DOU 01/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 42, sexta-feira, 1 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-009.338/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Consorcio Fidens-pavotec (11.728.414/0001-58).
1.2.
Órgão/Entidade:
Departamento
Nacional
de
Infraestrutura
de
Transportes.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1165/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração
e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Adair José Trott, em razão de não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao município de
Cerro Largo/RS por meio de convênio que tinha por objeto a ampliação de uma unidade
básica de saúde.
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da
União;
considerando que a unidade técnica, com base nos eventos relacionados no
parágrafo 19 da instrução de peça 43, concluiu que houve o transcurso do prazo superior
a 5 (cinco) anos entre a prestação de contas (peça 11), de 10/12/2007, e o Parecer
161/2022/RENORT/CGSRR/GAB-SE (peça 25), de 19/8/2022;
considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas da União (MP/TCU) concluem pela ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva e ressarcitória e propõem o arquivamento dos autos (peças 43 e 46).
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, V, "a", e 169, III, do RI/TCU; 487, II, da
Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art.
1º da Lei 9.873/1999, em arquivar o processo e dar ciência desta deliberação ao Ministério
da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao responsável.
1. Processo TC-015.110/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Adair Jose Trott (182.473.340-20).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cerro Largo/RS.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1166/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Saúde, originalmente em desfavor do Município de Jardim do Mulato/PI, em razão de
repasses indevidos de recursos de incentivo financeiro do Programa de Saúde da Família,
causado por irregularidades na inserção e manutenção de dados no Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde.
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da
União;
considerando que, de acordo com o entendimento fixado no Acórdão
534/2023-TCU-Plenário, rel. Min. Benjamin Zymler, o marco inicial da fluição da prescrição
intercorrente se inicia a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição
ordinária;
considerando que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição ordinária
ocorreu em 11/10/2012, data da emissão do Relatório de Auditoria do Denasus 12389
(peça 1);
considerando
que,
em
21/3/2014,
foi
emitido
o
Parecer
Adm
COADE/CGEAUD/DENASUS 275 (peça 10), primeiro marco interruptivo da prescrição
ordinária;
considerando que houve o transcurso do prazo de cinco anos entre a
notificação da responsável Carmem Leide Viana da Silva por meio do Edital 131, de
9/6/2014 (peça 25), e o Parecer Técnico 5/2020-PI/SEAUD/DENASUS/MS (peça 12), de
15/4/2020, ocorreu, nos autos, a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória para o
TCU;
considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas da União (MPTCU) propõem arquivar os autos, com base nos arts. 1º
e 11 da Resolução-TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999 e do art. 169, inciso III, do
RI/TCU (peças 82-85);
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, por unanimidade, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", e 169,
inciso III, do RI/TCU; 487, inciso II, da Lei 13.105/2015 e 1º e 11 da Resolução-TCU
344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em arquivar o processo.
1. Processo TC-025.482/2021-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Carmem Leide Viana da Silva (296.365.073-68); Prefeitura
Municipal de Jardim do Mulato - PI (41.522.343/0001-01).
1.2. Órgão/Entidade: Municipio de Jardim do Mulato- Secretaria Municipal de
Saude.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Antonio José Viana Gomes (3530/OAB-PI) e Genésio
da Costa Nunes (5304/OAB-PI), representando Prefeitura Municipal de Jardim do Mulato -
PI; Solange Maria da Silva Brito (14853/OAB-PI), representando Carmem Leide Viana da
Silva.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1167/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Saúde, em desfavor de Ana Adélia Nery Cabral, em razão da não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União por meio de convênio firmado entre o
Ministério da Saúde (MS) e o município de Frei Martinho - PB para a aquisição de unidade
móvel de saúde.
