DOU 01/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 42, sexta-feira, 1 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
de origem do beneficiário, bem como garantidada a percepção de 50% (cinqenta por
cento) do valor principal, quando não houver a necessidade de pernoite.
Artigo 3º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento, incluindo-se de
partida e o de chegada.
Artigo 4º - O valor da diária paga pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado
do Maranhão seguirá o disposto abaixo:
DENTRO ESTADO - BENEFICIÁRIOS: Diretor e Conselheiro, Empregado/Servidor,
Assessor, Convidado, Membro de Comissão e Delegado Honorário - VALOR DA DIÁRIA: R$ 350,00;
FORA DO ESTADO - BENEFICIÁRIOS: Diretor e Conselheiro, Empregado/Servidor,
Assessor, Convidado, Membro de Comissão e Delegado Honorário - VALOR DA DIÁRIA: R$ 550,00;
Parágrafo 1º - Quando os beneficiários descritos no art. 4º, estiverem
acompanhando Diretor ou Conselheiro, receberão diária no mesmo valor da diária de
Diretor e Conselheiro.
Parágrafo 2º - O Conselheiro Regional Suplente, quando convocado, terá direito
à diária nas mesmas condições de titular.
Parágrafo 3º - Para ser autorizado o pagamento de diária que tenha início na
sexta-feira, sábado, domingo ou feriado, será, obrigatória e necessária, uma justificativa.
Parágrafo 4º - Recebida a diária em valor diferenciado, seja a maior ou a menor aos
dias correspondentes da autorização, o beneficiário terá o prazo de 5 (cinco) dias após o retorno
para providenciar a devolução do valor pago a maior e, no caso de pagamento a menor, após a
sua comprovação, será autorizado pela Diretoria e providenciado o devido complemento.
Parágrafo 5º - É da responsabilidade do beneficiário as eventuais alterações de
percurso, quando não autorizados ou não determinadas pela Diretoria.
Parágrafo 6º - O Relatório de Viagem, deverá ser entregue preenchido, no prazo
de 5 (cinco) dias após o retorno, ao Setor de Contabilidade/Financeiro, juntamente com
todos os documentos que justifiquem o deslocamento e recebimento de diária, tais como:
a) Quando o transporte for subsidiado pelo CRF/MA: se terrestre o comprovante
de passagem; se aéreo o 'check-in" (cartão de embarque) ou, ainda, quando for utilizado
meio de transporte antes não mencionado, os comprovantes que a ele se relacionam;
b) Não sendo possível comprar e exigência da devolução do comprovante do
cartão de embarque ou comprovante de passagem que trata a letra "a", por motivo
justificado, a comprovação da viagem poderá ser feita por declaração de utilização da
passagem emitida pela agência de viagens ou empresa aérea;
c) Quando para participação em Congresso, Seminário, Conferência ou outros
eventos similares, anexar ao relatório de viagens o folder do evento, cópia do certificado
de participação, ou convocação recebida para participação e lista de presença, contendo
identificação do participante e assinatura, ou ainda, no caso de reunião, cópia da ata.
Artigo 5º - A autorização de pagamento de diária e passagens fica condicionada
à regularização de pendências anteriores.
Artigo 6º - o beneficiário de diária que optar pela utilização de meio próprio de
locomoção, poderá ser ressarcido de acordo com as seguintes sistemáticas:
I- Correspondente a proporção de 8 km/1 (oito quilômetros por litro de
combustível) pela distância rodoviária percorrida entre a cidade domicílio e a cidade
destino e o seu retorno, onde a distância entre estas será definida com base em
informações prestadas por Órgãos Oficiais, como DNER e DER Estaduais, bem como por
publicações especializadas, cabendo ao setor financeiro estabelecer um banco de dados
com essas informações;
II- No caso da existência de pedágios, balsas e outras despesas ordinárias afetas ao
percurso, estas também serão passiveis de ressarcimento, desde que devidamente comprovadas;
III- A comprovação das despesas realizadas será através de apresentação das
respectivas Notas Fiscais, devidamente preenchidas sem emendas, rasuras ou borrões,
contendo data, nome do beneficiário, quantidade e identificação do combustível, identificação
do carro e registro de quilometragem no momento do abastecimento, aplicando-se no que
couber, na ocorrência de outras despesas, tais como pedágio, balsas e outras;
IV- A outra opção de uso de veículo próprio para serviços externos é de total
responsabilidade do convocado pelo CRF-MA, inclusive quanto a possíveis despesas com
gastos extras, seguros e eventuais acidentes e avarias no percurso.
