DOU 01/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 42, sexta-feira, 1 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º O quadro profissional que trata este caput deverá ser afixado em local
visível aos usuários do estabelecimento, contendo o horário e a modalidade atribuída
àquele profissional
de Educação Física, bem
como o número de
registro do
Profissional.
Art. 23. A inclusão de Profissionais no quadro profissional da Pessoa Jurídica
deverá ser informada ao CREF2/RS, por meio de formulário próprio.
Art. 24. A baixa de Profissional do quadro profissional ocorre quando for
requerida ao
CREF2/RS pelo Profissional ou
pela Pessoa Jurídica, por
meio de
requerimento formal, nas seguintes hipóteses:
I - Ao cessar o vínculo do Profissional com a Pessoa Jurídica;
II - O Profissional tiver seu registro baixado, suspenso ou cancelado;
§ 1º As baixas do quadro profissional poderão ser realizadas de ofício pelo
CREF2/RS, independentemente de solicitação da Pessoa Jurídica ou do Profissional, caso
possua informações documentais idôneas acerca do fato.
§ 2º O CREF2/RS deverá, por meio de notificação expedida pelo correio com
Aviso de Recebimento-AR ou por outro meio legalmente admitido, comunicar:
I - Ao Profissional e à Pessoa Jurídica quando a baixa do quadro profissional
ocorrer de ofício; e
II - À Pessoa Jurídica no caso de baixa de Profissional do quadro profissional
quando o requerimento de baixa não for de iniciativa da Pessoa Jurídica.
CAPÍTULO IV
DO VISTO
Art. 25. A Pessoa Jurídica registrada em área de jurisdição diversa do
CREF2/RS, que pretenda executar atividades no estado do Rio Grande do Sul, fica obrigada
a requerer, previamente, o visto para seu funcionamento temporário.
§ 1º O visto será concedido apenas no caso em que a atividade não exceda
180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º O visto deve ser requerido pelo representante legal da Pessoa Jurídica,
com a prova do registro originário da Pessoa Jurídica no Sistema CONFEF/CREFs .
Art. 26. O visto de Pessoa Jurídica deverá ser atualizado no CREF2/RS quando ocorrer:
I - Mudança nos dados cadastrais da Pessoa Jurídica; ou
II - Alteração no quadro profissional da Pessoa Jurídica cujo Profissional esteja
prestando o serviço na área de jurisdição do visto.
Parágrafo único. A atualização do
visto deverá ser requerida pelo
representante legal da Pessoa Jurídica.
CAPÍTULO V
DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DO NÚMERO DE REGISTRO
Art. 27. A anotação do número de registro das Pessoas Jurídicas será feita com
a palavra CREF, após um espaço, acompanham os 06 (seis) dígitos correspondentes ao
número de registro, seguidos por um hífen e, posteriormente pelas letras PJ, que indicam a
categoria. Em seguida, sem espaço, coloca-se uma barra e a sigla RS: CREF 000000- PJ/RS.
Art. 28. Para a anotação da numeração das Pessoas Jurídicas registradas no
CREF2/RS em carimbos, eventos ou outra identificação impressa, deverá ser observado o
disposto na presente Resolução.
Art. 29. As Pessoas Jurídicas de que trata esta Resolução devem usar o número
de registro, conforme especificado nesta Resolução em todo documento firmado e em
todas as publicações que realizarem.
CAPÍTULO VI
DA TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO
Art. 30. Os procedimentos adotados para transferência de registro seguirão o
rito padrão de registro constante nesta Resolução, excluída a necessidade de nova taxa de
inscrição ao CONFEF.
CAPÍTULO VII
DA BAIXA E DO CANCELAMENTO DO REGISTRO
SEÇÃO I
DA BAIXA DE REGISTRO
Art. 31. A baixa de registro consiste na interrupção temporária das atividades
das Pessoas Jurídicas que assim requererem.
Art. 32. A baixa de registro será requerida pelo representante legal da Pessoa
Jurídica quando houver interrupção temporária das atividades, desde que este protocole
o requerimento de baixa de registro, acompanhado da comprovação da inatividade, por
meio de ao menos um dos seguintes documentos:
I - Distrato Social devidamente homologado pela Junta Comercial;
II - Declaração de extinção de empresa individual devidamente homologado
pela Junta Comercial;
III - Ata de dissolução de sociedade ou associação civil devidamente registrada
no Registro Civil competente;
IV - Alteração Contratual comprovando mudança do ramo de atividade
(principal e secundário) devidamente homologado pela Junta Comercial;
V - A interrupção das atividades pode ser comprovada por declaração do
contador ou técnico de contabilidade responsável pela empresa em documento firmado e
com o registro no respectivo Conselho Regional de Contabilidade do declarante.
VI - Certidão de óbito do empresário individual; VII - Sentença declaratória de falência.
§ 1º Havendo dúvida no tocante à comprovação dos requerimentos de baixa,
o CREF2/RS deverá promover diligências, inclusive através de sua fiscalização, para a
completa apuração dos fatos alegados.
