI/TCU; 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º, § 1º, da Lei
9.873/1999, em arquivar o processo e dar ciência desta deliberação ao Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes e ao responsável.
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