DOU 01/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 42, sexta-feira, 1 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1177/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§
1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir
relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.589/2024-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Anna Maria Correa Morgado Miguel (216.534.967-20);
Antonietta Aloan Deulefeu (013.327.057-23); Ivaneide de Castro Campos (526.424.452-91);
Normacy de Carvalho dos Santos (671.224.427-72); Terezinha da Silva Oliveira
(068.663.102-10).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1178/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§
1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir
relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.598/2024-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Maria Aparecida Cazarin Bezerra (017.361.429-92); Maria
Hortencia Rabelo Sampaio (792.672.704-00); Maria do Socorro de Luna Perrelli
(084.651.934-87); Odete Pereira de Lira Siqueira (784.168.844-04); Rosilda Duarte Ruiz
(040.532.889-32).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1179/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§
1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir
relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.651/2024-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Eloisa Andrade Davini (859.952.826-20); Janir Loureiro Araujo
(052.711.206-27); Jurany Duarte Vieira (944.879.446-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1180/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§
1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir
relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.685/2024-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Heloisa Espindola Monteiro (025.871.937-02); Maria Cecilia
Gomes do Amaral (024.280.787-98); Maria Jose Santana dos Santos (500.762.137-49);
Maria do Carmo da Silva Nascimento (135.415.657-99); Sandra de Aguiar Portugal
(600.572.467-34).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1181/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§
1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir
relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.751/2024-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Ana Marcelino dos Santos (332.619.808-69); Maria das Gracas
Araujo Menezes (139.450.682-15); Marilane de Melo Rosas (164.375.432-72); Rachel
Carlesso Miele (433.384.450-91); Rodrigo Arpini Valerio (965.269.980-20); Thiago Arpini
Valerio (984.395.530-72); Ulisses da Silva Valerio (057.836.900-15).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1182/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§
1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir
relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.768/2024-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Marta Eliana da Silva Cardoso (495.220.356-53); Neuza Maria
de Souza da Silva (751.711.126-49).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1183/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§
1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir
relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.795/2024-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Alcineia Assuncao da Fonseca (121.029.517-23); Argentina Maria
de Souza de Franca (753.845.317-20); Edith Maria Nunes de Azevedo (055.221.917-75).
1.2.
Órgão/Entidade:
Instituto
Nacional
de
Metrologia,
Qualidade
e
Tecnologia.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1184/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§
1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir
relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.867/2024-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Francisco Carlos dos Santos (010.252.918-32); Julio Augusto
de Melo Franco (029.073.888-19).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1185/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada
pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em desfavor de Jairo Maciel de Araujo e de Maria
Margareth Gomes de Albuquerque, em razão de habilitação e/ou concessão irregular de
benefícios pagos pelo INSS, em decorrência de atos então praticados em agências da
Previdência Social, jurisdicionadas à Gerência–Executiva em Recife-PE.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das
pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que em seu exame (peças 140-142) a Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), ao analisar a sequência de eventos
processuais que teriam o condão de interromper a fluência do prazo prescricional, verificou
que entre a emissão do Parecer jurídico 01111/2017/CONJUR-MDS/CGU/AGU (peça 6), de
1º/12/2017, e o Relatório do tomador de contas (peça 130), de 14/12/2022, houve o
transcurso dos prazos prescricionais, de cinco e de três anos, previstos nos artigos 2º e 8º
da Resolução TCU 344/2022, sem que tenham sido interrompidos por uma das hipóteses
enumeradas nos artigos 5º e 8º, §§ 1º e 2º, do mencionado normativo;
Considerando que em face da prescrição da pretensão punitiva e da pretensão
ressarcitória
para
o TCU,
a
unidade
técnica
propõe
o arquivamento
dos
autos,
posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU (peça 143);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, em:
reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos dos
arts. 2º e 8º da Resolução-TCU 344/2022;
enviar cópia deste Acórdão ao Instituto Nacional de Seguro Social e aos
responsáveis, para ciência; e
arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU
344/2022.
1. Processo TC-006.380/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Jairo Maciel de Araujo (104.100.154-15); Maria Margareth
Gomes de Albuquerque (132.680.744-72).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do
Inss - Recife/pe -
Inss/mps.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1186/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 17, inciso I,
143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno/TCU, e de acordo com
os pareceres emitidos nos autos (peças 76 a 79), em:
arquivar sem julgamento do mérito este processo de tomada de contas
especial, por ausência de pressupostos para desenvolvimento válido e regular do processo,
no tocante à responsabilidade do Sr. Jairo André Ribeiro Sousa; e
dar ciência deste acórdão, das instruções e pareceres constantes das peças
referidas nesta deliberação, à Caixa Econômica Federal e ao responsável.
1. Processo TC-008.717/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 037.752/2023-5 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsável: Jairo Andre Ribeiro Sousa (383.401.002-20).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Iracema - RR.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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