§ 2º Cessado o motivo que interrompeu as atividades, o representante legal
pela Pessoa Jurídica deverá solicitar ao CREF2/RS que a baixa cesse, mediante protocolo
e pagamento de anuidade proporcional.
§ 3º Finda a interrupção temporária das atividades, incidirá automaticamente
a obrigação de pagamento da anuidade, ainda que o representante legal não tenha
solicitado o revigoramento.
§ 4º A baixa de registro poderá ser interrompida a qualquer momento a
requerimento do responsável legal pela Pessoa Jurídica ou ex officio pelo Presidente,
ratificado pelo Plenário do CREF2/RS, caso haja a comprovação de que a Pessoa Jurídica
esteja oferecendo e/ou prestando serviços descritos no art. 3º da Lei nº 9.696/1998.
SEÇÃO II
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO
Art. 33. O cancelamento de registro consiste na interrupção definitiva das
atividades das Pessoas Jurídicas. Art. 34. O cancelamento de registro ocorrerá quando o
responsável legal pela Pessoa Jurídica:
I - Comprovar, através de protocolo, a baixa empresarial das atividades
perante a Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica;
II - Comprovar, através de protocolo, a baixa de CNPJ junto à Receita Federal;
III - For excluído do seu objeto social o oferecimento e/ou prestação de
serviços nas áreas no art. 3º da Lei nº 9.696/1998, apresentando a devida comprovação
perante a Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica.
§ 1º O cancelamento dar-se-á mediante requerimento do representante legal
da Pessoa Jurídica direcionado ao Presidente do CREF2/RS, junto às razões do pedido,
acompanhado da documentação comprobatória que o justifique, sob as penas da lei, de
que a partir do momento do pedido de cancelamento, não mais oferecerá e/ou prestará
serviços elencados no art. 3º da Lei nº 9.696/1998.
§ 2º Havendo dúvida no tocante à comprovação dos requerimentos de
cancelamento, o CREF2/RS deverá promover diligências, inclusive através de fiscalização,
para a completa apuração dos fatos alegados.
SEÇÃO III
PROCEDIMENTOS GERAIS
Art. 35. A Pessoa Jurídica que permanecer oferecendo e/ou prestando serviços
nas áreas de que trata o art. 3º da Lei nº 9.696/1998, após a baixa ou cancelamento do
seu registro, incorrerá no funcionamento irregular, sujeitando-se às penalidades previstas
na legislação vigente.
Art. 36. Os pedidos de baixa e cancelamento de registro que forem
protocolados no CREF2/RS até 31 de março do ano corrente e obtenham deferimento
pela Câmara de Registro, ficarão isentos do pagamento de anuidade do exercício em
curso.
Art. 37. A baixa ou cancelamento, quando aplicados, não implicam remissão
dos débitos porventura existentes, de responsabilidade da Pessoa Jurídica cujo registro é
baixado
ou
cancelado,
cabendo
ao CREF2/RS
proceder
à
adoção
de
medidas
administrativas e/ou judiciais de cobrança.
Art. 38. Os pedidos de baixa e de cancelamento de registro, junto aos
documentos que lhes dão base, farão parte dos respectivos processos de registro das
Pessoas Jurídicas, os quais serão objeto de análise da Câmara de Registro e posterior
homologação pelo Plenário do CREF2/RS.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. A Pessoa Jurídica registrada poderá requerer ao CREF2/RS a certidão
contendo as informações referentes ao seu registro.
Art. 40. Compete ao CREF2/RS comunicar ao CONFEF, até o dia 10 (dez) do
mês subsequente, para efeito de controle dos dados cadastrais de registro, baixas e
cancelamentos efetuados, contendo razão social e número de registro, além de outros
elementos julgados necessários.
Art. 41. Os casos omissos referentes às matérias tratadas nesta Resolução
serão resolvidos pelo Plenário do CREF2/RS.
Art. 42. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando
a Resolução CREF2/RS nº 211/2023.
ALESSANDRO DE AZAMBUJA GAMBOA
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CREF2/RS Nº 220, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe
sobre 
a
orientação 
aos
condomínios
residenciais quanto ao uso de espaços coletivos
para
a prática
de
exercícios
físicos, e
suas
responsabilidades quanto à prestação de serviços
de condicionamento físico por terceiros.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª
REGIÃO - CREF2/RS - no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, conforme
dispõe o inciso IX do art. 40 do Estatuto do CREF2/RS; resolve:
Art. 1º Os condomínios residenciais que disponibilizarem espaços para a prática de
atividades físicas como academia, sala de ginástica, piscina, quadra desportiva, entre outros,
receberão orientação do Conselho Regional de Educação Física da 2ª Região sobre as
exigências legais para a o exercício de atividades próprias do profissional de Educação Física.
Art. 2º Se o serviço for
oferecido a terceiros (não condôminos), o
condomínio deixa de ser apenas administrador de patrimônio e passa a ser um
prestador de serviço, sendo-lhe, assim, obrigatório o registro de Pessoa Jurídica junto
ao CREF2/RS.