Parágrafo único - O valor do ressarcimento de que tratam os incisos I e II fica
limitado ao menor valor cotado previamente da passagem aérea, fluvial ou terrestre que
poderia ter sido utilizada individualmente no mesmo trecho.
Artigo 7º - Oficie-se ao Conselho Federal de Farmácia, requerendo a
Homologação da presente Deliberação.
Artigo 8º - Esta Deliberação revoga a DELIBERAÇÃO Nº 53, DE 14 DE DEZEMBRO DE
2023, publicada no Diário Oficial da União em 26/12/2023 | Edição: 244 | Seção: 1 | Página: 219.
Artigo 9º - Esta Deliberação entra em vigor após sua publicação, com efeitos
retroativos à 2 de janeiro de 2024.
LUIZ FERNANDO RAMOS FERREIRA
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA
OCUPACIONAL DA 10ª REGIÃO
ACÓ R DÃO S
ACÓRDÃO
Nº 001/2024
-
PROCESSO
ÉTICO Nº:
045/2023
EMENTA:
Favorecimento Ilegal da Profissão-RETIRADO DE PAUTA INFORMARAM POR WHATSAPP
QUE PODERIA CHEGAR AS 13:30.
ACÓRDÃO Nº 002/2024 - PROCESSO
ÉTICO Nº: 040/2023 - EMENTA:
Favorecimento Ilegal da Profissão. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo
ético disciplinar nº 040/2023, em que é denunciado a profissional fisioterapeuta R. dos
S. G., adotado por UNANIMIDADE o voto do Conselheiro Relator Adriano Slongo que
passa a fazer parte integrante do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-10,
por UNANIMIDADE, pela aplicação da penalidade de MULTA de 05 (cinco) anuidades. Fica
designado para elaboração do acórdão o Conselheiro Relator Adriano Slongo.
ACÓRDÃO Nº 003/2024 - PROCESSO
ÉTICO Nº: 018/2023 - EMENTA:
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CONSULTÓRIO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do
processo ético disciplinar nº 018/2023, em que é denunciada a profissional fisioterapeuta
M.V.E.P., adotado por MAIORIA o voto do Conselheiro Revisor Dr. Lauro Schlichting
Junior que passa a fazer parte integrante do presente: "ACORDAM os Conselheiros do
CREFITO-10, por MAIORIA, pela aplicação de MULTA de 01 (uma) anuidade). Fica
designado para elaboração do acórdão o Conselheiro Revisor Dr. Lauro Schlichting
Junior.
ACÓRDÃO Nº 004/2024 - PROCESSO
ÉTICO Nº: 014/2023 - EMENTA:
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CONSULTÓRIO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do
processo ético disciplinar nº 014/2023, em que é denunciada a profissional fisioterapeuta
R. C. S., adotado por MAIORIA o voto do Conselheiro Revisor Dr. Lauro Schlichting Junior,
que passa a fazer parte integrante do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-
10, por MAIORIA, pela aplicação de MULTA de 01 (uma) anuidade. Fica designado para
elaboração do acórdão o Conselheiro Revisor Dr. Lauro Schlichting Junior.
ACÓRDÃO Nº 005/2024 -PROCESSO ÉTICO Nº: 017/2023- EMENTA: LABORAR
EM LOCAL SEM REGISTRO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo ético
disciplinar nº 017/2023, em que é denunciado a profissional fisioterapeuta A. P. M..,
adotado por MAIORIA o voto do Conselheiro Revisor Dr. Rafael Ferreira Borges que passa
a fazer parte integrante do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-10, por
MAIORIA, pela aplicação de MULTA de 02 (duas) anuidades. Fica designado para
elaboração do acórdão o Conselheiro Revisor Dr. Rafael Ferreira Borges.
ACÓRDÃO Nº 006/2024 - PROCESSO
ÉTICO Nº: 038/2023 - EMENTA:
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CONSULTÓRIO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do
processo ético disciplinar nº 038/2023, em que é denunciado a profissional fisioterapeuta
L. O.., adotado por MAIORIA o voto do Conselheiro Revisor Dr. Lauro Schlichting Junior,
que passa a fazer parte integrante do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-
10, por MAIORIA, pela penalidade de ADVERTÊNCIA. Fica designado para elaboração do
acórdão o Conselheiro Revisor Dr. Lauro Schlichting Junior.