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da
União;
considerando que houve o transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre
a emissão da Nota Técnica 23353/2007/CGIS (peça 15), de 10/11/2007, e a prolação do
Acórdão 585/2013-TCU-Plenário (peça 17), de 20/3/2013;
considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas da União (MP/TCU) concluem pela ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva e ressarcitória e propõem o arquivamento dos autos, com base nos
arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999 e do art. 169, III,
do RI/TCU (peças 44 e 47).
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, V, "a", e 169, III, do RI/TCU; 487, II, da
Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art.
1º da Lei 9.873/1999, em arquivar o processo e dar ciência desta deliberação ao Fundo
Nacional de Saúde e à responsável.
1. Processo TC-031.730/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Ana Adelia Nery Cabral (752.139.074-15).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Frei Martinho/PB.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1168/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Meio
Ambiente devido à não aprovação da prestação de contas dos convênios 031/2003 e
017/2005, firmados com o Instituto de Estudos Socioambientais do Sul da Bahia (Iesb).
Considerando que o Acórdão º 11235/2023 - TCU - 1ª Câmara julgou as
presentes contas, condenando os responsáveis em débito e aplicando-lhes multas;
considerando que os subitens 9.1.1 e 9.1.2 do aludido acórdão tratam da
mesma dívida, relativa ao convênio 031/2003;
considerando que os lançamentos a crédito contidos na tabela do subitem 9.1.1
foram exatamente os mesmos reproduzidos a débito na tabela do item 9.1.2, com o
objetivo de separar irregularidades envolvidas no mesmo débito, porém tiveram o efeito
de aparentar se tratar de duas dívidas distintas;
considerando que a Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc)
apontou a possibilidade de se criarem controvérsias acerca da solidariedade, decorrente da
apresentação do débito em duas tabelas distintas (peças 134-135);
considerando que a despeito das considerações do Ministério Público junto ao
TCU de que não haveria erro, apenas se trataria de forma incomum de apresentar as
dívidas, reconhece-se que a forma como a dívida foi apresentada de fato pode trazer
interpretações errôneas acerca da composição do débito;
s Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d",
do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, em determinar a correção do erro material abaixo indicado, mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão º
11235/2023 - TCU - 1ª Câmara:
Subitens 9.1.1 a 9.1.4:
Onde se lê:
"9.1.1. irregularidade 1: ausência de funcionalidade do objeto sem aproveitamento útil da parcela executada, por motivo de inexecução parcial do objeto do Convênio
031/2003
. RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS
VALOR ORIGINAL (R$)
D/C
DATA DA OCORRÊNCIA
. - Marcelo Henrique Siqueira de Araújo
- Paulo Gabriel Soledade Nacif
- Mariella Camardelli Uzeda
- Paulo Sérgio Vila Nova Souza
- Instituto de Estudos Socioambientais do Sul da Bahia
53.737,00
D
10/12/2003
.
53.736,00
D
16/12/2003
.
90.065,00
D
31/8/2005
.
68.346,00
D
20/12/2005
.
9.100,00
D
20/7/2006
. - Mariella Camardelli Uzeda
- Paulo Sérgio Vila Nova Souza
- Instituto de Estudos Socioambientais do Sul da Bahia
18.922,09*
C
31/8/2005
.
68.346,00*
C
20/12/2005
.
9.100,00*
C
20/7/2006
*aqui computados como crédito porque se repetem na "irregularidade 2", a seguir:
9.1.2. irregularidade 2: não comprovação da boa e regular aplicação de recursos federais do Convênio 031/2003 em razão de emissão de cheques nominais ao próprio Iesb, da realização
de despesas posterior à vigência do convênio e da não apresentação da documentação comprobatória:
. RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS
VALOR ORIGINAL (R$)
D/C
DATA DA OCORRÊNCIA
. - Mariella Camardelli Uzeda
- Paulo Sérgio Vila Nova Souza
- Instituto de Estudos Socioambientais do Sul da Bahia
18.922,09
D
31/8/2005
.
68.346,00
D
20/12/2005
.
9.100,00
D
20/7/2006
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