Art. 3º Somente poderão ministrar atividades de condicionamento físico e
desportivo nos espaços de condomínios residenciais profissionais de Educação Física
habilitados e devidamente registrados no CREF2/RS.
§ 1º Caso o condomínio contrate de forma terceirizada alguma empresa para prestar
os serviços mencionados, esta deverá, obrigatoriamente, possuir registro junto ao CREF2/RS.
§ 2º Aos profissionais que atuem ministrando atividades individuais ou
coletivas em condomínios residenciais, será exigida a apresentação de comprovação de
registro de pessoa jurídica junto ao CREF/RS ou alvará de licença para atuação de
forma liberal, emitido pela Prefeitura Municipal e dentro de sua vigência.
§ 3º Nos casos em que forem identificadas atividades de orientação por pessoas
não habilitadas (exercício ilegal da profissão de Educação Física), o condomínio será autuado
como pessoa jurídica, compartilhando da responsabilidade sobre as infrações cometidas,
sendo-lhe, portanto, exigido o obrigatório registro de Pessoa Jurídica junto ao CREF2/RS.
§ 4º A utilização dos espaços por moradores de forma individual, sem
instrução de atividades, não exige a presença de profissional de educação física,
porém, nos casos em que ocorra orientação, esta deverá seguir o disposto nesta
Resolução.
Art. 4º O CREF2/RS, por meio desta resolução, orienta os síndicos e
responsáveis pela administração dos condomínios quanto à obrigatoriedade de as
atividades de condicionamento físico e desportivo serem orientadas por Profissionais de
Educação Física habilitados e sugere medidas de controle e segurança.
§ 1º O condomínio poderá normatizar a entrada e permanência de pessoas
que prestam serviços em seus domínios, incluindo a apresentação da devida
comprovação na área de atuação, por meio da Carteira de Profissional.
§ 2º A administração condominial poderá criar cadastro de prestadores de
serviços contendo dados de regularidade de Registro de Pessoa Jurídica junto ao
CREF2/RS ou Alvará de licença para atuação de forma liberal, emitido pela Prefeitura
Municipal e dentro de sua vigência.
Art. 5º Os condomínios residenciais e terceiros que venham a ser autuados
terão prazo legal, a contar da data de fiscalização, para adequação às normas
fixadas.
Art. 6° Cabe às administrações condominiais o informe aos moradores das
exigências quanto ao uso dos espaços em conformidade à legislação que regula o
exercício da profissão de Educação Física.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor nesta data.
ALESSANDRO DE AZAMBUJA GAMBOA
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO MARANHÃO
DELIBERAÇÃO Nº 2, DE 19 JANEIRO DE 2024
Dispõe sobre o pagamento de Diárias no âmbito do
CRF/MA para o exercício de 2024.
O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO
MARANHÃO CRF/MA, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei nº 3.820 de 11 de
novembro de 1960 e Regimento Interno.
CONSIDERANDO que os Conselhos de Fiscalização de Profissão Regulamentada
são caracterizados como Autarquia Federal Especial - Sui Generis;
CONSIDERANDO que as funções públicas previstas na Lei nº 3.820/60, alterada
pela Lei nº 9.120/95, são privativas de farmacêuticos e investidas através de voto direto e
secreto, sendo meramente honorificas e gratuitas;
CONSIDERANDO que a Lei nº 11.000/04 confere autonomia aos Conselhos
Federais de Profissões Regulamentadas para fixação de verbas referente à Jeton e Diárias;
CONSIDERANDO os princípios que regem a Administração Pública no âmbito
Federal, Estadual e Municipal, presentes no artigo 37 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o venerado acórdão administrativo do Tribunal de Contas da
União nº 520/2007, constante na Ata nº 14/2007 - Plenário referente à Sessão
Administrativa do dia 11/04/07, reformando o entendimento daquela Corte referente ao
Acórdão nº 745/2007 - Plenário (Sigiloso) proferido nos autos do TC - 16.955/2004-1, que
determina aos Conselheiros Federais de Fiscalização de Profissões Regulamentadas que
normatizem
e publiquem
anualmente
o
valor das
diárias,
jetons
e auxílios
de
representação com base no § 3º, do artigo 2º da Lei Federal nº 11.000/04;
CONSEIDERANDO a RESOLUÇÃO DO CFF Nº 757, DE 18 DE DEZEMRBRO DE
2023, que dispõe sobre o pagamento de auxílio representação, jeton e diárias, além da
composição do respectivo processo de despesa no âmbito do Conselho Federal de
Farmácia e dá outras providências; delibera:
Artigo 1º - Permanecem revogadas as disposições referentes ao pagamento de
JETON no âmbito do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Maranhão - CRF/MA ,
sendo vedado, da vigência da presente deliberação, o pagamento de JETON sob qualquer
alegação ou justificativa.
Artigo 2º - É garantido aos ocupantes de função pública prevista na Lei nº
3.820/60, bem como aos empregados, assessores, convidados, membros de comissão
permanente/temporária e delegado honorário, o recebimento de diárias, quando de
prestação de serviçoes e atividades e houver deslocamento da Sede do serviço ou Cidade

                            

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