ACÓRDÃO Nº 007/2024 - PROCESSO ÉTICO Nº: 033/2022 - EMENTA: LABORAR
EM LOCAL SEM REGISTRO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo ético
disciplinar nº 033/2022, em que é denunciada a profissional fisioterapeuta K. P. S.,
adotado por MAIORIA o voto do Conselheiro Relator Dr. Rafael Ferreira Borges que passa
a fazer parte integrante do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-10, por
MAIORIA, pela penalidade de ADVERTÊNCIA. Fica designado para elaboração do acórdão
o Conselheiro Relator Dr. Rafael Ferreira Borges.
ACÓRDÃO Nº 008/2024 PROCESSO ÉTICO Nº: 026/2022 - EMENTA: LABORAR
EM LOCAL SEM REGISTRO e IRREGULARIDADE PECUNIÁRIA. Vistos, relatados e discutidos
estes autos do processo ético disciplinar nº 026/2022, em que é denunciada a
profissional fisioterapeuta H. S. D. adotado por MAIORIA o voto da Conselheira Revisora
que passa a fazer parte integrante do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-
10, por MAIORIA, pela aplicação de MULTA de 02 (duas) anuidades. Fica designado para
elaboração do acórdão a Conselheira Revisora Maristela Vieira.
ACÓRDÃO Nº 009/2024 - PROCESSO
ÉTICO Nº: 024/2023 - EMENTA:
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CONSULTÓRIO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do
processo ético disciplinar nº 024/2023, em que é denunciado a profissional fisioterapeuta
D. da S.., adotado por UNANIMIDADE o voto da Conselheira Relatora Maristela Vieira que
passa a fazer parte integrante do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-10,
por UNANIMIDADE, pela aplicação de MULTA equivalente a 02 (duas) anuidades. Fica
designado para elaboração do acórdão o Conselheira Relatora Maristela Vieira.
ACÓRDÃO Nº 010/2024 - PROCESSO
ÉTICO Nº: 020/2023 - EMENTA:
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CONSULTÓRIO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do
processo ético disciplinar nº 020/2023, em que é denunciado a profissional fisioterapeuta
E. S. G., adotado por UNANIMIDADE o voto da Conselheira Relatora Maristela Vieira que
passa a fazer parte integrante do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-10,
por UNANIMIDADE, pela aplicação de MULTA de 02 (duas) anuidades. Fica designado
para elaboração do acórdão o Conselheira Relatora Maristela Vieira.
ACÓRDÃO Nº 011/2024 PROCESSO ÉTICO Nº: 017/2023 - EMENTA: AUSÊNCIA
DE REGISTRO DE CONSULTÓRIO e AUSÊNCIA DE PRONTUÁRIO - Vistos, relatados e
discutidos estes autos do processo ético disciplinar nº 017/2023, em que é denunciado
a profissional fisioterapeuta A. C. M. L., adotado por MAIORIA o voto do Conselheiro
Revisor Dr. Lauro Schlichting Junior que passa a fazer parte integrante do presente:
"ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-10, por UNANIMIDADE, pela aplicação de MULTA
01 (uma) anuidade pela ausência de registro de prontuário e ADVERTÊNCIA em razão de
laborar em local sem registro. Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheiro
Revisor Dr. Lauro Schlichting Junior.
ACÓRDÃO Nº 012/2024 - PROCESSO ÉTICO Nº: 012/2023- EMENTA: AUSÊNCIA
DE REGISTRO DE CONSULTÓRIO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo
ético disciplinar nº 012/2023, em que é denunciado o profissional fisioterapeuta M. P. J.,
adotado por MAIORIA o voto do Conselheiro Revisor Dr. Lauro Schlichting Junior, que
passa a fazer parte integrante do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-10,
por MAIORIA, pela aplicação de MUILTA no valor de 02 (duas) anuidades. Fica designado
para elaboração do acórdão o Conselheiro Revisor Dr. Lauro Schlichting Junior.
ACÓRDÃO Nº 013/2024 - PROCESSO ÉTICO Nº: 061/2023- EMENTA: AUSÊNCIA
DE REGISTRO DE CONSULTÓRIO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo
ético disciplinar nº 061/2023, em que é denunciada a profissional fisioterapeuta M. A.,
adotado por MAIORIA o voto da Conselheiro Revisor Dr. Lauro Schlichting Junior que
passa a fazer parte integrante do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-10,
por MAIORIA, pelo ARQUIVAMENTO. Fica designado para elaboração do acórdão o
Conselheiro Revisor Dr. Lauro Schlichting Junior.
ACÓRDÃO Nº 014/2024 - PROCESSO
ÉTICO Nº: 010/2023 - EMENTA:
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CONSULTÓRIO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do
processo ético disciplinar nº 010/2023, em que é denunciada a profissional fisioterapeuta
A. S. C., adotado por UNANIMIDADE o voto da Conselheira Relatora Maristela Vieira que
passa a fazer parte integrante do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-10,
por UNANIMIDADE, pela ADVERTÊNCIA. Fica designado para elaboração do acórdão o
Conselheira Relatora Maristela Vieira.
ACÓRDÃO Nº 015/2024 - PROCESSO
ÉTICO Nº: 042/2023 - EMENTA:
Irregularidade Pecuniária. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo ético
disciplinar nº 042/2023, em que é denunciada a profissional fisioterapeuta C. P. P.,
adotado por MAIORIA o voto da Conselheiro Revisor Dr. Lauro Schlichting Junior, que
passa a fazer parte integrante do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-10,
por MAIORIA, pela ADVERTÊNCIA. Fica designado para elaboração do acórdão o
Conselheiro Revisor Dr. Lauro Schlichting Junior.
ACÓRDÃO Nº 016/2024 - PROCESSO
ÉTICO Nº: 022/2023 - EMENTA:
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CONSULTÓRIO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do
processo ético disciplinar nº 022/2023, em que é denunciada a profissional fisioterapeuta
B. V da S. M., adotado por MAIORIA o voto do Conselheiro Revisor Dr. Lauro Schlichting
Junior que passa a fazer parte integrante do presente: "ACORDAM os Conselheiros do
CREFITO-10, por MAIORIA, pela aplicação de MULTA equivalente a 02 (duas) anuidades.
Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheiro Revisor Dr. Lauro Schlichting
Junior.
ACÓRDÃO Nº 017/2024 - PROCESSO
ÉTICO Nº: 019/2023 - EMENTA:
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CONSULTÓRIO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do
processo ético disciplinar nº 19/2023, em que é denunciada a profissional fisioterapeuta
A. M. da S., adotado por MAIORIA o voto do Conselheiro Revisor Dr. Lauro Schlichting
Junior, que passa a fazer parte integrante do presente: "ACORDAM os Conselheiros do
CREFITO-10, por MAIORIA, pela aplicação de MULTA, equivalente a 02 (duas) AN U I DA D ES .
Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheiro Revisor.
ACÓRDÃO Nº 018/2024 - PROCESSO
ÉTICO Nº: 023/2023 - EMENTA:
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CONSULTÓRIO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do
processo ético disciplinar nº 023/2023, em que é denunciada a profissional fisioterapeuta
A. G. H. F., adotado por UNANIMIDADE o voto da Conselheira Relatora Maristela Vieira
que passa a fazer parte integrante do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-
10, por UNANIMIDADE, pela aplicação de MULTA equivalente A 02 (duas) anuidades. Fica
designado para elaboração do acórdão o Conselheira Relatora Maristela Vieira.
ACÓRDÃO Nº 019/2024 - PROCESSO
ÉTICO Nº: 021/2023 - EMENTA:
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CONSULTÓRIO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do
processo ético disciplinar nº 021/2023, em que é denunciada a profissional fisioterapeuta
G. W., adotado por MAIORIA o voto do Conselheiro Revisor Dr. Lauro Schlichting Junior
Maristela Vieira que passa a fazer parte integrante do presente: "ACORDAM os
Conselheiros do CREFITO-10, por MAIORIA, pela aplicação de MULTA equivalente a 02
(duas) anuidades. Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheira Relatora
Maristela Vieira.
ACÓRDÃO Nº 020/2024 - PROCESSO
ÉTICO Nº: 015/2023 - EMENTA:
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CONSULTÓRIO e IRREGULARIDADE PECUNIÁRIA. Vistos,
relatados e discutidos estes autos do processo ético disciplinar nº 015/2023, em que é
denunciado o profissional fisioterapeuta M. V. S.., adotado por MAIORIA o voto do
Conselheiro Revisor Dr. Lauro Schlichting Junior que passa a fazer parte integrante do

                            

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